Valquiria Gomes Da Silva

Valquiria Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 404883

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJMG, TJSC, TRF1, TRF3, TJSP
Nome: VALQUIRIA GOMES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042423-20.2021.8.26.0002 (apensado ao processo 1028233-28.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.P.G. - M.A.G. - Trata-se de cumprimento de sentença que julgou partilha em divórcio, referente aos aluguéis devidos pela executada a partir de agosto de 2015 e IPTU devido, todos com relação ao imóvel rural denominado "Terras de Santa Cristina Gleba III" (fl. 7). As partes chegaram a acordo em audiência em autos de cumprimento de sentença conexo (nº0026473-22.2020.8.26.0002). O acordo foi trasladado para estes autos às fls. 708/709. No item 1 do acordo as partes concordaram com a extinção do presente feito e no item 3 concordaram com a liberação dos valores penhorados às fls.690/691. O feito foi extinto à fl. 711, com fundamento no art 924, II, do CPC, com a determinação da expedição de MLE. A executada pleiteou o levantamento dos referidos valores, instruindo o pedido com formulário MLE preenchido (fls. 715/716). O exequente, por sua vez, se manifestou às fls. 717/720, requerendo a retenção dos valores nestes autos, pois a executada não teria cumprido o item 2 do acordo. Os valores já estariam sendo cobrados em outros autos. Este juízo determinou, à fl. 742, a suspensão da expedição do MLE. Manifestações da executada às fls. 744/746, alegando que exequente pretende tumultuar o levantamento dos valores penhorados. Nova manifestação do exequente às fls. 755/758, afirmando que a executada concorda com a retenção dos valores até o limite do débito executado em outros autos, com a liberação do remanescente. Afirma que havia audiência de conciliação agendada para o dia 08/04/2025, nos autos nº 1076158-39.2024.8.26.0002. Fl. 762/766: Juntadas avaliações, nos termos do acordo. Ciência à parte contrária. Decido. Em consulta ao processo nº 1076158-39.2024.8.26.0002, verifico que os autos não retornaram do CEJUSC. As partes também não informaram nestes ou naqueles autos se a audiência foi realizada. Tendo a sentença de fl. 711 e o termo de audiência em que se homologou o acordo nos autos 0026473-22.2020.8.26.0002 transitado em julgado, eventual descumprimento de cláusula do acordo por parte da executada não justifica a suspensão do restante do acordo. A prestação jurisdicional já se exauriu perante esta vara. Anoto, ainda, que o pedido de suspensão do levantamento foi protocolado há mais de 8 meses, em 09/10/2024 (fls. 717/720), não tendo vindo a estes autos qualquer pedido de transferência dos valores à conta judicial vinculada aos autos da ação de cobrança ou, ainda, determinação de penhora no rosto destes autos oriunda do juízo cível. Ante o exposto, revejo a decisão de fl. 742 e determino a expedição do MLE, nos termos da sentença de fl. 711. Serventia: expeça MLE, após conferência do formulário apresentado à fl. 716. Após o cumprimento, aguarde em cartório por 15 dias e, no silêncio, arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: ANA CELIA GAMA DOS SANTOS (OAB 302967/SP), MARCELO HENRIQUE GUSSON SANTOS (OAB 234760/SP), VALQUÍRIA GOMES DA SILVA (OAB 404883/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002875-43.2025.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.P. - - A.P.S. - Vistos. 1.Fls. 74/75: Assiste razão ao patrono. De fato, o requerimento da gratuidade de justiça formulado pela parte autora (v. fls. 02, item I) não foi analisado por este juízo e, em sendo assim, de rigor que seja reconhecido seu deferimento tácito. Nesse sentido, vem decidindo este E. Tribunal: "Justiça gratuita - Deferimento tácito - Autor que postulou o benefício da justiça gratuita na inicial, ocasião em que juntou documentos para comprovar a alegada necessidade - Juíza da causa que não se manifestou sobre o indeferimento ou não da justiça gratuita - Hipótese de deferimento tácito do aludido benefício - Precedente do STJ - Autor que faz jus ao favor legal. Extinção do processo sem resolução de mérito - "Ação indenizatória por danos morais decorrentes de compartilhamento de dados pessoais" - Arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do atual CPC - Determinado ao autor que juntasse procuração com firma reconhecida - Autor que permaneceu inerte - Ordenada a prática de determinado ato, cabia