Juliano Martins De Oliveira

Juliano Martins De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 404789

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliano Martins De Oliveira possui 87 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) Guarda de Família (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002955-63.2021.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - L.L.S. - E.A.C.L. e outro - Vistos, etc. Cumpra-se a sentença de fls. 332/334. - ADV: CAUANI DE SOUZA BUENO (OAB 440708/SP), JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 404789/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000363-29.2022.8.26.0450 (processo principal 1002865-26.2019.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - G.E.S. - - Y.E.S. - J.R.C. - Reitera-se a intimação de fls. 279. No silêncio, serão os autos remetidos ao arquivo. - ADV: JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 404789/SP), GABRIEL MOREIRA DE SANTANA (OAB 28247/PB), RHALDS DA SILVA VENCESLAU (OAB 20064/PB), LUIZ ALVES DE FREITAS JUNIOR (OAB 22287/CE), JOSÉ ADAIL TRIGUEIRO (OAB 20362/CE), KAIQUE COSTA NEVES (OAB 405430/SP), KAIQUE COSTA NEVES (OAB 405430/SP), PAULO SABINO DE SANTANA (OAB 9231/PB), JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 404789/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001191-03.2025.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gean Lucas da Silva Martins - Considerando a idade (fl. 13) e o diagnóstico da criança (fls. 19/21), abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos com urgência.. - ADV: JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 404789/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500296-92.2019.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piracaia - Apelante: João Victor Alves da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Roberto Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Juliano Martins de Oliveira (OAB: 404789/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002560-24.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: CLEBER DIAS Advogado do(a) AUTOR: JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA - SP404789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão de benefício assistencial. Considerando a ausência de indícios de que a parte autora tem rendimento líquido superior a 3 (três) salários mínimos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Quanto ao mérito da pretensão formulada na petição inicial, temos que o benefício assistencial, também chamado amparo social ou simplesmente benefício de prestação continuada como é denominado pela Lei da Assistência Social, é um benefício de natureza assistencial (não previdenciário, logo, não exige contribuições). Assim, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, adotada pela Autarquia previdenciária na análise da concessão da prestação na esfera administrativa, estabelecia, em seu artigo 20, o seguinte conceito de deficiente: “§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. ” Com efeito, a Emenda Constitucional 45/2004 introduziu no nosso ordenamento o §3º ao artigo 5º da Constituição Federal, dispositivo que tem a seguinte redação: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”. Assim, pelo Decreto 6.949 de 25.08.2009, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, foi incorporada em nosso ordenamento com status de norma constitucional, pela qual o conceito de deficiente é definido nos seguintes termos: “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. ” Na esteira desse entendimento, as Leis nºs 12.435/11 e 12.470/11, alteraram o conceito legal de deficiente contido na Lei nº 8.742/93. Vejamos o teor dos novos dispositivos: “Lei nº 8.742/93: (...) Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) §2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (NR) ” (Grifos nossos) Assim, diante da alteração legislativa, não há mais qualquer controvérsia a respeito do conceito de deficiente, que poderá ser aplicado antes da data de advento das Leis nºs 12.435/11 e 12.470/11, uma vez que esta já se fazia necessária por força de imperativo constitucional. Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º, alínea e da Lei 8.742/93, temos que são requisitos para a obtenção do benefício assistencial: 1) ser pessoa portadora de deficiência, nos termos da lei, ou idoso (com 65 – sessenta e cinco – anos de idade, ou mais); 2) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Tecidas as considerações iniciais, quanto ao primeiro requisito não remanescem questionamentos, visto que, como dito, a lei fixou um critério objetivo para a pessoa portadora de deficiência. A controvérsia se instaurava quanto ao requisito da necessidade econômico-social, o de não possuir meios de provisão da sua subsistência, visto que o § 3º do referido art. 20 da Lei nº 8.742/93, aparentemente, teria fixado critério objetivo único para a caracterização deste requisito do amparo social. O STF pronunciou-se, de forma reiterada, em sede de reclamação, que um critério hábil para a verificação da existência de estado de miserabilidade da parte requerente é o critério legal, qual seja, a renda per capita ser igual ou inferior a ¼ de salário mínimo. Nesse sentido, foi decidido nos embargos de declaração de recurso extraordinário de nº 416.729-8, cujo relator foi o Min. Sepúlveda Pertence, cuja ementa passo a transcrever: “1. Embargos de Declaração recebidos como agravo regimental. 