Marcio Barbosa Lourenço

Marcio Barbosa Lourenço

Número da OAB: OAB/SP 404816

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, STJ, TRF3
Nome: MARCIO BARBOSA LOURENÇO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011066-27.2024.8.26.0554 (processo principal 1013953-98.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jennifer Marques Ferreira - - Alternativa Emergencias Médicas Eireli - Império das Vans e Utilitários Eireli - Ciência ao autor sobre o mandado expedido, devendo providenciar o necessário para seu devido cumprimento. - ADV: MARCIO BARBOSA LOURENÇO (OAB 404816/SP), JOANNE FRANÇA SALOMAO (OAB 351901/SP), JOANNE FRANÇA SALOMAO (OAB 351901/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021031-10.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edson Carlos Alves - R.a Multimarcas Ltda - - Banco C6 S/A - Intimação da(s) parte(s) REQUERIDAS para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 1244,79 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos) - GUIA DARE CÓD. 230-6. - ADV: PAULO ROBERTO LUCHIARI E SILVA (OAB 473197/SP), MARCIO BARBOSA LOURENÇO (OAB 404816/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP)
  3. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1013774/SP (2025/0228844-4) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : MARCIO BARBOSA LOURENCO ADVOGADO : MARCIO BARBOSA LOURENÇO - SP404816 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANDERSON DE SOUZA SILVA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009747-21.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - PATRICK SIMIONI DOS SANTOS - 1.Promova-se vista às partes acerca do cálculo de liquidação de penas. Sobrevindo impugnação fundamentada, voltem-me conclusos para deliberação. Não sendo apresentada impugnação pelas partes, ficará, desde logo, homologado o referido cálculo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. 2.Encaminhe-se cópia da presente ao Diretor do(a) Centro de Progressão Penitenciária "Dr Edgar Magalhães Noronha" - Tremembé para ciência do sentenciado(a) PATRICK SIMIONI DOS SANTOS, MTR: 1114711-3, RG: 38027262, RJI: 181342600-15, sendo que a unidade prisional deverá acessar o processo e imprimir cópia do último cálculo realizado, o qual servirá como atestado de pena a cumprir e para instrução do prontuário penitenciário. 3.Determino que os advogados constituídos, deverão providenciar a juntada de instrumento de mandato com poderes específicos para atuar em sede de execução criminal, por peticionamento eletrônico no portal do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, se ainda não providenciado. Anoto, ainda, que os pedidos de benefícios formulados pelos causídicos deverão vir devidamente instruídos com o boletim informativo e atestado de conduta carcerária atualizados, os quais poderão ser solicitados às unidades prisionais, cujos endereços estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. - ADV: MARCIO BARBOSA LOURENÇO (OAB 404816/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7000218-79.2019.8.26.0506 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Jeorge Bruno Pereira Elias - Vista à Defesa. - ADV: MARCIO BARBOSA LOURENÇO (OAB 404816/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061579-23.2023.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Joyce Cavalieri Zampolo - - Telma Cavalieri Oliveira - - Denise Cavalieri Crescente - JOYCE CAVALIERI ZAMPOLO, TELMA CAVALIERI OLIVEIRA e DENISE CAVALIERI CRESCENTE ajuizaram ação de despejo contra ANTONIO JESUS DE ALMEIDA. Afirmam que seu falecido pai e o réu firmaram contrato de locação de imóvel, o qual se prorrogou por prazo indeterminado, sem realização do pagamento dos aluguéis desde novembro de 2019; que o imóvel foi doado às autoras e que houve notificação para a desocupação, sem atendimento. Requerem a procedência, com a decretação do despejo. Foi postulada a concessão de liminar (fls. 85/89), deferida às fls. 98/99. Em contestação, o réu negou a existência de locação, afirmando que foi contratado para exercer a função de caseiro, residindo no imóvel em virtude de comodato, para evitar sua invasão, de modo que a via eleita é inadequada. Réplica as fls. 140/146. Liminar cumprida as fls. 199. Realizou-se audiência de conciliação. Os autores indicaram interesse na produção de prova oral, enquanto o réu postulou pela realização de perícia grafotécnica e produção de provas orais. Proferida