Manoel Araujo Lima Neto

Manoel Araujo Lima Neto

Número da OAB: OAB/SP 404810

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP
Nome: MANOEL ARAUJO LIMA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000569-20.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.K.L.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c pedido de fixação de alimentos e regulamentação de guarda e convivência. O art. 1.694 do Código Civil estabelece o dever de prestação alimentar por parte dos parentes próximos, conforme o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Quanto aos pais, o dever de prestar alimentos aos filhos decorre também do poder familiar, conforme preconiza o art. 1.634, inc. I, do codex. Tendo em vista que a função dos alimentos, possível e necessária a fixação de valor já no início da demanda, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 5.478/68, ainda que o valor seja modificado ao final, já que é atual a necessidade do alimentante. A certidão de nascimento de demonstra a relação paterno-filial entre as partes, satisfazendo o requisito para a concessão da tutela provisória de evidência prevista no art. 4º da Lei 5.478/68, que é a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Os indícios indicam ser necessário e possível, neste momento, a fixação de alimentos provisórios no patamar de 30% do salário-mínimo ou de seus rendimentos em caso de emprego formal. As alegações fático-jurídicas e os documentos acostados com a exordial indicam tal possibilidade. As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375) permitem aferir, ao menos numa análise perfunctória, que a fixação do patamar acima delineado é razoável, também levando em conta a condição do alimentando. Ante o exposto e nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 5.478/68, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 30% dos seus rendimentos líquidos (respeitado o piso de 30% do salário-mínimo), em caso de emprego formal (incluídos 13º salário, terço de férias, horas-extras, adicionais, gratificações, participação nos lucros e demais verbas de caráter remuneratório, e excluídos auxílio-alimentação, auxílio-transporte e demais verbas de caráter indenizatório), sendo que em caso de desemprego ou emprego informal o valor dos alimentos provisórios será de 30% do salário-mínimo. O vencimento ocorrerá todo dia 10. Por sua vez, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro à(s) parte(s) autora(s) a gratuidade judiciária, haja vista que o contexto denota hipossuficiência econômica. Anote-se. Decreto segredo de justiça (CPC, art. 189) se incidentes as hipóteses legais. Se o caso, registre-se. 1) Designo audiência de conciliação para o dia 18/08/2025 às 10:00h no CEJUSC, localizado no endereço acima. A presença das partes é obrigatória, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 1.1) Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via publicação. 1.2) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), observando-se os arts. 246, 247 e 695 do Código de Processo Civil, via mandado, de que, se não houver acordo, na data da audiência de conciliação terá início o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar(em) contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. 1.3) Caso a audiência de conciliação seja infrutífera, proceda-se na forma do art. 191 do Código de Processo Civil, fixando calendário processual, estipulando os termos iniciais e os prazos para contestação (15 dias), manifestação sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito descrito na inicial (15 dias), e especificação de provas (5 dias), independentemente de homologação judicial. As partes não beneficiárias da assistência judiciária gratuita serão responsáveis pela remuneração do conciliador/mediador, cujo valor é de R$ 37,71 para cada parte, independentemente da celebração de acordo (Res. TJSP 809/19 - Anexo de Remuneração vigente). Os depósitos deverão ser feitos no prazo de 5 dias após a sessão, cujos dados e forma de comprovação do pagamento serão informados na sessão. A audiência de conciliação será realizada de forma presencial. Caso pretendam participar da audiência de forma virtual, as partes deverão informar ao Oficial de Justiça no momento da intimação ou informar nos autos, de forma impreterível, no prazo de 5 (cinco) dias anteriores à data de realização da sessão, e-mail para que seja criada sala de audiência virtual pelo aplicativo/programa Microsoft Teams e enviado link de acesso. Manifestações fora do prazo serão desconsideradas, permanecendo a audiência na forma presencial. Em qualquer caso, deverão estar munidos de documento de identificação. Os participantes poderão tirar eventuais dúvidas acerca do funcionamento da audiência virtual por meio do Telefone (15) 3552-1444. A audiência virtual poderá ser acessada por meio de celular ou computador, desde que conte com câmera e ligação à internet. No dia e horário da audiência, os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será enviado e deverão permanecer no lobby, com o microfone e a câmera ativos, aguardando serem chamados, e não poderão sair até que sejam dispensados. O manual de funcionamento da audiência virtual está disponível no link http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Informados os e-mail's, encaminhe-se convite virtual às partes. 