Allison Medeiros Sartore
Allison Medeiros Sartore
Número da OAB:
OAB/SP 404977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allison Medeiros Sartore possui 281 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJAM, TJSP, TRF3 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
141
Total de Intimações:
281
Tribunais:
TJAM, TJSP, TRF3, TRF2, TJMS, TJSC, TJRO, TJRS, TJRJ, TJMT, TJPE, TJTO, TJCE, TJDFT, TJGO, TJPA, TJAC, TJPR, TRT15, TJBA, TJMA, TJMG
Nome:
ALLISON MEDEIROS SARTORE
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
252
Últimos 90 dias
281
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (127)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (33)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (24)
APELAçãO CíVEL (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 281 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Comarca de Goiânia 18ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria n.º 01/2017 deste Juízo, datada de 13 de fevereiro de 2017 Considerando a regulamentação de remessa de cartas precatórias no âmbito do TJSP, intime-se a parte Promovente, através de seu procurador, para promover a distribuição da carta precatória expedida no evento 34 (juntar comprovante aos autos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Goiânia, 29 de julho de 2025. Thalita Sandres de Almeida Santos Técnico Judiciário (Assino por ordem do MM.JUIZ)
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000745-80.2024.4.02.5004/ES (originário: processo nº 50001828620244025004/ES) RELATOR : GUSTAVO MOULIN RIBEIRO EMBARGANTE : HOTEL RANGEL LTDA ADVOGADO(A) : ALLISON MEDEIROS SARTORE (OAB SP404977) EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 16/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7018385-42.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: WILLIAM ADDES NAJEM ADVOGADO DO AUTOR: ALLISON MEDEIROS SARTORE, OAB nº SP404977 Polo Passivo: CONEXAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO REU: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por WILLIAM ADDES NAJEM em face de CONEXAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. A parte autora alegou que adquiriu os LOTES nº 25 e 26 da quadra nº 20, e lote 01 da quadra 44 do Residencial Greenville, na cidade de Ariquemes-RO. Aduziu que realizou o pagamento de R$ 18.803,62 (Lote 25); R$ 12.372,00 (Lote 26) e R$ 10.532,00 (Lote 1). Assim, requereu a rescisão contratual, mediante restituição de 90% dos valores adimplidos. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça e não concedida a tutela antecipada (ID. 114344815). A parte ré foi citada, apresentou contestação, com pedido de improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID. 116351317). Réplica no ID. 117726277 impugnando os argumentos do réu. Oportunizado às partes a especificação de outras provas, ambas pretenderam o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra de lotes de terreno, com pedido de devolução de 9-% das parcelas adimplidas até a distribuição da presente ação. Não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual conheço diretamente do pedido, para o julgamento imediato, conforme está no art. 355, I, do CPC. Quanto ao mérito, tenho que a pretensão autoral de rescisão contratual merece parcial acolhimento. Explico. A existência de contrato sinalagmático entre as partes é incontroversa, na medida em que existente um pacto de compromisso de compra e venda, conforme contratos de ID. 112941696 e ss. Em adição a isso, a parte autora demonstrou o inadimplemento dos contratos até a distribuição da presente ação (ID. 1139416997). Nesse trilhar, coube à parte requerida, caso pretendesse se opor à pretensão da parte autora, fazer prova do inadimplemento ou de outro fato impeditivo, extintivo, ou modificativo do direito reivindicado em Juízo. Com efeito, diante da manifestação de vontade da parte autora, impondo-se a declaração da rescisão do pacto, sendo de rigor a requeria ser reintegrada na posse dos bens imóveis. Nesse contexto, a restituição de valores é consectário lógico da resolução contratual, todavia, merece acolhimento os argumentos da parte autora neste ponto, de modo que deve haver a revisão do contrato para distribuir equitativamente os direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor, a fim de assegurar a regularidade do ressarcimento. Sendo assim, é nula a cláusula de retenção integral, mas admitida a retenção parcial das parcelas pagas, relativas ao parcelamento dos pagamentos dos lotes. Sobre a retenção, é importante destacar que o percentual de retenção não pode ser abusivo. Vale dizer, a retenção é prevista por causa dos prejuízos ao promitente vendedor, referentes às despesas administrativas, de comercialização, bem como pela própria contratação em si, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo promitente comprador, razão pela qual é justo e razoável admitir a retenção de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo por tais prejuízos. Acontece que o patamar constante do contrato encontra-se em total descompasso com a realidade vigente. Inclusive, a jurisprudência já assentou que não é pertinente ultrapassar o percentual de 25%: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E LUCROS CESSANTES. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES DESPENDIDOS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento do STJ que "é abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor" (REsp 907.856/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe de 1º/07/2008). 