Luana Pastor Dos Santos
Luana Pastor Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 405469
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana Pastor Dos Santos possui 81 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJSP, TRF2, TRT2, TJMG
Nome:
LUANA PASTOR DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027918-07.2025.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GISELE MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUANA PASTOR DOS SANTOS - SP405469 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001075-66.2020.5.02.0716 RECLAMANTE: PAULO MOREIRA REIS RECLAMADO: KUBA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58a0f43 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Apólices – Id. e3aa33b e ID. 32e594a. Custas recolhidas sob Id. f8c6a0a (400,00) Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. 833223b. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. 5816283 e esclarecimentos sob Id. 7c7593b. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos, ambas discordaram do resultado do laudo. O réu discorda da base de cálculos utilizada pelo perito e o autor afirma ser devida a indenização ao pagamento do seguro desemprego. Relatados, Decido: A ré alega que está errada a base de cálculo utilizada pelo Sr. Perito para o cálculos das verbas rescisórias. Não lhe assiste razão, pois referida base corresponde ao valor do último salário do empregado, acrescido da média das parcelas de natureza salarial recebidas habitualmente pelo reclamante. O réu devidamente intimado para apresentar as guias para soerguimento do seguro desemprego, juntou aos autos o requerimento do seguro desemprego sem a devida assinatura. Tal documento é imprestável para o fim que se destina, incorrendo, assim, em descumprimento da obrigação. Portanto, devida a conversão da obrigação em indenização ao pagamento do Seguro Desemprego. Incluo na conta do perito o valor de R$5.648,00 (Id. a22d637) Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. 5816283) em face da consonância destes com o julgado e incluo a indenização do Seguro Desemprego. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$ 33.679,31 em 01/08/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$9.988,87, sendo que R$7.350,38 refere-se ao principal corrigido e R$2.638,49 aos juros.FGTS a ser depositado no importe de R$6.455,31, sendo R$4.750,18 de principal e R$1.705,13 de juros.Seguro Desemprego: R$5.648,00;Multa: R$2.875,29;Multa: R$7.188,22;Valor devido ao INSS: R$40,76, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários sucumbenciais: R$1.325,38;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$157,48. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$115,36. Não há incidência de IR. Fixam-se, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$3.000,00, a cargo da Reclamada. Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Intimem-se as Reclamada, devedoras solidárias, para pagarem, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor fixado nos termos do art. 880 da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/13. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KUBA VIACAO URBANA LTDA - TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. - KBPX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. - CONSORCIO KBPX
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001075-66.2020.5.02.0716 RECLAMANTE: PAULO MOREIRA REIS RECLAMADO: KUBA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58a0f43 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Apólices – Id. e3aa33b e ID. 32e594a. Custas recolhidas sob Id. f8c6a0a (400,00) Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. 833223b. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. 5816283 e esclarecimentos sob Id. 7c7593b. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos, ambas discordaram do resultado do laudo. O réu discorda da base de cálculos utilizada pelo perito e o autor afirma ser devida a indenização ao pagamento do seguro desemprego. Relatados, Decido: A ré alega que está errada a base de cálculo utilizada pelo Sr. Perito para o cálculos das verbas rescisórias. Não lhe assiste razão, pois referida base corresponde ao valor do último salário do empregado, acrescido da média das parcelas de natureza salarial recebidas habitualmente pelo reclamante. O réu devidamente intimado para apresentar as guias para soerguimento do seguro desemprego, juntou aos autos o requerimento do seguro desemprego sem a devida assinatura. Tal documento é imprestável para o fim que se destina, incorrendo, assim, em descumprimento da obrigação. Portanto, devida a conversão da obrigação em indenização ao pagamento do Seguro Desemprego. Incluo na conta do perito o valor de R$5.648,00 (Id. a22d637) Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. 5816283) em face da consonância destes com o julgado e incluo a indenização do Seguro Desemprego. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$ 33.679,31 em 01/08/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$9.988,87, sendo que R$7.350,38 refere-se ao principal corrigido e R$2.638,49 aos juros.FGTS a ser depositado no importe de R$6.455,31, sendo R$4.750,18 de principal e R$1.705,13 de juros.Seguro Desemprego: R$5.648,00;Multa: R$2.875,29;Multa: R$7.188,22;Valor devido ao INSS: R$40,76, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários sucumbenciais: R$1.325,38;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$157,48. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$115,36. Não há incidência de IR. Fixam-se, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$3.000,00, a cargo da Reclamada. Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Intimem-se as Reclamada, devedoras solidárias, para pagarem, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor fixado nos termos do art. 880 da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/13. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO MOREIRA REIS
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000082-45.2023.5.02.0028 RECLAMANTE: JANAINA APARECIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: GRP COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES - EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: JANAINA APARECIDA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Tomar ciência das pesquisas realizadas. Fica V. Sa. intimado para apresentar meios de prosseguimento, conforme despacho, no prazo de 10 dias, sob pena de contagem da prescrição intercorrente (art.11-A, caput e §1º, da CLT). SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2025. JOAO LUIS SOUZA NERI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA APARECIDA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001425-40.2018.5.02.0711 RECLAMANTE: ALINE CRISTINA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: SONIA PEIXOTO 04639729618 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a7e422 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. GABRIELLA DE ANDRADE TARPANI Assistente de Secretaria DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamante para que tome ciência das pesquisas realizadas, devendo indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito e posterior extinção definitiva em caso de inércia da parte por 2 anos, em aplicação da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2025. KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE CRISTINA SILVA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000082-45.2023.5.02.0028 RECLAMANTE: JANAINA APARECIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: GRP COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74d3800 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberações. MAYRA MARTINS SILVA Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Fica a parte autora intimada do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Defiro a pesquisa CENSEC /CANP. Cumpra a Secretaria. Do resultado, intime-se o reclamante para impulso, em até 10 dias, sob pena da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, caput e §1º, da CLT). O requerimento deverá observar o tipo, data e autoria dos documentos localizados, com a devida fundamentação de efetividade. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA APARECIDA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005327-51.2025.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.R. - Vistos. Recebo a petição de fls. 16 como aditamento à inicial. Anote-se. Oficie-se à empregadora para desconto da pensão alimentícia, conforme requerido, cabendo ao requerente o encaminhamento do oficio. Int. - ADV: LUANA PASTOR DOS SANTOS (OAB 405469/SP)
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