Julia Luiza Brandao

Julia Luiza Brandao

Número da OAB: OAB/SP 405417

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Luiza Brandao possui 60 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMS, TRT15, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJMS, TRT15, TJRS, TJRJ, TJMT, TRF3, TJSP, TST
Nome: JULIA LUIZA BRANDAO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) APELAçãO CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001496-13.2023.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: A2f Indústria Farmacêutica Ltda - Apelado: Divamed - Distribuidora Irmãos Valotto de Medicamentos Ltda - Em Recuperação Judicial - Despacho Apelação Cível/PROC Processo nº 1001496-13.2023.8.26.0464 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº 1001496-13.2023.8.26.0464 - POMPÉIA APELANTE: A2F INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA APELADA: DIVAMED - DISTRIBUIDORA IRMÃOS VALOTTO DE MEDICAMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos. Fl. 760: Considerando-se a petição da parte Apelante manifestando interesse na composição entre as partes, diga a parte Apelanda se há interesse na realização de acordo, no prazo de 15 dias. Caso haja manifestação de aceitação, os autos deverão ser remetidos ao Setor de Conciliação para as devidas providências visando a resolução amigável do conflito. Por outro lado, na eventualidade de recusa, voltem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 26 de junho de 2025. ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Joao Luiz Brandao (OAB: 153097/SP) - Julia Luiza Brandao (OAB: 405417/SP) - Rodrigo Figueira Silva (OAB: 17808/ES) - 3º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001496-13.2023.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: A2f Indústria Farmacêutica Ltda - Apelado: Divamed - Distribuidora Irmãos Valotto de Medicamentos Ltda - Em Recuperação Judicial - Despacho Apelação Cível/PROC Processo nº 1001496-13.2023.8.26.0464 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº 1001496-13.2023.8.26.0464 - POMPÉIA APELANTE: A2F INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA APELADA: DIVAMED - DISTRIBUIDORA IRMÃOS VALOTTO DE MEDICAMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos. Fl. 760: Considerando-se a petição da parte Apelante manifestando interesse na composição entre as partes, diga a parte Apelanda se há interesse na realização de acordo, no prazo de 15 dias. Caso haja manifestação de aceitação, os autos deverão ser remetidos ao Setor de Conciliação para as devidas providências visando a resolução amigável do conflito. Por outro lado, na eventualidade de recusa, voltem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 26 de junho de 2025. ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Joao Luiz Brandao (OAB: 153097/SP) - Julia Luiza Brandao (OAB: 405417/SP) - Rodrigo Figueira Silva (OAB: 17808/ES) - 3º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500032-20.2018.8.26.0027 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Martins de Oliveira & Cia Ltda Epp - JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na data da publicação da sentença nos autos. Em caso de não concessão de justiça gratuita ao executado, e havendo custas finais pendentes de recolhimento pelo executado, intime-o para o pagamento em 15 (quinze dias) sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, procedendo a serventia com o necessário. Havendo curador especial, expeça-se certidão de honorários pelo máximo da tabela, intimando-o após a expedição. Havendo bloqueios ou penhoras remanescentes ou excedentes, proceda a serventia com o seu levantamento ou desbloqueio. Arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: JULIA LUIZA BRANDAO (OAB 405417/SP), JOAO LUIZ BRANDAO (OAB 153097/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2105207-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Jorge Nardelli - Agravado: Paulo Inácio Ponsoni - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL A FAMILIARES, APÓS A CITAÇÃO EM AÇÃO D E EXECUÇÃO. FRAUDE A EXECUÇÃO CONFIGURADA. R. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joao Luiz Brandao (OAB: 153097/SP) - Julia Luiza Brandao (OAB: 405417/SP) - Lilian Cardilli Moraes Machado Dellova (OAB: 194223/SP) - Giuseppe Pietro Buono Nardelli Dellova (OAB: 110576/SP) - Vivian Moraes Machado Dellova Campos (OAB: 239584/SP) - Jose Claudine Bassoli (OAB: 33210/SP) - Karina Arioli Andregheto Pinoti (OAB: 180909/SP) - 3º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1121421-33.2020.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1121421-33.2020.8.26.0100; Assunto: Marca; Apelante: A2F Laboratório Farmacêutico Ltda (Ourifito Laboratório Farmacêutico Ltda - ME); Advogado: Joao Luiz Brandao (OAB: 153097/SP); Advogada: Julia Luiza Brandao (OAB: 405417/SP); Apelado: Cimed Indústria de Medicamentos Ltda; Advogado: Guilherme Curci Tavares Risso (OAB: 425037/SP); Advogada: Diego Goulart de Oliveira Vieira (OAB: 108726/RJ); Advogado: Igor Farias Cruz Lima (OAB: 373648/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1005763-09.2024.8.26.0071; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 27ª Câmara de Direito Privado; DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT; Foro de Bauru; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1005763-09.2024.8.26.0071; Evicção ou Vicio Redibitório; Apelante: Cetro Soluções Em Embalagens Eireli - Me; Advogado: Fábio Jorge Cavalheiro (OAB: 199273/SP); Advogada: Fernanda Rodrigues Santos (OAB: 470422/SP); Advogada: Laura Maria Gonçalves Ageouri (OAB: 468385/SP); Advogado: Thomás de Souza Rossetti (OAB: 472513/SP); Apelado: Madeireira do Banana Ltda; Advogado: Joao Luiz Brandao (OAB: 153097/SP); Advogada: Julia Luiza Brandao (OAB: 405417/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006050-58.