Luccas Daniel Riccetto Catena
Luccas Daniel Riccetto Catena
Número da OAB:
OAB/SP 405479
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luccas Daniel Riccetto Catena possui 30 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJMG, STJ, TJRJ, TJSP, TRT3
Nome:
LUCCAS DANIEL RICCETTO CATENA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECLAMAçãO (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.; Embargado(a)(s) - DESEMBARGADOR(ES) DA 7ª CÂMARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE; ESTADO DE MINAS GERAIS; HAMILTON CESAR MACHADO; LEVI SIMPLÍCIO DA SILVA; MARIA DE FATIMA BUENO DA SILVA; MARIA REGINA MACHADO SILVA; Relator - Des(a). Carlos Roberto de Faria A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CLAUDINEI FERREIRA MOSCARDINI CHAVASCO, CLAUDINEI FERREIRA MOSCARDINI CHAVASCO, CLAUDINEI FERREIRA MOSCARDINI CHAVASCO, GABRIELLE DE SOUZA COUTINHO, LUCCAS DANIEL RICCETTO CATENA, MARCIA BATISTA MARTINS CERONI.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021413-64.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Isabel Vianna Petroline de Almeida - Amelita Alves Dias - - Alexanre Stabile - - Sebastiana Pereira Dias - - Deodoro Carlos de Souza - - Neide Lopes Antunes de Souza e outros - Vistos Fls. 342/345: 1 - Recebo o aditamento da inicial, incluindo-se no sistema as partes qualificadas às fls. 343/344. Anote-se e cite-se, nos termos do despacho inicial. 2 - Abra-se nova vista ao Ministério Público. 3 - Republique-se a decisão de fls. 329/330 a fim de constar o procurador Dr. Felippe Carlos de Souza. 4 - Aguarde-se a citação por edital, conforme decisão de fls. 329/330. Intime-se. - ADV: JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP), JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP), FELIPPE CARLOS DE SOUZA (OAB 268240/SP), JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP), JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP), JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP), JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP), FELIPPE CARLOS DE SOUZA (OAB 268240/SP), LUCCAS DANIEL RICCETTO CATENA (OAB 405479/SP), JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP), JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP), JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP), JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP), JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP), JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP), JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP), JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP), JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP), JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP), JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP), JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP), JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP), JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRcl 49507/MG (2025/0253557-9) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECLAMANTE : ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS : MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI - SP238160 LUCCAS DANIEL RICCETTO CATENA - SP405479 RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTERESSADO : WANDERLEI JOSE MOREIRA INTERESSADO : CLARA CELESTE DE ALMEIDA MOREIRA INTERESSADO : KARIN ALMEIDA MOREIRA VENTURINI INTERESSADO : CAROLINA DE ALMEIDA MOREIRA VENTURINI INTERESSADO : KATHERINE ALMEIDA MOREIRA INTERESSADO : WANDERVAL MOREIRA INTERESSADO : MARIA NATALIA LEBEDEV MARTINEZ MOREIRA INTERESSADO : ROSA MARIA MOREIRA INTERESSADO : ROSEA MARA MOREIRA DIAS INTERESSADO : EDMAR PEREIRA DIAS INTERESSADO : WANDERCELY MOREIRA ADVOGADOS : CLAUDINEI FERREIRA MOSCARDINI CHAVASCO - MG089651 GABRIELLE DE SOUZA COUTINHO - MG203252 DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra acórdão proferido pela TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em que se alega a incompatibilidade entre o que ficou decidido no acórdão reclamado e a jurisprudência e Súmula n. 150, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Tece diversas digressões sobre o mérito da causa, afirmando, com o intuito de justificar o cabimento da reclamação, que (fls. 13-14): [...] trata-se de reclamação face a uma decisão unipessoal, em agravo interno de agravo de instrumento de tutela provisória (portanto, em cognição sumária), da qual não cabe recurso imediato a este C. Superior Tribunal de Justiça, mas que mantém posição contrária a inúmeros Conflitos de Competência e da Súmula n° 150 deste C. Superior Tribunal de Justiça, em evidente desrespeito à sua autoridade (art. 988, II, do CPC/15), bem como usurpando sua função (art. 988, I, do CPC/15). A r. decisão jurisdicional impugnada (doc. 13), ao definir a competência da Justiça Comum Federal, violou, diretamente, a Súmula 150 deste C. Superior Tribunal de Justiça, que traz: [...] É o relatório. A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados. No tocante à alegação de descumprimento de julgado deste Tribunal Superior, o cabimento da reclamação exige a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional especificamente proferido pelo STJ para a relação processual originária. A propósito do tema, veja-se o que dispõe o artigo 187 do Regimento Interno do STJ: Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. No caso dos autos, os atos reclamados não desrespeitaram decisão ou ordem do STJ que tenha sido vertida em caso relacionado ao da Reclamante, sendo pacífico o entendimento de que não se admite o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal, isto é, para dirimir divergência jurisprudencial entre o provimento reclamado e precedentes desta Corte Superior. A propósito (destaques acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA N. 170.247/SC, 170.252/SC, 170.253/SC E 170.258/SC. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA EXTENSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada). 2. In casu, o reclamante alega que houve desrespeito à decisão proferida por este Tribunal Superior no julgamento dos Conflitos de Competência n. 170.247/SC, 170.252/SC, 170.253/SC e 170.258/SC, em que se reconheceu a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP para processar o inquérito policial n. 5004098-41.2020.4.03.6104 e os seus associados, em que se apura a prática do crime de lavagem de capitais. A conclusão foi tomada com base nos arts. 76, II e III, e 78, II, a, do Código de Processo Penal e no fato de que os delitos que antecederiam o crime de lavagem de capitais seriam o de tráfico internacional de entorpecentes e o de associação para o mesmo fim, que foram objeto do processo de n. 0000334-69.2019.403.6104 (Operação Alba Vírus) perante o Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP. 3. A presente reclamação tem por objeto os autos 50144781420224047208/SC, os quais não foram motivo de análise por esta Corte e cujos investigados são diversos daqueles denunciados nas ações penais que tramitaram perante o Juízo Federal paulista. 4. O reclamante, ao alegar que os fatos teriam relação direta com aqueles processados em Santos/SP, pretende dar ao julgado desta Corte extensão maior do que a que efetivamente tem, o que desautoriza o manejo da reclamação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 45.646/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. A presente reclamação não foi conhecida ao fundamento de que a alegação de violação de Súmula do STJ e de julgados desta Corte não proferidos no caso concreto, envolvendo as mesmas partes e a mesma demanda, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação. 2. Inconformada, a reclamante interpõe agravo interno aduzindo, em síntese, que os precedentes por ela indicados se encaixam no art. 927 do CPC, e, portanto, devem ser aplicados com força vinculante para o caso em questão. 3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011). 4. A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte superior. 5. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos autorizadores para condenação em litigância de má-fé. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 46.219/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação, prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRcl 49506/MG (2025/0253390-3) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECLAMANTE : ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS : MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI - SP238160 LUCCAS DANIEL RICCETTO CATENA - SP405479 RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTERESSADO : MARIA REGINA MACHADO SILVA INTERESSADO : LEVI SIMPLICIO DA SILVA INTERESSADO : HAMILTON CESAR MACHADO INTERESSADO : MARIA DE FATIMA BUENO DA SILVA ADVOGADOS : CLAUDINEI FERREIRA MOSCARDINI CHAVASCO - MG089651 GABRIELLE DE SOUZA COUTINHO - MG203252 DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de tutela de urgência ajuizada por ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra acórdão proferido pela TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em que se alega a incompatibilidade entre o que ficou decidido no acórdão reclamado e a jurisprudência e Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça. Tece diversas digressões sobre o mérito da causa, afirmando, com o intuito de justificar o cabimento da reclamação, que (fl. 13): [...] trata-se de reclamação face a uma decisão unipessoal, em agravo interno de agravo de instrumento de tutela provisória (portanto, em cognição sumária), da qual não cabe recurso imediato a este C. Superior Tribunal de Justiça, mas que mantém posição contrária a inúmeros Conflitos de Competência e da Súmula n° 150 deste C. Superior Tribunal de Justiça, em evidente desrespeito à sua autoridade (art. 988, II, do CPC/15), bem como usurpando sua função (art. 988, I, do CPC/15). A r. decisão jurisdicional impugnada (doc. 13), ao definir a competência da Justiça Comum Federal, violou, diretamente, a Súmula 150 deste C. Superior Tribunal de Justiça, que traz: É o relatório. A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados. No tocante à alegação de descumprimento de julgado deste Tribunal Superior, o cabimento da reclamação exige a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional especificamente proferido pelo STJ para a relação processual originária. A propósito do tema, veja-se o que dispõe o artigo 187 do Regimento Interno do STJ: Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. No caso dos autos, os atos reclamados não desrespeitaram decisão ou ordem do STJ que tenha sido vertida em caso relacionado ao da Reclamante, sendo pacífico o entendimento de que não se admite o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal, isto é, para dirimir divergência jurisprudencial entre o provimento reclamado e precedentes desta Corte Superior. A propósito (destaques acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA N. 170.247/SC, 170.252/SC, 170.253/SC E 170.258/SC. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA EXTENSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada). 2. In casu, o reclamante alega que houve desrespeito à decisão proferida por este Tribunal Superior no julgamento dos Conflitos de Competência n. 170.247/SC, 170.252/SC, 170.253/SC e 170.258/SC, em que se reconheceu a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP para processar o inquérito policial n. 5004098-41.2020.4.03.6104 e os seus associados, em que se apura a prática do crime de lavagem de capitais. A conclusão foi tomada com base nos arts. 76, II e III, e 78, II, a, do Código de Processo Penal e no fato de que os delitos que antecederiam o crime de lavagem de capitais seriam o de tráfico internacional de entorpecentes e o de associação para o mesmo fim, que foram objeto do processo de n. 0000334-69.2019.403.6104 (Operação Alba Vírus) perante o Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP. 3. A presente reclamação tem por objeto os autos 50144781420224047208/SC, os quais não foram motivo de análise por esta Corte e cujos investigados são diversos daqueles denunciados nas ações penais que tramitaram perante o Juízo Federal paulista. 4. O reclamante, ao alegar que os fatos teriam relação direta com aqueles processados em Santos/SP, pretende dar ao julgado desta Corte extensão maior do que a que efetivamente tem, o que desautoriza o manejo da reclamação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 45.646/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. A presente reclamação não foi conhecida ao fundamento de que a alegação de violação de Súmula do STJ e de julgados desta Corte não proferidos no caso concreto, envolvendo as mesmas partes e a mesma demanda, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação. 2. Inconformada, a reclamante interpõe agravo interno aduzindo, em síntese, que os precedentes por ela indicados se encaixam no art. 927 do CPC, e, portanto, devem ser aplicados com força vinculante para o caso em questão. 3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011). 4. A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte superior. 5. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos autorizadores para condenação em litigância de má-fé. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 46.219/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação, prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoImpetrante(s) - ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.; Impetrado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; HAMILTON CESAR MACHADO; LEVI SIMPLÍCIO DA SILVA; MARIA DE FATIMA BUENO DA SILVA; MARIA REGINA MACHADO SILVA; Autorid Coatora - DESEMBARGADOR(ES) DA 7ª CÂMARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE; Relator - Des(a). Carlos Roberto de Faria ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Comunicação Adv - CLAUDINEI FERREIRA MOSCARDINI CHAVASCO, CLAUDINEI FERREIRA MOSCARDINI CHAVASCO, CLAUDINEI FERREIRA MOSCARDINI CHAVASCO, CLAUDINEI FERREIRA MOSCARDINI CHAVASCO, GABRIELLE DE SOUZA COUTINHO, GABRIELLE DE SOUZA COUTINHO, GABRIELLE DE SOUZA COUTINHO, GABRIELLE DE SOUZA COUTINHO, LUCCAS DANIEL RICCETTO CATENA, MARCIA BATISTA MARTINS CERONI.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoImpetrante(s) - ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.; Impetrado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; HAMILTON CESAR MACHADO; LEVI SIMPLÍCIO DA SILVA; MARIA DE FATIMA BUENO DA SILVA; MARIA REGINA MACHADO SILVA; Autorid Coatora - DESEMBARGADOR(ES) DA 7ª CÂMARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE; Relator - Des(a). Carlos Roberto de Faria ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Comunicação Adv - CLAUDINEI FERREIRA MOSCARDINI CHAVASCO, CLAUDINEI FERREIRA MOSCARDINI CHAVASCO, CLAUDINEI FERREIRA MOSCARDINI CHAVASCO, CLAUDINEI FERREIRA MOSCARDINI CHAVASCO, GABRIELLE DE SOUZA COUTINHO, GABRIELLE DE SOUZA COUTINHO, GABRIELLE DE SOUZA COUTINHO, GABRIELLE DE SOUZA COUTINHO, LUCCAS DANIEL RICCETTO CATENA, MARCIA BATISTA MARTINS CERONI.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoImpetrante(s) - ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.; Impetrado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; HAMILTON CESAR MACHADO; LEVI SIMPLÍCIO DA SILVA; MARIA DE FATIMA BUENO DA SILVA; MARIA REGINA MACHADO SILVA; Autorid Coatora - DESEMBARGADOR(ES) DA 7ª CÂMARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE; Relator - Des(a). Carlos Roberto de Faria A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CLAUDINEI FERREIRA MOSCARDINI CHAVASCO, CLAUDINEI FERREIRA MOSCARDINI CHAVASCO, CLAUDINEI FERREIRA MOSCARDINI CHAVASCO, CLAUDINEI FERREIRA MOSCARDINI CHAVASCO, GABRIELLE DE SOUZA COUTINHO, GABRIELLE DE SOUZA COUTINHO, GABRIELLE DE SOUZA COUTINHO, GABRIELLE DE SOUZA COUTINHO, LUCCAS DANIEL RICCETTO CATENA, MARCIA BATISTA MARTINS CERONI.
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