Túlio Roberto Ramalho Pontes

Túlio Roberto Ramalho Pontes

Número da OAB: OAB/SP 404612

📋 Resumo Completo

Dr(a). Túlio Roberto Ramalho Pontes possui 75 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJBA, TRT15, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJBA, TRT15, TJSP
Nome: TÚLIO ROBERTO RAMALHO PONTES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) EMBARGOS à EXECUçãO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008097-66.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Mxs Maximus Zeladoria e Serviços de Segurança Ltda - Condominio Residencial Santa Julia - Condominio Residencial Santa Julia - Mxs Maximus Zeladoria e Serviços de Segurança Ltda - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: RODRIGO AMARO PORTUGAL E SILVA (OAB 490530/SP), MURILO PEDRINI BARBOSA DONINI (OAB 465341/SP), TÚLIO ROBERTO RAMALHO PONTES (OAB 404612/SP), TÚLIO ROBERTO RAMALHO PONTES (OAB 404612/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006387-58.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Mirante do Limoeiro I - Rosemary Bispo de Sousa Soares e outro - Manifeste-se a parte requerente/exequente em termos de prosseguimento, promovendo o que necessário ao regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. - ADV: SABRINA DE OLIVEIRA FURTADO (OAB 466798/SP), TÚLIO ROBERTO RAMALHO PONTES (OAB 404612/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003012-49.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1016463-15.2023.8.26.0577) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Fabricio Alberto Correia - Condomínio Solare Vista Verde - - Spe Solare Vista Verde Empreendimento Imobiliário Ltda - Vistos. A impugnação à assistência judiciária formulada pela embargada (fls. 239/246) não comporta acolhimento. Afinal, não está evidenciado que o embargante está apta a arcar com as despesas processuais. Ademais, a parte impugnante não trouxe aos autos seguro elemento de convicção para infirmar a declaração de pobreza apresentada e, intimada ao recolhimento da taxa para pesquisa, quedou-se inerte até a presente data Assim, não há como dizer que o embargante possui capacidade financeira para suportar os custos do feito. Posto isso, rejeito a impugnação e mantenho a benesse. Fls. 276/298: ciência. Int. São José dos Campos, 02 de julho de 2025. - ADV: RODRIGO CABRERA GONZALES (OAB 158960/SP), TÚLIO ROBERTO RAMALHO PONTES (OAB 404612/SP), ICARO APARECIDO DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 397688/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001961-27.2024.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Residencial Villa Lobos - Vistos. Providencie o patrono da requerida Ortecon Organização Técnica Contábil Ss Ltda, no prazo de 05 dias, a regularização da sua representação processual fls. 92, juntando instrumento de procuração com assinatura e data atualizada e a carta de preposição em nome do Sr. Jaime Benedito Roque. Publique-se. - ADV: TÚLIO ROBERTO RAMALHO PONTES (OAB 404612/SP), TÚLIO ROBERTO RAMALHO PONTES (OAB 404612/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006541-92.2024.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Cleber Resende de Souza Morgado - Homologo a desistência da ação, que dispensa o consentimento da parte contrária, visto que foi formulada antes da oferta de contestação, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC. Arquivem-se os autos, oportunamente. PRIC. - ADV: TÚLIO ROBERTO RAMALHO PONTES (OAB 404612/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018815-43.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Condomínio Edifício Agatha - Resilar Aplicação e Comércio de Impermeabilizantes Ltda. - Resilar Aplicação e Comércio de Impermeabilizantes Ltda. - Condomínio Edifício Agatha - Ciência a parte autora acerca do AR(s)/mandado(s) negativo(s) juntado(s). No mais, conforme orientação do Juízo, a fim de dar celeridade ao processo, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas necessárias para realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá a parte observar: 1 - Guia FEDTJ - código 434-1 (link do formulário no rodapé); 2 - Valor por sistema e por pessoa (CPF/CNPJ), totalizando 3 UFESPs por requerido; Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte autora intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. - ADV: FLAVIA PATRICIA SIQUEIRA NOGUEIRA (OAB 287022/SP), TÚLIO ROBERTO RAMALHO PONTES (OAB 404612/SP), TÚLIO ROBERTO RAMALHO PONTES (OAB 404612/SP), FLAVIA PATRICIA SIQUEIRA NOGUEIRA (OAB 287022/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008097-66.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Mxs Maximus Zeladoria e Serviços de Segurança Ltda - Condominio Residencial Santa Julia - Condominio Residencial Santa Julia - Mxs Maximus Zeladoria e Serviços de Segurança Ltda - 1. Cumpra-se o julgado. A sentença de fls. 75/77, dispôs: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 50.227,16, a ser atualizada desde o ajuizamento da ação pela tabela do TJ-SP, incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação. Em tempo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, arcará a demandada com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação." 1.1. A decisão foi alterada pelo V. Acórdão de fls. 103/111: "[...] Sendo irregular a renovação automática da fidelização do contrato, a pretensão de isenção da multa pelo réu era legítima. Em relação ao pedido reconvencional, razão desassiste ao recorrente. Não se verifica ensejo à condenação da recorrida à repetição de débito. Consigne-se que o entendimento da autora foi fundamentado em cláusula contratual, embora equivocado segundo o entendimento jurisprudencial adotado que considera abusiva referida cláusula. Desse modo, não obstante o reconhecimento da improcedência do pedido de cobrança da multa, aplica-se a presunção de boa-fé, a qual somente pode ser derrubada quando provada a má-fé, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Por último, em face do resultado deste julgamento, condena-se a autora ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa originária (ação de cobrança) em favor do patrono do réu. Relativamente ao pedido reconvencional, o réu é condenando ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do pedido reconvencional em favor do patrono da autora reconvinda. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso." 1.2. O despacho de fls. 147/149 inadmitiu o recurso especial. 1.3. O v. Acórdão de fls. 165/168 não conheceu do agravo em recurso especial. 1.4. Certificou-se o trânsito em julgado à fl. 173. 2. Manifeste-se a parte vencedora nos termos do artigo 513, § 1º, e dos artigos 523 e 524, todos do NCPC, no prazo de 15 dias, devendo desde logo nesta oportunidade: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; e, b) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com acréscimo da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, bem assim se manifestar em termos de penhora e avaliação, isso para a hipótese futura e eventual de não pagamento voluntário (oportuno prosseguimento conforme itens 2.4 e 2.5 adiante); e, c) protocolar sua petição (somente esta primeira) que deverá ser endereçada ao processo de conhecimento. No peticionamento eletrônico acessar o menu Petição intermediária de 1º Grau; preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; no campo Categoria. Selecionar o item Execução de sentença; no campo Tipo de Petição, selecionar o item 156 Cumprimento de sentença. Tudo isto para criação do incidente de cumprimento de sentença, o qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio em apartado, com geração numérica própria, no qual tramitará toda fase de cumprimento de sentença e para ele deverão ser direcionadas todas as demais petições subsequentes. Além disso, caso não seja parte beneficiária da JG, deverá recolher as custas iniciais pela criação do incidente de cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, através de Guia DARE, conforme Lei 11.608/2003 atualizada; respeitando-se o mínimo de 5 UFESPs), comprovando-se no incidente. Sem o recolhimento, o incidente será extinto e arquivado definitivamente. Este processo de conhecimento, após a criação do cumprimento de sentença, deve ser arquivado com as baixas definitivas nos termos do Comunicado CG 1789/17 (DJE 02.08.17). 2.1. Cumprido o item 2 acima, intime-se a parte devedora nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial). 2.2. Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao final (observado o art. 229 do NCPC em se tratando de processo físico). 2.3. Com pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar, inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que se presumirá no silêncio. Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos. Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Na hipótese de discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 2.4. Sem pagamento e sem impugnação, prossiga-se conforme item 2 b acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação). 2.5. Com impugnação, havendo ou não depósito nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a parte credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo havido pagamento e/ou depósito integral, será deliberado o prosseguimento conforme item 2 b acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação). 2.6. Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos autos (pagamento ou garantia), se assim requerido pela parte credora, ficada desde logo deferida a expedição de certidão para fim de protesto, nos termos do art. 517 do NCPC, bem assim a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplementes (Serasajud). 3. DA BUSCA DE BENS PARA PENHORA. 3.1. Visando à localização de bens da parte devedora e à realização da penhora, sem prejuízo de outras medidas, ficam desde já deferidas, se requeridas, mediante recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte credora ser beneficiária da justiça gratuita: a) a constrição (arresto ou penhora) de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, inclusive, se assim também requerido, na modalidade teimosinha, com repetição pelo prazo máximo regulamentar 30 dias. a.1) Caso o valor bloqueado via SISBAJUD seja ínfimo (até R$ 150,00), desbloqueie-se imediatamente, dando-se ciência à parte exequente. a.2) Caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pelo sistema Sisbajud, intime-se a parte devedora (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 05 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 854, § 3º, do NCPC (à luz da qual, oportunamente, será examinado eventual excesso nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo legal). Sem impugnação da parte devedora, providencie-se a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o excedente, se o caso) e, em seguida, intime-se a parte credora a se manifestar, especialmente sobre a satisfação integral do débito, o que se presumirá no silêncio, ou sobre nova penhora em caso de apontamento de débito remanescente, ficando desde já deferida, se por ela