2) Caso não haja fixação de calendário processual: 2.1) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob pena de indeferimento. 2.2) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. 2.3) Após, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) que a parte entende ainda não estar(em) provado(s) e que por isso pretende provar com a produção da prova pleiteada, sob pena de indeferimento. Na hipótese de não localização no endereço informado na inicial, autorizo a citação da(s) parte(s) requerida(s) nos endereços futuramente informados pela parte autora, bem como, DEFIRO, caso solicitadas, as diligências de pesquisas (INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para localização de endereços, as quais serão cumpridas de forma sucessiva, sendo a utilização do SISBAJUD realizada, apenas, em caso de infrutíferas a demais pesquisas. Por sua vez, serve, a presente decisão, como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, ao INSS para solicitação de apresentação do CNIS do(s) requerido(s) (qualificação dos requerido(s) no cabeçalho) com o fim de localização de eventuais endereços e indicação de proventos em caso de emprego formal. Desde já, autorizo ao CEJUSC, independentemente de nova conclusão, designar/redesignar audiências de conciliação de acordo com a conveniência do caso quando infrutíferas ou não realizadas por qualquer motivo. A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Este despacho valerá como mandado, ofício e carta precatória, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. Intimem-se. - ADV: MANOEL ARAUJO LIMA NETO (OAB 404810/SP), MANOEL ARAUJO LIMA NETO (OAB 404810/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000964-97.2023.8.26.0030 (processo principal 1000569-88.2023.8.26.0030) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.H. - R.M.S. - Vistos. Considerando que as partes acordaram em acatar o regime de convivência sugerido pela Psicóloga do juízo às fls. 126-140 (fls. 144 e 145-146), com o qual concordou o Ministério Público (fls. 151), HOMOLOGO, para produção de seus regulares efeitos, os termos em que realizada a avença. Tendo em vista que o contato entre o exequente e a filha deverá ser realizado de forma gradual (fls. 139), autorizo o sobrestamento do feito pelo prazo de 6 meses, conforme sugerido pela Técnica do juízo para futura averiguação da adequação do regime de visitas sugerido. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos novamente ao Setor Técnico do Juízo para realização de novo estudo psicológico. Int. - ADV: MANOEL ARAUJO LIMA NETO (OAB 404810/SP), THAMIRES RAFAELE MACHADO GAMARROS (OAB 477882/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000976-26.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.G.S. - - M.C.G.T.L. - - M.G.G.T. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos c/c pedido de guarda e regulamentação de convivência. O art. 1.694 do Código Civil estabelece o dever de prestação alimentar por parte dos parentes próximos, conforme o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Quanto aos pais, o dever de prestar alimentos aos filhos decorre também do poder familiar, conforme preconiza o art. 1.634, inc. I, do codex. Tendo em vista que a função dos alimentos, possível e necessária a fixação de valor já no início da demanda, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 5.478/68, ainda que o valor seja modificado ao final, já que é atual a necessidade do alimentante. A(s) certidão(ões) de nascimento de demonstra(m) a relação paterno-filial entre as partes, satisfazendo o requisito para a concessão da tutela provisória de evidência prevista no art. 4º da Lei 5.478/68, que é a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Os indícios indicam ser necessário e possível, neste momento, a fixação de alimentos provisórios no patamar de 30% do salário-mínimo ou de seus rendimentos em caso de emprego formal. As alegações fático-jurídicas e os documentos acostados com a exordial indicam tal possibilidade. As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375) permitem aferir, ao menos numa análise perfunctória, que a fixação do patamar acima delineado é razoável, também levando em conta a condição dos alimentandos. Ante o exposto e nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 5.478/68, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 30% dos seus rendimentos líquidos (respeitado o piso de 30% do salário-mínimo), em caso de emprego formal (incluídos 13º salário, terço de férias, horas-extras, adicionais, gratificações, participação nos lucros e demais verbas de caráter remuneratório, e excluídos auxílio-alimentação, auxílio-transporte