Julia Luiza Brandao
Julia Luiza Brandao
Número da OAB:
OAB/SP 405417
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Luiza Brandao possui 60 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMS, TRT15, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJMS, TRT15, TJRS, TJRJ, TJMT, TRF3, TJSP, TST
Nome:
JULIA LUIZA BRANDAO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
APELAçãO CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001152-71.2022.8.26.0274 (processo principal 1000614-44.2020.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - J & R Representações e Consultoria Ltda - Milleva Alimentos Ltda - Durafort Concreto Eireli - Vistos. Fls. 323: Oficie-se ao DETRAN/SP a fim de que apresente histórico do veículo marca/modelo VW/Nova Saveiro RB MBVS, placa GFU2F22, com as eventuais infrações, apreensão e localização. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O requerente/exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Fls. 324/334: manifeste o exequente. Intime-se. - ADV: JULIA LUIZA BRANDAO (OAB 405417/SP), FABIO FORSELINI (OAB 18408/PR), CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB 370711/SP), RENATO GARIERI (OAB 274186/SP), JOAO LUIZ BRANDAO (OAB 153097/SP), CAMILA RONCONI DE MELLO (OAB 425133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 2205871-22.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; FORTES BARBOSA; Foro Central Cível; 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Procedimento Comum Cível; 1024792-89.2023.8.26.0100; Marca; Agravante: A2f Indústria Farmacêutica Ltda; Advogado: Joao Luiz Brandao (OAB: 153097/SP); Advogada: Julia Luiza Brandao (OAB: 405417/SP); Agravante: Malth Participações Ltda; Advogado: Joao Luiz Brandao (OAB: 153097/SP); Advogada: Julia Luiza Brandao (OAB: 405417/SP); Agravado: Hypera S.a; Advogado: Rafael Marques Rocha (OAB: 155969/RJ); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024792-89.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Hypermarcas S.a. - A 2 F Laboratório Farmacêutico Ltda - - Malth Participações Ltda. - Vistos. Nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica a ensejar reconsideração, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Informe a parte agravante, em 5 dias, acerca de eventual efeito suspensivo concedido. No silêncio, ao regular andamento do feito. Intimem-se. - ADV: RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB 155969/RJ), JOAO LUIZ BRANDAO (OAB 153097/SP), JULIA LUIZA BRANDAO (OAB 405417/SP), JOAO LUIZ BRANDAO (OAB 153097/SP), JULIA LUIZA BRANDAO (OAB 405417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2104993-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Paulo Inácio Ponsoni - Agravado: Jorge Nardelli - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECRETO DE COISA JULGADA EM FACE DO DECIDIDO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES E O PEDIDO. 2. QUESTÃO RELATIVA À PARTILHA DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR (PARA EFEITOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO) NÃO DECIDIDA, DE FORMA EXPRESSA, NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 3. DECRETO DE COISA JULGADA AFASTADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vivian Moraes Machado Dellova Campos (OAB: 239584/SP) - Lilian Cardilli Moraes Machado Dellova (OAB: 194223/SP) - Giuseppe Pietro Buono Nardelli Dellova (OAB: 110576/SP) - Joao Luiz Brandao (OAB: 153097/SP) - Julia Luiza Brandao (OAB: 405417/SP) - Jose Claudine Bassoli (OAB: 33210/SP) - Karina Arioli Andregheto Pinoti (OAB: 180909/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1121421-33.2020.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; SÉRGIO SHIMURA; Foro Central Cível; 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Procedimento Comum Cível; 1121421-33.2020.8.26.0100; Marca; Apelante: A2F Laboratório Farmacêutico Ltda (Ourifito Laboratório Farmacêutico Ltda - ME); Advogado: Joao Luiz Brandao (OAB: 153097/SP); Advogada: Julia Luiza Brandao (OAB: 405417/SP); Apelado: Cimed Indústria de Medicamentos Ltda; Advogado: Guilherme Curci Tavares Risso (OAB: 425037/SP); Advogada: Diego Goulart de Oliveira Vieira (OAB: 108726/RJ); Advogado: Igor Farias Cruz Lima (OAB: 373648/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0012001-06.2021.5.15.0077 AGRAVANTE: KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA AGRAVADO: LUIZ EDUARDO DE CARVALHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012001-06.2021.5.15.0077 AGRAVANTE : RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO : Dr. ANDRE MENEZES BIO AGRAVADO : LUIZ EDUARDO DE CARVALHO ADVOGADA : Dra. JULIA LUIZA BRANDAO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/08/2024 - Id 3fe5968; recurso apresentado em 05/09/2024 - Id 1c12ed1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito (Id Id e58be79, Id c02c745, Id 6da9cca e Id 202362b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Com relação às questões em análise, reputo não configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que a decisão recorrida está fundamentadas na livre apreciação da prova produzida nos autos (incidência da Súmula 126 do C. TST). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. CAMPINAS/SP, 30 de novembro de 2024 JOAO ALBERTO ALVES MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Nas razões do recurso de revista discorre o agravante que ‘não houve a apreciação correta dos fatos ocorridos nos autos e da ausência prestação jurisdicional o que acabou por incidir em cerceamento de defesa’, do que se conclui que os temas “negativa de prestação jurisdicional” e “nulidade por cerceamento de defesa” não são autônomos, ensejando apreciação conjunta. Sob essa ótica, incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Quanto ao tema “participação nos lucros e resultados”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional – no sentido de que ‘a reclamada confessou ter prometido a PLR na contratação, porém alterou os parâmetros de cálculo posteriormente, além de não ter juntado aos autos o pacto para pagamento de PLR ajustado na contratação, ônus que lhe incumbia’ - seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO DE CARVALHO
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0012001-06.2021.5.15.0077 AGRAVANTE: KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA AGRAVADO: LUIZ EDUARDO DE CARVALHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012001-06.2021.5.15.0077 AGRAVANTE : RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO : Dr. ANDRE MENEZES BIO AGRAVADO : LUIZ EDUARDO DE CARVALHO ADVOGADA : Dra. JULIA LUIZA BRANDAO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/08/2024 - Id 3fe5968; recurso apresentado em 05/09/2024 - Id 1c12ed1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito (Id Id e58be79, Id c02c745, Id 6da9cca e Id 202362b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Com relação às questões em análise, reputo não configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que a decisão recorrida está fundamentadas na livre apreciação da prova produzida nos autos (incidência da Súmula 126 do C. TST). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. CAMPINAS/SP, 30 de novembro de 2024 JOAO ALBERTO ALVES MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Nas razões do recurso de revista discorre o agravante que ‘não houve a apreciação correta dos fatos ocorridos nos autos e da ausência prestação jurisdicional o que acabou por incidir em cerceamento de defesa’, do que se conclui que os temas “negativa de prestação jurisdicional” e “nulidade por cerceamento de defesa” não são autônomos, ensejando apreciação conjunta. Sob essa ótica, incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Quanto ao tema “participação nos lucros e resultados”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional – no sentido de que ‘a reclamada confessou ter prometido a PLR na contratação, porém alterou os parâmetros de cálculo posteriormente, além de não ter juntado aos autos o pacto para pagamento de PLR ajustado na contratação, ônus que lhe incumbia’ - seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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