William Rodrigues Marroco

William Rodrigues Marroco

Número da OAB: OAB/SP 404897

📋 Resumo Completo

Dr(a). William Rodrigues Marroco possui 75 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJSC, STJ, TJRJ, TJSP, TRF6, TJPR, TRT15
Nome: WILLIAM RODRIGUES MARROCO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002179-61.2019.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Vera Lucia dos Santos - Vistos. Requeira o(a) autor(a) o quê de direito no prazo de dez dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ROSE KEITY URAGUTI MARROCO (OAB 361315/SP), WILLIAM RODRIGUES MARROCO (OAB 404897/SP), ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI (OAB 346380/SP)
  3. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2946281/SP (2025/0189864-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SIA & LEILOES LTDA ADVOGADOS : WILLIAM RODRIGUES MARROCO - SP404897 ODILANDE BARBOSA DA SILVA - SP433802 AGRAVADO : LUIZ FERNANDO DA SILVA PASTORELLI ADVOGADOS : LUIZ ANTONIO SESTITO CORREA DA SILVA - SP394437 BRUNA MARIANA DE OLIVEIRA DIAS - SP421666 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SIA & LEILOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO ERESP N° 1.281.594. PELA CORTE ESPECIAL DO E. STJ. PRESCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. ENTREGA DO VEÍCULO A INTERPOSTA PESSOA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM LEILÃO. INTERPOSTA PESSOA DETENTORA DE E-MAIL DO DOMÍNIO DA EMPRESA LEILOEIRA. TEORIA DA APARÊNCIA. APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE. RAZOÁVEL POTENCIAL DE CONVENCIMENTO DO HOMEM MÉDIO QUANTO À LICITUDE DA TRANSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, considerando a necessidade de produção de provas para o deslinde da controvérsia, trazendo a seguinte argumentação: 19. Quando subsistem questões fáticas controvertidas que demandam dilação probatória, a causa não pode ser considerada madura. No presente caso, havia questões de fato que exigiam a produção de prova oral em audiência, o que torna inadequada a antecipação do julgamento. 20. Ao ignorar a necessidade de produção de provas essenciais, o juízo de primeiro grau violou diretamente o princípio do contraditório, previsto no art. 7º do CPC. Esse princípio assegura às partes a oportunidade de participar efetivamente da construção da decisão judicial, permitindo a exposição de argumentos e a produção de provas que possam influenciar o julgamento. A supressão dessa etapa processual crucial priva a parte de exercer seu direito de defesa em sua plenitude. 21. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a decisão que antecipa o julgamento do mérito, sem permitir a produção das provas requeridas ou necessárias ao esclarecimento dos fatos, configura cerceamento de defesa. Trata-se de vício que invalida o julgamento, pois compromete o devido processo legal e as garantias constitucionais inerentes a ele. 22. Conforme entendimento pacificado, a ausência de oportunidade para especificação de provas e a consequente supressão da fase probatória tornam nula a decisão judicial que decorre dessa irregularidade. 23. Assim, é imprescindível que se reconheça a nulidade do julgamento antecipado, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, a fim de garantir a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de assegurar um julgamento justo e imparcial. 24. Repita-se, no caso em análise, configura-se evidente o cerceamento de defesa quando o juízo suprime a audiência de instrução e julgamento, negando à parte o direito de produzir as provas indispensáveis à comprova ção dos fatos que sustentam suas pretensões. Tal situação, além de afrontar o art. 7º do CPC, que assegura a paridade de tratam ento e o efetivo contraditório, também viola os arts. 9º e 10 do CPC, ao impedir que as partes sejam previamente. [...] 26. À vista disso, o cerceamento de defesa, por si só, acarreta a nulidade da decisão judicial, uma vez que o julgamento de mérito desfavorável, proferido sem a realização de audiência e produção de provas, é incompatível com as garantias fundamentais do processo civil. É imperativo, portanto, que se reconheça a nulidade da decisão recorrida, garantindo-se ao recorrente o direito à adequada instrução probatória e à observância do devido processo legal. 27. Dessa forma, resta evidenciado que o julgamento proferido merece ser anulado, conforme o já demonstrado, razão pela qual requer seja dado provimento ao recurso interposto (fls. 239-240). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000571-75.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Marta Cano Hernandes - Banco BMG S/A - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com inexigibilidade de valores, restituição de débitos indevidos e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada. A autora alega descontos indevidos de R$ 259,85 (duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) em seus proventos de aposentadoria, nos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025, referentes a contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado com o Banco BMG S.A. Após consulta ao INSS, identificou o contrato nº 16784493, firmado em 2020, e registrou reclamação no Procon. Diante disso, requer a nulidade do contrato, a declaração de inexigibilidade dos valores, o ressarcimento em dobro dos descontos e indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além da cessação imediata dos descontos, sob pena de multa. Tutela deferida às págs. 46/47 Contestação a págs. 55/71. Resposta à contestação a págs. 196/204. Pois bem. É o caso de se acolher a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada para a apreciação e julgamento da presente demanda, vez que a análise do mérito depende da produção de prova pericial especializada, incompatível com o procedimento sumaríssimo. Com efeito, ante o impasse referente à contratação, ou não, pela autora, do cartão de crédito consignado e considerando, ainda, a ausência de indícios de falsificação grosseira (vide a semelhança entre a assinatura constante do termo de adesão apresentado pelo réu e as demais assinaturas da autora presentes nos autos), bem como a existência da gravação constante do link à pág. 56, cuja voz a autora afirma não ser sua, mostra-se imprescindível a realização de perícia especializada para a apuração dos fatos narrados na inicial, não sendo possível sua realização perante este Juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação movida por Marta Cano Hernandes em face de Banco BMG S/A, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Por conseguinte, revogo a tutela antecipada deferida a págs. 46/47. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL). COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). P.R.I.C.. Itanhaém, 21 de julho de 2025. - ADV: GIOVANNA HARUMI BENOKI (OAB 487630/SP), ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI (OAB 346380/SP), ROSE KEITY URAGUTI MARROCO (OAB 361315/SP), OTAVIO LUIZ OGURA NASCIMENTO (OAB 376217/SP), WILLIAM RODRIGUES MARROCO (OAB 404897/SP), FERNANDO MOTOGI URAGUTI (OAB 404747/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000571-75.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Marta Cano Hernandes - Banco BMG S/A - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com inexigibilidade de valores, restituição de débitos indevidos e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada. A autora alega descontos indevidos de R$ 259,85 (duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) em seus proventos de aposentadoria, nos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025, referentes a contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado com o Banco BMG S.A. Após consulta ao INSS, identificou o contrato nº 16784493, firmado em 2020, e registrou reclamação no Procon. Diante disso, requer a nulidade do contrato, a declaração de inexigibilidade dos valores, o ressarcimento em dobro dos descontos e indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além da cessação imediata dos descontos, sob pena de multa. Tutela deferida às págs. 46/47 Contestação a págs. 55/71. Resposta à contestação a págs. 196/204. Pois bem. É o caso de se acolher a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada para a apreciação e julgamento da presente demanda, vez que a análise do mérito depende da produção de prova pericial especializada, incompatível com o procedimento sumaríssimo. Com efeito, ante o impasse referente à contratação, ou não, pela autora, do cartão de crédito consignado e considerando, ainda, a ausência de indícios de falsificação grosseira (vide a semelhança entre a assinatura constante do termo de adesão apresentado pelo réu e as demais assinaturas da autora presentes nos autos), bem como a existência da gravação constante do link à pág. 56, cuja voz a autora afirma não ser sua, mostra-se imprescindível a realização de perícia especializada para a apuração dos fatos narrados na inicial, não sendo possível sua realização perante este Juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação movida por Marta Cano Hernandes em face de Banco BMG S/A, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Por conseguinte, revogo a tutela antecipada deferida a págs. 46/47. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL). COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). P.R.I.C.. Itanhaém, 21 de julho de 2025. - ADV: GIOVANNA HARUMI BENOKI (OAB 487630/SP), ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI (OAB 346380/SP), ROSE KEITY URAGUTI MARROCO (OAB 361315/SP), OTAVIO LUIZ OGURA NASCIMENTO (OAB 376217/SP), WILLIAM RODRIGUES MARROCO (OAB 404897/SP), FERNANDO MOTOGI URAGUTI (OAB 404747/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000571-75.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Marta Cano Hernandes - Banco BMG S/A - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com inexigibilidade de valores, restituição de débitos indevidos e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada. A autora alega descontos indevidos de R$ 259,85 (duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) em seus proventos de aposentadoria, nos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025, referentes a contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado com o Banco BMG S.A. Após consulta ao INSS, identificou o contrato nº 16784493, firmado em 2020, e registrou reclamação no Procon. Diante disso, requer a nulidade do contrato, a declaração de inexigibilidade dos valores, o ressarcimento em dobro dos descontos e indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além da cessação imediata dos descontos, sob pena de multa. Tutela deferida às págs. 46/47 Contestação a págs. 55/71. Resposta à contestação a págs. 196/204. Pois bem. É o caso de se acolher a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada para a apreciação e julgamento da presente demanda, vez que a análise do mérito depende da produção de prova pericial especializada, incompatível com o procedimento sumaríssimo. Com efeito, ante o impasse referente à contratação, ou não, pela autora, do cartão de crédito consignado e considerando, ainda, a ausência de indícios de falsificação grosseira (vide a semelhança entre a assinatura constante do termo de adesão apresentado pelo réu e as demais assinaturas da autora presentes nos autos), bem como a existência da gravação constante do link à pág. 56, cuja voz a autora afirma não ser sua, mostra-se imprescindível a realização de perícia especializada para a apuração dos fatos narrados na inicial, não sendo possível sua realização perante este Juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação movida por Marta Cano Hernandes em face de Banco BMG S/A, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Por conseguinte, revogo a tutela antecipada deferida a págs. 46/47. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL). COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). P.R.I.C.. Itanhaém, 21 de julho de 2025. - ADV: GIOVANNA HARUMI BENOKI (OAB 487630/SP), ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI (OAB 346380/SP), ROSE KEITY URAGUTI MARROCO (OAB 361315/SP), OTAVIO LUIZ OGURA NASCIMENTO (OAB 376217/SP), WILLIAM RODRIGUES MARROCO (OAB 404897/SP), FERNANDO MOTOGI URAGUTI (OAB 404747/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000571-75.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Marta Cano Hernandes - Banco BMG S/A - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com inexigibilidade de valores, restituição de débitos indevidos e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada. A autora alega descontos indevidos de R$ 259,85 (duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) em seus proventos de aposentadoria, nos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025, referentes a contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado com o Banco BMG S.A. Após consulta ao INSS, identificou o contrato nº 16784493, firmado em 2020, e registrou reclamação no Procon. Diante disso, requer a nulidade do contrato, a declaração de inexigibilidade dos valores, o ressarcimento em dobro dos descontos e indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além da cessação imediata dos descontos, sob pena de multa. Tutela deferida às págs. 46/47 Contestação a págs. 55/71. Resposta à contestação a págs. 196/204. Pois bem. É o caso de se acolher a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada para a apreciação e julgamento da presente demanda, vez que a análise do mérito depende da produção de prova pericial especializada, incompatível com o procedimento sumaríssimo. Com efeito, ante o impasse referente à contratação, ou não, pela autora, do cartão de crédito consignado e considerando, ainda, a ausência de indícios de falsificação grosseira (vide a semelhança entre a assinatura constante do termo de adesão apresentado pelo réu e as demais assinaturas da autora presentes nos autos), bem como a existência da gravação constante do link à pág. 56, cuja voz a autora afirma não ser sua, mostra-se imprescindível a realização de perícia especializada para a apuração dos fatos narrados na inicial, não sendo possível sua realização perante este Juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação movida por Marta Cano Hernandes em face de Banco BMG S/A, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Por conseguinte, revogo a tutela antecipada deferida a págs. 46/47. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL). COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). P.R.I.C.. Itanhaém, 21 de julho de 2025. - ADV: GIOVANNA HARUMI BENOKI (OAB 487630/SP), ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI (OAB 346380/SP), ROSE KEITY URAGUTI MARROCO (OAB 361315/SP), OTAVIO LUIZ OGURA NASCIMENTO (OAB 376217/SP), WILLIAM RODRIGUES MARROCO (OAB 404897/SP), FERNANDO MOTOGI URAGUTI (OAB 404747/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000571-75.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Marta Cano Hernandes - Banco BMG S/A - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com inexigibilidade de valores, restituição de débitos indevidos e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada. A autora alega descontos indevidos de R$ 259,85 (duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) em seus proventos de aposentadoria, nos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025, referentes a contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado com o Banco BMG S.A. Após consulta ao INSS, identificou o contrato nº 16784493, firmado em 2020, e registrou reclamação no Procon. Diante disso, requer a nulidade do contrato, a declaração de inexigibilidade dos valores, o ressarcimento em dobro dos descontos e indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além da cessação imediata dos descontos, sob pena de multa. Tutela deferida às págs. 46/47 Contestação a págs. 55/71. Resposta à contestação a págs. 196/204. Pois bem. É o caso de se acolher a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada para a apreciação e julgamento da presente demanda, vez que a análise do mérito depende da produção de prova pericial especializada, incompatível com o procedimento sumaríssimo. Com efeito, ante o impasse referente à contratação, ou não, pela autora, do cartão de crédito consignado e considerando, ainda, a ausência de indícios de falsificação grosseira (vide a semelhança entre a assinatura constante do termo de adesão apresentado pelo réu e as demais assinaturas da autora presentes nos autos), bem como a existência da gravação constante do link à pág. 56, cuja voz a autora afirma não ser sua, mostra-se imprescindível a realização de perícia especializada para a apuração dos fatos narrados na inicial, não sendo possível sua realização perante este Juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação movida por Marta Cano Hernandes em face de Banco BMG S/A, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Por conseguinte, revogo a tutela antecipada deferida a págs. 46/47. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL). COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). P.R.I.C.. Itanhaém, 21 de julho de 2025. - ADV: GIOVANNA HARUMI BENOKI (OAB 487630/SP), ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI (OAB 346380/SP), ROSE KEITY URAGUTI MARROCO (OAB 361315/SP), OTAVIO LUIZ OGURA NASCIMENTO (OAB 376217/SP), WILLIAM RODRIGUES MARROCO (OAB 404897/SP), FERNANDO MOTOGI URAGUTI (OAB 404747/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
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