e demais verbas de caráter indenizatório), sendo que em caso de desemprego ou emprego informal o valor dos alimentos provisórios será de 30% do salário-mínimo. O vencimento ocorrerá todo dia 10. Por sua vez, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro à(s) parte(s) autora(s) a gratuidade judiciária, haja vista que o contexto denota hipossuficiência econômica. Anote-se. Decreto segredo de justiça (CPC, art. 189) se incidentes as hipóteses legais. Se o caso, registre-se. 1) Designo audiência de conciliação para o dia 11/08/2025 às 14:00h no CEJUSC, localizado no endereço acima. A presença das partes é obrigatória, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 1.1) Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via publicação. 1.2) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), observando-se os arts. 246, 247 e 695 do Código de Processo Civil, via carta, de que, se não houver acordo, na data da audiência de conciliação terá início o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar(em) contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. 1.3) Caso a audiência de conciliação seja infrutífera, proceda-se na forma do art. 191 do Código de Processo Civil, fixando calendário processual, estipulando os termos iniciais e os prazos para contestação (15 dias), manifestação sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito descrito na inicial (15 dias), e especificação de provas (5 dias), independentemente de homologação judicial. As partes não beneficiárias da assistência judiciária gratuita serão responsáveis pela remuneração do conciliador/mediador, cujo valor é de R$ 37,71 para cada parte, independentemente da celebração de acordo (Res. TJSP 809/19 - Anexo de Remuneração vigente). Os depósitos deverão ser feitos no prazo de 5 dias após a sessão, cujos dados e forma de comprovação do pagamento serão informados na sessão.. A audiência de conciliação será realizada de forma presencial. Caso pretendam participar da audiência de forma virtual, as partes deverão informar ao Oficial de Justiça no momento da intimação ou informar nos autos, de forma impreterível, no prazo de 5 (cinco) dias anteriores à data de realização da sessão, e-mail para que seja criada sala de audiência virtual pelo aplicativo/programa Microsoft Teams e enviado link de acesso. Manifestações fora do prazo serão desconsideradas, permanecendo a audiência na forma presencial. Em qualquer caso, deverão estar munidos de documento de identificação. Os participantes poderão tirar eventuais dúvidas acerca do funcionamento da audiência virtual por meio do Telefone (15)3552-1444. A audiência virtual poderá ser acessada por meio de celular ou computador, desde que conte com câmera e ligação à internet. No dia e horário da audiência, os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será enviado e deverão permanecer no lobby, com o microfone e a câmera ativos, aguardando serem chamados, e não poderão sair até que sejam dispensados. O manual de funcionamento da audiência virtual está disponível no link http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Informados os e-mail's, encaminhe-se convite virtual às partes. 2) Caso não haja fixação de calendário processual: 2.1) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob pena de indeferimento. 2.2) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. 2.3) Após, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) que a parte entende ainda não estar(em) provado(s) e que por isso pretende provar com a produção da prova pleiteada, sob pena de indeferimento. Na hipótese de não localização no endereço informado na inicial, autorizo a citação da(s) parte(s) requerida(s) nos endereços futuramente informados pela parte autora, bem como, DEFIRO, caso solicitadas, as diligências de pesquisas (INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para localização de endereços, as quais serão cumpridas de forma sucessiva, sendo a utilização do SISBAJUD realizada, apenas, em caso de infrutíferas a demais pesquisas. Por sua vez, serve, a presente decisão, como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, ao INSS para solicitação de apresentação do CNIS do(s) requerido(s) (qualificação dos requerido(s) no cabeçalho) com o fim de localização de eventuais endereços e indicação de proventos em caso de emprego formal.. Desde já, autorizo ao CEJUSC, independentemente de nova conclusão, designar/redesignar audiências de conciliação de acordo com a conveniência do caso quando infrutíferas ou não realizadas por qualquer motivo. A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Este despacho valerá como mandado, ofício e carta precatória, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. Intimem-se. - ADV: MANOEL ARAUJO LIMA NETO (OAB 404810/SP), MANOEL ARAUJO LIMA NETO (OAB 404810/SP), MANOEL ARAUJO LIMA NETO (OAB 404810/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000970-19.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.A.C.F. - - D.R.