Luiz Alves Pereira Junior

Luiz Alves Pereira Junior

Número da OAB: OAB/SP 405483

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP
Nome: LUIZ ALVES PEREIRA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027125-71.2024.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Analia de Souza - Marcos Robson Oliveira Barros - Marcos Robson Oliveira Barros - - Rafael da Vinha Petratti - Analia de Souza - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis proposta por Analia de Sousa em face de Marcos Robson Oliveira Barros e Rafael da Vinha Petratti. A inicial relata que os réus firmaram com a autora contrato de locação em 16/12/2020, com aluguel mensal de R$ 3.000,00, por prazo determinado até 15/12/2023, prorrogado por tempo indeterminado. Alega inadimplemento parcial dos réus desde abril de 2023, com pagamento apenas de parte do aluguel mensal. Postula a rescisão contratual, o despejo e o pagamento integral do débito. Rafael da Vinha Petratti foi citado e apresentou contestação (fls. 49/51), na qual afirma ter figurado no contrato apenas por curto período, por ter formado sociedade de fato com Marcos Robson, a qual foi dissolvida em março de 2021. Alega que solicitou distrato e que a própria autora consentiu em prosseguir apenas com Marcos como locatário. Pede sua exclusão do polo passivo. O réu Marcos Robson foi citado e apresentou defesa com reconvenção às fls. 57/63. No mérito, sustenta ilegitimidade ativa da autora, por ausência de propriedade ou posse legítima do imóvel, que pertence à COHAB, e que inclusive notificou o requerido para desocupação. Alega acordo verbal de redução do aluguel para R$ 1.500,00 em razão da pandemia e da realização de benfeitorias. Na reconvenção, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de que sua imagem foi indevidamente exposta pela autora. A autora apresentou manifestação à contestação e impugnação à reconvenção (fls. 92/105), sustentando que detinha a posse mansa e pacífica do imóvel desde a década de 1990, o que lhe conferiria legitimidade para locação. Rebate as alegações de redução verbal do aluguel e das supostas benfeitorias. Defende a validade do contrato de locação e postula a improcedência da reconvenção. O reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção (fls. 109/118), reiterando a ilegitimidade da autora, dada a notificação da COHAB e a ausência de domínio sobre o imóvel, o que invalidaria a locação. Reforça que a autora não poderia exigir aluguéis de imóvel que não detém. Os réus especificaram provas às fls. 122/124, requerendo a produção de prova oral. Por sua vez, a autora se manifestou a fl. 125, também requerendo a produção de prova oral. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Verifico que foi arguida preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a autora não deteria a propriedade ou posse legítima do imóvel, o qual pertenceria à COHAB. Tal alegação, contudo, não prospera. Conforme consolidado na jurisprudência do E. TJSP, a legitimidade ativa em ações de despejo decorre da relação obrigacional firmada entre as partes e independe da titularidade do bem, bastando a demonstração da posse exercida pela autora e da existência de contrato de locação regularmente celebrado. Nesse sentido: "LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - AÇÃO DE DESPEJO - ILEGITIMIDADE ATIVA - Contrato de locação entabulado por pessoa que não é proprietário do bem - Imóvel que integra conjunto habitacional (COHAB) - IRRELEVÂNCIA - Nas ações oriundas da relação 'ex locato', despicienda é a comprovação, pelo locador, da propriedade do imóvel, uma vez que a relação posta em discussão é de direito pessoal, e não real. Assim, sendo a presente ação fundada em contrato de locação regularmente firmado, seria preciso, apenas e tão somente, comprovar-se a relação locatícia, já que a origem da pretensão são os termos previamente pactuados, ônus do qual bem se desincumbiu o recorrente - Carência da ação afastada - Recurso provido. DESPEJO - TÉRMINO DO PRAZO PACTUADO - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA - DENÚNCIA IMOTIVADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em se tratando de denúncia imotivada, preenchidos os pressupostos necessários, ou seja, contrato prorrogado por prazo indeterminado e denúncia da locação, além da notificação, é de se deferir o decreto de despejo, com procedência da ação - Artigo 515, § 3º, CPC/73 - Recurso provido ." (TJ-SP - APL: 