Amanda Celli Cascaes

Amanda Celli Cascaes

Número da OAB: OAB/SP 404652

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Celli Cascaes possui 40 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TJBA, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJMG, TJBA, TJSP, TRF3, TJMS
Nome: AMANDA CELLI CASCAES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016303-62.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcio Ribeiro - Jean Pierre Frederic - Vistos Fls. 1535/1548: Pretende a parte autora a reconsideração da decisão de fls. 1531/1532. O pedido de reconsideração de decisão judicial por mera petição nos autos salvo raríssimas exceções não existe no ordenamento jurídico brasileiro, já pródigo quanto à possibilidade de se interpor recursos, assim, é incabível o pedido de nova análise fático-jurídica de questões já enfrentadas pelo Juízo no curso do processo. Caso a parte não concorde com a decisão proferida, deve interpor o recurso adequado, e não buscar a modificação de decisão judicial de primeira instância por mera petição nos autos. Eventual acolhimento da pretensão incidiria em violação da preclusão pro judicio, afastando a segurança jurídica endoprocessual buscada pelo caput do art. 505 do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações da parte autora em nada alteram os fundamentos adotados na decisão atacada, da qual não me convenci do desacerto. Dessa feita, não conheço do pedido, por se tratar de mero pedido de reconsideração. Intime-se. - ADV: AMANDA CELLI CASCAES (OAB 404652/SP), PEDRO AMARAL SALLES (OAB 211548/SP), KAREN MARCELLO (OAB 318670/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Roberta Negrão de Camargo Botelho (OAB 159217/SP), Pedro Amaral Salles (OAB 211548/SP), Amanda Celli Cascaes (OAB 404652/SP) Processo 0005055-54.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Multieco Tecnologia Industrial Ltda - Exectdo: Adalberto de Camargo Filho - Por tais motivos, manifeste-se a parte requerente, no mesmo prazo, acerca do real interesse dessa modalidade de constrição. Na inércia, ao arquivo na forma do art. 921, §1º do Código de Processo Civil. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Pedro Amaral Salles (OAB 211548/SP), Gustavo Pinto Nogueira (OAB 374313/SP), Amanda Celli Cascaes (OAB 404652/SP), Ana Claudia Rocha Prado (OAB 503312/SP) Processo 1001915-97.2024.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Sol Agora Green Esg Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Autos aguardando manifestação em termos de prosseguimento.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Christiano Alcantara Couceiro (OAB 157668/SP), Pedro Amaral Salles (OAB 211548/SP), Amanda Celli Cascaes (OAB 404652/SP) Processo 1030252-18.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Joarez Hernesto Alves Júnior - Reqdo: Brayan Shelton Rangel de Souza - Bsrs Estetica Automotiva - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por JOAREZ HERNESTO ALVEZ JÚNIOR
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Danusa Oliveira de Araújo Goés (OAB 220793/SP), Ricardo Arvaniti Martins (OAB 271082/SP), Priscila David Sansone Tutikian (OAB 361418/SP), Amanda Celli Cascaes (OAB 404652/SP) Processo 1000633-38.2019.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - Reqte: G. N. A. L. - Reqdo: R. C. do B. I. e C. L. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte sucumbente ao ressarcimento das custas e despesas processuais do adverso, inclusive honorários periciais, e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Em caso de interposição de recurso, ouça-se a outra parte e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações necessárias, inclusive sobre a correção das custas recolhidas. Após, arquivem-se. Eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado nos moldes dos artigos 523 e 524 do CPC, classificando a petição como incidente processual, no momento do peticionamento eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bruno Bonametti de Miranda (OAB 295354/SP), Amanda Celli Cascaes (OAB 404652/SP) Processo 1008310-08.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Shpx Logística Ltda. - Reqdo: Cargobr Transportes Eireli - Vistos. Shpx Logística Ltda. ajuizou a presente ação de obrigação de não fazer c/c indenização em face de CARGOBR TRANSPORTES LTDA. Alega, em síntese, que firmou contrato de Prestação de Serviços de Logística e Transporte Rodoviário de Cargas com a ré, no qual há vedação expressa a cessão de crédito. Aduz que, apesar do Contrato de Transporte proibir a cessão de direitos creditórios em sua cláusula 14.1, a ré emitiu 14 duplicatas sacadas em face da Shopee, violando expressamente o pactuado entre as partes. Sustenta a irregularidade das cessões e a ocorrência de dano moral. Requer a condenação da ré na obrigação de não fazer, consistente em se abster de emitir e/ou ceder quaisquer créditos ou duplicatas envolvendo a Shopee ou o Contrato de Transporte e ao pagamento de indenização pelos danos morais, em patamar não inferior a R$ 35.000,00, além dos demais consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00. A tutela foi deferida às fls. 326/328. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 373/384, com procuração, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo, pois o foro competente seria o de Itapevi - SP, seu domicílio, e não da Comarca de São Paulo, em razão do domicilio do correquerido, ante a homologação do acordo. Alegou também ilegitimidade passiva, pois, embora tenha cedido à Trevys os títulos emitidos pela autora, a cessão não autorizava o desconto direto junto à emitente, o que era vedado contratualmente. Sustentou que os valores foram pagos pela autora à ré, e que o protesto foi feito indevidamente pela Trevys, mesmo após notificação sobre a quitação. Ainda, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. No mérito, negou qualquer responsabilidade pelos danos morais, por inexistir nexo causal entre sua conduta e o protesto, atribuindo à Trevys a responsabilidade exclusiva pelo ocorrido. Requer o acolhimento das preliminares, com a extinção da ação, ou subsidiariamente, a improcedência da demanda. Réplica às fls. 388/402. Instadas quanto à produção de provas, a parte autora pleiteia o julgamento antecipado da demanda (fls. 434/437) e a parte ré quedou-se inerte (fls. 438). Às fls. 439/440, determinou-se a regularização da representação processual da parte autora. A determinação foi atendida às fls. 451/454. É o breve relato. DECIDO. Quanto à alegação de incompetência do Juízo, suscitada pela ré, a preliminar não merece acolhimento. A ré argumenta que o foro competente para o julgamento da presente demanda seria o de Itapevi/SP, em razão de seu domicílio, e não a Comarca de São Paulo, como fixado inicialmente. Alega que a homologação do acordo com o corréu teria modificado a competência, tornando o foro de São Paulo inadequado para o processo. Primeiramente, vale destacar que a escolha do foro da Comarca de São Paulo pela autora foi plenamente válida, com base no art. 46 do Código de Processo Civil, que permite ao autor, em caso de pluralidade de réus, escolher o foro de domicílio de qualquer um dos réus. A autora exerceu essa faculdade, uma vez que o corréu, que possuía domicílio distinto, foi incluído no polo passivo da demanda. Além disso, o fato de ter ocorrido a homologação de acordo com o corréu não altera a competência territorial estabelecida inicialmente. A competência, como regra geral, é determinada no momento da distribuição da ação e não pode ser alterada por fatos posteriores, exceto quando se tratar de competência absoluta (o que não é o caso). Esse princípio está consagrado no art. 43 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Portanto, a competência fixada permanece válida, independentemente da homologação do acordo com o corréu, e a impugnação da ré não tem o condão de modificar esse cenário. Assim, afasto a preliminar de incompetência do Juízo. 2. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a tese igualmente não prospera. A controvérsia central gira em torno da suposta emissão e cessão indevida de duplicatas, em afronta direta à cláusula contratual (cláusula 14.1) que vedaria expressamente a cessão de créditos vinculados ao contrato de transporte firmado entre as partes. Tal conduta, se confirmada, decorre de ato da própria requerida, e não de terceiro estranho à relação originária. A eventual responsabilidade de terceiros poderá ser objeto de medidas regressivas, mas não afasta, por si só, a legitimidade da ré para responder nesta ação, diante de sua participação direta na origem dos fatos narrados. O Código de Processo Civil, em seu art. 17, dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Verifica-se que a autora busca a condenação da ré por atos praticados por esta no âmbito do contrato firmado entre ambas, restando evidente o vínculo direto entre as partes e o interesse processual em apurar eventual ilicitude contratual. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, também pleiteada pela ré, não há respaldo para acolhimento. Como já mencionado na análise da preliminar de incompetência, a presente demanda versa sobre relação jurídica estabelecida entre duas pessoas jurídicas, ambas atuantes no mercado, que firmaram contrato com objetivo claro de prestação de serviços no âmbito de suas atividades empresariais. A jurisprudência é firme no sentido de que, para a incidência das normas consumeristas, é necessário que o contratante seja destinatário final do serviço ou produto, além de demonstrar eventual hipossuficiência técnica, econômica ou informacional o que não se verifica neste caso. A ré é empresa atuante no setor de logística, com capacidade plena de negociação, tendo participado da celebração do contrato de forma livre e consciente. Dessa forma, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme requerido pela ré, e consequentemente, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Ante o decidido, aguarde-se o decurso de prazo recursal da presente decisão. Com o decurso, tornem para julgamento da demanda. Int.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO/SP Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - São Paulo/SP - CEP: 01303-030 - site: www.jfsp.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000159-52.2019.4.03.6144 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: HARALD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA CELLI CASCAES - SP404652-A, PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN - SP361418-B EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXECUTADO: JORGE MATTAR - SP147475 DESPACHO Intimem-se a autora, dando-lhe ciência da redistribuição do feito perante o Juízo desta 3ª Vara das Execuções Fiscais Federais de São Paulo/SP em razão da alteração da competência e jurisdição de Varas Federais da Seção Judiciária de São Paulo, nos termos do Provimento CJF3R Nº 127, de 22/11/2024. Nesta oportunidade fica também intimada de todos os atos produzidos até então nos autos, devendo se manifestar expressamente sobre o andamento do feito de acordo com a fase em que se encontrava. Nada sendo requerido, voltem conclusos para eventuais adequações do procedimento e, se o caso, cumpra-se desde já. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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