Andressa Porto Kwok

Andressa Porto Kwok

Número da OAB: OAB/SP 404700

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Porto Kwok possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TRF2, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJPR, TRF2, TRF3, TRF5, TRT2, TJSP
Nome: ANDRESSA PORTO KWOK

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000096-58.2025.5.02.0319 RECLAMANTE: JANICLEA DOS SANTOS TENORIO RECLAMADO: TECX GESTAO M.O TEMPORARIA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07d06e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                                                      CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, à vista do cumprimento do acordo. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. ERIKA VANESSA DE SOUSA FOSCHINI   SENTENÇA  Vistos. Com razão a executada em sua manifetação de #id:25ea825. Verifica-se que pelos comprovantes juntados aos autos, houve o pagamento de R$4.000,00 e mais o bloqueio de R$5.000,00. Assim, não resta saldo devedor, estando a dívida integralmente quitada.  À vista do cumprimento do acordo, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Neste ato, as partes são intimadas para requererem o que de direito, em 5 dias. Sem manifestação, ao arquivo, definitivamente. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANICLEA DOS SANTOS TENORIO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000096-58.2025.5.02.0319 RECLAMANTE: JANICLEA DOS SANTOS TENORIO RECLAMADO: TECX GESTAO M.O TEMPORARIA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07d06e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                                                      CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, à vista do cumprimento do acordo. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. ERIKA VANESSA DE SOUSA FOSCHINI   SENTENÇA  Vistos. Com razão a executada em sua manifetação de #id:25ea825. Verifica-se que pelos comprovantes juntados aos autos, houve o pagamento de R$4.000,00 e mais o bloqueio de R$5.000,00. Assim, não resta saldo devedor, estando a dívida integralmente quitada.  À vista do cumprimento do acordo, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Neste ato, as partes são intimadas para requererem o que de direito, em 5 dias. Sem manifestação, ao arquivo, definitivamente. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TECX GESTAO M.O TEMPORARIA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1095712-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.C.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c. c. Partilha de Bens, Regulamentação de Guarda, Visitas e Oferta de Alimentos proposta por V. Da C. Dos S. em face de M. Da S. M. e M. V. S. M. Observo que o endereço da genitora e da menor, indicado na vestibular, não pertence aos limites da competência territorial deste Foro Central Cível. No mais, considerando a existência de filha menor, aplicável, à espécie, o disposto no artigo 53, I, "a", do Código de Processo Civil. Além disso, o foro competente para as ações de guarda e de regulamentação do regime de convivência é o do domicílio do guardião de filho incapaz, conforme dispõe o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além do contido na Súmula 383 do E. Superior Tribunal de Justiça ("A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda"), bem como porque a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é absolutamente competente o foro do domicílio dos menores nas hipóteses em que se discute guarda e visitas (cf. E. STJ, CC 111130/SC, Relatora a Excelentíssima Senhora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011). Cumpre anotar que a declinação da competência de ofício é perfeitamente cabível na hipótese dos autos, porque se trata de critério de natureza absoluta, em observância ao princípio do juízo imediato, visando à preservação do melhor interesse da criança, o que afasta o princípio da perpetuatio jurisdictionis, como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPC/2015, ART. 43), DIANTE DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ART. 147, I E II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência. 2. Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos. 2.1. Nessa linha de entendimento, a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável; ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, excepcionando as regras gerais de competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor. 3. Na hipótese, a ação foi inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam as adolescentes (Altônia/PR), a teor do art.147, II, do ECA, tendo em vista que o genitor estava preso e a genitora estava em local incerto. Todavia, considerando que os atuais responsáveis pelas adolescentes (tia materna e seu companheiro), diante da guarda provisória deferida, possuem domicílio em Barueri/SP, era mesmo de rigor o deslocamento da competência para a respectiva comarca, nos termos do inciso I do art. 147 do ECA, para que seja julgada a ação de destituição de poder familiar contra seus genitores. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante" (CC 157.473/SP, Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Colenda SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018). Também já decidiu a Colenda Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Ação de modificação de guarda e regulamentação de visitas. Competência absoluta da Vara da Família do local da residência da atual guardiã da criança. Critério de natureza absoluta. Inteligência do artigo 147, I, do ECA. Súmula 383 do C. STJ. Necessidade de preservação do melhor interesse da criança. Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo suscitante, da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros (E. TJSP, Colenda Câmara Especial, Conflito de Competência 0014342-21.2020.8.26.0000, Relatora a Excelentíssima Senhora Desembargadora Lídia Conceição, data de julgamento: 26 de junho de 2020, Registro: 2020.0000476079, in Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=cdAcordao=13693208cdForo=0). No V. Acórdão em tela constou preciosa fundamentação, que deve integrar a presente, expressamente: "... Destarte, em atenção ao disposto no artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente ('A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável') - critério de natureza absoluta e na Súmula 383 do C. Superior Tribunal de Justiça ('A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda'), nos termos do parecer exarado pela I. Procuradora de Justiça (fls. 11/15), de rigor a declaração da competência do MM. Juízo Suscitante, da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros. Nesse passo, e em se tratando de competência absoluta, inaplicável, in casu, o princípio da perpetuatio jurisdictionis. E, independentemente do lapso temporal em que a ação tramitou perante o MM. Juízo Suscitado, o fato é que 'a questão posta nos autos consiste em definir o Juízo competente para julgar ação (...), caso em que a solução da controvérsia não pode prescindir da análise quanto ao melhor interesse da criança, o qual deve prevalecer sobre o das partes' (C. STJ, CC 150490/SP, Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe. 20.11.2017 (g.n.). Neste sentido: 'CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHO MENOR. GUARDA JÁ EXERCIDA POR UM DOS GENITORES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 147, I). SÚMULA 383/STJ. 1. A competência para dirimir as questões referentes à guarda de menor é, em princípio, do Juízo do foro do domicílio de quem já a exerce legalmente, nos termos do que dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Nos termos do enunciado da Súmula 383/STJ, 'A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda'. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE RECIFE PE'. (Colendo STJ, CC 126175/PE, Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Raul Araújo, S2, j. 11.12.2013, DJe. 14.03.2014). 'Conflito de Competência - Alteração do domicílio no transcorrer do feito - Perpetuatio Jurisdictionis - Inocorrência - Medida prejudicial à supremacia dos interesses do infante - Violação ao Princípio do Juízo Imediato - Competência do suscitante'. (E.TJSP, CC. 0243796-43.2012.8.26.0000, Relator o Excelentíssimo. Senhor Desembargador Marcelo Gordo; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: Colenda Câmara Especial; Data do julgamento: 11/03/2013; Data de registro: 16/03/2013). Isto posto, JULGA-SE PROCEDENTE o conflito de competência, designando-se a competência do MM. Juízo suscitante, da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros (E. TJSP, Colenda Câmara Especial, Conflito de Competência 0014342-21.2020.8.26.0000, Relatora a Excelentíssima Senhora Desembargadora Lídia Conceição, data de julgamento: 26 de junho de 2020, Registro: 2020.0000476079, in Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=cdAcordao=13693208cdForo=0). No mesmo sentido, já decidiram outras Colendas Câmaras de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA. Agravo de instrumento. Ação de guarda e visitas. Decisão que indeferiu a remessa dos autos para a Comarca de Buri. Inconformismo. Descabimento. Recurso conhecido nos termos do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1696396/MT e 1704520/MT. Guarda de criança e adolescente. Art. 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Competência determinada pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente. Decisão mantida. Agravo improvido (E.TJSP; Agravo de Instrumento 2225452-33.2019.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: Colenda 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=cdAcordao=14019397cdForo=0). "Agravo de instrumento Ação de modificação de guarda Decisão interlocutória que manteve a determinação de redistribuição dos autos Alteração do domicílio do menor para Santo André, residência paterna Competência disciplinada pelo art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e Súmula n. 383 do Superior Tribunal de Justiça Redistribuição do feito para Santo André/SP Recurso não provido" (E. TJSP; Agravo de Instrumento 2052144-19.2020.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorCésar Peixoto; Órgão Julgador: Colenda 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/07/2020; Data de Registro: 09/07/2020, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13735504cdForo=0). Ante o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo de Direito da 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP e DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos a uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de São Caetano do Sul/SP, observadas as formalidades legais e com as nossas homenagens. Int. - ADV: ROBERTA CADENGUE BOARETO (OAB 247317/SP), ANDRESSA PORTO KWOK (OAB 404700/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: fi-17vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0002087-41.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$5.000,00 Polo Ativo(s):   ELISANGELA APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA Polo Passivo(s):   CESAR IVANDRO LEAL     1. Considerando a opção das partes pelo julgamento antecipado, sem outros requerimentos, dou por encerrada a instrução.   2. Buscando agilizar a prestação jurisdicional, façam-se estes autos conclusos à Juíza Dra. Luana Isabelle Amarilla.   3. Diligencie-se o necessário.   Foz do Iguaçu, 17 de junho de 2025. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011999-76.