Paloma Rodrigues

Paloma Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 404836

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paloma Rodrigues possui 40 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: PALOMA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5005069-04.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: JOSE ROBERTO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183, EJANE MABEL SERENI ANTONIO - SP362134, KARINA APARECIDA ALEXANDRE - SP364174, PALOMA RODRIGUES - SP404836, TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 0008511-68.2019.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: GENIR RAMOS FRANCISQUINI GALDINO Advogados do(a) AUTOR: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014, ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183, KARINA APARECIDA ALEXANDRE - SP364174, LUCIENE GONZALES RODRIGUES - SP265384, PALOMA RODRIGUES - SP404836, TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026091-89.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Ronaldo Toth - Vistos. Fls. 383: conforme consta na decisão de fls. 374, fora deferida a expedição do respectivo ofício requisitório (precatório e/ou RPV), consignando-se que, após o pagamento, haverá a separação de 30% referentes aos honorários contratuais informados. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: EJANE MABEL SERENI ANTONIO (OAB 362134/SP), PALOMA RODRIGUES (OAB 404836/SP), TALMO ELBER SERENI PEREIRA (OAB 274212/SP), ARGEMIRO SERENI PEREIRA (OAB 69183/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000687-65.2022.4.03.6315 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: SAMUEL SILVIO ALCANTARA Advogados do(a) RECORRENTE: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A, EJANE MABEL SERENI ANTONIO - SP362134-A, PALOMA RODRIGUES - SP404836-A, TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da 1ª Turma Recursal da sessão presencial que realizar-se-á no dia 25 de agosto de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes e registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5007498-41.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ANA MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183, EJANE MABEL SERENI ANTONIO - SP362134, PALOMA RODRIGUES - SP404836, TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial proposta por ANA MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Narra a petição inicial (ID 257806896) que a parte autora teve seu requerimento administrativo de aposentadoria (DER em 15/04/2021) indeferido pela autarquia ré. Sustenta que preenche os requisitos para o benefício, pugnando pelo reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 16/12/1982 a 30/10/1991, pela averbação de períodos de atividade especial (14/08/2003 a 01/01/2014, 23/06/2015 a 03/10/2017 e 04/01/2018 a 12/11/2019), pela averbação do período de aviso prévio indenizado (04/10/2017 a 09/10/2017) e pela regularização de salários de contribuição no CNIS (11/2003 a 12/2005 e 11/2008 a 12/2009). Pede a implantação do benefício pela regra de pontos (art. 15, EC 103/2019) ou, subsidiariamente, por outra modalidade mais vantajosa. Requereu tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. O valor da causa foi fixado em R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais). Em contestação (ID 261392928), o INSS defendeu a improcedência dos pedidos, arguindo, em síntese, a ausência de início de prova material para o período rural, a falta de exposição permanente a agentes nocivos nos períodos especiais e a impossibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado. Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal. Foi realizada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas testemunhas. É, em breve síntese, o que cumpria relatar, pois dispensado o relatório, nos termos da lei (Lei 9.099/1995, art. 38). Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A.1) Da Prescrição Quinquenal A prescrição quinquenal, no âmbito do Direito Previdenciário, atinge as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 26/07/2022. Contudo, a Data de Entrada do Requerimento (DER), que constitui o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício postulado, é 15/04/2021. Assim, considerando que o pleito se refere a parcelas devidas a partir da DER, não há prestações vencidas alcançadas pela prescrição. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição. B. DO MÉRITO B.1) Do Reconhecimento do Tempo de Serviço Rural (16/12/1982 a 25/07/1991) A parte autora postula o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 16/12/1982 a 30/10/1991, sob o regime de economia familiar. A legislação previdenciária assegura o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria, independentemente do recolhimento de contribuições, para períodos anteriores à vigência da Lei nº 8.213/91 (25/07/1991), exceto para fins de carência (art. 55, § 2º). A comprovação desse tempo, contudo, deve ser feita por meio de início de prova material contemporânea aos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). No caso em tela, a parte autora apresentou um conjunto probatório robusto e consistente. O início de prova