10024879420138260704 SP 1002487-94.2013.8.26 .0704, Relator.: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 28/06/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 28/06/2016, grifo nosso) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Ademais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos. Não há outras irregularidades a sanar. JULGO, PORTANTO, O FEITO SANEADO. Fixo como principais pontos controvertidos: (i) se houve acordo verbal para redução do valor do aluguel; (ii) a eventual inadimplência contratual dos requeridos e o período correspondente; (iii) se houve o distrato da locação com relação ao requerido Rafael, após o término da sociedade de fato existente com o réu Marcos; e (iv) a existência de danos morais indenizáveis em favor do reconvinte Marcos Robson Oliveira Barros. Defiro a produção da prova oral, conforme requerido pelas partes. Considerando a possibilidade de realização da audiência por videoconferência, com base no Provimento CSM nº 2651/2022, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2025, às 14h30, por meio da plataforma Microsoft Teams. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação do rol de testemunhas, devidamente qualificadas, observando o limite de três por fato, nos termos do §6º do art. 357 do CPC, com a indicação de e-mail e telefone de todos que participarão da audiência (partes, testemunhas e procuradores), para envio do link de acesso pela serventia. No mesmo prazo, poderão requerer o depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão. Se houver partes não beneficiárias da justiça gratuita e for requerido o depoimento pessoal, deverá ser recolhida a respectiva taxa de expedição da carta de intimação. Ficam os patronos intimados de que o link será encaminhado aos e-mails já constantes nos autos. Caso não seja informado e-mail atualizado, o link será enviado ao endereço eletrônico da petição inicial (para a autora) e da contestação (para os réus), correndo o ônus da intimação por conta dos procuradores, nos termos do art. 455 do CPC. As partes somente poderão se opor ao uso da videoconferência de forma motivada e no prazo de cinco dias, a contar da publicação deste despacho. O silêncio será interpretado como concordância. O servidor responsável deverá providenciar o agendamento via Outlook 365 e encaminhar o link às partes. As partes serão consideradas devidamente intimadas da audiência por meio de seus procuradores, cabendo a estes as providências para a participação das testemunhas. No dia e horário agendados, todas as pessoas que participarão da audiência deverão acessar o link com vídeo e áudio habilitados e apresentar documento de identificação com foto. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: ALEXANDRE MARQUES FRIAS (OAB 272552/SP), ALINY VAZ VIEIRA (OAB 439565/SP), ALINY VAZ VIEIRA (OAB 439565/SP), LUIZ ALVES PEREIRA JUNIOR (OAB 405483/SP), LUIZ ALVES PEREIRA JUNIOR (OAB 405483/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000918-98.2025.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Sulamita Maria Cecopieri - Atento à petição de fls. 32/35 e à notícia de desocupação do bem imóvel locado, converto o pedido de despejo cumulado com cobrança em execução de título extrajudicial, considerando o disposto no artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia providenciar a retificação junto ao sistema SAJ/PG-5. No mais, inviável dar o polo passivo desta ação por citado, dado o teor do Aviso de Recebimento de fl. 28. Expeça-se o mandado de citação pleiteado à fl. 29, citando-se a parte executada para, em 03 (três) dias, pagar a quantia indicada na petição inicial, corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado com os acréscimos legais, cientificando-o(s) de que, se o pagamento se efetivar dentro desse prazo, a verba honorária será reduzida pela metade (artigos 827, §1°, e 829, ambos do Código de Processo Civil). Esclareço, ainda, que a parte executada poderá apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o juízo, ou, no mesmo prazo, optar pelo parcelamento da dívida. Nessa última hipótese, deverá reconhecer o crédito exigido, com renúncia ao direito de opor embargos, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários) e pagar o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, com vencimento da primeira delas em 30 (trinta) dias a contar do depósito inicial, e das demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil). Na falta do pagamento referido no primeiro parágrafo, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora livre e avaliação, se possível, intimando-se o devedor desde logo. Caso não o encontre, devolva-se o mandado, detalhando-se as diligências realizadas. Penhorados os bens, caso a parte executada se recuse ao encargo de depositário, este será exercido pela parte exequente. Cumpra-se na forma da lei, com observância ao que dispõe o artigo 212 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIZ ALVES PEREIRA JUNIOR (OAB 405483/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010273-35.2025.