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: AMT PRODUTOS ELETRICOS S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIA LUIZA BRANDAO - SP405417-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por AMT PRODUTOS ELÉTRICOS S/A, em face r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, em sede de mandado de segurança, que indeferiu a liminar objetivando “excluir de quaisquer dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS auferidos pela impetrante na apuração da base de cálculo do IRPJ (inclusive, alíquota adicional) e CSLL”. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Pois bem. De se notar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 10 da LC nº160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. No entendimento do C. STJ, não se aplica a esses benefícios o entendimento fixado no EREsp nº 1.517.492, que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Tema Repetitivo nº 1182, do C. STJ: “Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).” Tese firmada: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.” Veja que restou definido que é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei. Deste modo, descabe afastar os requisitos da Lei nº 14.789/2023, como pretende a agravante. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO DEFINIDO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1182). Em relação à tributação pelo IRPJ e CSSL dos créditos presumidos de ICMS, no julgamento do RE 1.052.277-RG (Tema 957), reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia: Recurso extraordinário. Tributário. Créditos presumidos de ICMS. Inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral (RE 1052277 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017). Acontece que, assente que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos do art. 18, da Constituição Federal, e que a distribuição de competências legislativas, administrativas e tributárias entre os entes da federação é característica do Pacto Federativo, a Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamento datada em 8/11/2017, na apreciação dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.517.492/PR, de Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, por sua vez, dando traço constitucional à questão, concluiu pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que, não sendo considerados lucro, não incide a tributação, sob pena de ofensa, por via oblíqua, ao princípio federativo, por intromissão da União na política fiscal dos Estados-Membros. Assim sendo, considerado o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ, a alteração promovida pela Lei Complementar 160/2017 na Lei 12.973/2014 em nada influencia na exegese desenvolvida no EREsp n. 1.517.492/PR, segundo o qual a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao pacto federativo, havendo exclusão incondicionada dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e da CSSL. Aliás, a reafirmação desse entendimento nota-se do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182). Apreciada a matéria na data de 26/4/2023, com publicação do acórdão no DJe de 12/6/2023, o STJ concluiu que às hipóteses de benefício fiscal negativo de ICMS – isenção, redução de alíquota, redução de base de cálculo, diferimento de tributo e outras modalidades - não se estende a tese estabelecida no EREsp n. 1.517.492/PR, limitando o precedente somente aos casos de créditos presumidos de ICMS. Ainda, sobre o Tema 1182, que se consolidou a distinção entre os créditos presumidos de ICMS e os demais benefícios fiscais do imposto estadual, importa esclarecer que, conforme decisão publicada no DJe de 27/4/2023, tendo o Ministro André Mendonça, Relator do RE 835818/PR (Tema 843 de Repercussão Geral), deferido medida cautelar, com a finalidade de determinar o sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1182/STJ, suspendendo, inclusive, o referido tema, até decisão de mérito definitiva do Tema 843/STF, posteriormente, em decisão publicada no DJe de 5/5/2023, o e. Relator reconsiderou a decisão proferida, revogando a liminar anteriormente deferida. Remanesceu, todavia, a ordem de sobrestamento dos casos que versando o Tema 843. Nessa medida, verifica-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça na solução da matéria afetada ao Tema 1182 decidiu não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento e outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014, É de se registrar, ademais, que a Lei 14.789/2023, revogou o art. 30, da Lei 12.973/2014 e estabeleceu novas disposições sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Portanto, os créditos presumidos de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não sofrendo qualquer limitação, nos termos definidos pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR. De outra parte, os benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos são passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos exigidos no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e 30 da Lei nº 12.973/2014, até 31.12.2023, por força das disposições da Lei 14.789/2023. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005700-59.2023.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 10/03/2025, Intimação via sistema DATA: 17/03/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. QUESTÃO DEFINIDA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.182. 1. Ao julgar os Recursos Especiais nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1.182), o C. STJ resolveu definitivamente a questão. 2. Firmou-se a seguinte tese: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 3. Pedido de possibilidade de exclusão dos benefícios de ICMS de forma incondicionada, ou seja, independente de cumprimento dos requisitos previstos em lei, tese rechaçada pelo STJ, como visto acima, razão pela qual a segurança deve ser denegada. 4. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006521-06.2022.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/03/2025, Intimação via sistema DATA: 19/03/2025) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025.
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