2. Benefício Assistencial (CF, art. 203, V, L. 8.742/93, art. 20, §3º): ao afastar a exigência de renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo per capita , para a concessão do benefício, o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo STF na ADIN 1232, Galvão, DJ 01.06.2001, conforme assentado na Rcl 2.303-AgR, Pleno Ellen Gracie, 3.5.2004, quando o Tribunal afastou a possibilidade de se emprestar ao texto impugnado interpretação segundo a qual não limita ele os meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso.(...)” (Grifos nossos). Este critério objetivo de aferição do estado de pobreza, no entanto, é tema de Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 567.985 – RG – rel. Ministro Marco Aurélio), verbis: “RE 567985 RG / MT - MATO GROSSO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MIN. MARCO AURÉLIO Julgamento: 08/02/2008 Publicação DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-08 PP-01661 Ementa: REPERCUSSÃO GERAL – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - IDOSO – RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO – ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo Colegiado Maior. Decisão: Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Eros Grau. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 24/03/2010 Publicação DJe-067 DIVULG 15/04/2010 PUBLIC 16/04/2010 DECISÃO: Omissis. No presente caso, o recurso extraordinário trata sobre tema (Previdência social. Benefício assistencial de prestação continuada. Idoso. Renda per capita familiar inferior a meio salário mínimo. Art. 203, inc. V, da Constituição da República. Alteração do critério objetivo de aferição do estado de pobreza modificado para meio salário mínimo, ante o disposto nas Leis n. 9.533/97 e 10.689/2003. Comprovação da miserabilidade por outros critérios que não os adotados pela Lei n. 8.742/93, declarada constituição pelo STF na ADI 1.232) em que a repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 567.985-RG, rel. min. Marco Aurélio). Do exposto, reconsidero a decisão de fls. 41, tornando-a sem efeito e, em conseqüência, julgo prejudicado o recurso de fls. 54-60. Ademais, nos termos do art. 328 do RISTF (na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2010. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator” (Destaque nosso) Sobre este tema o STJ tem se manifestado da seguinte maneira: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEITO LEGAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Omissis. 2. Este Superior Tribunal pacificou compreensão segundo a qual o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 3. No particular: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 20/11/2009). 4. Omissis (AgRg no Ag 1320806 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0114630-8; Relator(a) Ministro OG FERNANDES; Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA; Data do Julgamento 15/02/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 09/03/2011). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AFERIÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS QUE NÃO A RENDA FAMILIAR "PER CAPITA" INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO AO BENEFÍCIO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime do Art. 543-C CPC, uniformizou o entendimento de que a exclusão do direito ao benefício assistencial, unicamente, pelo não preenchimento do requisito da renda familiar 'per capita' ser superior ao limite legal, não tem efeito quando o beneficiário comprova por outros meios seu estado de miserabilidade. 2. O entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça. 3. Omissis. ” (Processo AgRg no REsp 1205915 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0148155-6 Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 08/02/2011) Em julgamento, ocorrido em abril de 2013; o Supremo Tribunal Federal ao analisar os REs 56785 e 580963, ambos com repercussão geral, julgou inconstitucionais os seguintes dispositivos legais: - § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93 verbis “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. ” (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). - o parágrafo único do artigo 34 do estatuto do idoso que prevê: “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. ” Assim, para que não se desnature seu campo de proteção, destaque-se que o benefício assistencial tem caráter subsidiário, o que implica em somente ser devido quando reste comprovado que o requerente não possui meios de manutenção, seja por seu próprio trabalho ou auxílio de sua família - que é quem detém, com primazia, tal