2. Quanto ao percentual da multa, a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Precedentes. 3. Ademais, não é possível na via especial rever a conclusão contida no aresto atacado acerca do percentual retido a título de cláusula penal melhor condizente com a realidade do caso concreto e a finalidade do contrato, pois a isso se opõem os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1180352/DF, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), 4ª Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018) Por esse raciocínio, considerando o objeto do negócio como entre os mais simples dos empreendimentos imobiliários, tenho por adequado limitar o percentual de retenção para o patamar de 15%, incidente sobre todas as parcelas descritas no demonstrativo de pagamento de ID. 112943806. Finalmente, quanto às despesas com IPTU e demais obrigações propter rem, deve ser admitido a dedução/abatimento das referidas despesas, desde que o seu pagamento seja comprovadamente suportado pela demandante e desde que a verba se refira ao período compreendido entre a transmissão da posse ao réu e a sua efetiva restituição à autora. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WILLIAM ADDES NAJEM em face de CONEXAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, e por essa razão: a) DECLARO a rescisão dos contratos havidos entre as partes, relativo aos lotes nº 25 e 26 da quadra nº 20, e lote 01 da quadra 44 do Residencial Greenville, na cidade de Ariquemes-RO; b) REVEJO O CONTRATO para prever a retenção de penalidade no patamar de 15% sobre todos pagamentos, sob a rubrica das parcelas dos lotes, decorrentes do pacto; c) A ré deverá RESTITUIR à parte autora, em parcela única, 85% de todos os valores recebidos à título de pagamento das parcelas dos lotes, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data dos pagamentos e juros moratórios de 1% mensais, computados a partir do trânsito em julgado da presente decisão, mediante apresentação de planilha evidenciando detalhadamente os valores pagos pelo autor mensalmente; d) A autora poderá DEDUZIR as despesas suportadas com IPTU, referentes ao período compreendido entre a transmissão da posse à ré e a sua efetiva restituição, corrigida monetariamente do pagamento; e) Por consequência lógica, REINTEGRO a parte ré na posse dos imóveis urbanos, denominados LOTES nº 25 e 26 da quadra nº 20, e lote 01 da quadra 44 do Residencial Greenville; A atualização monetária e acréscimo de juros devem seguir os critérios definidos pela Lei 14.905/24. Face a sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DEIXO de condenar a parte autora nos ônus sucumbenciais, pois decaiu de parte mínima da pretensão. Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º CPC. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, 28 de julho de 2025 . Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003494-83.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Regionaldo Pedroso Siviero - Ausente confirmação de recebimento da citação no portal eletrônico, a citação deve ser realizada de outra forma, nos termos do artigo 246, § 1A, do CPC. Assim, cite-se o requerido, via postal, para os termos da ação e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados na forma doartigo 231 do Código de Processo Civil. - ADV: ALLISON MEDEIROS SARTORE (OAB 404977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001292-82.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Benelson da Silva Gomes - - Sirlei dos Santos Gomes - Rochele Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Digam as partes sobre eventuais provas que desejam produzir, especificando-as e justificando-as. Intime-se. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "tipo da petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). - ADV: ALLISON MEDEIROS SARTORE (OAB 404977/SP), ALLISON MEDEIROS SARTORE (OAB 404977/SP), ANDERSON WIEZEL (OAB 110778/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). SR(A). DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA PRESIDENTE Em exercício DA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA PRESENCIALMENTE NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, LÂMINA III, SALA 517, NO PRÓXIMO DIA 06/08/2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DE 13:30 HS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, RESSALTANDO QUE AS INSCRIÇÕES PARA PREFERÊNCIAS COM E SEM SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FEITAS APENAS PRESENCIALMENTE, POR MEIO DE LISTA QUE SERÁ COLOCADA NO BALCÃO DA SECRETARIA (PALÁCIO DA JUSTIÇA, LÂMINA III, SALA 512) A PARTIR DAS 11:00 HS DO PRÓPRIO DIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, FICANDO DISPONÍVEL ATÉ O HORÁRIO DE INÍCIO DA MESMA: - 007. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033612-50.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0800995-42.2025.8.19.0052 Protocolo: 3204/2025.00353225 AGTE: VANESSA FERNANDES ADVOGADO: ALLISON MEDEIROS SARTORE OAB/SP-404977 AGDO: CAMPO E MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: GUILHERME GUAITOLINI OAB/ES-018436 ADVOGADO: GUILHERME GUAITOLINI OAB/RJ-236818 Relator: DES. HELDA LIMA MEIRELES
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Tribunal: TJMT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoNOTA À PARTE AUTORA: Deverá a Parte Autora manifestar sobre contestação acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
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