Juliana Casimiro Milioli
Juliana Casimiro Milioli
Número da OAB:
OAB/SP 404788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Casimiro Milioli possui 26 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
JULIANA CASIMIRO MILIOLI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INVENTáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
CONVERSãO DE SEPARAçãO JUDICIAL EM DIVóRCIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006846-87.2022.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.F.R. - "Manifeste-se a parte Autora, em termos de prosseguimento do feito, acerca dos ARs negativos (fls. 111 - Mudou-se / fls. 112 - Desconhecido), e do AR recepcionado por terceiro estranho aos autos (fls. 113), requerendo o que direito". - ADV: JULIANA CASIMIRO MILIOLI (OAB 404788/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007987-44.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - Reginaldo Molina Contarin e outro - Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido inicial formulado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB UNIMAIS CENTRO LESTE PAULISTA contra REGINALDO MOLINA CONTARIN e GISELDA ROSANA GALVÃO CONTARIN, para condenar os Réus ao pagamento da taxa mensal de ocupação do imóvel no percentual 1% do valor atribuído ao imóvel para realização do leilão (item 7 do contrato - fls. 90). A taxa será computada a partir da consolidação da propriedade até a data do cumprimento da reintegração de posse do imóvel, a ser devidamente apurada em liquidação de sentença, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, condeno os Réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento, observando-se que o Réu é benefíciário da assistência judiciária, o que ora defiro. Revogo a tutela de urgência concedida a fls. 143/144. Arbitro os honorários da patrona nomeada ao Réu, no patamar máximo da tabela da Defensoria Pública do Estado, expedindo-se certidão (fls. 257). P.I.C. - ADV: JULIANA CASIMIRO MILIOLI (OAB 404788/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007331-53.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Mara Aparecida da Silva Souza - BANCO BRADESCARD S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade do contrato de seguro objeto do pedido inicial, uma vez que ficou devidamente provado que houve vício de consentimento e em consequência tornar definitiva a liminar concedida; b) O indébito decorrente dos descontos efetivamente realizados na conta corrente da parte autora, devidamente comprovada na fase de cumprimento de sentença, deverá ser simples, acrescido de juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso por considerar que se trata de relação consumerista, acrescidos de correção monetária (IPCA-IBGE) e juros de mora (taxa SELIC deduzido o IPCA-IBGE), conforme art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, observando-se a vigência da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/08/2024; c) Condenar a requerida à obrigação de fazer, consistente na apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, das faturas do cartão de crédito da parte autora, referentes ao período de janeiro de 2019 a junho de 2023, com a discriminação dos valores cobrados sob as rubricas mencionadas. Em consequência, extingo o feito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em razão da sucumbência condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora em R$2.000,00. Publique-se e intimem-se. - ADV: JULIANA CASIMIRO MILIOLI (OAB 404788/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001790-22.2024.8.26.0408 (processo principal 1003260-81.2018.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Sonia Alice de Souza - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - Vistos. A exequente oferece embargos de declaração alegando que é beneficiária da gratuidade da justiça, e que houve esta omissão na decisão (fls. 71/73). É o relatório. Decido. A decisão padece do vício apontado, pois deferido os benefícios da gratuidade da justiça, conforme decisão às fls. 41 da pasta principal. Nestes termos, DOU PROVIMENTO aos embargos, e declaro a decisão às fls. 57/61, cujo nono parágrafo das fls. 60 passa passa a ter a seguinte redação: "Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% do valor do excesso de execução reconhecido, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC". No mais, persiste a decisão como foi proferida. Intime-se. - ADV: CELSO ANTONIO CRUZ (OAB 277623/SP), JULIANA CASIMIRO MILIOLI (OAB 404788/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002462-13.2024.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.C.O. - M.R.O. e outro - 3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) EXONERAR o autor da obrigação alimentar em relação à filha maior I.R.O; b) FIXAR os alimentos em favor do menor M.R.O no valor correspondente a 1/6 (um sexto) do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, nos termos da fundamentação; c) REJEITAR o pedido de redução da obrigação alimentar para 15% do salário-mínimo nacional. Condeno a ré I.R.O ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Deixo de condenar o filho menor M.R.O, porquanto não houve sucumbência em relação a ele, mas apenas adequação do percentual já recebido. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PEDRO ROBERTO VARRASQUIM JUNIOR (OAB 490693/SP), JULIANA CASIMIRO MILIOLI (OAB 404788/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003738-96.2024.8.26.0408 (processo principal 1001143-25.2015.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Revisão - R.F.S. - M.F.S. - Vistos. Ante a quitação do débito alimentar reclamado, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos ajuizada por R. F. S. em face de M. F. S., com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Defiro ao executado os benefícios da assistência judiciária. Oportunamente, expeçam-se certidões de honorários (fls. 5/6 e 32/33) e arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: ANA LAURA FRANCISCA DE CASTRO PEDROSO (OAB 423754/SP), JULIANA CASIMIRO MILIOLI (OAB 404788/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 10) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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