Andresa Aparecida Alves Dos Anjos
Andresa Aparecida Alves Dos Anjos
Número da OAB:
OAB/SP 404987
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andresa Aparecida Alves Dos Anjos possui 40 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TST, TRT15, TRT24, TRT4, TRT2
Nome:
ANDRESA APARECIDA ALVES DOS ANJOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024093-32.2020.5.24.0002 AUTOR: CRISTIAN RIQUELME IULE RÉU: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ed56c1 proferido nos autos. DESPACHO 1. O(A) autor(a) deverá apresentar os cálculos de liquidação, inclusive das contribuições previdenciárias e fiscais, em PDF, preferencialmente por meio do programa PJeCalc Cidadão (http://www.trt24.jus.br/pje-calc), no caso acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, com expresso esclarecimento dos índices de atualização monetária utilizados (artigo 22 da Resolução CSJT n. 185, de 24 de março de 2017). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Ofertados os cálculos pelo(a) autor(a), intimem-se: a) o(a) réu(é) para, querendo, ofertar “impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (CLT, 879, § 2º). Prazo: 8 (oito) dias. b) a União (PGF) (apenas se o montante das contribuições previdenciárias for superior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7.7.2023), para, querendo, manifestar-se, sob pena de preclusão” (CLT, 879, § 3º). Prazo: 10 (dez) dias. CAMPO GRANDE/MS, 28 de julho de 2025. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ATSum 0010013-67.2021.5.15.0135 AUTOR: WILIAN DONIZETE VALEZE RÉU: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 771ae51 proferido nos autos. DESPACHO 1. Apresentem as partes (inclusive os eventuais responsáveis subsidiários) os cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias (artigo 879, § 1º, B, da CLT). Caso já tenham sido apresentados, manifestem-se expressamente sobre o cumprimento dos critérios estabelecidos abaixo. O silêncio será interpretado como cumprimento integral, inclusive para eventuais impugnações da parte contrária. Caso contrário, deverão reapresentá-los em conformidade, dentro do mesmo prazo concedido. Desnecessária a intimação das reclamadas revéis neste momento processual, consoante os termos dos incisos I e II do artigo 14, Capítulo NOT, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. Os cálculos deverão ser apresentados em formato “.pdf”, preferencialmente pelo sistema PJe-Calc, com encarte do arquivo de extensão “.pjc” ao sistema Pje (menu “Operações”, submenu “Exportar”). Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. O sistema de cálculos PJe-Calc poderá ser obtido no portal do TRT da 15ª Região (https://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao -/- tutorial de exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s). É vedada a juntada com sigilo, sob pena de ser desconsiderada a critério do Juízo. 2. Apresentados os cálculos, manifestem-se reciprocamente as partes e independente de nova intimação, no prazo subsequente de 08 (oito) dias, sendo que eventual impugnação deverá ser fundamentada e discriminada, com indicação de itens e valores objetos da discordância, apresentando demonstrativo analítico dos cálculos e valores que entende devidos, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT). Insta salientar que a preclusão não implica em vinculação do Juízo quando se encontrarem equívocos; 3. Havendo depósito recursal, a parte reclamada pessoalmente ou através de seus representantes, deverão dirigir-se à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil para requerer o saldo atualizado apenas do depósito que efetuou e referente aos presentes autos, eis que tem direito ao acesso de suas informações armazenadas junto àquelas instituições financeiras. Em caso de óbice, cópia do presente despacho, devidamente assinado eletronicamente pelo Juízo e com código de barras ou QR code, valerá como ofício, cuja entrega caberá ao interessado. As partes ficam cientes que os valores eventualmente depositados nos autos serão objeto de análise e liberação quando da homologação dos cálculos, sendo, desde já, indeferidos os pedidos de antecipação. Fica esclarecido que, neste momento, é vedado o parcelamento do valor incontroverso por falta de amparo legal. 4. Não havendo parâmetros na sentença/acórdão ou se transitado em julgado após 18/12/2020, as partes deverão seguir os critérios abaixo para elaboração dos cálculos, advertindo, desde logo, que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual poderá ser considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Eventual discordância com os itens abaixo deverá ser alegada através dos remédios jurídicos cabíveis após a garantia da execução e dentro do prazo legal. a) Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD simples (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária; A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa(taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Tais índices já constam do PJe-Calc. b) A conta de liquidação deverá abranger, separadamente, as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, tanto a quota do segurado, como as da empregadora e SAT (GIIL-RAT - inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91 e enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99), observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas não incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos mês a mês (artigo 43, § 3º da CLT), facultando-se a dedução de importâncias anteriormente recolhidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-se o teto mensal de recolhimento e aplicando os acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, § 