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Arlindo Martins Moraes - Kleiton Vinicius Pereira Gonçalves e outro - Manifeste-se a parte contrária acerca da petição e/ou documentos juntados, no prazo de 15 dias. - ADV: ALESSANDRA FIGUEIREDO POSSONI (OAB 211450/SP), ALESSANDRA FIGUEIREDO POSSONI (OAB 211450/SP), LUIZ ALVES PEREIRA JUNIOR (OAB 405483/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009812-63.2025.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Maria de Fatima de Souza Tomasiunas - Vistos. Recebo a petição de fls. 29 como desistência do direito de ação, a homologo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: LUIZ ALVES PEREIRA JUNIOR (OAB 405483/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504071-10.2023.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - MATHEUS MAICON GOMES SOUZA - - BRUNO GAMA RODRIGUES - - CARLOS EDUARDO DA SILVA - - RENAN BRITO DA SILVA - - EMERSON SANTOS DA SILVA - - LEONARDO CORREIA DA SILVA - - ISABELE CAROLINE MARTINS HIGINO - - INGRID AMORIM DE OLIVEIRA - - ANDERSON NAGATA - - Luis Henrique Barros de Lima - - Flavio Ferreira Lima - - JOÃO VITOR GOMES DE MELO - - Eric Viana Souza dos Santos - - Bruno Cezar de Oliveira Mesquita e outros - W.M.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER, nos termos do artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal, LUCIANO OLIVEIRA DA CRUZ e MATHEUS MAICON GOMES SOUZA da imputação relativa ao crime previsto no artigo 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal, contra a vítima Daniel Calixto (FATO 2) e, no mais, CONDENAR: 1) LUCIANO OLIVEIRA DA CRUZ como incurso i) nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal (FATO 1); ii) no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (FATO 2); iii) nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal (FATO 3); iv) nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal (FATO 4); v) nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal (FATO 5); e vi) artigo 2º, caput, e § 2º e § 3º, da Lei nº 12.850/2013, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 115 (cento e quinze) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 224 (duzentos e vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo; 2) FLÁVIO FERREIRA LIMA como incurso i) nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal (FATO 5); e ii) artigo 2º, caput, e § 2º e § 3º, da Lei nº 12.850/2013, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 28 (vinte e oito) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo; 3) INGRID AMORIM DE OLIVEIRA como incursa i) nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal (FATO 5); e ii) artigo 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 59 (cinquenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo; 4) ISABELE CAROLINE MARTINS HIGINO como incursa no artigo 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo; 5) EMERSON SANTOS DA SILVA como incurso no artigo 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo; 6) JOÃO VITOR GOMES DE MELO como incurso i) nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal (FATO 3); ii) nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal (FATO 5); e iii) artigo 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 50 (cinquenta) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 103 (cento e três) dias-multa; 7) ERIC VIANA SOUZA DOS SANTOS como incurso no artigo 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo; 8) BRUNO CEZAR DE OLIVEIRA MESQUITA como incurso i) nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal (FATO 5); e ii) artigo 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 59 (cinquenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo; 9) MATHEUS MAICON GOMES SOUZA como incurso i) nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal (FATO 