requerida, a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada em seu favor. Com impugnação da parte devedora, certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência, intime-se a parte credora para se manifestar, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. b) a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD (última declaração de IR ou, se expressamente requeridas outras, até o limite máximo de 05 declarações). c) a pesquisa e a restrição de veículos em nome da parte devedora, total (inclusive circulação), pelo sistema RENAJUD. Caso positiva a diligência, aguarde-se informação sobre o endereço onde o veículo se encontra, ou pela parte credora, ou por eventual apreensão administrativa ou policial, ou por qualquer outro meio, para que então seja expedido mandado ou carta precatória visando à realização da penhora e da avaliação, atos que se darão à vista do bem, o que, se assim requerido pela parte credora, desde já fica deferido. d) a penhora de tantos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora quantos bastem para o pagamento do débito, por mandado ou carta precatória. e) a pesquisa SNIPER para localização de informações a respeito de relacionamentos da executada, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos). Esclareço que este sistema não realiza bloqueio de bens nem valores, apenas fornece informações para análise, tais como: sócios da pessoa jurídica, eventuais bens ou contas bancárias. Recolhida a taxa devida (Comunicado CSM 2684/2023, DJE 31.01.2023, no valor de 1 Ufesp por CPF/CNPJ e por pesquisa), providencie-se a requisição eletrônica. 3.2. A busca de imóveis deverá ser feita diretamente pela parte credora pelo sistema da ARISP, mediante pesquisa no site www.registradores.org.br, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, caso em que a providência será adotada pela serventia. Caso positiva a diligência, deverá a parte credora requerer a penhora do(s) imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer aos autos certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização e formalização da penhora pelo sistema on line da ARISP. 3.3. Em princípio, qualquer outra diligência de pesquisa de bens deve ser providenciada diretamente pela parte credora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte credora não comprovar a sua efetiva utilização. 3.4. ATENTE-SE A SERVENTIA, oportunamente e se o caso, quanto à necessária intimação da parte executada da penhora que vier a ser efetivada, nos termos do art. 841 do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 15 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 917, § 1º, do NCPC. 3.5. Atente-se a parte exequente, oportunamente e se o caso de penhora positiva, para os termos do art. 844 do NCPC, ficando desde logo deferida, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas (se o caso), se assim requerido pelo exequente, a expedição de certidão nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 3.6. As diligências objeto dos itens 3.1 e 3.2 acima, se infrutíferas (ao que se equipara a hipótese de valor ínfimo, ou seja, até R$ 150,00), somente serão renovadas após decorrido o prazo de 01 ano de sua realização, ficando assim desde logos indeferidos os pedidos de renovação formulados pela parte credora que não respeitem tal prazo, salvo se por ela fundamentado e demonstrado que sobreveio alteração da situação de fato e há perspectiva concreta de sucesso na repetição imediata da diligência. Caso parcialmente frutíferas, em especial a penhora de ativos financeiros pelo sistema do Sisbajud, poderão as diligências ser renovadas independentemente desse prazo de 01 ano e de qualquer outra condição. 4. DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS DILAÇÕES DE PRAZO. 4.1. Se requerido pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento da execução, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte credora ser intimada para desde logo, ou requerer e providenciar, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 3 desta decisão, visando à localização de bens penhoráveis da parte devedora, ou requerer a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, aplicado por analogia. 4.2. Se requerida pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 3 desta decisão (exceto quanto ao prazo para manifestação sobre eventual impugnação à penhora apresentada pela parte devedora após constrição pelo sistema Sisbajud item 3.1, a, última parte), por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 5. DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA. Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença: a) na hipótese de procedência e parcial procedência da ação, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se provisoriamente a demanda. b) na hipótese de improcedência, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente a ação de conhecimento. Após a criação do cumprimento de sentença, em caso de inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo. 6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO DO FEITO. Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 3 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 4, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis da parte devedora, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC. Intime-se. - ADV: TÚLIO ROBERTO RAMALHO PONTES (OAB 404612/SP), TÚLIO ROBERTO RAMALHO PONTES (OAB 404612/SP), MURILO PEDRINI BARBOSA DONINI (OAB 465341/SP), RODRIGO AMARO PORTUGAL E SILVA (OAB 490530/SP)
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