Valter Elias Veidembaum
Valter Elias Veidembaum
Número da OAB:
OAB/SP 405114
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP
Nome:
VALTER ELIAS VEIDEMBAUM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000623-59.2025.8.26.0270 (processo principal 1004520-25.2018.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - C.R.A. - N.S.A. - - A.C.A. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por NUTRIEN SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA, sucessora por incorporação da Agrosema Comercial Agrícola Ltda., nos autos do cumprimento de sentença iniciado por CLEMILDA RIBEIRO DE ALMEIDA. A exequente, Clemilda Ribeiro de Almeida, iniciou o presente cumprimento de sentença para a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) inicialmente concedeu parcial provimento ao recurso de apelação da exequente, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com sucumbência recíproca. Ambas as partes interpuseram recursos aos Tribunais Superiores. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar Embargos de Declaração, majorou os honorários advocatícios de sucumbência para 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa, questão que já transitou em julgado. A exequente apresentou uma planilha de cálculo, estimando o valor devido de honorários advocatícios em R$ 104.415,93, com juros de mora e correção monetária até março de 2025. Aponta, ainda, o valor de R$ 2.088,31, a título de custas processuais (fls. 01/11). Juntou documentos. A executada, Nutrien Soluções Agrícolas Ltda., foi intimada para pagamento e, em vez disso, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 155/159), alegando a ilegitimidade ativa ad causam de Clemilda, argumentando que o advogado possui legitimidade autônoma para executar os honorários, e não a parte; e o excesso de execução, sustentando que o valor está incorreto em relação ao percentual dos honorários (afirmando que deveria ser 7% e não 14% sobre o valor da causa, porquanto as verbas de sucumbência deveriam ser rateadas entre as partes na proporção de 50%) e à aplicação dos juros de mora (alegando que deveriam incidir apenas a partir da intimação para o cumprimento de sentença, e não do trânsito em julgado). A executada depositou o valor de R$ 47.104,16 como o montante que considera devido. Juntou documentos. A exequente Clemilda foi devidamente intimada a se manifestar sobre a impugnação e os documentos apresentados, e já o fez, refutando as alegações da executada (fls. 204/211). FUNDAMENTO De proêmio, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a legitimidade ativa concorrente para a execução de honorários advocatícios de sucumbência. Tanto o advogado, que possui direito autônomo sobre esses honorários por força do Art. 23 do Estatuto da OAB (Lei Federal nº 8.906/1994), quanto a parte vencedora no processo principal (no caso, a própria Clemilda), têm legitimidade para requerer o cumprimento de sentença. O Art. 513, §1º, do Código de Processo Civil expressamente prevê que o cumprimento de sentença para a obrigação de pagar quantia pode ser feito "a requerimento do exequente", o que inclui a parte. Portanto, a exequente Clemilda possui plena legitimidade para figurar no polo ativo do presente cumprimento de sentença, sendo a questão afastada. Neste sentido, a jurisprudência dessa Corte: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DO PATRONO, TITULAR DA VERBA, E DA PARTE PROCESSUAL. QUESTÃO SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Fase de cumprimento de sentença de verba honorária advocatícia sucumbencial. Legitimidade ativa concorrente do advogado, titular da verba, e da parte processual. Questão sedimentada pelo Tribunal. Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da decisão. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20650890420218260000 SP 2065089-04 .2021.8.26.0000, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 29/04/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021). No mesmo sentido, decidiu o E.STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O ADVOGADO, CREDOR DA VERBA HONORÁRIA, E A PARTE VENCEDORA DA AÇÃO, ORA EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n.º 8 .906/94. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2042254 RJ 2021/0396692-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). No mais, melhor sorte não socorre à executada com relação ao excesso de execução. A executada argumenta que o percentual dos honorários deveria ser de 7% e não de 14%, baseando-se em uma interpretação equivocada da sucumbência recíproca. Contudo, o título executivo judicial é claro e definitivo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1943566 - SP (2021/0226746-0), majorou expressamente os honorários advocatícios de sucumbência para 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Esta decisão acolheu os embargos com efeitos infringentes para corrigir erro material e fixar o percentual em 14%, com base no Tema n. 1.076 do STJ. A alegação da executada de que o percentual seria de 7% não guarda respaldo no decidido nos autos principais, uma vez que a decisão do STJ fixou 14% para os advogados de cada uma das partes, respeitada a sucumbência recíproca. A executada sustenta, ainda, que os juros de mora deveriam incidir somente a partir da intimação para o cumprimento de sentença, e não do trânsito em julgado. Esta tese também não se sustenta. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Vale anotar, também, que a exequente Clemilda teve os benefícios da gratuidade de justiça deferidos no processo principal, e estes devem ser estendidos ao cumprimento de sentença. Além disso, a Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, alterou o Art. 82 do Código de Processo Civil para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, cabendo ao réu ou executado suprir o pagamento ao final do processo, se tiver dado causa à instauração. Assim, as custas são devidas pela executada ao final. Por fim, o artigo 523, §1º, do CPC é claro ao dispor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Tendo havido apenas pagamento parcial da dívida pela executada (R$ 47.104,16), a multa e os honorários de 10% sobre o remanescente são devidos, conforme pleiteado pela exequente. DECIDO. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada Nutrien Soluções Agrícolas Ltda., por entender que as alegações de ilegitimidade ativa e de excesso de execução são improcedentes. Em consequência, acolho o cálculo da exequente (fls. 137 e 138) e, ante o pagamento parcial do débito, autorizo o levantamento da quantia incontroversa depositada pela executada (R$ 47.104,16) em favor da exequente, conforme requerido. Expeça-se o necessário. Determino o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente do débito, que será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Art. 523, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Fica a executada intimada a depositar em juízo as custas processuais devidas, nos termos da Lei nº 15.109/2025. Em caso de não pagamento voluntário do saldo remanescente, autorizo o uso das ferramentas à disposição do juízo para a constrição de bens, como o SISBAJUD, conforme solicitado pela exequente. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício (sendo neste caso incumbido à parte interessada seu encaminhamento). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.. - ADV: KELLY DIANA FRANCISCO (OAB 335467/SP), VALTER ELIAS VEIDEMBAUM (OAB 405114/SP), VICTORIA DE CÁSSIA GALVÃO (OAB 361952/SP), LUIZ ANTONIO DE PAULA JUNIOR (OAB 409239/SP), KELLY DIANA FRANCISCO (OAB 335467/SP), ROBERTO CARNEIRO FILHO (OAB 244997/SP), CLAUDIA RENATA BONI (OAB 231885/SP), ALEXANDRE SATRIANO BAPTISTA (OAB 201177/SP), LUIZ ANTONIO DE PAULA JUNIOR (OAB 409239/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003616-68.2019.8.26.0270 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - C.R.A. - - L.A.A. - N.S.A. - INTIME-SE o requerido para, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetuar o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 3.936,28 (em Guia DARE no código 230-6), fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, em razão de sua condenação em 50% das custas conforme determinado na sentença. - ADV: VALTER ELIAS VEIDEMBAUM (OAB 405114/SP), VALTER ELIAS VEIDEMBAUM (OAB 405114/SP), ROBERTO CARNEIRO FILHO (OAB 244997/SP), KELLY DIANA FRANCISCO (OAB 335467/SP), LUIZ ANTONIO DE PAULA JUNIOR (OAB 409239/SP), MICHELLE DE CASTRO OLIVEIRA (OAB 450793/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000764-51.2025.8.26.0279 (processo principal 1001145-47.2022.8.26.0279) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Ricardo Eugênio Fadel - Eliziete Rosa de Almeida - Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 523, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: ROBERTO CARNEIRO FILHO (OAB 244997/SP), NELSON RIBAS JÚNIOR (OAB 283112/SP), VALTER ELIAS VEIDEMBAUM (OAB 405114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003495-67.2019.8.26.0590 (processo principal 0003552-22.2018.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.K.G.G. - M.A.S.G. - Vistos. 1 - fls. 267: Cadastre-se no SAJ o novo patrono do exequente, observando-se que a outorga de novo mandato automaticamente revogou os poderes do advogado anteriormente constituído para representar a parte. Após a publicação desta decisão e intimação do anterior advogado, para ciência, exclua-se seu nome no cadastro do SAJ. 2 - Diante dos esclarecimentos prestados a fls. 264 e da regularização da representação processual da representante legal do exequente, que manifesta expressamente o requerimento de suspensão da prisão do executado, por ora EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA. 3 - Concedo ao executado o prazo de 15 dias para regularizar sua procuração e formalizar sua anuência ao acordo juntado, para posterior homologação. Intime-se. - ADV: RUBENS SCARPELLI MILANESE FERNANDES (OAB 495637/SP), SIMONE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 286353/SP), KARLYNE ZANELLA DA ROCHA (OAB 376110/SP), VALTER ELIAS VEIDEMBAUM (OAB 405114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000118-20.2023.8.26.0691 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Agnaldo de Oliveira Lopes - Valdemar Branco Leria e outro - Primeiramente, deverá parte autora diligenciar e informar a respeito da existência de inventário judicial ou extrajudicial em nome do falecido, para que seja possível deliberar a respeito da sucessão processual pelo espólio ou herdeiros. - ADV: ROBERTO CARNEIRO FILHO (OAB 244997/SP), MARCOS ANTUNES JUNIOR (OAB 358298/SP), MARCOS ANTUNES JUNIOR (OAB 358298/SP), VALTER ELIAS VEIDEMBAUM (OAB 405114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002918-96.2018.8.26.0270 - Inventário - Inventário e Partilha - Adão César de Carvalho e outro - Dalci Cícero Rodrigues de Carvalho - - Maria Neuza Macarroni - - Edvaldo Márcio de Carvalho - Vistos. Em respeito ao contraditório e com o fim de evitar qualquer decisão surpresa, manifeste-se o inventariante sobre a petição e documentos de fls. 579/598, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença ou decisão. Intimem-se. - ADV: VALTER ELIAS VEIDEMBAUM (OAB 405114/SP), ROBERTO CARNEIRO FILHO (OAB 244997/SP), JOÃO MEIRA JUNIOR (OAB 274085/SP), JOÃO MEIRA JUNIOR (OAB 274085/SP), ENDRIGO SERRES DE FREITAS (OAB 333001/SP), ENDRIGO SERRES DE FREITAS (OAB 333001/SP), ENDRIGO SERRES DE FREITAS (OAB 333001/SP), VALTER ELIAS VEIDEMBAUM (OAB 405114/SP), ROBERTO CARNEIRO FILHO (OAB 244997/SP), DANIELLE VALÉRIO BUENO MEIRA (OAB 405009/SP), DANIELLE VALÉRIO BUENO MEIRA (OAB 405009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003495-67.2019.8.26.0590 (processo principal 0003552-22.2018.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.K.G.G. - M.A.S.G. - Vistos. A petição de fls. 255/258 está supostamente rubricada pela representante legal do credor (mesmo assim com muitas dúvidas sobre a autenticidade da assinatura, se comparada à da procuração de fls. 56), e por uma advogada supostamente representante do executado, o que não é suficiente. Para que possa ser eventualmente homologado o suposto acordo e revogada a prisão, são necessárias assinaturas do ADVOGADO QUE REPRESENTA o credor nos autos (o que não consta no documento), e também do próprio executado, além da juntada de sua representação processual (PROCURAÇÃO), conferindo regularidade ao documento. Na forma em que foi juntado aos autos o documento não é hábil para ser homologado. Aguarde-se sua regularização, portanto, e que contenha assinatura da representante legal do credor IGUAL àquela por ela aposta na procuração conferida ao seu advogado (fls. 56). Intime-se. - ADV: VALTER ELIAS VEIDEMBAUM (OAB 405114/SP), KARLYNE ZANELLA DA ROCHA (OAB 376110/SP), SIMONE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 286353/SP)
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