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos c/c pedido de guarda e regulamentação de visitas. O art. 1.694 do Código Civil estabelece o dever de prestação alimentar por parte dos parentes próximos, conforme o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Quanto aos pais, o dever de prestar alimentos aos filhos decorre também do poder familiar, conforme preconiza o art. 1.634, inc. I, do codex. Tendo em vista que a função dos alimentos, possível e necessária a fixação de valor já no início da demanda, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 5.478/68, ainda que o valor seja modificado ao final, já que é atual a necessidade do alimentante. A certidão de nascimento de demonstra a relação paterno-filial entre as partes, satisfazendo o requisito para a concessão da tutela provisória de evidência prevista no art. 4º da Lei 5.478/68, que é a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Os indícios indicam ser necessário e possível, neste momento, a fixação de alimentos provisórios no patamar de 30% do salário-mínimo ou de seus rendimentos em caso de emprego formal. As alegações fático-jurídicas e os documentos acostados com a exordial indicam tal possibilidade. As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375) permitem aferir, ao menos numa análise perfunctória, que a fixação do patamar acima delineado é razoável, também levando em conta a condição do alimentando. Ante o exposto e nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 5.478/68, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 30% dos seus rendimentos líquidos (respeitado o piso de 30% do salário-mínimo), em caso de emprego formal (incluídos 13º salário, terço de férias, horas-extras, adicionais, gratificações, participação nos lucros e demais verbas de caráter remuneratório, e excluídos auxílio-alimentação, auxílio-transporte e demais verbas de caráter indenizatório), sendo que em caso de desemprego ou emprego informal o valor dos alimentos provisórios será de 30% do salário-mínimo. O vencimento ocorrerá todo dia 10. Por sua vez, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro à(s) parte(s) autora(s) a gratuidade judiciária, haja vista que o contexto denota hipossuficiência econômica. Anote-se. Decreto segredo de justiça (CPC, art. 189) se incidentes as hipóteses legais. Se o caso, registre-se. 1) Designo audiência de conciliação para o dia 11/08/2025 às 13:00h no CEJUSC, localizado no endereço acima. A presença das partes é obrigatória, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 1.1) Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via publicação. 1.2) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), observando-se os arts. 246, 247 e 695 do Código de Processo Civil, via mandado, de que, se não houver acordo, na data da audiência de conciliação terá início o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar(em) contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. 1.3) Caso a audiência de conciliação seja infrutífera, proceda-se na forma do art. 191 do Código de Processo Civil, fixando calendário processual, estipulando os termos iniciais e os prazos para contestação (15 dias), manifestação sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito descrito na inicial (15 dias), e especificação de provas (5 dias), independentemente de homologação judicial. As partes não beneficiárias da assistência judiciária gratuita serão responsáveis pela remuneração do conciliador/mediador, cujo valor é de R$ 37,71 para cada parte, independentemente da celebração de acordo (Res. TJSP 809/19 - Anexo de Remuneração vigente). Os depósitos deverão ser feitos no prazo de 5 dias após a sessão, cujos dados e forma de comprovação do pagamento serão informados na sessão. A audiência de conciliação será realizada de forma presencial. Caso pretendam participar da audiência de forma virtual, as partes deverão informar ao Oficial de Justiça no momento da intimação ou informar nos autos, de forma impreterível, no prazo de 5 (cinco) dias anteriores à data de realização da sessão, e-mail para que seja criada sala de audiência virtual pelo aplicativo/programa Microsoft Teams e enviado link de acesso. Manifestações fora do prazo serão desconsideradas, permanecendo a audiência na forma presencial. Em qualquer caso, deverão estar munidos de documento de identificação. Os participantes poderão tirar eventuais dúvidas acerca do funcionamento da audiência virtual por meio do Telefone (15) 3552-1444. A audiência virtual poderá ser acessada por meio de celular ou computador, desde que conte com câmera e ligação à internet. No dia e horário da audiência, os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será enviado e deverão permanecer no lobby, com o microfone e a câmera ativos, aguardando serem chamados, e não poderão sair até que sejam dispensados. O manual de funcionamento da audiência virtual está disponível no link http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Informados os e-mail's, encaminhe-se convite virtual às partes. 