4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme Súmula 368 do C.TST, inclusive quanto ao fato gerador. Os recolhimentos deverão ser efetuados através da guia DARF preenchida por meio da DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, na forma prevista no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, na Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8 de 7/7/2023 deste Regional e comprovados nos autos no prazo de trinta dias após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. c) No que diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária do período relativo ao vínculo empregatício reconhecido, tem-se como incompetente a Justiça do Trabalho para a respectiva execução, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 368-I, do C.TST e RE 569.056-3, do STF, ensejando tão somente o encaminhamento de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei 11.457/07 e do artigo 128 da IN -SRP nº 03/05, para que adote o procedimento cabível. d) A apuração do I.R.R.F, se houver incidência, deverá ser de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, OJ-SDI-1 nº 400, do C. TST e Súmula 368 do C.TST. Na petição, bem como na planilha de cálculos, deverão constar destacadamente o número de meses a que se refere a conta de liquidação, o valor tributável (base de cálculo), a alíquota incidente e o valor das deduções da base de cálculo caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). No momento oportuno, o recolhimento deverá ser efetuado em nome e CPF da parte reclamante (contribuinte), constando o número do processo e em guia DARF código 5936 ou 1889, conforme o caso. e) Os valores deverão ser atualizados até o último dia do mês da data deste despacho, exceto nos casos de uma das reclamadas em Recuperação Judicial ou Falência, quando deverão ser atualizados até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial ou da decretação da falência, respectivamente. Excepcionalmente, se a rescisão de contrato ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial, a atualização deverá coincidir com aquela data (desligamento do empregado) e deverá constar tal informação quando da expedição da certidão de habilitação. f) No caso de condenação de mais de uma reclamada, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. g) Nos casos em que a Fazenda Pública foi condenada subsidiariamente, os cálculos seguirão todos os critérios acima, eis que não é a devedora principal. 5. Sendo necessário, as partes, pessoalmente ou através de seus representantes, deverão dirigir-se à Caixa Econômica Federal para requerer os extratos analíticos da conta do FGTS, eis que tem direito ao acesso de suas informações armazenadas junto àquela instituição financeira. Em caso de óbice, cópia do presente despacho, devidamente assinado eletronicamente pelo Juízo e com código de barras ou QR code, valerá como ofício, cuja entrega caberá ao interessado. 6. Havendo proximidade entre os cálculos e considerando a expressa delegação de competência desta unidade de origem do processo, e com base no princípio da cooperação previsto no art. 6 do CPC e Resolução 04/2017 do TRT 15, encaminhe-se o feito ao CEJUSC para inclusão em pauta de mediação. Registro que todos os atos/decisões proferidas serão considerados publicadas na própria audiência, nos termos da Súmula 197 do C. TST, não sendo objeto de notificação/citação posterior. 7. Havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, poderá ser nomeado perito para elaboração de laudo contábil. Ficam as partes cientes da regra disposta no artigo 790-B da CLT, que imputa àquele que der causa à perícia contábil a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais respectivos. 8. Se silentes as partes, intime-se novamente a parte reclamante, inclusive diretamente, para que apresente seus cálculos de liquidação em oito dias. Cumprido, dê-se ciência à parte reclamada, desde que não seja revel. Descumprido mais uma vez, sobreste-se o feito, aguardando-se o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT. Após, voltem conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção. 9. Observa-se que não haverá nova oportunidade de apresentação de cálculos, inclusive para eventuais responsáveis subsidiários, devendo apresentar cálculos e manifestar nos prazos concedidos acima, sem qualquer dilação de prazo. 10. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, sendo desconsiderada a juntada de propostas unilaterais. 11.O Juízo esclarece às partes que os processos, desde o ajuizamento até seu arquivamento, são sempre analisados em ordem cronológica algum tempo após o vencimento dos prazos concedidos ou da entrada na tarefa, não sendo necessário peticionar e/ou entrar em contato por qualquer meio para informar o seu decurso, eventual inércia da parte contrária ou solicitar urgência na tramitação. Será gasto um tempo na leitura da solicitação e análise do momento processual, mas os autos não serão tramitados para que haja tratamento isonômico entre as demais partes e advogados que também estão aguardando a movimentação de seu processo. 12. A(s) reclamada(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS não deverá(ão) mais ser intimada(s) dos atos processuais, eis que não houve condenação em relação à(s) mesma(s). Após, conclusos para deliberações ou eventual homologação. Intimem-se. SOROCABA/SP, 24 de julho de 2025 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILIAN DONIZETE VALEZE
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ATSum 0010013-67.2021.5.15.0135 AUTOR: WILIAN DONIZETE VALEZE RÉU: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 771ae51 proferido nos autos. DESPACHO 1. Apresentem as partes (inclusive os eventuais responsáveis subsidiários) os cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias (artigo 879, § 1º, B, da CLT). Caso já tenham sido apresentados, manifestem-se expressamente sobre o cumprimento dos critérios estabelecidos abaixo. O silêncio será interpretado como cumprimento integral, inclusive para eventuais impugnações da parte contrária. Caso contrário, deverão reapresentá-los em conformidade, dentro do mesmo prazo concedido. Desnecessária a intimação das reclamadas revéis neste momento processual, consoante os termos dos incisos I e II do artigo 14, Capítulo NOT, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. Os cálculos deverão ser apresentados em formato “.pdf”, preferencialmente pelo sistema PJe-Calc, com encarte do arquivo de extensão “.pjc” ao sistema Pje (menu “Operações”, submenu “Exportar”). Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. O sistema de cálculos PJe-Calc poderá ser obtido no portal do TRT da 15ª Região (https://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao -/- tutorial de exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s). É vedada a juntada com sigilo, sob pena de ser desconsiderada a critério do Juízo. 2. Apresentados os cálculos, manifestem-se reciprocamente as partes e independente de nova intimação, no prazo subsequente de 08 (oito) dias, sendo que eventual impugnação deverá ser fundamentada e discriminada, com indicação de itens e valores objetos da discordância, apresentando demonstrativo analítico dos cálculos e valores que entende devidos, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT). Insta salientar que a preclusão não implica em vinculação do Juízo quando se encontrarem equívocos; 3. Havendo depósito recursal, a parte reclamada pessoalmente ou através de seus representantes, deverão dirigir-se à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil para requerer o saldo atualizado apenas do depósito que efetuou e referente aos presentes autos, eis que tem direito ao acesso de suas informações armazenadas junto àquelas instituições financeiras. Em caso de óbice, cópia do presente despacho, devidamente assinado eletronicamente pelo Juízo e com código de barras ou QR code, valerá como ofício, cuja entrega caberá ao interessado. As partes ficam cientes que os valores eventualmente depositados nos autos serão objeto de análise e liberação quando da homologação dos cálculos, sendo, desde já, indeferidos os pedidos de antecipação. Fica esclarecido que, neste momento, é vedado o parcelamento do valor incontroverso por falta de amparo legal. 4. Não havendo parâmetros na sentença/acórdão ou se transitado em julgado após 18/12/2020, as partes deverão seguir os critérios abaixo para elaboração dos cálculos, advertindo, desde logo, que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual poderá ser considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Eventual discordância com os itens abaixo deverá ser alegada através dos remédios jurídicos cabíveis após a garantia da execução e dentro do prazo legal. a) Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD simples (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária; A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa(taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Tais índices já constam do PJe-Calc. b) A conta de liquidação deverá abranger, separadamente, as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, tanto a quota do segurado, como as da empregadora e SAT (GIIL-RAT - inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91 e enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99), observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas não incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos mês a mês (artigo 43, § 3º da CLT), facultando-se a dedução de importâncias anteriormente recolhidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-se o teto mensal de recolhimento e aplicando os acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, § 4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme Súmula 368 do C.TST, inclusive quanto ao fato gerador. Os recolhimentos deverão ser efetuados através da guia DARF preenchida por meio da DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, na forma prevista no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, na Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8 de 7/7/2023 deste Regional e comprovados nos autos no prazo de trinta dias após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. c) No que diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária do período relativo ao vínculo empregatício reconhecido, tem-se como incompetente a Justiça do Trabalho para a respectiva execução, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 368-I, do C.TST e RE 569.056-3, do STF, ensejando tão somente o encaminhamento de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei 11.457/07 e do artigo 128 da IN -SRP nº 03/05, para que adote o procedimento cabível. d) A apuração do I.R.R.F, se houver incidência, deverá ser de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, OJ-SDI-1 nº 400, do C. TST e Súmula 368 do C.TST. Na petição, bem como na planilha de cálculos, deverão constar destacadamente o número de meses a que se refere a conta de liquidação, o valor tributável (base de cálculo), a alíquota incidente e o valor das deduções da base de cálculo caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). No momento oportuno, o recolhimento deverá ser efetuado em nome e CPF da parte reclamante (contribuinte), constando o número do processo e em guia DARF código 5936 ou 1889, conforme o caso. e) Os valores deverão ser atualizados até o último dia do mês da data deste despacho, exceto nos casos de uma das reclamadas em Recuperação Judicial ou Falência, quando deverão ser atualizados até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial ou da decretação da falência, respectivamente. Excepcionalmente, se a rescisão de contrato ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial, a atualização deverá coincidir com aquela data (desligamento do empregado) e deverá constar tal informação quando da expedição da certidão de habilitação. f) No caso de condenação de mais de uma reclamada, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. g) Nos casos em que a Fazenda Pública foi condenada subsidiariamente, os cálculos seguirão todos os critérios acima, eis que não é a devedora principal. 