material é composto por documentos que, em conjunto, indicam o labor rurícola no período pleiteado: A Certidão de Casamento (ID 257807124), lavrada em 19/08/1988, qualifica o cônjuge da autora como "lavrador", o que, conforme a Súmula nº 6 da TNU, constitui início razoável de prova material extensível à autora, por ser inerente ao regime de economia familiar. As Fichas do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (ID 257807135 e ID 257807131), em nome do genitor e do cônjuge da autora, com anotações de contribuições que abrangem o período de 1980 a 1991, reforçam a inserção do núcleo familiar na atividade rural durante todo o lapso controvertido. As Matrículas de Imóveis Rurais (ID 257807135) confirmam a existência das propriedades rurais onde a autora alega ter trabalhado. A prova oral colhida em audiência corroborou de forma decisiva a prova documental. A autora, em seu depoimento pessoal, descreveu de forma coerente e detalhada o seu trabalho no campo desde a adolescência, primeiro na propriedade de seu pai e, após o casamento, como meeira nas terras trabalhadas por seu marido. O testemunho de Fernando Viana Martins, vizinho da autora à época, foi firme ao confirmar que ela "realizava serviço de roça" com o pai e, posteriormente, com o marido. A testemunha Jose Batista Correa afirmou que “conheceu a autora em 1993, na terra do avô, produzindo café e cereais. Após o casamento, a autora foi trabalhar na terra do Japonês”. O conjunto fático-probatório, portanto, demonstra de maneira convincente o exercício da atividade rural pela autora em regime de economia familiar durante o período alegado. Dessa forma, defere-se o pedido para reconhecer e averbar o período de 16/12/1982 a 25/07/1991 como tempo de serviço rural, nos termos do art. artigo 55, § 2º da Lei nº 8.2313/91. Assim, apenas se pode computar como tempo de serviço o período rural até a data de início de vigência da Lei 8.213/91, em 25/07/1991. A partir desta data é necessário o recolhimento das contribuições correspondentes para computo do tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. B.2) Do Reconhecimento dos Períodos de Atividade Especial A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/08/2003 a 01/01/2014, 23/06/2015 a 03/10/2017 e 04/01/2018 a 12/11/2019, nos quais alega ter trabalhado exposta a agentes biológicos. O reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos da legislação aplicável à época da prestação do serviço (princípio tempus regit actum). Para os períodos em questão, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se dá, via de regra, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que deve ser emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Os PPPs apresentados (ID 257807135) indicam que a autora, no exercício das funções de "Servente de Limpeza" e "Auxiliar de Lavanderia" em ambientes hospitalares (Brasanitas, GPACI e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia), esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos), cuja nocividade é presumida e de avaliação qualitativa, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. A contestação genérica do INSS, de que a atividade não se enquadraria nas descrições do decreto ou de que o uso de EPI descaracterizaria a especialidade, não procede. Para agentes biológicos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o EPI, ainda que reduza, não neutraliza completamente o risco de contágio, sendo a exposição inerente ao trabalho em ambiente hospitalar de avaliação qualitativa. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Uso de EPI eficaz. Comprovada a habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos, o fornecimento de EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde, pois o risco de contrair doenças infecto contagiosas permanece. Recurso da parte autora a que se dá provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 50064799120214036102, Relator.: Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Data de Julgamento: 05/07/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/07/2023) Portanto, defere-se o pedido para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 14/08/2003 a 01/01/2014, 23/06/2015 a 03/10/2017 e 04/01/2018 a 12/11/2019, determinando-se sua conversão em tempo comum pelo fator 1,2. B.3) Da Averbação do Período de Aviso Prévio Indenizado O pedido de cômputo do período de 04/10/2017 a 09/10/2017, referente a aviso prévio indenizado, não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 478), firmou o entendimento de que sobre o aviso prévio indenizado não incide contribuição previdenciária, por sua natureza indenizatória e não salarial. A ausência de contribuição e de efetiva prestação de serviço impede sua contagem para fins previdenciários. Indefere-se o pedido de cômputo do período de 04/10/2017 a 09/10/2017. B.4) Da Regularização das Remunerações no CNIS A autora postula a retificação dos salários de contribuição nos períodos de 11/2003 a 12/2005 e 11/2008 a 12/2009. Os dados constantes no CNIS possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova documental em contrário (art. 19-B do Decreto 3.048/99). A autora juntou os demonstrativos de