2) Caso não haja fixação de calendário processual: 2.1) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob pena de indeferimento. 2.2) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. 2.3) Após, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) que a parte entende ainda não estar(em) provado(s) e que por isso pretende provar com a produção da prova pleiteada, sob pena de indeferimento. Na hipótese de não localização no endereço informado na inicial, autorizo a citação da(s) parte(s) requerida(s) nos endereços futuramente informados pela parte autora, bem como, DEFIRO, caso solicitadas, as diligências de pesquisas (INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para localização de endereços, as quais serão cumpridas de forma sucessiva, sendo a utilização do SISBAJUD realizada, apenas, em caso de infrutíferas a demais pesquisas. Por sua vez, serve, a presente decisão, como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, ao INSS para solicitação de apresentação do CNIS do(s) requerido(s) (qualificação dos requerido(s) no cabeçalho) com o fim de localização de eventuais endereços e indicação de proventos em caso de emprego formal. Desde já, autorizo ao CEJUSC, independentemente de nova conclusão, designar/redesignar audiências de conciliação de acordo com a conveniência do caso quando infrutíferas ou não realizadas por qualquer motivo. A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Este despacho valerá como mandado, ofício e carta precatória, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. Intimem-se. - ADV: MANOEL ARAUJO LIMA NETO (OAB 404810/SP), MANOEL ARAUJO LIMA NETO (OAB 404810/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000837-74.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.O.P. - - T.E.O.P. - Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro à(s) parte(s) autora(s) a gratuidade judiciária, haja vista que o contexto denota hipossuficiência econômica. Anote-se. Estando comprovado o vínculo de parentalidade (fls. 13), FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 30% dos seus rendimentos líquidos auferidos pelo requerido (respeitado o piso de 30% do salário-mínimo), em caso de emprego formal (incluídos 13º salário, terço de férias, horas-extras, adicionais, gratificações, participação nos lucros e demais verbas de caráter remuneratório, e excluídos auxílio-alimentação, auxílio-transporte e demais verbas de caráter indenizatório), sendo que em caso de desemprego ou emprego informal o valor dos alimentos provisórios será de 30% do salário-mínimo. O vencimento ocorrerá todo dia 10. OFICIE-SE à empregadora do requerido, empresa José Nelson Mallmann (endereço no item "d' de fls. 6), para que providencie o desconto dos alimentos acima fixados diretamente em folha de pagamento do requerido. Decreto segredo de justiça (CPC, art. 189) se incidentes as hipóteses legais. Se o caso, registre-se. 1) Designo audiência de conciliação para o dia 11/08/2025 às 10:00h no CEJUSC, localizado no endereço acima. A presença das partes é obrigatória, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 1.1) Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via publicação. 1.2) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), observando-se os arts. 246, 247 e 695 do Código de Processo Civil, via mandado, de que, se não houver acordo, na data da audiência de conciliação terá início o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar(em) contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. 1.3) Caso a audiência de conciliação seja infrutífera, proceda-se na forma do art. 191 do Código de Processo Civil, fixando calendário processual, estipulando os termos iniciais e os prazos para contestação (15 dias), manifestação sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito descrito na inicial (15 dias), e especificação de provas (5 dias), independentemente de homologação judicial. As partes não beneficiárias da assistência judiciária gratuita serão responsáveis pela remuneração do conciliador/mediador, cujo valor é de R$ 37,71 para cada parte, independentemente da celebração de acordo (Res. TJSP 809/19 - Anexo de Remuneração vigente). Os depósitos deverão ser feitos no prazo de 5 dias após a sessão, cujos dados e forma de comprovação do pagamento serão informados na sessão. A audiência de conciliação será realizada de forma presencial. Caso pretendam participar da audiência de forma virtual, as partes deverão informar ao Oficial de Justiça no momento da intimação ou informar nos autos, de forma impreterível, no prazo de 5 (cinco) dias anteriores à data de realização da sessão, e-mail para que seja criada sala de audiência virtual pelo aplicativo/programa Microsoft Teams e enviado link de acesso. Manifestações fora do prazo serão desconsideradas, permanecendo a audiência na forma presencial. Em qualquer caso, deverão estar munidos de documento de identificação. Os participantes poderão tirar eventuais dúvidas acerca do funcionamento da audiência virtual por meio do Telefone (15)3552-1444. A audiência virtual poderá ser acessada por meio de celular ou computador, desde que conte com câmera e ligação à internet. No dia e horário da audiência, os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será enviado e deverão permanecer no lobby, com o microfone e a câmera ativos, aguardando serem chamados, e não poderão sair até que sejam dispensados. O manual de funcionamento da audiência virtual está disponível no link http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Informados os e-mail's, encaminhe-se convite virtual às partes. 