Liz Rejane Souza Tazoniero

Liz Rejane Souza Tazoniero

Número da OAB: OAB/SP 404917

📋 Resumo Completo

Dr(a). Liz Rejane Souza Tazoniero possui 51 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 51
Tribunais: STJ, TRF3, TJSP, TJPR
Nome: LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (5) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000768-94.2024.8.16.0152 I. Acerca do retro informado pelo Sr. Perito, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, voltem conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5004481-39.2021.4.03.6183 AUTOR: JOAO BATISTA SILVA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO - SP404917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em consulta ao PJe do E. TRF3, verifica-se nos autos da carta precatória, que a perita fora intimada para dar os devidos esclarecimentos em 18.07.2025. Assim, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias até a devolução da carta precatória. Com a devolução/retorno da diligência, cumpra-se a Secretaria as determinações previstas a partir do item 2 do despacho de id 365347245. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055533-88.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Indenização por Dano Material - D.R.S. - Preambularmente, para análise do pedido de gratuidade, deverá a parte autora trazer aos autos as últimas três declarações de imposto de renda de ambos genitores, ou as respectivas declarações de isenção. Respeitadas as manifestações do MP e da parte autora, verifico existência de matérias que não são da competência da Infância especializada. O feito foi remetido para esta Vara especializada por existir criança em situação de risco, especificamente porque necessita de tratamentos e acompanhamentos médicos, decorrentes de sua condição diferenciada de saúde. Diante de tal cenário e por não vislumbrar a competência da infância, protetiva e cível, deixo de receber a inicial em relação aos pedidos de fixação de pensão vitalícia, danos morais (ambos), da pensão à genitora, bem como do pedido de danos materiais, que é genérico e para fatos que sequer ocorreram, extinguindo-se o feito apenas em relação a estes pedidos, nos termos do art. 485, I, do CPC. P.R.I.C. Este feito tramitará apenas em relação aos pedidos de tratamentos (neurológico, fisioterápico, fonoaudiológico e psiquiátrico). À parte autora para adequação do valor da causa. Para apreciação do pedido de tutela de urgência, deverá a parte autora trazer documento médico aos autos para comprovar a necessidade dos tratamentos alegados, comprovando-se, ainda, ter buscado de forma administrativa/extrajudicial e haver negativa pela requerida. Prazo para a juntada dos documentos: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Com a juntada, tornem P.R.I.C. - ADV: BRUNO FLEURY DA COSTA PERCHIAVALLI (OAB 214471/SP), LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO (OAB 404917/SP), BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2151582-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Teresa Hypolito e outro - Agravado: Debora Scachetti (Espólio) - Agravado: O Juizo - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL - DETERMINAÇÃO PARA CONVERSÃO DO FEITO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO - REVOGAÇÃO “EX OFFICIO” DA SENTENÇA PROFERIDA NO MESMO FEITO - AINDA QUE AS DECISÕES PROFERIDAS EM JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO PRODUZAM COISA JULGADA MATERIAL, HÁ NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA IMUTABILIDADE ENDOPROCESSUAL DA COISA JULGADA FORMAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA - DECISÃO REVOGADA - AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Breno Borges de Camargo (OAB: 231498/SP) - Liz Rejane Souza Tazoniero (OAB: 404917/SP) - Agatha Silva Pires (OAB: 417884/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007279-12.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO JOSE TEIXEIRA Advogados do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO - SP404917-A, NICOLE NASSI SEYFFERT - RS112099, ROSELAINE PRADO - SP340180-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 326233100: A regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida no art. 5º, LX e art. 93, IX, da Constituição Federal, só pode ser afastada em hipóteses excepcionais. No plano infraconstitucional, o art. 189 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses que os processos serão resguardados pelo sigilo das informações; quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes, quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo, razão pela qual deve ser restritiva a interpretação do art. 189, do CPC. Admite-se, excepcionalmente, que o juiz decrete o sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir, verbi gratia, o resultado útil da decisão judicial, no uso do seu poder geral de cautela. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, não tem por objetivo autorizar a atribuição de segredo de justiça a documentos que instruam demandas judiciais e que contenham dados pessoais das partes e de terceiros e sim tem por finalidade proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural nas operações de tratamento de dados pessoais, em especial pelas grandes corporações comerciais, mas não a imposição de segredo de justiça a todo documento que contenha tais informações, ainda mais em demandas judiciais que não visam a exploração econômica. Confiram-se os dispositivos introdutórios dessa Lei 13.709/18, in verbis: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I - o respeito à privacidade; II - a autodeterminação informativa; III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que: I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional; II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional. § 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta. […] Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais: I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;” Da leitura dos autos, não se vislumbra quaisquer das situações de exceção de publicidade do trâmite processual, porquanto não se enquadram na hipótese do art. 189, inc. III, do CPC, uma vez que inexiste divulgação de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, ou de dados pessoais, confidenciais e estratégicos que possam ser utilizados para ocasionar prejuízo às partes envolvidas ou a terceiros, restando indeferido o pleito. Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGE desta Corte, em cumprimento à decisão prolatada sob ID 291912434. Dê-se ciência. Cumpra-se.
  7. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2623531/SP (2024/0149625-9) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : NILSON GORDIANO ADVOGADOS : BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO - SP404917 NIVALDO BASOTTI JUNIOR - SP401393 ANA CLAUDIA FELIPE VIEIRA - SP457800 AGRAVADO : BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO : JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ - SP104866 DECISÃO NILSON GORDIANO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 224-226, que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.296 do STJ) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que a intimação pessoal do devedor foi efetivamente realizada neste feito e que tal peculiaridade caracteriza distinguishing, exigindo a análise do mérito do recurso especial e não o seu sobrestamento. Insiste que o acórdão recorrido foi omisso em relação à existência de comprovação nos autos de que o banco devedor foi intimado pessoalmente. Requer o provimento do presente agravo para que seja reconhecida a distinção do feito em relação ao Tema Repetitivo n. 1.296 e seja dado seguimento ao recurso especial para que dele se conheça e seja provido. A parte agravada apresentou impugnação, defendendo a manutenção da decisão que determinou a suspensão do feito (fls. 241-244). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC de 2015, sendo determinada a suspensão do feito, as partes poderão requerer o prosseguimento de seu processo caso seja demonstrada distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Por outro lado, o agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC). Nesse contexto, conheço do agravo interno como pedido de distinção. No sentido exposto acima: AgInt no AREsp n. 2.801.077, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 25/6/2025; AgInt no REsp n. 1.561.492, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 3/4/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.953.907/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Anote-se que, nos Recursos Especiais n. 2.096.505/SP, 2.140.662/GO e 2.142.333/SP, a Corte Especial do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de segunda instância ou no STJ, fundados na seguinte questão submetida a julgamento: "Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (Tema Repetitivo n. 1.296 do STJ). No caso, a própria parte agravante, no recurso especial, aponta o seguinte: a) negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem em razão de não ter se manifestado acerca da intimação pessoal do devedor, ora agravado, para que cumprisse a obrigação de fazer (fl. 148); b) desnecessidade de intimação pessoal do executado e superação da Súmula n. 410 do STJ, defendendo que, "com o advento do Código de Processo Civil de 2015, certo que a intimação do devedor para o cumprimento de sentença poderá ser na pessoa de seu advogado constituído nos autos" (fl. 150); e c) divergência do acórdão recorrido com o "Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acerca da desnecessidade de intimação pessoal do executado e superação da súmula 410 do STJ" (fl. 151). Assim, ao contrário do alegado nas razões do presente pedido, a pretensão deduzida no recurso especial guarda estreita relação com a tese jurídica a ser firmada no Tema Repetitivo n. 1.296 do STJ. Portanto, deve ser mantida a decisão de fls. 224-226, em que se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem enquanto se aguarda o julgamento do Tema n. 1.296 do STJ, bem como eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Ante o exposto, recebo o agravo interno como pedido de distinção, o qual indefiro. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
  8. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2973120/SP (2025/0233544-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : EDISON BALDI JUNIOR - SP206673 AGRAVADO : ROSANA SOARES FERREIRA AGRAVADO : JOSINALDO JOSE DE SIQUEIRA AGRAVADO : MARIA APARECIDA PEREIRA BRUNOZI AGRAVADO : EURO BRUNOZI AGRAVADO : SEVERINA JULIA DA SILVA ADVOGADOS : BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 MAISA CARMONA MARQUES - SP302658 LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO - SP404917 ALANNA CRISTINA GONÇALVES DOS SANTOS - SP446311 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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