Aline Patrícia Barbosa Da Silva

Aline Patrícia Barbosa Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 404976

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ALINE PATRÍCIA BARBOSA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001388-17.2023.8.26.0491 (processo principal 1001663-80.2022.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Licia Aparecida da Silva - Espólio de Arnaldo Deganelo - Ciência à parte autora da resposta do ofício do CDHU anexada a estes autos às fls. 112/139, bem como para manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento. - ADV: JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP), ALINE PATRÍCIA BARBOSA DA SILVA (OAB 404976/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP), ROBERTA DAVIDSON NEGRAES (OAB 127600/SP), ANA LAURA GRILO GUASTALE (OAB 467742/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 3ª VARA-GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014944-12.2023.4.03.6105 AUTOR: MIRIAN RUESCH BARBIERI CURADOR: JOAO HAROLDO BARBIERI Advogados do(a) AUTOR: ALINE PATRICIA DA SILVA - SP404976, ANA LAURA GRILO GUASTALE - SP467742, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Intime-se o Sr. Perito para que esclareça, com base nos laudos e receituários médicos juntados aos autos (ID 327186492 e 356848548), a data de início da incapacidade, no prazo de 15 dias. Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001560-55.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JOSE RAMOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALINE PATRICIA DA SILVA - SP404976, MONIQUE RODRIGUES SILVA CAVALCANTE PEREIRA - SP435539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, segundo art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade rural – NB 202.971.037-1, deduzido por José Ramos de Oliveira, objetivando a retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, em 03/07/2023 (NB 212.359.852-0), e o pagamento dos atrasados. Contestação apresentada. Determinei a vinda dos autos conclusos para o sentenciamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. No caso dos autos, a parte autora comprova haver protocolado pedido administrativo de concessão benefício de aposentadoria por tempo de idade rural nº 212.359.852-0, em 03/07/2023 (id. 325092607), que restou indeferido. Realizado novo requerimento, em 27/02/2024, foi o benefício concedido, sob o n.º 2029710371, conforme cópia de id. 335400918. Do cotejo da documentação anexada em ambos requerimentos administrativos, verifica-se que não houve diferença substancial de provas carreadas perante a autoridade previdenciária. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, porquanto o deferimento revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior da especialidade da atividade. No mesmo sentido é a recente decisão abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. NÃO ANOTADO NO CNIS. AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente, como no caso dos autos. afastada a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei fed eral é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF. 4. Quanto à alegada violação dos arts. 49, inciso I, "b", 54, parágrafo único, e 103, todos da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente instruído. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Por outro lado, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à data da implementação dos requisitos e carência, demandaria o necessário enfrentamento da matéria fático-probatória a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (grifei). No mesmo sentido, colho da Jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. - Não cabimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho alegado. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ). - Possibilidade da revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se, para todos os efeitos legais, o período de atividade rural reconhecido judicialmente, bem assim a especialidade de vínculos exercidos em condições insalubres. - As diferenças oriundas da revisão são devidas desde a data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. - Recursos improvidos, nos termos constantes do voto. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 8ª Turma - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000244-62.2019.4.03.6140, RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA, DJEN DATA: 23/02/2024)” (grifei). O autor nasceu em 25/05/1962 (ID nº 325091913), tendo completado 60 anos de idade em 25/05/2022; ou seja, na data do primeiro requerimento administrativo, em 03/07/2023 (NB 212.359.852-0), já tinha alcançado o requisito etário. Resta verificar se na data da primeira DER, o autor cumpria a carência exigida, ou seja, 180 meses de tempo de labor rural, de acordo com o artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Não há dúvidas quanto à natureza do serviço rural prestado pela parte autora nos vínculos constantes em CTPS. Com efeito, para o empregador NORIMOTO YABUTA E OUTROS, trabalhou no cargo de trabalhador da avicultura, de 14/11/1988 a 08/05/1998; para o empregador ERNESTO E OUTRO, trabalhou no cargo de serviços gerais, no estabelecimento “agricultura”, de 27/11/1999 a 10/01/2000; para o empregador TDUNEHIRO NAKANISHI E OUTROS, trabalhou no cargo de trabalhador da avicultura, de 15/07/2002 a 06/04/2006; e, para o empregador AGNALDO LEANDRO DA SILVA, trabalhou no cargo de trabalhador rural, de 01/08/2008 a 31/03/2010. Os vínculos em discussão, anotados na CTPS, têm características eminentemente rurais, uma vez que exercidos em estabelecimentos agrícolas (Fazendas/sítios), para empregadores que desempenham atividades no campo, e em cargos típicos das lides rurais. Portanto, em todos estes vínculos de trabalho, o autor possuía a qualidade de empregado rural, sendo tais períodos computáveis para a aposentadoria pretendida. Assim, considerada a prova material apresentada em ambos os requerimentos administrativos acima mencionados, preenche o autor a carência necessária à aposentadoria pretendida, porquanto comprovados mais de quinze anos de exercício de atividade rural, na data do primeiro requerimento administrativo - NB 212.359.852-0, em 03/07/2023. Portanto, o autor tem direito à retroação da data de início do benefício de aposentadoria por idade rural (DIB), para a data do primeiro requerimento administrativo - NB nº 212.359.852-0, em 03/07/2023. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE RAMOS DE OLIVEIRA para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a retroagir a data de início do benefício nº 202.971.037-1 para 03/07/2023. O pagamento dos valores atrasados, assim entendidas as parcelas referentes ao período compreendido de 03/07/2023 a 21/03/2024, ocorrerá por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 784/2022 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição. Fica a DIP fixada no primeiro dia deste mês. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhe-se o processo para a Central de Cálculos - CECALC para, em 30 (trinta) dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Após, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção. Caso os valores apurados superem 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Com impugnação, venham os autos conclusos. Em não havendo impugnação, ficam homologados os cálculos, requisitando-se, em seguida, o pagamento. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Fica cancelada a audiência designada nestes autos. Anote-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002956-83.2023.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: MILENA SANTOS DE JESUS, N. D. J. O. REPRESENTANTE: MILENA SANTOS DE JESUS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA LAURA GRILO GUASTALE - SP467742 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE PATRICIA DA SILVA - SP404976 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MONIQUE RODRIGUES SILVA CAVALCANTE PEREIRA - SP435539 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA LAURA GRILO GUASTALE - SP467742 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: MILENA SANTOS DE JESUS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE PATRICIA DA SILVA - SP404976 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MONIQUE RODRIGUES SILVA CAVALCANTE PEREIRA - SP435539 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). ASSIS/SP, 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001388-17.2023.8.26.0491 (processo principal 1001663-80.2022.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Licia Aparecida da Silva - Espólio de Arnaldo Deganelo - Fica o executado intimado para pagamento do débito apontado as fls. 81/108, nos termos da decisão de fls. 73/76, no prazo de 15 dias. - ADV: ALINE PATRÍCIA BARBOSA DA SILVA (OAB 404976/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP), ANA LAURA GRILO GUASTALE (OAB 467742/SP), JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP), ROBERTA DAVIDSON NEGRAES (OAB 127600/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003453-18.2023.8.26.0248 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - E.M.P. - W.A.P. - Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. - ADV: ANA LAURA GRILO GUASTALE (OAB 467742/SP), ALINE PATRÍCIA BARBOSA DA SILVA (OAB 404976/SP), DANIELE DE OLIVEIRA (OAB 324557/SP), OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000705-14.2022.8.26.0491 (processo principal 1000183-09.2018.8.26.0491) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.H.S.V. - V.V. - Para cumprimento da determinação de fl.228, o exequente solicitou dilação de prazo de 30 (trinta) dias à fl.232. Não havendo óbice, defiro o mencionado pedido. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, independente de nova intimação, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, §1º do Código de Processo Civil. - ADV: KARINA MARTINELLO DALTIO MACHADO (OAB 194848/SP), ALINE PATRÍCIA BARBOSA DA SILVA (OAB 404976/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001992-29.2021.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Unimed de Presidente Prudente - Lícia Aparecida da Silva - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) Exequente(s), em 05 (cinco) dias, acerca do teor da petição/docs. de fls. 285/288 da parte requerida. - ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), ALINE PATRÍCIA BARBOSA DA SILVA (OAB 404976/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001912-53.2019.8.26.0491 (processo principal 0003985-42.2012.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Jose Souza - Jose Maria Ferreira dos Santos - Intime-se a curadora especial, para manifestar-se nos autos, acerca das penhoras realizada nos autos. - ADV: EMERSON MELHADO SANCHES (OAB 111414/SP), ALINE PATRÍCIA BARBOSA DA SILVA (OAB 404976/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000351-14.2025.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosimar Mantovani - Via Pagseguro S/A - "Fica a parte contraria intimada para que, no prazo de cinco dias úteis, manifeste-se sobre a petição e documentos juntados." - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ALINE PATRÍCIA BARBOSA DA SILVA (OAB 404976/SP)
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