1); ii) no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (FATO 2); iii) nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal (FATO 3); e iv) artigo 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 69 (sessenta e nove) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 138 (cento e trinta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo; 10) ANDERSON NAGATA como incurso i) nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal (FATO 5); e ii) artigo 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 59 (cinquenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo; e 10) LUÍS HENRIQUE BARROS DE LIMA como incurso i) nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal (FATO 5); e ii) artigo 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 59 (cinquenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo. Nego aos sentenciados o direito de recorrerem em liberdade, porquanto permaneceram presos durante toda a instrução, sendo ilógica a hipótese de soltura após sentença penal condenatória (STF - HC 89.824/MS, Rel. Ministro Ayres Britto, Dje. 28.08.2008). Diante disso, em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dou por revisadas e mantidas suas prisões cautelares, as quais, agora, também são imprescindíveis para a garantia da aplicação da lei penal. Em caso de recurso por qualquer das partes, expeçam-se guias de execução provisória para início de cumprimento de pena. Após o trânsito em julgado, aditem-se as guias definitivas, se o caso. Oficiem-se ao TRE, ao IIRGD e elaborem-se os cálculos. Por fim, considerando que os réus encontram-se presos, intimem-se-os pessoalmente da sentença proferida nestes autos, nos termos do artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal. As diligências deverão ser efetivadas com os Termos de Recurso. - ADV: RONALDO TERRA DA SILVA (OAB 465903/SP), KAIQUI IGOR ALMEIDA (OAB 382796/SP), ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA (OAB 384559/SP), LUIZ ALVES PEREIRA JUNIOR (OAB 405483/SP), TIAGO LAPA (OAB 425026/SP), TIAGO LAPA (OAB 425026/SP), LEONARDO ALARCON SILVA (OAB 443149/SP), JENNIFER SUAID (OAB 378147/SP), CRISTIANE TANCREDI MUSOLIN ALARCON (OAB 473689/SP), RAFAEL ROZA DOS SANTOS (OAB 490525/SP), AKEMY RANDE DE SOUSA (OAB 496473/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA LINARES (OAB 503987/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA LINARES (OAB 503987/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA LINARES (OAB 503987/SP), ELIEL DOS SANTOS (OAB 249843/SP), FABIO DE CASSIO COSTA REINA (OAB 311860/SP), WAGNER LINARES JUNIOR (OAB 339185/SP), JULIANA DE OLIVEIRA (OAB 367213/SP), ELIEL DOS SANTOS (OAB 249843/SP), WAGNER LINARES JUNIOR (OAB 339185/SP), WAGNER LINARES JUNIOR (OAB 339185/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504071-10.2023.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - MATHEUS MAICON GOMES SOUZA - - BRUNO GAMA RODRIGUES - - CARLOS EDUARDO DA SILVA - - RENAN BRITO DA SILVA - - EMERSON SANTOS DA SILVA - - LEONARDO CORREIA DA SILVA - - ISABELE CAROLINE MARTINS HIGINO - - INGRID AMORIM DE OLIVEIRA - - ANDERSON NAGATA - - Luis Henrique Barros de Lima - - Flavio Ferreira Lima - - JOÃO VITOR GOMES DE MELO - - Eric Viana Souza dos Santos - - Bruno Cezar de Oliveira Mesquita e outros - W.M.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER, nos termos do artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal, LUCIANO OLIVEIRA DA CRUZ e MATHEUS MAICON GOMES SOUZA da imputação relativa ao crime previsto no artigo 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal, contra a vítima Daniel Calixto (FATO 2) e, no mais, CONDENAR: 1) LUCIANO OLIVEIRA DA CRUZ como incurso i) nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal (FATO 1); ii) no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (FATO 2); iii) nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal (FATO 3); iv) nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal (FATO 4); v) nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal (FATO 5); e vi) artigo 2º, caput, e § 2º e § 3º, da Lei nº 12.850/2013, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 115 (cento e quinze) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 224 (duzentos e vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo; 2) FLÁVIO FERREIRA LIMA como incurso i) nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal (FATO 5); e ii) artigo 2º, caput, e § 2º e § 3º, da Lei nº 