Francieli Ezaki Pereira Gimenez

Francieli Ezaki Pereira Gimenez

Número da OAB: OAB/SP 405029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francieli Ezaki Pereira Gimenez possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP
Nome: FRANCIELI EZAKI PEREIRA GIMENEZ

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000085-63.2025.8.26.0140 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Real - Edson Coelho Pereira - Edvaldo Christ - Vistos. Prestei as informações solicitadas nesta data, conforme cópias que seguem. Providencie a Serventia o necessário para o encaminhamento. Cumpra-se. - ADV: JHONATAN GARCIA DE SOUZA (OAB 350781/SP), FRANCIELI EZAKI PEREIRA GIMENEZ (OAB 405029/SP), JOSÉ ZITO DE ASSUNÇÃO (OAB 205548/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0110501-27.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Habeas Corpus Criminal - Chavantes - Impetrante: Jhonatan Garcia de Souza - Impetrante: José Zito de Assunção - Paciente: Edvaldo Christ - Impetrado: MM Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Chavantes - Interesdo.: Edson Coelho Pereira - Vistos etc. 1. Ao menos em cognição sumária não vislumbro como viável a concessão da liminar pleiteada. Consigne-se que a designação de audiência de instrução e julgamento para o réu que está em liberdade, e imposição de medidas cautelares, em princípio, não causa constrangimento ilegal. Destaca-se que a medida cautelar concedida foi para que o paciente mantenha distância de cem metros do querelante e que com ele não se comunique (fls. 24/25 e 81/83 dos autos principais). Não se constata qualquer ilegalidade, mormente porque a cautelar foi imposta apenas em favor do querelante, e a alegação do paciente de que não pode, consequentemente, ter acesso a seus familiares, é inverossímil. Não há qualquer coação na liberdade do paciente. No mais, o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que o trancamento de ação penal é medida excepcional, a ser adotada nos casos em que há a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade: 1. No que se refere à ilicitude das provas obtidas em razão de violação do domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). No caso, verifica-se que houve o deferimento pelo Juiz primevo de busca e apreensão na chácara que possui contrato de aluguel em nome da corré, esposa do ora agravante, sendo apreendidas no momento de sua prisão em flagrante, 24 plantas grandes de maconha com peso de 16.800g e 105 mudas pequenas com peso de 24,85g; além de instrumentos de estufa, iluminação artificial, sementes, vasos, tesouras, balanças de precisão e documentos relacionados ao delito de tráfico. Observa-se que o MM. Juiz não se baseou apenas nas imagens capturadas pelo drone, pois houve uma investigação anterior, iniciada em 17/11/2020, conforme se depreende da peça acusatória. Destacou-se que a polícia civil do Distrito Federal observava a rotina dos acusados, com acompanhamento à distância, fotos em locais públicos, inclusive analisando dados bancários na internet. Ressaltou-se que houve denúncia anônima quanto à prática de tráfico de drogas pelo agravante, delegado da polícia civil do Distrito Federal, na chácara em nome de sua esposa. Assim sendo, não há falar em ilicitude das provas produzidas, tendo em vista que persistem todos os outros elementos de provas colhidos antes do uso do drone e que são, por si só, suficientes à fundamentação da busca e apreensão na propriedade do agravante. Com efeito, verifica-se que as imagens extraídas do sítio eletrônico Google Earth, como também, o relatório técnico n. 143/2020 das investigações da Polícia Civil sobre o caso, também foram considerados relevantes na decisão. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. Na hipótese, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões da Corte a quo, tem-se que mediante investigação prévia, sobretudo durante campanas, foram produzidas diversas imagens que indicaram a existência de indícios veementes da prática do tráfico de drogas na chácara do agravante, sendo apreendida grande quantidade de plantas de maconha, além de instrumentos de estufa e caderno de anotações de tráfico, durante a busca e apreensão no local, que ensejou a prisão em flagrante do acusado e dos demais corréus. Todavia, o enfrentamento de tais alegações demandaria precipitado revolvimento de fatos e provas em verdadeira instrução probatória, incabível no rito sumário habeas corpus. Ademais, as instâncias ordinárias asseguraram a presença de elementos suficientes para justificar o prosseguimento do inquérito, porquanto há indícios mínimos de autoria e prova da materialidade que justificam a continuidade das investigações. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 159.796/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (grifos nossos) No caso, há indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar o início da persecução penal, tendo em vista que, na data dos fatos, o querelante acionou a Polícia Militar, indicou testemunhas em sede policial e apresentou outros elementos de prova nos autos principais (fls. 13 dos autos principais). Dessa forma, eventuais questões de mérito deverão ser oportunamente debatidas no curso do processo. Assim, INDEFIRO a medida liminar pretendida. 