decisão às fls. 221, as autoras concordaram com a extinção do feito, enquanto o réu reiterou o interesse na produção de provas. É o relatório. Decido. Desnecessária a produção das provas postuladas, para o julgamento do feito. Como indicado anteriormente, as autoras ingressaram com a demanda buscando a rescisão de contrato de locação, com a decretação de despejo, sem outros pedidos, enquanto o réu indicou que a relação seria de comodato, sendo-lhe cedida a posse do imóvel para que evitasse sua invasão, exercendo a função de "caseiro". Houve o cumprimento da liminar deferida nos autos, com a desocupação do imóvel. Em que pese a divergência das partes a respeito da natureza da relação, ao fim e ao cabo tal questão não apresenta relevância para o efeito prático que seria decorrente de uma ou outra situação, consistente na desocupação do bem após a notificação indicativa do interesse na extinção da relação. A afirmação de que o reconhecimento de locação implicaria a possibilidade de cobrança de aluguéis, por sua vez, não torna necessária a produção de prova nestes autos, pois os fatos reconhecidos como fundamento não produzem coisa julgada, na forma do art. 504 do CPC, de modo que a questão pode ser discutida em eventual processo futuro. Desnecessárias nestes autos, pois, as provas postuladas, razão pela qual indefiro os requerimentos formulados pelas partes. A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Como indicado, o efeito prático de uma ou outra situação (locação ou comodato) é o mesmo, de modo que devem ser observados os princípios da prevalência do julgamento do mérito e da economia processual, em detrimento do mero aspecto formal. A natureza da relação, ademais, confunde-se com o próprio mérito da causa, devendo ser analisada como tal. Rejeito, por tais razões, a preliminar levantada. Quanto ao mérito, o pedido deve ser acolhido. Como afirmado anteriormente, a divergência diz respeito apenas a natureza da relação, se onerosa ou gratuita. Em ambas, no entanto, o efeito prático decorrente da notificação das proprietárias para desocupação é o mesmo, ou seja, a extinção do negócio, com a desocupação do bem. No caso dos autos foi deferida liminar, com a desocupação do imóvel, inexiste razão lógica para que se reverta a situação, trate-se de locação ou comodato, pois em qualquer caso houve a notificação para desocupação do bem. Deve-se ressaltar, ademais, que as autoras não participaram da elaboração do contrato impugnado, tendo em conta que o mesmo instrumento foi utilizado anteriormente por seu falecido pai, em ação na qual buscava o despejo e que foi extinta sem resolução do mérito, como informado na inicial, não havendo elemento que afaste sua boa fé objetiva quanto a natureza do negócio, a fim de que o processo seja extinto por simples questão formal em seu detrimento. Enfim, trate-se de locação ou de comodato, inevitável o reconhecimento do direito das autoras à retomada do bem, o qual deve ser reconhecido nestes autos. Eventuais cobranças de aluguéis, reparação por benfeitorias ou outras questões poderão ser discutidas pela via própria, inclusive em relação à natureza da relação estabelecida, ponto no qual não se produz coisa julgada, como indicado na análise das provas postuladas. Não se vislumbra, por outro lado, litigância de má fé, pois o réu resumiu-se a exercer o direito constitucional à ampla defesa. Não há, por outro lado, indícios de materialidade ou autoria que determinem a remessa de cópias, pelo juízo, para o Ministério Público. Não se vislumbra, a olho nu, divergência efetiva entre as assinaturas constantes do documento pessoal do réu e do contrato impugnado (no qual ele assina no campo fiador), restando unicamente sua negativa quanto à autenticidade, além e inexistir elemento que indique que as autoras teriam participado de eventual contrafação, tendo em conta a utilização do instrumento em processo anterior movido por seu falecido pai, cabendo ao próprio interessado formular a notitia criminis, caso tenha entendimento diverso. Diante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, para extinguir a relação firmada entre as partes, tornando definitiva a liminar concedida nos autos, já cumprida. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, tendo em vista sua natureza e tempo de duração, observando-se que se trata de beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. - ADV: GUILHERME PEREIRA SACCHETTA (OAB 432090/SP), MARCIO BARBOSA LOURENÇO (OAB 404816/SP), MARCIO BARBOSA LOURENÇO (OAB 404816/SP), MARCIO BARBOSA LOURENÇO (OAB 404816/SP), GUILHERME PEREIRA SACCHETTA (OAB 432090/SP), GUILHERME PEREIRA SACCHETTA (OAB 432090/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000800-16.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Império Utilitários e Comércio de Veículos Ltda. - Rio Verde Resgate Serviços Médicos e Remoção - Rvr Ltda - Deme - Deslocamento Médico Emergencial - Vistos. Intime-se a autora para contestar o pedido contraposto, sob pena dos efeitos da revelia e manifestar-se sobre a contestação, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Manifestem-se as partes se possuem provas a serem produzidas, especificando-as, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Feito isso, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento antecipado, ante a análise detalhada do(a) magistrado(a). Int. - ADV: MARCIO BARBOSA LOURENÇO (OAB 404816/SP), ERIVELTON CARLOS RODRIGUES (OAB 56856/GO)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2118463-90.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Paulínia - Agravante: Anderson de Souza Silva - Agravado: Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal - Magistrado(a) Edison Brandão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Marcio Barbosa Lourenço (OAB: 404816/SP) - 10º Andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002519-28.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Império das Vans e Utilitários Eireli - - Anderson dos Santos Ferreira - Monica Moreno Araújo Fernandes - - João Batista de Souza Fernandes - *.Considerando que a ré-reconvinte tem qualificação como agente escolar, subscreve declaração de pobreza e não ostenta sinais de maior capacidade econômica, lhe defiro os beneficios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do CPC. Anote-se. No mais, considerando-se que a ré pretende indicar seu cônjuge para ocupar o polo passivo em seu lugar, diga a autora em 15 dias EXCLUSIVAMENTE SOBRE ISTO, notando-se, ainda, que há uma espécie de formulação de ação de reconvenção condicional ao fato de a ré ser mantida ou não no polo passivo, com o que de ser, por primeiro, enfrentada pela autora a questão de legitimação para composição do polo passivo da ação originária (tão-somente), após conclusos para decisão a respeito e formação do juízo de admissibilidade da petição inicial da reconvenção, sendo que, antes disso, não há nem sentido em intimar a autora reconvinda para falar sobre a reconvenção, de modo que não flui, no momento, prazo para contestar a reconvenção (só para se manifestar sobre alteração ou não do polo passivo da ação originária) - ADV: MARCIO BARBOSA LOURENÇO (OAB 404816/SP), MARCIO BARBOSA LOURENÇO (OAB 404816/SP), ALEX FERNANDES CARRIEL (OAB 369412/SP), ALEX FERNANDES CARRIEL (OAB 369412/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002519-28.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Império das Vans e Utilitários Eireli - - Anderson dos Santos Ferreira - Monica Moreno Araújo Fernandes - - João Batista de Souza Fernandes - *.Considerando que a ré-reconvinte tem qualificação como agente escolar, subscreve declaração de pobreza e não ostenta sinais de maior capacidade econômica, lhe defiro os beneficios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do CPC. Anote-se. No mais, considerando-se que a ré pretende indicar seu cônjuge para ocupar o polo passivo em seu lugar, diga a autora em 15 dias EXCLUSIVAMENTE SOBRE ISTO, notando-se, ainda, que há uma espécie de formulação de ação de reconvenção condicional ao fato de a ré ser mantida ou não no polo passivo, com o que de ser, por primeiro, enfrentada pela autora a questão de legitimação para composição do polo passivo da ação originária (tão-somente), após conclusos para decisão a respeito e formação do juízo de admissibilidade da petição inicial da reconvenção, sendo que, antes disso, não há nem sentido em intimar a autora reconvinda para falar sobre a reconvenção, de modo que não flui, no momento, prazo para contestar a reconvenção (só para se manifestar sobre alteração ou não do polo passivo da ação originária) - ADV: ALEX FERNANDES CARRIEL (OAB 369412/SP), ALEX FERNANDES CARRIEL (OAB 369412/SP), MARCIO BARBOSA LOURENÇO (OAB 404816/SP), MARCIO BARBOSA LOURENÇO (OAB 404816/SP)
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