ao autor cumpri-lo, expor os motivos que o impediam de atender à ordem ou sofrer as consequências de seu descumprimento - Autor que, nem nas razões recursais, não esclareceu o motivo de não ter juntado a procuração com firma reconhecida, havendo ficado caracterizada a preclusão temporal. Extinção do processo sem resolução de mérito - "Ação indenizatória por danos morais decorrentes de compartilhamento de dados pessoais" - Juíza que determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida, tendo em vista o poder geral de cautela e o poder de direção formal e material do processo, os quais lhe são conferidos - Determinação que atende à orientação da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, referida nos Comunicados CG nº 29/2016 e CG nº 02/2017 e nos novos Enunciados aprovados no Comunicado CG nº 424/2024, sobretudo no Enunciado nº 5, objetivando evitar fraude e aferir o perfil de demandas ajuizadas em massa por um mesmo advogado ou pela mesma banca de advogados - Precedentes do TJSP - Sentença terminativa do processo que deve prevalecer - Apelo do autor provido em parte, apenas para se reconhecer que a ele foi deferido tacitamente o benefício da justiça gratuita." (TJSP; Apelação Cível 1000876-70.2024.8.26.0268; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE determinou o recolhimento dos honorários do perito. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento da requerida contra a decisão que determinou o recolhimento dos honorários do perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ausência de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a possibilidade de reconhecimento do deferimento tácito da benesse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Questão que foi reiteradamente levantada pela agravante. Ausência de apreciação que faz presumir o deferimento tácito. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. Tese de julgamento: a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023." (TJSP; Agravo de Instrumento 2279015-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024) Assim, reputa-se deferida a gratuidade processual a favor da parte autora. Anote-se no sistema informatizado e, por conseguinte, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais nos termos do artigo 99,§3º, do CPC. 2. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: VALQUÍRIA GOMES DA SILVA (OAB 404883/SP), VALQUÍRIA GOMES DA SILVA (OAB 404883/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004089-48.2025.8.26.0010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.L. - Vistos. Trata-se de ação de modificação do regime de guarda e revisional de alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Raphael Fernandes de Lima em face de Gabrielly Fernandes Silva, relativamente ao filho comum, M. F. S. (8 anos). Pretende o autor a alteração do domicílio do menor, sob a alegação de que a genitora vem expondo a criança a situações inadequadas à sua faixa etária, como participação em danças com conotação sensual e músicas impróprias (funk), e omitindo informações relevantes sobre sua rotina. Diante disso, requer a alteração da residência para o lar paterno, com visitas maternas e fixação de alimentos em desfavor da genitora. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da pensão alimentícia anteriormente fixada. Em que pesem os argumentos trazidos pelo autor, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para modificação da residência do menor, por não haver, ao menos nesta fase, prova de risco ou urgência que justifique a medida neste momento. Cite-se e intime-se a requerida para os atos e termos da presente demanda, constando o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sob pena de revelia. Int. - ADV: VALQUÍRIA GOMES DA SILVA (OAB 404883/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003236-73.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Santos da Hora - Luiz Fernando de Abreu Sodre Santoro e outros - Ciência à parte-autora/exequente acerca do(a) mandado/carta devolvido(a) com resultado negativo. Manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI (OAB 176599/SP), VALQUÍRIA GOMES DA SILVA (OAB 404883/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0060238-39.2024.8.26.0100 (processo principal 1138787-51.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sibele Lenita Bedani Ticera Gea - - Luan Bedani Gea - Eliana Almeida Magalhães - Fls. 24/32: cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. Inviável o deferimento do requerimento de dispensa, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo.Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88.De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007) Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, indefere-se o requerimento de dispensa de recolhimento de custas. Certifique-se o decurso de prazo para pagamento (fls. 23). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil, indicando os bens que serão penhorados, observando-se a ordem de preferência do artigo 835, do Código de Processo Civil, recolhendo despesas para eventuais serviços, se o caso, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: THIAGO RIBEIRO DOMINGUES (OAB 438515/SP), VALQUÍRIA GOMES DA SILVA (OAB 404883/SP), VALQUÍRIA GOMES DA SILVA (OAB 404883/SP), PEDRO MAGALHÃES GUEDES (OAB 402418/SP), MARIA APARECIDA MAGALHÃES GUEDES ALVES (OAB 244749/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503206-37.2020.8.26.0554 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.C.S. - - G.F.B.O. - - D.T.A. - - I.M.R. - - L.P.B.N. - - A.R.M.S. - - R.M.O. - - B.G.F. - - J.A.S. - - Z.S.S.R. e outros - Vistos. Fls. 1206/1207: Verifico que todos os réus que respondem por tráfico foram devidamente notificados, pessoalmente ou por edital, e apresentaram defesa preliminar, já apreciadas por ocasião do recebimento da denúncia, às fls. 991/993. Assim sendo, indefiro o pedido contido no item 2. Anoto que no item 3.1 constou que o acusado Jean teria sido pessoalmente citado às fls. 1169, porém o mandado foi negativo, já que o acusado não foi localizado. Não foram localizados os acusados Sidney, Thiago, JeanSamuel Victor, Rafael Marcolino, Rodrigo e Jéssica Carvalho. Certifique a Serventia se algum deles encontra-se preso, providenciando-se a expedição do respectivo mandado de citação. Após, providencie-se a expedição de edital para citação dos acusados que não forem localizados. Decorrido o prazo do edital, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 351315/SP), JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 359901/SP), JAIME ALEJANDRO MOTTA SALAZAR (OAB 162029/SP), VALDEMIR DOS SANTOS BORGES (OAB 185091/SP), WALTER PASSOS NOGUEIRA (OAB 27276/SP), FLAVIO SANTOS BRITO DE OLIVEIRA (OAB 341397/SP), FLAVIO SANTOS BRITO DE OLIVEIRA (OAB 341397/SP), GUILHERME FORTES BASSI (OAB 433258/SP), ALINE DE SOUZA (OAB 356607/SP), ALINE DE SOUZA (OAB 356607/SP), LUCAS MARQUES GONÇALVES LOPES (OAB 433917/SP), MARIO BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 369174/SP), SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 393922/SP), VALQUÍRIA GOMES DA SILVA (OAB 404883/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003769-95.2025.8.26.0010 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - C.A.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. 1. Fls. 62/63: Recebo como emenda. 2. Considerando-se o informado na inicial e não havendo provas suficientes do alegado, necessário o contraditório. Indefiro, por ora, a antecipação de tutela para autorizar o acesso da autora ao imóvel do réu. 3. Considerando-se os documentos juntados, defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. 4. Cite-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Int. - ADV: VALQUÍRIA GOMES DA SILVA (OAB 404883/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004089-48.2025.8.26.0010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.L. - Vistos. Fls. 86: Trata-se o documento juntado de cópia de ofício e não da sentença que fixou os alimentos. Cumpra-se, adequadamente, o determinado às fls. 83, item 1. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: VALQUÍRIA GOMES DA SILVA (OAB 404883/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001194-34.2025.8.26.0010 (processo principal 1008404-56.2024.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Valquíria Gomes da Silva - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. 1 - Fls. 57/58: para expedição do MLE, esclareça a Exequente se desiste do prazo recursal em face da sentença de fls. 54. 2 - No silêncio, aguarde-se o trânsito em julgado. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz(Juíza) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: VALQUÍRIA GOMES DA SILVA (OAB 404883/SP), FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP)
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