Cynara Vitória Silva Corrêa

Cynara Vitória Silva Corrêa

Número da OAB: OAB/SP 405268

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cynara Vitória Silva Corrêa possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: CYNARA VITÓRIA SILVA CORRÊA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) ARROLAMENTO COMUM (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014938-89.2000.8.26.0037/04 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Textil Irineu Meneghel Ltda - Wagner Martins da Silva - - Espólio de Hélio Silva - - Nilson Martins da Silva - - Edson Martins da Silva - - Cideral Indústria e Comércio Ltda - - Supercid Industria Moveleira Ltda Me, Sucerrora de Tapeçaria Cideral - Vania Martins da Silva Candeiras - - Lilian Martins da Silva e outros - Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre os endereços informados. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º do CPC. - ADV: SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), JOSÉ ALBÉRICO DE SOUZA (OAB 65401/SP), JOSÉ ALBÉRICO DE SOUZA (OAB 65401/SP), ANTONIO FERNANDO MASSUD (OAB 63377/SP), JOSÉ ALBÉRICO DE SOUZA (OAB 65401/SP), ANTONIO FERNANDO MASSUD (OAB 63377/SP), ANTONIO FERNANDO MASSUD (OAB 63377/SP), JOSÉ ALBÉRICO DE SOUZA (OAB 65401/SP), ANTONIO FERNANDO MASSUD (OAB 63377/SP), ANTONIO FERNANDO MASSUD (OAB 63377/SP), JOSÉ ALBÉRICO DE SOUZA (OAB 65401/SP), JOSÉ ALBÉRICO DE SOUZA (OAB 65401/SP), SERGIO LUIZ BROGNA (OAB 82479/SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), CYNARA VITÓRIA SILVA CORRÊA (OAB 405268/SP), CYNARA VITÓRIA SILVA CORRÊA (OAB 405268/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008565-53.2022.8.26.0037 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria do Carmo Conceição - Ailton José Lins - Eliane Rebauças - Vistos. 1. Compulsando o sistema SAJ, verifico que a ação de reconhecimento/extinção de união estável nº 1006371-12.2024.8.26.0037, em trâmite na 1ª Vara de Família local, se encontra em grau de recurso. Portanto, aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o seu desfecho, devendo as partes comunicar tão logo se tenha o resultado da referida ação. 2. Observo, ainda, que as matrículas juntadas nas fls. 306/313 estão registradas em nome de terceiros, devendo, portanto, a inventariante providenciar a juntada dos contratos que comprovem a propriedade dos referidos imóveis pelo falecido. 3. Sem prejuízo, providencie, ainda, a juntada da matrícula completa do imóvel nº 113.901 ou indique a pág. em que se encontra, trazendo aos autos o respectivo contrato de aquisição, se também estiver registrada em nome de terceiro. Prazo: 60 (sessenta) dias. Int. - ADV: LOPES VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 356388/SP), CYNARA VITÓRIA SILVA CORRÊA (OAB 405268/SP), LOPES VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 356388/SP), CYNARA VITÓRIA SILVA CORRÊA (OAB 405268/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505808-68.2018.8.26.0037 - Execução Fiscal - Impostos - Carlos Roberto Correa - Vistos, Como é cediço, a Resolução CNJ 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Tal norma foi objeto de alteração pela Resolução CNJ n. 617/25 (DJe/CNJ n. 61/2025, de 21 de março de 2025, p. 2-3.), com o seguinte teor: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, caput); CONSIDERANDO a política do Conselho Nacional de Justiça de extinção das execuções sem efetiva perspectiva de recuperação do crédito, materializada na Resolução CNJ nº 547/2024; CONSIDERANDO os múltiplos atos conjuntos celebrados, desde outubro de 2023, pelo CNJ, com Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Contas, entes federados e procuradorias, que facilitaram a extinção de mais de 9 milhões de execuções fiscais, entre outubro de 2023 e janeiro de 2025; CONSIDERANDO que a redução do estoque de execuções fiscais de baixa efetividade favorece a concentração da força de trabalho do Judiciário nos processos com maior probabilidade de recuperação de ativos; CONSIDERANDO que o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 prevê, como requisito da petição inicial, a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; CONSIDERANDO que a exceção prevista no art. 319, § 3º, a qual dispensa a indicação do CPF ou CNPJ da parte ré quando