responsabilidade, haja vista a obrigação alimentar prevista no artigo 1694 e seguintes do Código Civil - seja por qualquer outro meio, uma vez que é requisito expresso e primordial para a sua concessão o enquadramento no risco social compreendido como miserabilidade. Nestes moldes, tenho que o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, prevista no artigo 20, §3º da Lei nº 8742/93, é somente um critério objetivo inicial, não impedindo que a miserabilidade seja aferida por outros meios, seja para atestar sua existência (ex. a renda familiar “per capita” supera ¼ do salário mínimo, mas a situação concreta é de extremo risco), seja para excluí-la (como no caso do idoso de baixa renda, mas com patrimônio abastado). Desta forma, entendo que a presunção de existência ou ausência de miserabilidade derivada do enquadramento da renda do grupo familiar no limite mínimo previsto no artigo 20, §3º da lei n. 8742/93 é relativa, uma vez que é possível a produção de prova em contrário em relação à situação de miserabilidade, seja para atestá-la, seja para excluí-la, sendo fundamental verificar-se, no caso concreto, se há ou não situação de miserabilidade, partido dos critérios dispostos no artigo 20 e parágrafos, mas não se esgotando ali, cabendo ao Juízo verificar a situação concreta efetiva, com base em critérios de julgamento válidos juridicamente, preservando-se o sentido e a finalidade da lei. Assim, a definição de referida miserabilidade no caso concreto jamais será estrita, uma vez que há inúmeros variantes que influenciam tal julgamento, desde eventuais peculiaridades do grupo familiar (p.ex., custos com moradia, enfermidades dentro do grupo familiar, despesas mensais extraordinárias, etc.), até o ambiente social, econômico e político no qual ele está inserido. Em outras palavras, embora o critério renda seja importante, ante sua objetividade, não é suficiente para atestar ou excluir a miserabilidade ou pobreza. Vale transcrever excertos de interessante estudo do CEPAL - Comissão Econômica para América Latina e Caribe acerca da insuficiência do critério renda para a definição do que se entende por “pobreza”: “Utilizar somente a renda implica em assumir que se pode estar cometendo deliberadamente um erro. Primeiro, porque as pessoas pobres têm renda errática, segundo como as pesquisas domiciliares são auto-declaratórias, há seguramente uma subestimação das rendas pessoais, sobretudo das rendas mais elevadas (Lluch,1982), terceiro as transferências governamentais como vale transporte e ticket refeição são provavelmente subdeclaradas ou omitidas. Nota-se que há inúmeras restrições ao uso da variável renda, como instrumento para medir o bem-estar da sociedade, mas este corte analítico é muito difundido para este tipo de estudo, devido a que os demais métodos são dispendiosos e as informações são precárias para sua realização, sobretudo devido às dificuldades de mensuração do patrimônio das pessoas e estratégias de sobrevivência. (fonte:http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BAFFE3B012BCB0B9B4B1EBA/GEneroPobreza_Brasil04.pdf, acesso em 09/02/2011). ” Os trabalhos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE colaboram na busca de critérios para aferir a condição da pobreza no território brasileiro, mas atestam, também, a dificuldade decorrente das variações de critérios, das diferenças regionais, entre outros fatores. Interessante, no excerto a seguir transcrito, a definição das ideias de “pobreza absoluta” e “medida subjetiva da pobreza”, e a influência que o ambiente social e econômico, aliado a características regionais, exerce na compreensão da pobreza: “A pobreza absoluta é medida a partir de critérios definidos por especialistas que analisam a capacidade de consumo das pessoas, sendo considerada pobre aquela pessoa que não consegue ter acesso a uma cesta alimentar e de bens minimos necessários a sua sobrevivência. A medida subjetiva de pobreza é derivada da opinião dos entrevistados, e calculada levando-se em consideração a própria percepção das pessoas sobre suas condições de vida. Segundo especialistas, a percepção de bem-estar de um indivíduo sofre influência de acordo com sua posição em relação aos demais indivíduos de um determinado grupo de referência. Em termos teóricos, não se espera que os dois indicadores sejam coincidentes, mas a expectativa é de resultados próximos. No Norte e Nordeste a percepção da pobreza foi, no geral, superior ao resultado observado pela linha absoluta. No Sul ocorreu o oposto, as pessoas se percebiam menos pobres do que foi medido pela pobreza absoluta. No Sudeste e Centro-Oeste houve uma maior proximidade entre as duas medidas. Dificilmente teremos uma única explicação para as diferenças encontradas entre as duas medidas, pois vários fatores podem influenciar a percepção das pessoas, como: características do local em que vivem; a percepção do grau de desigualdade; efeito migração que leva as pessoas a se compararem não com o seu local atual de moradia mas com o local de origem; ou mesmo um efeito