12.850/2013, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 28 (vinte e oito) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo; 3) INGRID AMORIM DE OLIVEIRA como incursa i) nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal (FATO 5); e ii) artigo 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 59 (cinquenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo; 4) ISABELE CAROLINE MARTINS HIGINO como incursa no artigo 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo; 5) EMERSON SANTOS DA SILVA como incurso no artigo 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo; 6) JOÃO VITOR GOMES DE MELO como incurso i) nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal (FATO 3); ii) nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal (FATO 5); e iii) artigo 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 50 (cinquenta) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 103 (cento e três) dias-multa; 7) ERIC VIANA SOUZA DOS SANTOS como incurso no artigo 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo; 8) BRUNO CEZAR DE OLIVEIRA MESQUITA como incurso i) nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal (FATO 5); e ii) artigo 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 59 (cinquenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo; 9) MATHEUS MAICON GOMES SOUZA como incurso i) nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal (FATO 1); ii) no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (FATO 2); iii) nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal (FATO 3); e iv) artigo 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 69 (sessenta e nove) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 138 (cento e trinta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo; 10) ANDERSON NAGATA como incurso i) nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal (FATO 5); e ii) artigo 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 59 (cinquenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo; e 10) LUÍS HENRIQUE BARROS DE LIMA como incurso i) nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal (FATO 5); e ii) artigo 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 59 (cinquenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo. Nego aos sentenciados o direito de recorrerem em liberdade, porquanto permaneceram presos durante toda a instrução, sendo ilógica a hipótese de soltura após sentença penal condenatória (STF - HC 89.824/MS, Rel. Ministro Ayres Britto, Dje. 28.08.2008). Diante disso, em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dou por revisadas e mantidas suas prisões cautelares, as quais, agora, também são imprescindíveis para a garantia da aplicação da lei penal. Em caso de recurso por qualquer das partes, expeçam-se guias de execução provisória para início de cumprimento de pena. Após o trânsito em julgado, aditem-se as guias definitivas, se o caso. Oficiem-se ao TRE, ao IIRGD e elaborem-se os cálculos. Por fim, considerando que os réus encontram-se presos, intimem-se-os pessoalmente da sentença proferida nestes autos, nos termos do artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal. As diligências deverão ser efetivadas com os Termos de Recurso. - ADV: RONALDO TERRA DA SILVA (OAB 465903/SP), KAIQUI IGOR ALMEIDA (OAB 382796/SP), ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA (OAB 384559/SP), LUIZ ALVES PEREIRA JUNIOR (OAB 405483/SP), TIAGO LAPA (OAB 425026/SP), TIAGO LAPA (OAB 425026/SP), LEONARDO ALARCON SILVA (OAB 443149/SP), JENNIFER SUAID (OAB 378147/SP), CRISTIANE TANCREDI MUSOLIN ALARCON (OAB 473689/SP), RAFAEL ROZA DOS SANTOS (OAB 490525/SP), AKEMY RANDE DE SOUSA (OAB 496473/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA LINARES (OAB 503987/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA LINARES (OAB 503987/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA LINARES (OAB 503987/SP), ELIEL DOS SANTOS (OAB 249843/SP), FABIO DE CASSIO COSTA REINA (OAB 311860/SP), WAGNER LINARES JUNIOR (OAB 339185/SP), JULIANA DE OLIVEIRA (OAB 367213/SP), ELIEL DOS SANTOS (OAB 249843/SP), WAGNER LINARES JUNIOR (OAB 339185/SP), WAGNER LINARES JUNIOR (OAB 339185/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005671-52.2024.8.26.0005 (processo principal 1014462-08.2015.8.26.0005) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - O.A.M.T. - S.A.B.T. - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por O. A. M. T. em face de S. A. B. T., na qual a parte Exequente requereu a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o(a) Executado(a) satisfez a obrigação (fls. 213). Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Não há incidência da taxa judiciária, consoante o art. 7º, III, da Lei Estadual n. 11.608/03, aplicável às ações de alimentos de qualquer natureza. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expeça-se MLE em favor da parte exequente dos valores depositados nos autos, conforme formulário de fls. 155, observada a ordem cronológica dos feitos. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ESTELA MARIS BONOME (OAB 160971/SP), LUIZ ALVES PEREIRA JUNIOR (OAB 405483/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021117-78.2024.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Elena Olimpia Calassa - Vilma Aparecida da Silva Maranho - réu revel - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. São devidas as custas e despesas processuais, na forma da lei, ficando ao encargo da parte executada o devido recolhimento. Providencie o cartório a apuração do valor devido pendente ( taxa custas finais). Apurado o valor, intime a parte executada via Carta AR Digital, para que recolha no prazo de 60 ( sessenta ) dias as custas e despesas apuradas ( DARE/SP - Código 230-6 ), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa ( art. 1.098 das NSCGJ ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, observado os procedimentos previstos no art. 1.098 das NSCGJ, ao arquivo com baixa definitiva. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. P. I. São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: LUIZ ALVES PEREIRA JUNIOR (OAB 405483/SP), VILMA APARECIDA DA SILVA MARANHO
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025567-64.2024.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - J.A.A. - J.A.S. - - R.A.S.A. - Vistos. 1. Defiro o processamento com gratuidade de justiça, cuja respectiva tarja foi devidamente anotada e cadastrada no sistema informatizado. 2. Consigno que os documentos necessários se encontram acostados ao expediente. 3. Ficam os herdeiros Jairton e Roseli INTIMADOS, por meio de seu advogado(a) Dr(a). Luiz Alves Pereira Junior, pela imprensa oficial, para se manifestarem sobre as declarações e o plano de partilha apresentados às fls. 49/53, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 626 e 627, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, presumindo-se, no silêncio, a concordância com a sua homologação. 4. Após a manifestação ou decorrido o prazo, tornem-me conclusos para homologação. Intime-se. - ADV: LUIZ ALVES PEREIRA JUNIOR (OAB 405483/SP), LUIZ ALVES PEREIRA JUNIOR (OAB 405483/SP), ELIZEU VICENTE (OAB 125420/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000453-09.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1022540-78.2021.8.26.0005) (processo principal 1022540-78.2021.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joice Meneses Cavalcante - Jamil Ferreira Leão - Juiz(a) de Direito: Dr(a) ADRIANA BERTIER BENEDITO Vistos, Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, na modalidade repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Jamil Ferreira Leão - 479.766.678-15; Valor atualizado: R$ 1.021,62 Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: 1- Se negativa a pesquisa, fica intimada a parte exequente, a partir da publicação desta, para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. 2- Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja 03 UFESP's, fica desde já determinado o desbloqueio imediato. 3-Positiva a pesquisa, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora, na pessoa de seu advogado, a contar da publicação desta decisão no DJE, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias. Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC, dispensada a intimação em caso de revelia, observando-se o artigo 346 do CPC (neste caso, aguarde-se também eventual impugnação, a contar da publicação desta). BLOQUEIO EXCEDENTE: todos os valores excedentes ao montante em execução devem ser liberados desde logo, providenciando o cartório o necessário, dando-se preferência, se possível, à manutenção de bloqueio de valores líquidos ( e não os apontados como sendo títulos, depósito a prazo, etc). Int. São Paulo, 28 de maio de 2025. - ADV: ROGÉRIO MACHI (OAB 294944/SP), LUIZ ALVES PEREIRA JUNIOR (OAB 405483/SP)
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