a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, não pode ser invocada pela Fazenda Pública, que dispõe de meios para obter tais dados, inclusive para realizar o protesto da certidão de dívida ativa antes do ajuizamento, como exigido pelo tema 1184 do STF e pelo art. 27, § 1º, da Lei nº 9.492/1997; CONSIDERANDO a conveniência de estimular a difusão do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), cuja utilização passou a ser possível por Estados e Municípios mediante convênio com a União, bem como por autarquias profissionais e conselhos de classe, na forma do art. 2º, III e IV, da Lei nº 10.522/2002, incluídos pela Lei nº 14.973/2024; CONSIDERANDO o disposto na primeira parte do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 (A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos); CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 3ª Sessão Ordinária de 2025, realizada em 11 de março de 2025; RESOLVEM: Art. 1º A Resolução CNJ nº 547/2024 passa a vigorar com o acréscimo do art. 1º-A, com o seguinte teor: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (NR) (...) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (gn) Em se tratando de de feito distribuído originalmente sob a vigência do processo eletrônico, caso dos autos, compete à própria exequente a geração e o fornecimento do arquivo de distribuição contendo os dados e as informações necessárias na forma estipulada nos manuais de integração (documentos, qualificação, endereços, etc.). Portanto, no processo eletrônico, tanto o fornecimento da informação quanto o cadastro do número do CPF/CNPJ no sistema SAJ -- através do envio do arquivo no formato adequado -- constituem ônus da própria exequente que não pode ser imputado ao Poder Judiciário, não havendo que se falar em emenda ou abertura de vista para regularização. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c.c. art. 1º-A, da Resolução CNJ 547/24. Não há reexame necessário, na forma do art. 496, § 4º, III, do CPC. Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad. Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad. Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad. Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad. Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: CYNARA VITÓRIA SILVA CORRÊA (OAB 405268/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008196-88.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Roni Aparecido Menon - Vistos. Considerando que a certidão de crédito expedida pelo Juizado Especial Cível não tem a natureza de título extrajudicial e que é da competência absoluta dos Juizados Especiais a execução dos seus julgados, diga o exequente, no prazo de 10 dias, sobre o prosseguimento do feito neste Juízo Cível. Intime-se. - ADV: CYNARA VITÓRIA SILVA CORRÊA (OAB 405268/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009829-03.2025.8.26.0037 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Carlos Roberto Correa - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença dos autos de ação coletiva de nº 1032969-67.2015.8.26.0053. Preenchidos, em tese, os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Fica o(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo intimado(a) pelo portal eletrônico para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nos próprios autos. Int. - ADV: CYNARA VITÓRIA SILVA CORRÊA (OAB 405268/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011251-85.2019.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Mercedes Cleusa dos Santos Pinto - - João Ricardo Aparecido Pinto e outros - Vistos, Analisado os autos e verificado a conclusão do ciclo citatório, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. - ADV: CYNARA VITÓRIA SILVA CORRÊA (OAB 405268/SP), IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012666-36.2022.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rosemary de Oliveira Santos - - Flávio Oliveira Santos - Carlos Alexandre de Carvalho - V. Tendo em vista que a execução da sucumbência está condicionada à observância do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO CRISTIANO DE OLIVEIRA (OAB 271717/SP), CYNARA VITÓRIA SILVA CORRÊA (OAB 405268/SP), CYNARA VITÓRIA SILVA CORRÊA (OAB 405268/SP)
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