2. Requisitem-se informações ao Juízo de primeiro grau. 3. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e eventual oposição ao julgamento virtual e aguarde-se o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual pelos impetrantes. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: José Zito de Assunção (OAB: 205548/SP) - Jhonatan Garcia de Souza (OAB: 350781/SP) - Francieli Ezaki Pereira Gimenez (OAB: 405029/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000097-63.2016.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Alexandre Aparecido Bueno - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: FRANCIELI EZAKI PEREIRA GIMENEZ (OAB 405029/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 0110501-27.2025.8.26.9061; Processo Digital; Habeas Corpus Criminal; Turma Recursal Criminal; JURANDIR DE ABREU JÚNIOR - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Chavantes; Juizado Especial Cível e Criminal; Habeas Corpus Criminal; 1000085-63.2025.8.26.0140; Difamação; Impetrante: Jhonatan Garcia de Souza; Advogado: José Zito de Assunção (OAB: 205548/SP); Advogado: Jhonatan Garcia de Souza (OAB: 350781/SP); Impetrante: José Zito de Assunção; Advogado: José Zito de Assunção (OAB: 205548/SP); Advogado: Jhonatan Garcia de Souza (OAB: 350781/SP); Paciente: Edvaldo Christ; Advogado: José Zito de Assunção (OAB: 205548/SP); Advogado: Jhonatan Garcia de Souza (OAB: 350781/SP); Impetrado: MM Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Chavantes; Interesdo.: Edson Coelho Pereira; Advogada: Francieli Ezaki Pereira Gimenez (OAB: 405029/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500251-72.2024.8.26.0140 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TIAGO DE PAULA CAETANO - Vistos. 1. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. 2. Procedam-se às anotações e comunicações com relação à condenação do réu, expedindo-se o necessário. 3. Elabore-se cálculo da pena de multa. Após, expedida certidão de sentença, encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FRANCIELI EZAKI PEREIRA GIMENEZ (OAB 405029/SP), THIAGO DAGOSTINO GOMES (OAB 484384/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000941-61.2024.8.26.0140 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.S.P. - S.S.P. - Vistos. Ante a concordância do representante do Ministério Público - fl. 299, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes em audiência realizada no CEJUSC - fls. 295/296 e, consequentemente JULGO EXTINTA a presente ação de Alimentos, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Novo Código de Processo Civil. Ao(À)(s) Advogado(a)(s) nomeado(a)(s) para defender os interesses do autor/requerida, arbitro honorários no valor total da tabela do convênio OAB/DPESP, expedindo-se a(s) respectiva(s) certidão(ões), oportunamente. Considerando o acordo entabulado entre as partes, que demonstra o caráter consensual, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as providências de estilo. P. I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: FRANCIELI EZAKI PEREIRA GIMENEZ (OAB 405029/SP), JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 318656/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500297-32.2022.8.26.0140 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - REGIANE DA SILVA DIAS - 1. Designo o dia 30/09/2025 às 14:10h para realização da audiência de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, que será realizada de forma híbrida. Explico. O representante do Ministério Público e os Advogados poderão, caso queiram, participar do ato remotamente, via Microsoft Teams, como tem sido feito amiúde, nesta e noutras Comarcas. Desejando, também lhes será possível comparecer de forma presencial. Quanto aos réus, eles deverão comparecer ao Fórum de Chavantes, ou seja, na forma presencial. Salvo se residentes fora da Comarca de Chavantes [cidades de Canitar, Chavantes e distrito do Irapé], oportunidade em que poderão ingressar remotamente. Aos que entrarem na audiência através do Microsoft Teams: podem fazê-lo pelo computador ou smartphone, com acesso à internet, pelo link da nota abaixo. 2. Cite-se e intime-se a denunciada da audiência designada, ocasião em que será oferecida proposta nos exatos termos da manifestação ministerial de fls. 87, que segue anexo ao mandado e deste fica fazendo parte integrante. Na audiência, acima designada, deverá manifestar-se sobre a proposta de suspensão oferecida pelo Representante do Ministério Público. Emita a serventia folha de rosto para citação do(a) denunciado e sua intimação. Servirá este despacho como mandado. - ADV: FRANCIELI EZAKI PEREIRA GIMENEZ (OAB 405029/SP)
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