Augusto Pires Do Nascimento

Augusto Pires Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 404706

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: AUGUSTO PIRES DO NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000508-50.2025.8.26.0654 (processo principal 1000216-19.2023.8.26.0654) - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.C.C. - - J.V.C.S. - - I.D.C.S. - Vistos. Mantenho os benefícios da justiça gratuita já concedidos à parte autora nos autos de conhecimento. Anote-se. Intime-se a parte executada, por mandado, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica o executado desde já advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AUGUSTO PIRES DO NASCIMENTO (OAB 404706/SP), AUGUSTO PIRES DO NASCIMENTO (OAB 404706/SP), CARLOS ANDRÉ LEANDRO BAZILATO (OAB 443396/SP), CARLOS ANDRÉ LEANDRO BAZILATO (OAB 443396/SP), AUGUSTO PIRES DO NASCIMENTO (OAB 404706/SP), CARLOS ANDRÉ LEANDRO BAZILATO (OAB 443396/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2180004-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: Loteamento Recanto do Jatoba Ltda - Agravado: Helio Germano de Paula - Agravada: Maria Neoli de Oliveira Germano de Paula - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 179/182dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença (Processo nº 0000982-55.2024.8.26.0654), que julgou parcialmente procedente a impugnação, nos seguintes termos: (...) Após análise detida das alegações das partes, dos documentos juntados aos autos e das decisões judiciais proferidas no processo principal, passo a decidir. Razão assiste à executada quanto aos juros moratórios. O acórdão foi expresso ao determinar que "a quantia a ser restituída deverá ser corrigida pela Tabela Prática deste TJSP a partir de cada desembolso, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado." O trânsito em julgado ocorreu em 13/12/2023, conforme certidão juntada aos autos. Portanto, os juros de mora devem incidir somente a partir desta data, e não de 16/10/2020, como calculado pelos exequentes. Quanto à dedução de IPTU e taxas associativas, ambas as partes têm razão parcial. A sentença determinou que a executada poderia reter "os valores de eventuais débitos do IPTU incidente sobre o terreno até a data da efetiva reintegração de posse (comprovação do cancelamento do registro do contrato junto ao CRI), de eventuais taxas incidentes sobre o imóvel, inclusive a taxa de manutenção do condomínio". Por outro lado, a decisão que concedeu a tutela antecipada (fls. 111/112 do processo principal) determinou que a executada se abstivesse da cobrança de cotas condominiais e de IPTU desde que estivessem sendo cobrados pela ré e o autor não estivesse na posse do imóvel. Esta decisão foi proferida em 03/08/2020 e, conforme documentação apresentada, a executada continuou realizando cobranças após essa data. Portanto, devem ser considerados para fins de dedução apenas os valores de IPTU e taxas condominiais vencidos até agosto de 2020, conforme determinado na tutela antecipada, e não até janeiro de 2024, como pretende a executada. No que tange à indenização pela fruição do imóvel, o acórdão de embargos de declaração foi expresso ao determinar que "o cálculo da fruição deverá levar em conta a data de assinatura do contrato como início da posse e a efetiva devolução do bem como seu fim". A questão controvertida é determinar quando ocorreu a "efetiva devolução do bem". A executada entende que seria a data do trânsito em julgado (13/12/2023), enquanto os exequentes afirmam que seria a data da tutela antecipada (agosto de 2020), quando foram impedidas as cobranças de taxas e impostos. Neste ponto, entendo que assiste razão aos exequentes. A decisão que concedeu a tutela antecipada presumiu a não continuidade da posse pelos exequentes ao determinar que a executada se abstivesse de cobrar IPTU e taxas condominiais "desde que o autor não esteja na posse do imóvel". Se a executada continuou realizando cobranças após essa data, presumia-se então que o autor ainda estava na posse. No entanto, a própria executada afirma que os exequentes deixaram de efetuar pagamentos desde junho de 2019, o que evidencia que o imóvel já não estava mais na posse dos exequentes desde período anterior à tutela antecipada. Assim, a data da efetiva devolução do bem deve ser considerada agosto de 2020, época da decisão de tutela antecipada, conforme sustentado pelos exequentes. Quanto ao valor base para cálculo da fruição, verifica-se que o montante de R$243.160,50 mencionado pela executada refere-se ao valor final do contrato, já incluindo os juros remuneratórios. Conforme demonstrado no parecer técnico contábil, o valor principal do contrato era de R$168.064,50 (valor que, dividido pelas 150 parcelas, resulta no valor da amortização de R$1.120,43). É sobre este valor principal que deve incidir a taxa de fruição de 0,333% ao mês. Em razão da necessidade de readequação dos cálculos, os honorários advocatícios também deverão ser recalculados, com base no valor da condenação devidamente apurado. Os exequentes sustentam que a executada incorreu na multa fixada na decisão que concedeu a tutela antecipada, por ter continuado a realizar cobranças de IPTU e taxas condominiais após agosto de 2020. A decisão estabeleceu multa de R$1.000,00 por cada ato de descumprimento, limitada a 30 dias. A documentação apresentada pelos exequentes de fato demonstra que a executada continuou realizando cobranças após a data da tutela antecipada, o que configura descumprimento da ordem judicial. No entanto, considerando que a multa foi limitada a 30 dias, o montante máximo devido a este título é de R$30.000,00, a ser devidamente atualizado. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar: que os juros moratórios sobre os valores a serem restituídos sejam calculados apenas a partir do trânsito em julgado (13/12/2023); que sejam deduzidos apenas os valores de IPTU e taxas condominiais vencidos até agosto de 2020; que o cálculo da fruição de 0,333% incida sobre o valor principal do contrato (R$168.064,50) e considere como termo final agosto de 2020; o reconhecimento da incidência da multa por descumprimento da tutela antecipada, limitada a 30 dias (R$30.000,00), a ser devidamente atualizada. Apresentem as partes novos cálculos, em 15 (quinze) dias, considerando os parâmetros acima elencados. (...). O agravante argumenta, em síntese, ser necessária reforma da r. decisão para que seja fielmente cumprido o título executivo judicial, com a dedução de todos os impostos e taxas associativas vencidos até 12/03/2024 data da expedição do mandado de cancelamento do registro (fl. 87) do valor a ser restituído aos Agravados, conforme expressamente determinado na sentença (fl. 56). Afirma desrespeito aos termos do título judicial ao: (i) alterar a base de cálculo da fruição para o valor à vista do imóvel, e (ii) fixar como termo final da fruição a data da tutela antecipada. Alega que em sede de acórdão foi fixado de forma clara que a fruição incide sobre o preço pactuado, conforme item 03 do Quadro Resumo contratual sendo indevida a substituição pelo valor à vista, que não reflete o valor contratado. Sustenta que quanto ao termo final, o acórdão determinou que a fruição incide até a efetiva devolução do bem, o que se dá com o cancelamento do registro ou, no mínimo, com o trânsito em julgado da rescisão contratual (13/12/2023). Contrapões os termos da decisão recorrida, pois entende que ao considerar como data de devolução a concessão da tutela antecipada, desvirtua o conteúdo da decisão exequenda. Enfatiza que a tutela apenas suspendeu cobranças, sem rescindir o contrato ou transferir a posse do imóvel e a posse permaneceu com os Agravados até a decisão definitiva. Defende que não há relação entre a suspensão de cobranças e a devolução da posse e a inadimplência dos Agravados desde 2019 não configura, por si, rescisão contratual. Nesse contexto, aduz que deve ser restabelecido o entendimento do acórdão: fruição sobre o preço pactuado, desde a assinatura do contrato até o trânsito em julgado. Assevera que a multa aplicada à Agravante por suposto descumprimento da tutela antecipada é indevida, pois a alegação de que houve cobrança após a tutela baseia-se exclusivamente em petição dos Agravados (fls. 100/104), sem prova mínima, não tendo havido intimação prévia para manifestação da Agravante, o que compromete o contraditório. Insiste que nunca cobrou parcelas contratuais, IPTU ou taxas associativas após a tutela e jamais foi credora de tais tributos, cuja cobrança é feita pela Prefeitura e pela Associação de Moradores; Reitera que a sentença, mantida pelo acórdão, expressamente reconhece que os Agravados respondem por tais valores até o cancelamento do registro no CRI e a impugnação apresentada pela Agravante não configura cobrança, mas cumprimento da sentença, ao apresentar os débitos pagos para fins de desconto no valor a ser restituído. Requer a concessão de efeito suspensivo e, quanto ao mérito, o provimento do recurso para: a) Determinar a dedução, do valor a restituir aos Agravados, de todos os impostos e taxas associativas vencidos até 12/03/2024, nos termos do título executivo; b) Determinar que a fruição incida sobre o preço pactuado (valor a prazo), desde a assinatura do contrato até o trânsito em julgado da decisão que rescindiu a avença; c) Afastar a multa imposta à Agravante, por inexistência de descumprimento da tutela antecipada. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, não se constata situação de urgência ou verossimilhança apta a justificar concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Sandra Aparecida Santos (OAB: 191465/SP) - Agnaldo Pires do Nascimento (OAB: 101686/SP) - Augusto Pires do Nascimento (OAB: 404706/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001249-32.2021.8.26.0654 (processo principal 1001056-05.2018.8.26.0654) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.E.M. - Diante do teor da certidão de fls. 84, deverá o exequente providenciar a elaboração da minuta do edital, encaminhando-a diretamente ao ofício pelo qual tramita o processo, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: AUGUSTO PIRES DO NASCIMENTO (OAB 404706/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000597-15.2021.8.26.0654 (processo principal 1000065-92.2019.8.26.0654) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Alessandra de Melo Oliveira Pedroso - EM CUMPRIMENTO à R. DECISÃO DE FLS. 119, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, PARA O DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 10H00MIN, NA SALA DO CEJUSC DESTA COMARCA. As partes deverão arcar com as custas da conciliação, nos termos da Resolução nº 809/09, do E. TJ/SP, observada as isenções em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. - ADV: AUGUSTO PIRES DO NASCIMENTO (OAB 404706/SP), CELSO GONÇALVES JUNIOR (OAB 158281/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Wivaldo Roberto Malheiros (OAB 30625/SP), Augusto Pires do Nascimento (OAB 404706/SP) Processo 1001476-78.2016.8.26.0654 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Caroline Nicolau Nardi - Exectdo: Artbrat Assessoria de Medicina e Segurança do Trabalho Ltda - Vistos. Tendo em vista que a executada foi intimada por hora certa às fls. 24/28, e a carta foi direcionada àquele endereço (AR de fl. 123), constato que a partemudou-sesem informar o Juízo, pelo que reputo válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Ademais, o bloqueio se deu em 31/01/2023 e até o momento, mais de dois anos, a executada não se insurgiu. Assim, defiro o levantamento dos valores em favor da exequente, que fica intimada a juntar o formulário MLE pertinente. Decorrido o prazo para recurso contra esta decisão, proceda-se ao levantamento determinado, para soerguimento dos valores. Após, diga a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.
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