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A - Phellipe Evandes Cardoso - Vistos. P. 185: Anote-se antes da publicação desta decisão, se em termos. BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de PHELLIPE EVANDES CARDOSO, ambos qualificados, alegando, em suma, ter figurado no polo passivo do processo nº 1024353-10.2020.8.26.0577, que tramitou perante a Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP, movida por HOUTER BRASIL EIRELLI. Sustentou que, em virtude de fraude bancária (operação TED) em que HOUTER BRASIL EIRELLI foi vítima, foi condenado a restituir a mencionada empresa o montante de R$29.994,00 a título de danos materiais. Afirmou que a transação fraudulenta original foi de R$93.847,00, tendo havido recuperação parcial de R$63.853,00, restando o prejuízo no valor de R$29.994,00. Asseverou que o réu foi o beneficiário final da quantia de R$29.994,00 e que, mesmo diante de seus esforços, não houve a devolução da quantia. Com base no instituto da sub-rogação, previsto nos artigos 346 a 351 do Código Civil, e por ter suportado os prejuízos decorrentes da fraude, pleiteou a condenação do requerido no pagamento da quantia que foi obrigado a devolver, juntando documentos às pp. 05/100. Contestou o réu (pp. 106/113), alegando a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, em síntese, impugnou todos fatos narrados pelo banco autor, pois nunca tomou conhecimento de nenhum comunicado, nem ciência da conta corrente aberta em seu nome, aliás, um dia antes da operação financeira em questão. Narrou que a conta em questão foi bloqueada pelo Banco Itaú após ter informando o desconhecimento da operação TED. Relatou que "Diante da ação de cobrança, o Requerido compareceu em sua antiga agência Itaú, por mais de 03 (três) vezes e, solicitou os extratos em que demonstrassem o ressarcimento do valor integral ao Banco Santander, o Réu fora informado pela gerente Eloisa que todo o valor fora ressarcido, porém, como se tratava de uma transação de 2020, o extrato mais detalhado disponível é o que junta, no momento oportuno, além disso, confirmou que a conta do Requerido foi bloqueada no próprio dia 25.08.2020, após as transações fraudulentas". Defendeu que o valor pleiteado nesta sede foi devolvido em 26/8/2020, restando o saldo final da conta de R$0,00. Considerando-se vítima do ocorrido e não tendo o autor demonstrados os fatos constitutivos do seu direito, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a improcedência do pedido. Juntou documentos. Requereu o réu a expedição de ofício ao Banco Itaú, bem como a disponibilização de ligação telefônica ocorrida em 20/8/2020 com esta mesma instituição bancária (pp. 125/126). Houve réplica (pp. 150/159), impugnando o autor a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao réu. Discorreu sobre ilegitimidade passiva e denunciação da lide, apontando o recebimento pelo réu dos valores em questão. Juntou documentos, sobre os quais se manifestou o réu (pp. 167/168). Determinou-se a expedição de ofício ao Banco Itaú (p. 170), e, recebida a resposta (pp. 177/178), manifestaram-se as partes (pp. 182/184). É o relatório suficiente. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar deinépciadainicialarguida na contestação. Já se decidiu que: "A petiçãoinicialsó deve ser indeferida, porinépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional". (STJ 3ª Turma, REsp 193.100-RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. 15.10.01, não conheceram, v.u, DJU 4.2.02, p. 345). No mesmo sentido: RJM 181/318. In casu, não está ainiciala se enquadrar às hipóteses deinépciaprevistas no art. 330, §1º, do CPC, sendo certo que a deficiência apontada pela requerida não impossibilitou a compreensão quanto ao teor do pedido, cerceando sua defesa ou violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, tanto que inteiramente contestados os fatos. Não há razão para extinguir-se o feito, sem resolução do mérito, portanto. Para melhor análise do pedido de gratuidade do réu e da correspondente impugnação pelo autor, em 15 dias, comprove o requerente sua pobreza apresentando: a) cópia da última declaração anual junto a Receita Federal; b) documento idôneo que comprove seu rendimento mensal atual; c) esclarecimento acerca de propriedade atual sobre bem imóvel ou móvel (v.g., veículos), com prova documental acerca de sua existência ou inexistência; e d) cópia de seus extratos bancários do último mês, tudo sob pena de extinção do processo. Se casado deverá apresentar os mesmos documentos em relação a seu cônjuge, de forma a se examinar a renda familiar para a concessão do benefício ou não. De se consignar que a presunção constantes do art. 99, §3º do CPC e 4º, §1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No mérito, o pedido é improcedente. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual o Banco Santander Brasil S.A. busca reaver de Phellipe Evandes Cardoso valores que alega ter pago a um terceiro (Houter Brasil Eirelli) em decorrência de uma fraude bancária, sob o fundamento de que o requerido teria sido o beneficiário final da quantia. O cerne da controvérsia reside em verificar se o requerente logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a responsabilidade do requerido pelo ressarcimento pleiteado, eis que, afirmando-se credor, é seu o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Com efeito, para que a sub-rogação se configure e legitime a cobrança em face do requerido, é imprescindível que o requerente demonstre, de forma inequívoca: a) A existência da dívida original (o valor desviado fraudulentamente de HOUTER BRASIL EIRELLI); b) O pagamento dessa dívida pelo requerente (a indenização paga a HOUTER BRASIL EIRELLI em cumprimento à decisão judicial no processo nº 1024353-10.2020.8.26.0577); c) A qualidade do requerido como o devedor ou responsável pela obrigação original, ou seja, que PHELLIPE EVANDES CARDOSO foi o efetivo e indevido destinatário dos R$29.994,00 que o Requerente teve de despender. Os documentos juntados com a inicial e com a réplica demonstram os item 1 e 2 acima e o ofício às pp. 177/178 dirime a controvérsia de forma definitiva. Com efeito, houve, sob a rubrica "Ressarcimento de Valores", houve a devolução de toda a quantia depositada na conta em questão, que restou com saldo zerado. Assim, não podendo o réu produzir prova negativa, isto é, de que não se apropriou indevidamente de valores depositados mediante fraude em conta de sua titularidade, constata-se que o autor não desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. De fato, a ausência de qualquer evidência que conecte o réu à retenção dos valores fraudulentos impede o reconhecimento do direito à sub-rogação em face deste. No mais, não passou despercebido a este Juízo a maneira displicente com que litiga o autor, que, não bastou, argumentou em sua réplica sobre argumentos sequer ventilados em defesa, como ilegitimidade passiva ou denunciação da lide. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em face de PHELLIPE EVANDES CARDOSO, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% dos valor da causa, conforme art. 85, §2o, do CPC. A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios devem corresponder àdiferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Demodo a evitar o ajuizamentodeembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linhaderaciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposiçãodeembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. P.I. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), ANDRESSA PORTO KWOK (OAB 404700/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003190-51.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: MARCOS ANTONIO GIMENEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ANDRESSA PORTO KWOK - SP404700-A, RICARDO DE MOURA MOREIRA - SP344105-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO GIMENEZ Advogados do(a) APELADO: ANDRESSA PORTO KWOK - SP404700-A, RICARDO DE MOURA MOREIRA - SP344105-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para efetuar a revisão do seu benefício com base na regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, considerando os salários de contribuição de todo o período contributivo. Objetiva o INSS a reforma da aludida sentença, aduzindo que revisão pretendida viola disposição legal. Objetiva a parte autora a reforma da aludida sentença, para que sejam aceitas como provas dos valores de salário de contribuição as anotações constantes da CTPS. Com as contrarrazões de apelação da parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito Relembre-se que pretende a parte autora que seja o INSS condenado a revisar o seu benefício desconsiderando a regra de transição prevista no art. 3º, da Lei n. 9.876/99, com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, Incisos I e II, se mais vantajosa. Após longa divergência jurisprudencial o E. STF pacificou a controvérsia existente a respeito da possibilidade da revisão do benefício na forma pretendida na inicial. Assim, considerando que a matéria objeto do presente feito foi totalmente exaurida pelo E. STF, por ocasião do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, adoto no presente feito, como razões de decidir, o entendimento firmado pela Suprema Corte nos mencionados paradigmas. Nesse sentido, cabe relembrar que na sessão realizada em 21.03.2024, o plenário do E. STF, no julgamento das referidas ADIs, consignou que: “A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. Em 30.09.2024, o STF, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110, bem como, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento. Saliento, ainda, que conforme se verifica da fundamentação do voto do relator, o ilustre Ministro Nunes Marques, com o julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, restou superada a tese fixada pelo próprio STF no julgamento do Tema n. 1.102. Confira-se: “Sendo assim, ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 foi objeto de expressa deliberação, a qual redundou em conclusões que podem ser resumidas da seguinte forma: (i) a proposta apresentada para o Tema n. 1.102, relativo ao RE 1.276.977, cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento – ou seja, alteração de jurisprudência dominante – adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formulado nas presentes ações diretas; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Finalmente, assinalo que em 10.04.2025, o E. STF, em julgamento de novos embargos de declaração na ADI 2.111, assim decidiu: “O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator”. Destarte, considerando o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, é de rigor a reforma da sentença recorrida. No que concerne aos eventuais valores recebidos por força de antecipação da tutela, bem como em relação aos honorários advocatícios e custas processuais, há que ser observada a modulação dos efeitos do julgamento das referidas ADIs. Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017693-16.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andressa Porto Kwok - Em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue: "Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras, operadoras de plano de saúde, empresas de comércio varejista em geral e outras pessoas jurídicas e firmas individuais, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em quinze dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." - ADV: ANDRESSA PORTO KWOK (OAB 404700/SP)
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