5. Sendo necessário, as partes, pessoalmente ou através de seus representantes, deverão dirigir-se à Caixa Econômica Federal para requerer os extratos analíticos da conta do FGTS, eis que tem direito ao acesso de suas informações armazenadas junto àquela instituição financeira. Em caso de óbice, cópia do presente despacho, devidamente assinado eletronicamente pelo Juízo e com código de barras ou QR code, valerá como ofício, cuja entrega caberá ao interessado. 6. Havendo proximidade entre os cálculos e considerando a expressa delegação de competência desta unidade de origem do processo, e com base no princípio da cooperação previsto no art. 6 do CPC e Resolução 04/2017 do TRT 15, encaminhe-se o feito ao CEJUSC para inclusão em pauta de mediação. Registro que todos os atos/decisões proferidas serão considerados publicadas na própria audiência, nos termos da Súmula 197 do C. TST, não sendo objeto de notificação/citação posterior. 7. Havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, poderá ser nomeado perito para elaboração de laudo contábil. Ficam as partes cientes da regra disposta no artigo 790-B da CLT, que imputa àquele que der causa à perícia contábil a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais respectivos. 8. Se silentes as partes, intime-se novamente a parte reclamante, inclusive diretamente, para que apresente seus cálculos de liquidação em oito dias. Cumprido, dê-se ciência à parte reclamada, desde que não seja revel. Descumprido mais uma vez, sobreste-se o feito, aguardando-se o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT. Após, voltem conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção. 9. Observa-se que não haverá nova oportunidade de apresentação de cálculos, inclusive para eventuais responsáveis subsidiários, devendo apresentar cálculos e manifestar nos prazos concedidos acima, sem qualquer dilação de prazo. 10. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, sendo desconsiderada a juntada de propostas unilaterais. 11.O Juízo esclarece às partes que os processos, desde o ajuizamento até seu arquivamento, são sempre analisados em ordem cronológica algum tempo após o vencimento dos prazos concedidos ou da entrada na tarefa, não sendo necessário peticionar e/ou entrar em contato por qualquer meio para informar o seu decurso, eventual inércia da parte contrária ou solicitar urgência na tramitação. Será gasto um tempo na leitura da solicitação e análise do momento processual, mas os autos não serão tramitados para que haja tratamento isonômico entre as demais partes e advogados que também estão aguardando a movimentação de seu processo. 12. A(s) reclamada(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS não deverá(ão) mais ser intimada(s) dos atos processuais, eis que não houve condenação em relação à(s) mesma(s). Após, conclusos para deliberações ou eventual homologação. Intimem-se. SOROCABA/SP, 24 de julho de 2025 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI - VALID SOLUCOES S A
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Tribunal: TST | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR AIRR 0020184-16.2020.5.04.0009 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: LUCIANE SOUZA FRANCO E OUTROS (1) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - RR - 20184-16.2020.5.04.0009 Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 05/08/2025 a 13/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 09/07/2025, sendo considerado publicado em 10/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 7ª Turma, 8 de julho de 2025 Firmado por Assinatura Eletrônica PEDRO HENRIQUE AMADOR SILVA Assistente 5 Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA SCAGLIUSI DO CARMO ROT 0010954-37.2021.5.15.0096 RECORRENTE: SANDRA MARIA DARCIE E OUTROS (2) RECORRIDO: SANDRA MARIA DARCIE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90cbfc2 proferida nos autos. ROT 0010954-37.2021.5.15.0096 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (CE22394) Recorrido: Advogado(s): POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI ANDRESA APARECIDA ALVES DOS ANJOS (SP404987) GUSTAVO CHRISTIAN OLIVEIRA DIAS DA SILVA (SP409117) Recorrido: Advogado(s): SANDRA MARIA DARCIE JESSICA RADTKE SOLLER (SP382933) PAULO DE FREITAS SOLLER (RS31309) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/03/2025 - Id cfe1f9a; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id 3d349b9). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do C. TST). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 71, DA LEI 8.66/93; SÚMULA 331, DO EG.TST O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando", sob os seguintes fundamentos: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª reclamada, ECT, argumenta que, por ser uma empresa pública federal com bens impenhoráveis, a execução deve seguir o rito previsto no art. 100 da CF/88, e solicita isenção de custas processuais e do depósito recursal, conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 e art. 188 do CPC. Afirma ter efetuado os pagamentos corretamente após observar os requisitos legais e que não houve culpa "in vigilando" ou "in eligendo" na fiscalização da 1ª reclamada. Invoca o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e a nova redação da Súmula 331 do TST para defender que não pode ser responsabilizada subsidiariamente sem provas de falha na fiscalização. Alega que a condenação viola os princípios da legalidade e segurança jurídica, previstos nos artigos 37, § 6º, da CF/88 e 71 da Lei nº 8.666/93. Requer a reforma da sentença para afastar a responsabilização subsidiária e, caso mantida, que a decisão seja devidamente fundamentada com provas claras de conduta culposa, sob pena de nulidade, conforme o art. 11 do CPC/15. Verifico que houve terceirização de serviços, uma vez que, como servente, a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada para trabalhar em benefício da recorrente e em suas dependências. Trata-se da terceirização lícita dos serviços. A 2ª reclamada tem natureza de empresa pública federal, equiparada à fazenda pública. A E. Corte Suprema, na apreciação do Tema 0246, definiu que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." A legislação que regula as licitações não afasta por completo a responsabilidade subsidiária dos órgãos públicos da Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando tomadoras(es) dos serviços, nos casos de relação triangula, notadamente nas terceirizações, sendo pacífico na jurisprudência que, havendo culpa "in vigilando", o órgão público tomador responde pelos direitos violados. Nesse sentido, orienta o inciso V da Súmula n° 331 do C.TST, inspirado no que dispõe o art. 37 da Constituição Federal e com plena compatibilidade com a tese firmada pelo E.STF: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. A Administração Pública tem a obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações por parte da empresa contratada, em cumprimento do disposto na legislação própria, cabendo destacar o teor do art. 67 da Lei nº 8.666/1993: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. (...)" Se é verdade que, sobretudo com a reforma trabalhista de 2017, pretendeu-se a ampliação da terceirização, com o reconhecimento de sua licitude mesmo quando na atividade fim do tomador, também é certo não houve redução da proteção dos direitos dos trabalhadores, quando prestam serviços à administração pública, seja porque princípios constitucionais consagram a proteção social e direitos trabalhistas (CF, art.7º), seja por ter havido avanço da legislação infraconstitucional a respeito. Nesse sentido, a nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, prevê em seu artigo 117, "caput": Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. Em seus parágrafos, o dispositivo estabelece as obrigações do fiscal do contrato, prevendo: § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. § 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. § 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. § 4º (...) Não há escusas para que a Administração Pública não realize o acompanhamento da execução do contrato com o rigor então exigido. E sobre a responsabilidade da Administração Pública, nos contratos de terceirização, o diploma dispõe: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2o deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. (...)." No caso dos autos, o tomador não exibiu documentos comprobatórios da fiscalização dos pagamentos e recolhimentos cabíveis à empresa contratada, não estando comprovada como deveria. Com consignado na sentença, a documentação às fl. 587/ss, "demonstra a fiscalização apenas e tão-somente de obrigações contratuais acerca da prestação do serviço em si, inexistindo comprovação de que as obrigações de cunho trabalhista, tais como pagamento de salários, horas extras, etc". Ocorre que vários direitos da parte reclamante foram desrespeitados, o que representa indício de ação ou omissão culposa do tomador, circunstância que, contudo, não é suficiente, porque a culpa depende de prova. Com efeito, de acordo com o entendimento consagrado pelo Pleno do E. STF que, ao julgar, em 13/2/205, o Recurso Extraordinário (RE) 1298647, firmou tese sobre o Tema 1118, de repercussão geral, é do trabalhador(a) o ônus da prova da culpa do ente público tomador dos serviços, nas relações de terceirização. O E. STF também definiu que cabe à Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, observando a evolução da legislação e o que prevê o art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, o que inclui condicionar o pagamento da empresa prestadora de serviços à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso sob análise, o comportamento negligente do ente público e a relação de causalidade entre o prejuízo da parte autora e a postura omissiva ou comissiva da administração estão devidamente caracterizados. As rés foram condenadas ao pagamento de horas extras, em razão de uma jornada bastante elastecida e intervalo intrajornada. Ora, é inadmissível a tese da fiscalização plena, diante das infrações averiguadas, que, friso, ocorreram sob o olhar dos prepostos da segunda reclamada. A Administração Pública não fiscalizou adequadamente a execução do contrato e o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa que contratou e, ciente das irregularidades perpetradas, não tomou as providências necessárias, não havendo sequer suspeita de que não teve conhecimento das violações. Não se verificou que a Administração tenha buscado instar a empresa a explicar e regularizar os pagamentos devidos, adotando postura de efetiva cobrança do cumprimento das referidas obrigações. Tampouco foi demonstrada a retenção de pagamentos, quando da constatação de não quitação das verbas e direitos devidos. A culpa está, portanto, devidamente configurada. Assim, respeitados os entendimentos consagrados pelo C.TST e aqueles, inclusive com repercussão geral do E. STF, bem como a legislação vigente sobre a matéria, e uma vez identificada a culpa do tomador, rejeito deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público tomador, pela integralidade dos direitos e valores objeto da condenação (Súmula 331, VI, do C.TST). Como devedor subsidiário, assumirá, se necessário for, a dívida da devedora principal, não podendo se beneficiar de privilégios decorrentes de sua condição de integrante da Administração Pública. Por fim, caso venha a responder efetivamente, poderá o tomador buscar ressarcimento da devedora principal, mediante ação regressiva. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso.(Id 83c2dce)". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA DARCIE - POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA SCAGLIUSI DO CARMO ROT 0010954-37.2021.5.15.0096 RECORRENTE: SANDRA MARIA DARCIE E OUTROS (2) RECORRIDO: SANDRA MARIA DARCIE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90cbfc2 proferida nos autos. ROT 0010954-37.2021.5.15.0096 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (CE22394) Recorrido: Advogado(s): POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI ANDRESA APARECIDA ALVES DOS ANJOS (SP404987) GUSTAVO CHRISTIAN OLIVEIRA DIAS DA SILVA (SP409117) Recorrido: Advogado(s): SANDRA MARIA DARCIE JESSICA RADTKE SOLLER (SP382933) PAULO DE FREITAS SOLLER (RS31309) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/03/2025 - Id cfe1f9a; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id 3d349b9). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do C. TST). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 71, DA LEI 8.66/93; SÚMULA 331, DO EG.TST O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando", sob os seguintes fundamentos: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª reclamada, ECT, argumenta que, por ser uma empresa pública federal com bens impenhoráveis, a execução deve seguir o rito previsto no art. 100 da CF/88, e solicita isenção de custas processuais e do depósito recursal, conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 e art. 188 do CPC. Afirma ter efetuado os pagamentos corretamente após observar os requisitos legais e que não houve culpa "in vigilando" ou "in eligendo" na fiscalização da 1ª reclamada. Invoca o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e a nova redação da Súmula 331 do TST para defender que não pode ser responsabilizada subsidiariamente sem provas de falha na fiscalização. Alega que a condenação viola os princípios da legalidade e segurança jurídica, previstos nos artigos 37, § 6º, da CF/88 e 71 da Lei nº 8.666/93. Requer a reforma da sentença para afastar a responsabilização subsidiária e, caso mantida, que a decisão seja devidamente fundamentada com provas claras de conduta culposa, sob pena de nulidade, conforme o art. 11 do CPC/15. Verifico que houve terceirização de serviços, uma vez que, como servente, a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada para trabalhar em benefício da recorrente e em suas dependências. Trata-se da terceirização lícita dos serviços. A 2ª reclamada tem natureza de empresa pública federal, equiparada à fazenda pública. A E. Corte Suprema, na apreciação do Tema 0246, definiu que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." A legislação que regula as licitações não afasta por completo a responsabilidade subsidiária dos órgãos públicos da Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando tomadoras(es) dos serviços, nos casos de relação triangula, notadamente nas terceirizações, sendo pacífico na jurisprudência que, havendo culpa "in vigilando", o órgão público tomador responde pelos direitos violados. Nesse sentido, orienta o inciso V da Súmula n° 331 do C.TST, inspirado no que dispõe o art. 37 da Constituição Federal e com plena compatibilidade com a tese firmada pelo E.STF: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. A Administração Pública tem a obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações por parte da empresa contratada, em cumprimento do disposto na legislação própria, cabendo destacar o teor do art. 67 da Lei nº 8.666/1993: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. (...)" Se é verdade que, sobretudo com a reforma trabalhista de 2017, pretendeu-se a ampliação da terceirização, com o reconhecimento de sua licitude mesmo quando na atividade fim do tomador, também é certo não houve redução da proteção dos direitos dos trabalhadores, quando prestam serviços à administração pública, seja porque princípios constitucionais consagram a proteção social e direitos trabalhistas (CF, art.7º), seja por ter havido avanço da legislação infraconstitucional a respeito. Nesse sentido, a nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, prevê em seu artigo 117, "caput": Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. Em seus parágrafos, o dispositivo estabelece as obrigações do fiscal do contrato, prevendo: § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. § 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. § 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. § 4º (...) Não há escusas para que a Administração Pública não realize o acompanhamento da execução do contrato com o rigor então exigido. E sobre a responsabilidade da Administração Pública, nos contratos de terceirização, o diploma dispõe: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2o deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. (...)." No caso dos autos, o tomador não exibiu documentos comprobatórios da fiscalização dos pagamentos e recolhimentos cabíveis à empresa contratada, não estando comprovada como deveria. Com consignado na sentença, a documentação às fl. 587/ss, "demonstra a fiscalização apenas e tão-somente de obrigações contratuais acerca da prestação do serviço em si, inexistindo comprovação de que as obrigações de cunho trabalhista, tais como pagamento de salários, horas extras, etc". Ocorre que vários direitos da parte reclamante foram desrespeitados, o que representa indício de ação ou omissão culposa do tomador, circunstância que, contudo, não é suficiente, porque a culpa depende de prova. Com efeito, de acordo com o entendimento consagrado pelo Pleno do E. STF que, ao julgar, em 13/2/205, o Recurso Extraordinário (RE) 1298647, firmou tese sobre o Tema 1118, de repercussão geral, é do trabalhador(a) o ônus da prova da culpa do ente público tomador dos serviços, nas relações de terceirização. O E. STF também definiu que cabe à Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, observando a evolução da legislação e o que prevê o art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, o que inclui condicionar o pagamento da empresa prestadora de serviços à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso sob análise, o comportamento negligente do ente público e a relação de causalidade entre o prejuízo da parte autora e a postura omissiva ou comissiva da administração estão devidamente caracterizados. As rés foram condenadas ao pagamento de horas extras, em razão de uma jornada bastante elastecida e intervalo intrajornada. Ora, é inadmissível a tese da fiscalização plena, diante das infrações averiguadas, que, friso, ocorreram sob o olhar dos prepostos da segunda reclamada. A Administração Pública não fiscalizou adequadamente a execução do contrato e o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa que contratou e, ciente das irregularidades perpetradas, não tomou as providências necessárias, não havendo sequer suspeita de que não teve conhecimento das violações. Não se verificou que a Administração tenha buscado instar a empresa a explicar e regularizar os pagamentos devidos, adotando postura de efetiva cobrança do cumprimento das referidas obrigações. Tampouco foi demonstrada a retenção de pagamentos, quando da constatação de não quitação das verbas e direitos devidos. A culpa está, portanto, devidamente configurada. Assim, respeitados os entendimentos consagrados pelo C.TST e aqueles, inclusive com repercussão geral do E. STF, bem como a legislação vigente sobre a matéria, e uma vez identificada a culpa do tomador, rejeito deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público tomador, pela integralidade dos direitos e valores objeto da condenação (Súmula 331, VI, do C.TST). Como devedor subsidiário, assumirá, se necessário for, a dívida da devedora principal, não podendo se beneficiar de privilégios decorrentes de sua condição de integrante da Administração Pública. Por fim, caso venha a responder efetivamente, poderá o tomador buscar ressarcimento da devedora principal, mediante ação regressiva. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso.(Id 83c2dce)". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA SCAGLIUSI DO CARMO ROT 0010954-37.2021.5.15.0096 RECORRENTE: SANDRA MARIA DARCIE E OUTROS (2) RECORRIDO: SANDRA MARIA DARCIE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90cbfc2 proferida nos autos. ROT 0010954-37.2021.5.15.0096 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (CE22394) Recorrido: Advogado(s): POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI ANDRESA APARECIDA ALVES DOS ANJOS (SP404987) GUSTAVO CHRISTIAN OLIVEIRA DIAS DA SILVA (SP409117) Recorrido: Advogado(s): SANDRA MARIA DARCIE JESSICA RADTKE SOLLER (SP382933) PAULO DE FREITAS SOLLER (RS31309) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/03/2025 - Id cfe1f9a; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id 3d349b9). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do C. TST). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 71, DA LEI 8.66/93; SÚMULA 331, DO EG.TST O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando", sob os seguintes fundamentos: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª reclamada, ECT, argumenta que, por ser uma empresa pública federal com bens impenhoráveis, a execução deve seguir o rito previsto no art. 100 da CF/88, e solicita isenção de custas processuais e do depósito recursal, conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 e art. 188 do CPC. Afirma ter efetuado os pagamentos corretamente após observar os requisitos legais e que não houve culpa "in vigilando" ou "in eligendo" na fiscalização da 1ª reclamada. Invoca o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e a nova redação da Súmula 331 do TST para defender que não pode ser responsabilizada subsidiariamente sem provas de falha na fiscalização. Alega que a condenação viola os princípios da legalidade e segurança jurídica, previstos nos artigos 37, § 6º, da CF/88 e 71 da Lei nº 8.666/93. Requer a reforma da sentença para afastar a responsabilização subsidiária e, caso mantida, que a decisão seja devidamente fundamentada com provas claras de conduta culposa, sob pena de nulidade, conforme o art. 11 do CPC/15. Verifico que houve terceirização de serviços, uma vez que, como servente, a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada para trabalhar em benefício da recorrente e em suas dependências. Trata-se da terceirização lícita dos serviços. A 2ª reclamada tem natureza de empresa pública federal, equiparada à fazenda