geracional. Mapas temáticos adicionais podem ajudar nesta busca. Os determinantes da pobreza e da desigualdade são muitas vezes diferenciados dependendo das características do ambiente onde ocorrem. A produção econômica, o nível educacional da população que a prepara para as oportunidades do mercado de trabalho, as condições de saúde são alguns dos indicadores que afetam o bem-estar. ” (fonte:http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1293&id_pagina=1, acesso em 08/02/2011) Deste modo, concluiu-se que o critério objetivo previsto no artigo 20, §3º, da Lei n. 8742/93 serve como um ponto de partida para a definição do requisito de miserabilidade que permite a concessão do benefício. Quando a renda per capita do grupo familiar situa-se em patamar inferior a ¼ do salário mínimo, presume-se, de forma relativa, que há situação de risco a autorizar a concessão do benefício. Caso a renda per capita situe-se em patamar superior, presume-se, de forma igualmente relativa, que o grupo não se inclui na situação de risco. Entretanto, em ambas as situações, cabe a análise do conjunto probatório concernente à situação concreta do grupo familiar, com todas as variações e peculiaridades que a compõem, buscando-se, com base em critérios juridicamente válidos, superar ou não a presunção inicial adotada, incluindo ou excluindo o requerente da esfera de proteção abarcada pelo benefício assistencial. Por fim, ainda que aceita a ideia, prestigiada, sem unanimidade, na jurisprudência, de que a previsão do artigo 34 da Lei nº 8742/93 - que permite a exclusão de benefício assistencial recebido por idoso para fins de aferição da renda familiar per capita -, possa ser estendida a benefícios recebidos pelo valor mínimo dentro do grupo familiar; entendo que tal posicionamento não prejudica a tese alinhavada acima, isto é, a de que deve ser verificada a miserabilidade no caso concreto. Nesta senda, a família, para os efeitos do disposto no art. 20 da Lei 8.742/93, é composta pelos seguintes membros: requerente, cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. DO CASO CONCRETO No que tange ao requisito da deficiência, emerge do laudo pericial acostado aos autos e suas complementações (Ids 321720251, 347960162, 348626535), que o autor apresenta quadro de dependência de álcool (F10.2 - CID10) de evolução crônica. Atualmente abstinente segundo o mesmo e sem sinais de síndrome de abstinência no momento do exame. (Grifo e destaque nossos) Oportuno transcrever a(s) resposta(s) dada(s) ao(s) seguinte(s) quesito(s) formulados pelo Juízo: 3.2 O periciando está realizando tratamento? R: Sim. 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Nao. 6.1. Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: Sem efeito. Paciente sem doença ativa. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) Capacidade para o trabalho QUESITO ADICIONAL ESPECÍFICO PARA LOAS 26. Em se tratando de ação com pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS), deverá o perito informar se o periciando possui impedimentos de longo prazo (aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos), de natureza física, intelectual ou sensorial), os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. R: Não. Conclusão: Baseado no exame pericial, história clínica, documentos dos autos do processo e exame do estado mental não há incapacidade laborativa ou funcional. Cumpre anotar as respostas trazidas pelo perito no Id 347960162: 3) a prova médica auxiliar indica o etilismo há mais de 30 anos (Id. 282998653 – pag. 30). O longo período de uso abusivo de álcool resultou no diagnóstico de transtorno mental e comportamental? Exame do estado mental sem alterações que justifiquem a incapacidade. 4) a idade do autor (60 anos), a baixa escolaridade (ensino primário incompleto), a falta de formação e qualificação profissional e o transtorno mental e comportamental pelo uso abusivo de álcool por mais de 30 anos, podem constituir barreiras e obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso negativo, justificar e fundamentar. Em relação as questões psiquiátricas e capacidade cognitiva não há nenhuma alteração significativa atual que comprometa o seu funcionamento executivo. Ainda, importante destacar as respostas constantes no Id 321720251: 3. queira o Sr. perito informar se o periciando se encontra bem orientado psicologicamente? Orientado auto e alopsiquicamente. Paciente compreende bem o seu entorno e quem ele é, orientado globalmente. 4. queira o Sr. perito informar se o periciando tem condições de discernimento, sobre tempo, idade, condições políticas e sociais? Sim 5. queira o Sr. perito informar se o periciando apresenta raciocínio lógico adequado? Sim 6. queira o Sr. perito informar se o periciando consegue compreender sua relação de saúde e o consumo alcoólico? Sim. Apresenta crítica preservada em relação ao consumo de álcool. 