Marcia Regina Vieira Catapano
Marcia Regina Vieira Catapano
Número da OAB:
OAB/SP 404815
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Regina Vieira Catapano possui 10 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARCIA REGINA VIEIRA CATAPANO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003806-66.2019.8.26.0361 (processo principal 1012775-58.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - C.R.S. - E.R.J. - Fls. 553: ciência à exequente com relação ao resultado final da pesquisa realizada, devendo requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. - ADV: MARCIA REGINA VIEIRA CATAPANO (OAB 404815/SP), DANILO IKEMATU GUIMARAES (OAB 341002/SP), JEFFERSON DE OLIVEIRA (OAB 168919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003806-66.2019.8.26.0361 (processo principal 1012775-58.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - C.R.S. - E.R.J. - Desbloqueio efetivado em cumprimento à determinação de fls. 530/531, devendo o exequente se manifestar requerendo o que entender de direito. - ADV: MARCIA REGINA VIEIRA CATAPANO (OAB 404815/SP), DANILO IKEMATU GUIMARAES (OAB 341002/SP), JEFFERSON DE OLIVEIRA (OAB 168919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003806-66.2019.8.26.0361 (processo principal 1012775-58.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - C.R.S. - E.R.J. - ao MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Dr(a). Fabricio Henrique Canelas. Vistos. Fls. 498: Notícia de interposição de recurso contra a decisão de fls. 493/494. Sem comprovação de concessão de efeito ativo. Fls. 500/502, 506/508 e 511/513: protocolo de ofício em cumprimento à decisão de fls. 493/494 (desbloqueio das contas do devedor vinculadas ao Banco Santander S.A. e C.E.F.). Fls. 515/519: Comunicação da R. Decisão proferida nos autos do AI de nº 2165058-50.2025.8.26.0000, que não concedeu efeito suspensivo ao recurso da parte credora. Fls. 526/527: Informe de finalização da operação teimosinha. Denota-se o novo bloqueio da quantia de R$ 2.381,27 em conta do devedor vinculada ao Banco Santander, bem como a constrição da quantia de R$ 340,69 vinculada ao Banco CEF (fls. 520/522). Às fls. 528, pugna o devedor pelo desbloqueio da sua conta salário. Relatei. Decido. Mantenho a decisão de fls. 493/494, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos daquela decisão, proceda-se ao imediato desbloqueio das contas do devedor vinculados aos Bancos Santander (a importância de R$ 2.381,27) e CEF (a quantia de R$ 340,69), eis que impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Cumpra-se. Sobre os demais valores bloqueados em contas vinculadas ao CPF do devedor, tem-se (fls. 480/481, 482, e 523): R$ 51,59 (Banco Bradesco - 12/05); R$ 11,27 (Pagtseguro internet IP SA - 12/05); R$ 63,16 (Mercado Pago - 12/05); R$ 50,04 (Mercado Pago - 14/05); R$ 0,01 (Mercado Pago - 11/06). À exceção dos valores impenhoráveis, a penhora on line atingiu a quantia total de R$ 176,07, sendo o débito executado de R$ 24.916,19 (atualizado até março de 2025 - fls. 464). Como se vê, o valor constrito é irrisório. Nos termos do artigo 836 do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Frisa-se: o valor constrito não servirá sequer para amortizar os custos da execução (de 2% sobre o valor da causa ou sobre o valor do crédito a ser satisfeito - conforme redação da Lei n° 17.785, de 03/10/2023). Assim, determino o desbloqueio da quantia constrita (saldo remanescente de R$ 176,07). Proceda-se ao imediato protocolo de desbloqueio das contas do devedor. Intime-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, 18 de junho de 2025. - ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA (OAB 168919/SP), MARCIA REGINA VIEIRA CATAPANO (OAB 404815/SP), DANILO IKEMATU GUIMARAES (OAB 341002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003806-66.2019.8.26.0361 (processo principal 1012775-58.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - C.R.S. - E.R.J. - ao MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Dr(a). Fabricio Henrique Canelas. Vistos. Fls. 498: Notícia de interposição de recurso contra a decisão de fls. 493/494. Sem comprovação de concessão de efeito ativo. Fls. 500/502, 506/508 e 511/513: protocolo de ofício em cumprimento à decisão de fls. 493/494 (desbloqueio das contas do devedor vinculadas ao Banco Santander S.A. e C.E.F.). Fls. 515/519: Comunicação da R. Decisão proferida nos autos do AI de nº 2165058-50.2025.8.26.0000, que não concedeu efeito suspensivo ao recurso da parte credora. Fls. 526/527: Informe de finalização da operação teimosinha. Denota-se o novo bloqueio da quantia de R$ 2.381,27 em conta do devedor vinculada ao Banco Santander, bem como a constrição da quantia de R$ 340,69 vinculada ao Banco CEF (fls. 520/522). Às fls. 528, pugna o devedor pelo desbloqueio da sua conta salário. Relatei. Decido. Mantenho a decisão de fls. 493/494, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos daquela decisão, proceda-se ao imediato desbloqueio das contas do devedor vinculados aos Bancos Santander (a importância de R$ 2.381,27) e CEF (a quantia de R$ 340,69), eis que impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Cumpra-se. Sobre os demais valores bloqueados em contas vinculadas ao CPF do devedor, tem-se (fls. 480/481, 482, e 523): R$ 51,59 (Banco Bradesco - 12/05); R$ 11,27 (Pagtseguro internet IP SA - 12/05); R$ 63,16 (Mercado Pago - 12/05); R$ 50,04 (Mercado Pago - 14/05); R$ 0,01 (Mercado Pago - 11/06). À exceção dos valores impenhoráveis, a penhora on line atingiu a quantia total de R$ 176,07, sendo o débito executado de R$ 24.916,19 (atualizado até março de 2025 - fls. 464). Como se vê, o valor constrito é irrisório. Nos termos do artigo 836 do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Frisa-se: o valor constrito não servirá sequer para amortizar os custos da execução (de 2% sobre o valor da causa ou sobre o valor do crédito a ser satisfeito - conforme redação da Lei n° 17.785, de 03/10/2023). Assim, determino o desbloqueio da quantia constrita (saldo remanescente de R$ 176,07). Proceda-se ao imediato protocolo de desbloqueio das contas do devedor. Intime-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, 18 de junho de 2025. - ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA (OAB 168919/SP), MARCIA REGINA VIEIRA CATAPANO (OAB 404815/SP), DANILO IKEMATU GUIMARAES (OAB 341002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2165058-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: C. R. dos S. - Agravado: E. R. de J. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em incidente de cumprimento de sentença, determinou o desbloqueio de valores (fls.493/494 da origem). Insurge-se a agravante, alegando, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a impenhorabilidade salarial para dívidas não alimentares, permitindo a penhora de valores inferiores a 50 salários mínimos, desde que preservada a quantia necessária à subsistência do devedor. Ressalta que o executado está atualmente empregado na empresa GPAH Serviços Ltda., com renda suficiente para suportar o desconto parcial em seu salário até a quitação da dívida. Destaca, ainda, que o executado é assistido por advogado particular, o que demonstra sua condição financeira favorável, bem como sua capacidade de assumir o pagamento do débito. Requer a concessão de efeito suspensivo. É a síntese do necessário. Concede-se a gratuidade processual apenas para o processamento deste agravo (CPC, art. 98, § 5º, primeira parte). Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, da análise da relação jurídica controvertida, não vislumbro a presença dos pressupostos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, tendo em vista a fundamentação constante da decisão recorrida, que não se mostra abusiva ou teratológica, devendo ser submetida ao crivo da Turma Julgadora. Constata-se que a penhora recaiu sobre os valores percebidos pelo executado em conta salário. Contudo, a hipótese dos autos não se amolda à exceção prevista no artigo 833, §2º do Código de Processo Civil, prevalecendo, a princípio, a proteção legal aos vencimentos do agravado. Não se olvida dos entendimentos jurisprudenciais em sentido diverso, entretanto, é necessário ponderar que o desconto pode comprometer o sustento do executado. Nessas condições, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo de primeiro grau, servindo a presente como ofício, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Marcia Regina Vieira Catapano (OAB: 404815/SP) - Jefferson de Oliveira (OAB: 168919/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003806-66.2019.8.26.0361 (processo principal 1012775-58.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - C.R.S. - E.R.J. - ao MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Dr(a). Fabricio Henrique Canelas. Vistos. Pugna o devedor pelo desbloqueio de conta salário e conta poupança (fls. 469/471). Pela decisão de fls. 466/467, determinou-se a penhora das contas e aplicações financeiras do devedor. Até o presente momento, o sistema sisbajud (operação teimosinha) indicou a penhora em contas do devedor da quantia de R$ 1.268,54. Sucede que, por ora, os documentos apresentados às fls. 472/478 não comprovam a natureza de conta poupança e de conta salário. Desta feita, no prazo de 48 horas, junte-se a parte devedora novos documentos para comprovar a impenhorabilidade alegada. Sem prejuízo, em igual prazo, manifeste a parte credora. Após, tornem para decisão. Intime-se. Mogi das Cruzes, 22 de maio de 2025. - ADV: MARCIA REGINA VIEIRA CATAPANO (OAB 404815/SP), DANILO IKEMATU GUIMARAES (OAB 341002/SP), JEFFERSON DE OLIVEIRA (OAB 168919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023223-12.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Severino do Nascimento - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. A parte autora ofereceu, com fundamento no artigo 1022, II, do CPC, embargos de declaração da sentença de fls. 367/373, alegando, em síntese, que esta contém erro e/ou omissão e, assim pede o acolhimento dos embargos a fim de que seja sanado o vício. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal. É o relatório, DECIDO. Realmente houve equívoco quando da digitação da sentença. Portanto, conheço dos embargos e lhes dou provimento a fim de incluir na referida decisão o que segue: "...Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação movida por José Severino do Nascimento contra Banco Mercantil do Brasil S/A, e o faço para DECLARAR inexigível e inexistente os contratos de nº 1698388834 da parte autora relativos ao desconto do empréstimo consignado contrato nº 000807114055; do seguro prestamista transação nº 192879 proposta nº 000807114055; do empréstimo pessoal contrato nº 000807114056; do empréstimo de adiantamento de 13.º salário do ano de 2024 (contrato nº 910001851180); do empréstimo de adiantamento de 13.º salário ano de 2025 (contrato nº 910001851183); do cartão de crédito consignado e saque transação sob o nº 192882 e do cartão de crédito consignado mais e saque transação sob o nº 192883, adesão/proposta nº 6273298 em virtude da inexistência de contratação pela parte autora e o faço para CONDENAR a parte requerida a restituir os descontos praticados e a pagar à parte autora, indenização pelos danos morais sofridos, fixados no valor expresso de R$10.000,00, (dez mil reais) a ser atualizado pela Tabela do Tribunal de Justiça a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do arbitramento, até o efetivo pagamento. CONFIRMO a tutela antecipada deferida às fls. 118/121, tornando-a definitiva e expedindo-se o necessário. Sucumbente, responde a requerida pelo pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil" Na parte que não foi objeto de correção, persiste a sentença tal como está lançada. Intime-se, retifique-se e prossiga-se. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), MARCIA REGINA VIEIRA CATAPANO (OAB 404815/SP)