pública. A E. Corte Suprema, na apreciação do Tema 0246, definiu que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." A legislação que regula as licitações não afasta por completo a responsabilidade subsidiária dos órgãos públicos da Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando tomadoras(es) dos serviços, nos casos de relação triangula, notadamente nas terceirizações, sendo pacífico na jurisprudência que, havendo culpa "in vigilando", o órgão público tomador responde pelos direitos violados. Nesse sentido, orienta o inciso V da Súmula n° 331 do C.TST, inspirado no que dispõe o art. 37 da Constituição Federal e com plena compatibilidade com a tese firmada pelo E.STF: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. A Administração Pública tem a obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações por parte da empresa contratada, em cumprimento do disposto na legislação própria, cabendo destacar o teor do art. 67 da Lei nº 8.666/1993: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. (...)" Se é verdade que, sobretudo com a reforma trabalhista de 2017, pretendeu-se a ampliação da terceirização, com o reconhecimento de sua licitude mesmo quando na atividade fim do tomador, também é certo não houve redução da proteção dos direitos dos trabalhadores, quando prestam serviços à administração pública, seja porque princípios constitucionais consagram a proteção social e direitos trabalhistas (CF, art.7º), seja por ter havido avanço da legislação infraconstitucional a respeito. Nesse sentido, a nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, prevê em seu artigo 117, "caput": Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. Em seus parágrafos, o dispositivo estabelece as obrigações do fiscal do contrato, prevendo: § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. § 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. § 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. § 4º (...) Não há escusas para que a Administração Pública não realize o acompanhamento da execução do contrato com o rigor então exigido. E sobre a responsabilidade da Administração Pública, nos contratos de terceirização, o diploma dispõe: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2o deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. (...)." No caso dos autos, o tomador não exibiu documentos comprobatórios da fiscalização dos pagamentos e recolhimentos cabíveis à empresa contratada, não estando comprovada como deveria. Com consignado na sentença, a documentação às fl. 587/ss, "demonstra a fiscalização apenas e tão-somente de obrigações contratuais acerca da prestação do serviço em si, inexistindo comprovação de que as obrigações de cunho trabalhista, tais como pagamento de salários, horas extras, etc". Ocorre que vários direitos da parte reclamante foram desrespeitados, o que representa indício de ação ou omissão culposa do tomador, circunstância que, contudo, não é suficiente, porque a culpa depende de prova. Com efeito, de acordo com o entendimento consagrado pelo Pleno do E. STF que, ao julgar, em 13/2/205, o Recurso Extraordinário (RE) 1298647, firmou tese sobre o Tema 1118, de repercussão geral, é do trabalhador(a) o ônus da prova da culpa do ente público tomador dos serviços, nas relações de terceirização. O E. STF também definiu que cabe à Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, observando a evolução da legislação e o que prevê o art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, o que inclui condicionar o pagamento da empresa prestadora de serviços à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso sob análise, o comportamento negligente do ente público e a relação de causalidade entre o prejuízo da parte autora e a postura omissiva ou comissiva da administração estão devidamente caracterizados. As rés foram condenadas ao pagamento de horas extras, em razão de uma jornada bastante elastecida e intervalo intrajornada. Ora, é inadmissível a tese da fiscalização plena, diante das infrações averiguadas, que, friso, ocorreram sob o olhar dos prepostos da segunda reclamada. A Administração Pública não fiscalizou adequadamente a execução do contrato e o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa que contratou e, ciente das irregularidades perpetradas, não tomou as providências necessárias, não havendo sequer suspeita de que não teve conhecimento das violações. Não se verificou que a Administração tenha buscado instar a empresa a explicar e regularizar os pagamentos devidos, adotando postura de efetiva cobrança do cumprimento das referidas obrigações. Tampouco foi demonstrada a retenção de pagamentos, quando da constatação de não quitação das verbas e direitos devidos. A culpa está, portanto, devidamente configurada. Assim, respeitados os entendimentos consagrados pelo C.TST e aqueles, inclusive com repercussão geral do E. STF, bem como a legislação vigente sobre a matéria, e uma vez identificada a culpa do tomador, rejeito deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público tomador, pela integralidade dos direitos e valores objeto da condenação (Súmula 331, VI, do C.TST). Como devedor subsidiário, assumirá, se necessário for, a dívida da devedora principal, não podendo se beneficiar de privilégios decorrentes de sua condição de integrante da Administração Pública. Por fim, caso venha a responder efetivamente, poderá o tomador buscar ressarcimento da devedora principal, mediante ação regressiva. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso.(Id 83c2dce)". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA DARCIE - POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI
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