2) Caso não haja fixação de calendário processual: 2.1) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob pena de indeferimento. 2.2) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. 2.3) Após, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) que a parte entende ainda não estar(em) provado(s) e que por isso pretende provar com a produção da prova pleiteada, sob pena de indeferimento. Na hipótese de não localização no endereço informado na inicial, autorizo a citação da(s) parte(s) requerida(s) nos endereços futuramente informados pela parte autora, bem como, DEFIRO, caso solicitadas, as diligências de pesquisas (INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para localização de endereços, as quais serão cumpridas de forma sucessiva, sendo a utilização do SISBAJUD realizada, apenas, em caso de infrutíferas a demais pesquisas. Desde já, autorizo ao CEJUSC, independentemente de nova conclusão, designar/redesignar audiências de conciliação de acordo com a conveniência do caso quando infrutíferas ou não realizadas por qualquer motivo. A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Este despacho valerá como mandado, ofício e carta precatória, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. Intimem-se. - ADV: MANOEL ARAUJO LIMA NETO (OAB 404810/SP), MANOEL ARAUJO LIMA NETO (OAB 404810/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001141-08.2016.8.26.0030 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - Marcos Antonio Oliveira Paulo - João Jacintha Ribas Filho - - Dejanir Dias Batista - - Gildete Gonçalves de Souza Santos e outro - ROSANGELA DE PONTES - Antonio Nazario de Lima - - Onorata Santos Gomes - - Joel Pereira de Mello - - VILMA SIQUEIRA - - Valdilene Aleixo dos Santos Ambrozini - - ANTONIO CARLOS RAFAEL DE OLIVEIRA - - EDGAR RAFAEL DE OLIVEIRA - VALMIR PEREIRA SANTOS - Isaías Mariano da Silva - - SILVANA FERREIRA ALMEIDA GONÇALVES - Ivonete de Jesus Gomes Almeida - RENE ALMEIDA AMARAL - - Carlos Alexandre da Rosa Cirilo - - IGOR RAMON VALENTIM DE LIMA ARAUJO - - Zenaide Rosa de Oliveira - Fls. 1992/1995: Ciência às DEFESAS de João Jacinta Ribas, Igor Ramon Valentim De Lima Araújo e Dejanir Dias Batista, acerca da certidão do Oficial de Justiça - mandado cumprido negativo. Caso seja requerida alguma diligência, deverá ser apresentada a qualificação completa da pessoa. - ADV: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA SARTORI (OAB 286251/SP), EDSON LUIZ DE CAMPOS (OAB 106104/SP), EURICO JACY DE LIMA (OAB 129387/SP), EURICO JACY DE LIMA (OAB 129387/SP), ALUIZIO RIBAS DE ANDRADE JUNIOR (OAB 246137/SP), MARIA DAS GRACAS SILVA SIQUEIRA (OAB 98830/SP), VANDERLEI RAFAEL DE ALMEIDA (OAB 261967/SP), GEOVANA PATRICIA CESAR BORGES NUNES (OAB 265545/SP), MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA SARTORI (OAB 286251/SP), MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA SARTORI (OAB 286251/SP), LUCIANE FERNANDES PEREIRA SARTORI (OAB 439369/SP), MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA SARTORI (OAB 286251/SP), MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA SARTORI (OAB 286251/SP), DANILO CLEBERSON DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 312936/SP), DARIANE FERREIRA PINGAS (OAB 338798/SP), ÉLIDA SATSUKO MURAKAMI COELHO (OAB 351531/SP), PEDRO LUIZ DA CRUZ PAULO (OAB 381708/SP), JULIANA RAFAELA GOMES AGIBERT (OAB 389234/SP), JOÁS SEPULVEDA ESTEVAM (OAB 397302/SP), JOÁS SEPULVEDA ESTEVAM (OAB 397302/SP), MANOEL ARAUJO LIMA NETO (OAB 404810/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001771-66.2024.8.26.0030 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.D.C.B. - ANTE O EXPOSTO e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para: a) decretar o divórcio das partes; b) decretar a partilha dos bens da forma acima delineada (; c) determinar que o autor volte ao nome de solteiro. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil. Servirá a presente como ofício a ser protocolado pela parte interessada junto ao respectivo Serviço de Registro Civil para averbação e alteração do nome na forma autorizada. Após, arquivem-se os autos. Servirá esta como mandado, ofício e alvará. Observe-se o art. 346, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. - ADV: MANOEL ARAUJO LIMA NETO (OAB 404810/SP)
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