pagamento (ID 257807131 e 257807138), que comprovam remunerações superiores às registradas. Dessa forma, defere-se o pedido para determinar ao INSS que retifique os salários de contribuição nos períodos de 11/2003 a 12/2005 e 11/2008 a 12/2009, conforme os demonstrativos de pagamento juntados aos autos. B.5) Do Direito ao Benefício e da Data de Início (DIB) Somando-se os períodos comuns incontroversos, os períodos especiais convertidos e o período rural ora reconhecido, a parte autora alcança tempo de contribuição suficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme as regras de transição da EC 103/2019. Computados os períodos urbanos comuns incontroversos, o período rural reconhecido e os períodos especiais convertidos em tempo comum, a parte autora totaliza, na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 15/04/2021, o seguinte tempo de contribuição: Na DER (15/04/2021), a autora possuía mais de 37 anos, de tempo de contribuição e 50 anos, 3 meses e 29 dias de idade (nascida em 16/12/1970). Aplica-se ao caso a regra de transição da aposentadoria por pontos, prevista no art. 15 da EC 103/2019. Para o ano de 2021, a pontuação mínima exigida para a mulher era de 88 pontos (86 em 2019 + 1 ponto por ano). A soma da idade e do tempo de contribuição da autora (50,33 + 37,95) ultrapassa os 88 pontos exigidos, além de possuir mais de 30 anos de tempo de contribuição. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício pleiteado. O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deverá considerar todos os períodos reconhecidos e os salários de contribuição retificados nesta sentença. B.6) Da Tutela Provisória de Urgência Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito resta evidenciada pela fundamentação supra, que reconheceu o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. O perigo de dano é inerente à natureza alimentar do benefício, essencial à subsistência da autora. Concedo, portanto, a tutela de urgência. B.7) Dos Consectários Legais (Juros e Correção Monetária) Sobre os valores a serem pagos, é devida a correção monetária e a incidência de juros moratórios, observados os indexadores dispostos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 2 de dezembro de 2013, e suas alterações, atentando-se para a aplicação do IPCA-E (Tema 810/STF) e, a partir de 09/12/2021, da Taxa SELIC (EC 113/2021). DISPOSITIVO À vista do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: I - RECONHECER E AVERBAR o exercício de atividade rural no período de 16/12/1982 a 25/07/1991; II - RECONHECER E AVERBAR como tempo de serviço especial, convertendo-o para comum pelo fator 1,2, os períodos de 14/08/2003 a 01/01/2014, 23/06/2015 a 03/10/2017 e 04/01/2018 a 12/11/2019; III - DETERMINAR que o INSS retifique os salários de contribuição nos períodos de 11/2003 a 12/2005 e 11/2008 a 12/2009, com base nos documentos acostados aos autos; IV - CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com Data do Início do Benefício (DIB) em 15/04/2021 (DER), com Renda Mensal Inicial (RMI) nos termos da INFORMAÇÃO CECALC em ID 392859006. Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5001101-29.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARCOS ALEIXO Advogados do(a) AUTOR: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183, PALOMA RODRIGUES - SP404836 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte autora requereu administrativamente o benefício em 30/06/2021, data que constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional das parcelas vencidas. A presente ação foi ajuizada em 02/02/2023. Considerando que entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e o ajuizamento da demanda não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, não há parcelas atingidas pela prescrição. Desse modo, rejeita-se a prejudicial de mérito. B) DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL (AUDIÊNCIA) A parte autora requereu, em sua petição inicial, a designação de audiência para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos no período controvertido. Contudo, o pedido deve ser indeferido. A comprovação da natureza especial do trabalho, por exposição a agentes nocivos, exige demonstração técnica e documental, não sendo suprível por prova exclusivamente testemunhal. A prova oral, por sua natureza subjetiva, é incapaz de demonstrar, com a precisão exigida, dados técnicos como o nível de ruído em decibéis ao qual o trabalhador estava exposto. A aferição da superação dos limites de tolerância legais é matéria eminentemente técnica, que só pode ser comprovada por meio de laudos e registros documentais, como formulários específicos (PPP) e, quando necessário, laudo técnico (LTCAT) que atestem as condições ambientais do trabalho. Indefiro, pois, o pedido de produção de prova oral. C ) DO MÉRITO A controvérsia central da lide consiste em verificar se a parte autora, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e o cômputo de contribuições, preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, especificamente pela regra de transição do pedágio de 50%, prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. 1) DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL 1.1) Do enquadramento legal e da prova da atividade especial O reconhecimento do tempo de serviço especial é regido pela legislação vigente à época da efetiva prestação da atividade, em observância ao princípio tempus regit actum. Até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade era possível por enquadramento em categoria profissional prevista nos decretos regulamentadores (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979) ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. A partir de 29/04/1995, extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional, passando a ser exigida a demonstração da exposição efetiva, habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A prova da especialidade, por sua vez, deve ser feita por meio de formulários específicos (como o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), baseados em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT). 1.2) Análise do período de 01/09/1986 a 05/12/1994 (Indústrias Têxteis Barbéro S/A) A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor prestado no intervalo de 01/09/1986 a 05/12/1994, quando esteve vinculada à empresa Indústrias Têxteis Barbéro S/A. Conforme se verifica da CTPS acostada aos autos (ID 274321518, p. 19), o autor exerceu a função de ajudante e "ajud. manut. pentes", no setor "agulhas" (ID 274321524, p. 45/47). Foi juntado no processo administrativo o Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais da empresa, elaborado em 1996 (ID 274321524, p. 12), o qual não indica a existência de exposição a quaisquer agentes nocivos nas funções e/ou setores mencionados. Ademais, a função de ajudante/"ajud. manut. pentes" não está elencada nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, que autorizavam o enquadramento de atividades especiais por categoria profissional até 28/04/1995. Vale registrar que, à luz da jurisprudência consolidada da TNU, não é possível o reconhecimento do tempo especial por categoria profissional da atividade exercida em tecelagens (indústria têxtil), sem laudo técnico, até 28/04/1994, com base apenas no Parecer nº 085/78 - MT/SSMT. Nesse sentido é o Tema 354 (PEDILEF 5002079-59.2018.4.02.5102/RJ): "À míngua da existência do Parecer MT-SSMT nº 085/78, impossível o enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até edição da lei 9.032/95, por analogia, em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, com esteio tão somente nesse fictício parecer": Dessa forma, o pedido deve ser indeferido. 2) DO CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 2.1) Análise das competências de 04/2020 a 06/2020, 11/2020, 05/2021 e 06/2021 (Vami Distribuidora de Cosméticos Ltda) O INSS, em sua análise administrativa, não computou as referidas competências por constarem no CNIS com recolhimento inferior ao salário mínimo. A parte autora, contudo, demonstrou ter realizado os ajustes necessários para a validação de tais períodos após o indeferimento administrativo. O extrato do CNIS (ID. 274321535, pág. 8) evidencia a presença do indicador "IUTILIZ-EXC-EC103", que confirma a utilização de valores excedentes de outras competências para complementar aquelas que estavam abaixo do limite legal, procedimento este autorizado pelo art. 29 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sanada a pendência, defere-se o pedido para que as competências em questão sejam integralmente computadas para fins de tempo de contribuição. 3) DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Ainda que computadas as contribuições mencionadas no item anterior, o tempo de contribuição da parte autora não atinge o requisito necessário para a concessão do benefício postulado, mesmo considerando a reafirmação da DER. Conforme cálculo administrativo realizado pelo INSS (ID. 274321529), não impugnado especificamente pela parte autora e que já considera os demais vínculos, o segurado contava com 32 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de contribuição na DER (30/06/2021). Este tempo é insuficiente para a concessão da aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019), que exige um tempo mínimo de 35 anos de contribuição, além do pedágio correspondente. Não havendo o reconhecimento de nenhum período especial que pudesse majorar o tempo de contribuição por meio da conversão, a parte autora não preenche os requisitos para o benefício pleiteado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ALEIXO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: I. CONDENAR o INSS a computar integralmente as contribuições vertidas nas competências de 04/2020 a 06/2020, 11/2020, 05/2021 e 06/2021. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5010524-47.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: RODERLEI GOMES Advogados do(a) AUTOR: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183, PALOMA RODRIGUES - SP404836 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a oferecer contrarrazões ao recurso interposto, devendo ser apresentadas por advogado, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Prazo: 10 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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