7. queira o Sr. perito informar se o periciando consumiu álcool nos últimos dias? Nega consumo recente. No tocante ao pedido formulado pelo autor (Id 351875601), para que seja designada nova perícia médica, o mesmo deve ser indeferido. Com efeito, o laudo pericial realizado nos autos foi confeccionado por médico devidamente habilitado, que prestou compromisso de bem desempenhar seu mister, apresentando sua conclusão técnica em conformidade com o conjunto probatório consistente na documentação médica trazida pela parte, na entrevista e no exame clínico por ela realizado. Em relação ao impedimento de longo prazo, este foi devidamente avaliado na perícia médica, tendo sido constatado pelo expert que o autor não é pessoa com deficiência, cabendo aqui destacar a resposta ao quesito específico acima mencionada: QUESITO ADICIONAL ESPECÍFICO PARA LOAS 26. Em se tratando de ação com pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS), deverá o perito informar se o periciando possui impedimentos de longo prazo (aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos), de natureza física, intelectual ou sensorial), os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. R: Não. Conclusão: Baseado no exame pericial, história clínica, documentos dos autos do processo e exame do estado mental não há incapacidade laborativa ou funcional. (Grifei e destaquei). Desse modo, a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente, nos termos da lei supracitada. Ausente o requisito da deficiência, o que por si só inviabiliza a concessão do benefício, dou por prejudicada a análise da condição de miserabilidade. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL’AGNOL Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002051-38.2024.8.26.0450 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - R.A.M. - R.A.M. - À réplica. - ADV: TATIANI CRISTINA ANDRADE FIGUEIRA (OAB 489212/SP), JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 404789/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001184-11.2025.8.26.0450 - Usucapião - Usucapião Ordinária - G.G.C. - Vistos, etc. 1) Informe o(s) requerente(s) se juntará(ão) as cartas de anuência dos confrontantes e do proprietário registral. 2) Caso a resposta do item anterior for positiva, aguarde-se. Caso negativa, cite-se e intime-se o titular do direito real e os confrontantes (artigo 216-A, §2º da Lei de Registros Públicos), para querendo contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada do mandado de citação, nos termos do artigo 231, I e II do C.P.C. Caso algum confrontante não seja localizado para citação, fica desde já autorizadas as pesquisas de endereços pelos meios eletrônicos (Bacenjud, Renajud e Infojud), bastando recolher as custas necessárias. Após, cumprido o ciclo citatório, certifique-se o decurso do prazo para interposição de contestação. Pondero que havendo contestação, deverá a serventia intimar o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica somente após o término do ciclo citatório, para que ele(s) apresente(m) somente uma réplica, para garantir uma maior celeridade ao processo. 3) Cientifiquem as Fazendas Públicas pelo portal eletrônico. Com relação ao Município, independentemente de citação ou notificação solicitem-se também informações se o imóvel está inserido em loteamento clandestino e se possui infraestrutura necessária, caso o imóvel seja urbano, deverá também, informar em nome de quem está lançado o I.P.T.U. dos últimos 15 anos. 4) Sem prejuízo dos itens anteriores, manifeste-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Ministério Público. Esclareço inicialmente que a existência do memorial descritivo é o que basta para garantir o prosseguimento da demanda. Neste primeiro momento, em que sequer foram produzidas as provas a respeito do tempo de posse e do justo título apresentado, não se pode exigir, desde já, o cumprimento dos requisitos inerentes ao registro do imóvel (art. 225, §3º, da Lei nº 6.015/73). Exigir, desde já, o cumprimento dos requisitos do registro do imóvel seria impedir o exame da pretensão do agravante, o que representaria, por consequência, afronta ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal). 5) Com o término do ciclo citatório ou restando apenas os confrontantes/proprietário registral em local incerto e não sabido não citados, intime-se o autor para apresentar a minuta do edital para citação de terceiros, incertos e desconhecidos, bem como dos confrontantes/proprietários em local incerto e não sabido, através do email corporativo deste cartório (piracaia1@tjsp.jus.br). Após, confira a serventia a minuta de edital apresentada, certificando-se. Se em ordem, intimem-se os requerentes para que providenciem sua publicação, nos jornais de grande circulação no município, comprovando a publicação do edital, no prazo de 30 dias corridos, observando-se quanto a gratuidade da publicação no órgão oficial, na forma do parágrafo único do artigo 9º do Provimento CSM nº 1.321/2007, que instituiu o Diário da Justiça Eletrônico. 6) Defiro o benefício da gratuidade processual ao autor. Anote-se. - ADV: JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 404789/SP)
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