Juliano Martins De Oliveira

Juliano Martins De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 404789

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliano Martins De Oliveira possui 83 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) Guarda de Família (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000466-14.2025.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - N.G.M.S. - C.H.A. - Vistos, etc. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem-se os autos conclusos para sentença. - ADV: JULIANA MARSULO (OAB 359904/SP), ELIANE ABRAÃO CORREIA (OAB 170000/SP), JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 404789/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001632-18.2024.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - A.C.B. - G.P.S. - Manifeste-se a parte autora em termos de extinção, informando se o acordo foi devidamente cumprido. - ADV: FERNANDA MENDES DE SOUZA RODIGUERO (OAB 330723/SP), JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 404789/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500208-49.2022.8.26.0450 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - ALEX DE SOUZA SILVA - Vistos, etc. Observo que a serventia já expediu o mandado para a intimação do réu para audiência na Promotoria de Justiça - fls. 128. Assim, aguarde-se a realização da audiência. - ADV: JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 404789/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500478-74.2025.8.26.0545 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODRIGO APARECIDO DE LIMA GONÇALVES - Vistos, etc. Fls. 159/160: Ciente da manutenção do advogado anteriormente indicado para a defesa do réu. Defiro o prazo de mais 05 dias para apresentação da resposta à acusação. - ADV: JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 404789/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001191-03.2025.8.26.0450 - Tutela Infância e Juventude - Tratamento médico-hospitalar - Gean Lucas da Silva Martins - I. Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, considerando a situação descrita nos autos, a documentação anexada, bem como que a parte é atendida pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB, não havendo provas em sentido contrário, concedo a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. De igual modo, concedo à criança a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Tarje-se. II. Do pedido de urgência. A respeito do tema, diz o art. 205 da Constituição Federal que A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Por sua vez, o art. 208, inciso III, da Carta Magna, estabelece que o dever do Estado com educação será efetivado mediante garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. No mesmo sentido, dispõe o art. 27 da Lei 13.146/2015 que: A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Ademais, convém esclarecer que a definição de Profissional de Apoio Escolar vem descrita no art. 3º, inciso XIII, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), in verbis: profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; Por outro lado, o inciso III do artigo 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe que o professor auxiliar deve ter formação específica em nível médio ou superior, a fim de assegurar a inclusão do aluno com deficiência. Dessa forma, comprovada a necessidade de fornecimento de professor auxiliar, o apoio não pode ser prestado por profissional não docente. No caso dos autos, da análise do teor da inicial, observo que o pedido é relacionado à suposta necessidade de designação de professor auxiliar, com fundamento no art. 59, inciso III, da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada (art. 213, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 300 do Código de Processo Civil) possui como requisitos: (a) probabilidade do direito; (b) risco na demora; e (c) reversibilidade do provimento. Com relação à probabilidade do direito, o requerente apresentou robusta documentação que comprova sua condição especial e a necessidade de acompanhamento especializado durante o período escolar. O documento de identidade (fl. 13) confirma sua menoridade, e o documento pessoal da representante legal (fl. 15) corrobora a legitimidade ativa para a propositura da ação. O laudo médico (fl. 19) é categórico em diagnosticar a criança com TEA e TDAH (CID F84 e F90), motivo pelo qual demanda apoio psicopedagógico, consoante narrado na inicial. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evidente que a demora na prestação jurisdicional poderá resultar em prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento intelectual, social e emocional da criança. A ausência de um professor auxiliar para acompanhá-lo em sala de aula pode comprometer não apenas seu aprendizado, mas também sua integração social e bem-estar psicológico. A ausência de previsão para designação de professor auxiliar do Município, conforme narrado na inicial, demonstra a inércia do Estado em prover o necessário suporte ao adolescente, mesmo diante de evidente necessidade. Dessa forma, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não é outro o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública. Direito à educação. Crianças com deficiência. Professor auxiliar. Profissional de apoio. Direito amparado pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Reserva do possível afastada. Legitimidade do Poder Judiciário para compelir a atuação ativa do ente público na efetivação de direto fundamental. Laudos médicos e relatórios psicopedagógicos. Necessidade perfunctoriamente comprovada. Não exclusividade. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152104-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Taquaritinga -4ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer ajuizada por infante contra o Estado Pedido de disponibilização de professor auxiliar para acompanhamento do autor em sala de aula Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada Infante portador e Transtorno Global do Desenvolvimento, Transtorno Desafiador Opositor e Déficit de Atenção (CID F84,F91.3 e F90.0) Necessidade e urgência do atendimento pedagógico especializado pleiteado comprovadas através de relatório psiquiátrico Fixação de prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária. Agravo provido, nos termos do acordão. (TJSP AI nº 2244004-75.2021.8.26.0000, Câmara Especial, Rel. Renato Genzani Filho, j. 26/01/2022). Desse modo, concedo a tutela provisória de urgência de caráter antecipada, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, determinando ao Município de Piracaia disponibilizar em favor da criança G.L.D.S.M. o acesso à educação especializada, por intermédio do acompanhamento de professo auxiliar, sem caráter de exclusividade, para o pleno desenvolvimento e aprimoramento de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da intimação desta decisão. Aplico, para o caso de descumprimento da medida por parte do réu, a pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que será, eventualmente, revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do município (art. 214 do ECA). Sem prejuízo, cite-se e intime-se o réu, advertindo-a do prazo de 30 dias para apresentar a defesa (art. 183 do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Intime-se o Município de Piracaia, para cumprimento da tutela de urgência, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 do TJSP. Saliento que a presente decisão segue com os nomes das partes substituídos pelas iniciais por se tratar de processo que tramita em segredo de justiça, nos termos do Comunicado CG n° 2.406/2017, pois esses atos jurisdicionais ficam disponíveis para consulta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e, conforme sua natureza, nos julgados de 1º Grau e na jurisprudência do TJSP. Vale a presente decisão como mandado/ofício. Anotem-se o segredo de justiça e a intervenção do Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 404789/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000533-79.2014.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piracaia - Apelante: M. R. M. (Réu Preso) - Apelante: D. P. de S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Grassi Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Juliano Martins de Oliveira (OAB: 404789/SP) (Defensor Dativo) - Rodrigo Alexandre de Carvalho (OAB: 247308/SP) - 10º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000349-40.2025.8.26.0450 (processo principal 1000346-78.2019.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Marcos Roberto da Silva - Alvarás disponíveis nos autos para instrução e protocolo. - ADV: TED JUNIOR PAES DA SILVA (OAB 314729/SP), JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 404789/SP)
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou