Priscila Perez Chagas Da Silva

Priscila Perez Chagas Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 405135

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Perez Chagas Da Silva possui 16 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP
Nome: PRISCILA PEREZ CHAGAS DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1013400-19.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Regiane Eiko Sato - Apelante: Weber Júnio de Melo Cardozo - Apelado: Comercial Nova Gem Ltda. - Interessado: Associação Residencial Gaivota I - Interessado: Tangará Incorporadora Ltda - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 565/577), comprove os recorrentes WEBER JUNIO DE MELO CARDOZO e OUTRA o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou recolha o valor das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: José Fabiano Fábio Arcanjo Rodrigues (OAB: 331415/SP) - Henrique Sergio da Silva Nogueira (OAB: 134836/SP) - Carla Dayana Rodrigues Marques (OAB: 347458/SP) - Ismar José Antonio Junior (OAB: 228625/SP) - Priscila Perez Chagas da Silva (OAB: 405135/SP) - Alceu Moreira da Silva (OAB: 92045/SP) - Aloisio Batista de Oliveira (OAB: 218065/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028748-48.2020.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Ametista - Mandado de cancelamento de registro de penhora disponível para impressão. - ADV: PRISCILA PEREZ CHAGAS DA SILVA (OAB 405135/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022140-92.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Green Garden I - Vistos. Fl. 63: a parte autora não comprovou o complemento da taxa judiciária, mesmo após intimação, através do DJE, na pessoa de seu advogado(a). Despicienda a intimação pessoal da parte, considerando a expressa previsão do art. 290 do CPC no sentido de que a intimação será realizada na pessoa do advogado, via DJE, bem como o entendimento uníssono do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É caso de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação, considerando que o complemento da taxa judiciária é requisito obrigatório à distribuição do feito e a sua ausência implica em falta de pressuposto processual. Assim, nos termos do que dispõem os arts. 82, 290, 330, IV, e 485, I, todos do CPC, deve ser indeferida a inicial, extinto o feito sem resolução de mérito e determinado o seu ulterior arquivamento, em virtude de falta de pressuposto processual, ou seja, o complemento da taxa judiciária necessário à distribuição da demanda. Por conseguinte, INDEFIRO a petição inicial, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, movido por Condomínio Residencial Green Garden I, em face de Flávia Martinho Cuzziol, com fundamento no art. 485, I e IV, ambos do CPC, determinando o seu ulterior arquivamento. Não há condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que não houve a citação da parte contrária. Diante do não complemento das custas, nos termos do Provimento CSM n.º 2.788/25, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para providenciar o complemento, limitando-se ao montante de 5 UFESP's, sob pena de extração de certidão para inclusão na Dívida Ativa do Estado (artigo 1.098 das NCGJ). Na inércia, não recolhidas as custas e certificado a respeito nos autos, extraia-se a competente certidão. Saliento, contudo, que para novo ajuizamento desta ação deverão ser recolhidas as custas processuais relativas ao presente feito (art. 486, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. São José do Rio Preto, 03 de julho de 2025. - ADV: PRISCILA PEREZ CHAGAS DA SILVA (OAB 405135/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046269-98.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Ametista - Vistos. - ADV: PRISCILA PEREZ CHAGAS DA SILVA (OAB 405135/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013916-85.2024.8.26.0576 (processo principal 1036527-49.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - ISABEL CARVALHO DOS SANTOS SILVA - - Edison Franca da Silva - Condomínio Residencial Green Garden I - Vistos. (1) Razão assiste à parte exequente, na medida em que a impugnação do cumprimento de sentença de fls.42/45 é manifestamente intempestiva, na medida em que a intimação da devedora se deu na data de 27/08/2024 e a peça somente foi protocolada em 31/03/2025. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação manejada. (2) Em consequência, defiro o levantamento da quantia bloqueada nos autos às fls.60/61 em favor da parte credora. Para tanto, cumpra-se a decisão de fl.62, transferido-se o valor de R$32.111,03 para os autos, liberando-se o excedente em favor da parte devedora. Em seguida, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE). Caso não tenha sido preenchido o 'Formulário de MLE', providencie a parte credora seu preenchimento e juntada aos autos para que possa ser processado o MLE, cujo formulário está disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) ou, diretamente para baixa do arquivo em: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx?d=1569357449417. Prazo para juntada do formulário, caso ainda não tenha sido juntado aos autos: 30 (trinta) dias. (3) Fica consignado, para cumprimento do princípio constitucional da transparência, que uma vez lançada em qualquer processo uma decisão judicial de determinação de expedição de mandado de levantamento, dá-se início a um procedimento de movimentação interna que não é certificado nos autos, levando à falsa impressão de que os autos se encontram paralisados. Este procedimento é orientado pelo princípio da ordem cronológica (artigo 12 do CPC) e tem o objetivo fundamental de garantir a expedição segura do Mandado de Levantamento. Assim, transcorrido eventual (1) trânsito em julgado da decisão que determinou o levantamento, (2) já estando nos autos os dados da conta onde será feito o pagamento (formulário próprio), o processo é (3) encaminhado para fila própria do SAJ, de acesso interno apenas, onde (4) um escrevente destinado exclusivamente para essa função providenciará a emissão do MLE de acordo com a decisão e com os dados preenchidos pela parte. Após, o MLE (5) é enviado para a Chefia do Cartório que procede à conferência do MLE, quando, então, o (6) MLE é enviado ao gabinete do juiz titular para conferência final e assinatura. A partir da conferência (7), em até 1 dia útil o pagamento é concretizado pelo Banco do Brasil. É importante consignar que o volume de processos deste Juizado (as duas varas juntas ostentam mais de 21.000 processos em andamento, com distribuição mensal de aproximadamente 1.000) leva a uma alta emissão de MLE o que torna esse procedimento mais moroso, sendo necessário acrescentar, ainda, que não raro o próprio Portal de Custas está inoperante. Assim sendo, em média, entre a decisão lançada nos autos e o efetivo pagamento costuma decorrer um prazo de 30 dias. (4) Em face da satisfação da obrigação, EXTINGO o presente processo, com base no artigo 924, inciso II, do CPC. (5) De acordo com o artigo 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. P.I.C. Após, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: CARLA DAYANA RODRIGUES MARQUES (OAB 347458/SP), GIOVANNA CARDASSI DOS SANTOS YARID (OAB 391581/SP), GIOVANNA CARDASSI DOS SANTOS YARID (OAB 391581/SP), PRISCILA PEREZ CHAGAS DA SILVA (OAB 405135/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062996-79.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Condomínio Residencial Green Garden I - Nelson Luiz Alves de Lima - Vistos. O v acórdão encartado a fls. 350/393 negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do executado mantendo a decisão de fls. 338 homologatória do valor do imóvel matriculado sob n. 45.304 do 2º CRI local em R$438.000,00. Em prosseguimento, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se as partes sobre a proposta de fls. 342/344, para alienação particular do imóvel aludido. Após, à conclusão. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO MANCILIA (OAB 274675/SP), ANDREA DEMIAN MOTTA (OAB 169178/SP), PRISCILA PEREZ CHAGAS DA SILVA (OAB 405135/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010476-79.2015.8.26.0576/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Edson Luis Cunha Gregorio - Eder Matheos da Silva - Vistos. O executado alegou ocorrência de prescrição intercorrente. Colheu-se manifestação do exequente. DECIDO. O exequente detém crédito decorrente de condenação em desfavor do executado no âmbito da ação de conhecimento principal. Pontuo que o prazo prescricional para cobrança do débito indicado na inicial é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Referido prazo deve ser observado para se contabilizar a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Também neste sentido, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Na hipótese em apreço, há que se observar o disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil anterior às alterações promovidas pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021. Isso porque a alteração legislativa somente ocorreu, em 27 de agosto de 2021 e mencionou no seu artigo 58, inciso V: "Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: (...) V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos." Ao produzir efeitos da data da publicação, a novel legislação não poderia ter aplicação para fazer uma contagem retroativa da prescrição. Ou seja, somente a partir de 27 de agosto de 2021 será contado o prazo de prescrição, com incidência do termo inicial fixado para situação da ciência da não localização do devedor ou de bens. Assim, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente não era da ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor. A razão de ser da prescrição intercorrente, na hipótese em análise, encontra-se na imobilidade do credor até a vigência da Lei nº 14.195/2021, e isso não se verificou pelo prazo necessário à consumação da prescrição intercorrente. Como se viu, após os resultados infrutíferos das pesquisas de bens, houve a suspensão da execução pelo prazo de um (01) anos por decisão datada de fevereiro de 2019 (pág. 150). Entretanto, foi requerido o desarquivamento dos autos em dezembro de 2022, bem como de realização de pesquisas em busca de bens passíveis de penhora, ou seja, antes da consumação da prescrição quinquenal de modo que não houve inércia da parte exequente. Aliás, as diversas tentativas de busca de bens passíveis de penhora demonstram o contrário, ou seja, que por diversas vezes o exequente provocou o andamento do processo. Deve-se registrar, sobre o período de suspensão de um ano previsto no art. 921, III do CPC, a impossibilidade de diversas suspensões do prazo prescricional pelo período de até um ano, tratando-se de medida a ser utilizada uma única vez pelo credor, conforme se extrai da interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 921. Transcorrido esse prazo inicial, automaticamente é iniciada a contagem do prazo prescricional à luz daquele ditado pela lei material, dispensada a intimação pessoal. Por fim, reforço que somente a partir de 27 de agosto de 2021 será possível a contagem do prazo de prescrição intercorrente, com incidência do termo inicial fixado para situação da ciência da não localização de bens, em razão da vigência da nova legislação. Cumpra-se, no mais, as determinações de pág. 227/229. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP), PRISCILA PEREZ CHAGAS DA SILVA (OAB 405135/SP), VICTOR DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 367044/SP)
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