Marcio Vinicius De Oliveira Nascimento

Marcio Vinicius De Oliveira Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 405496

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 143
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: MARCIO VINICIUS DE OLIVEIRA NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aguarde-se a audiência.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0886719-70.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATACHA DE CARVALHO MELLO HADDAD, GUILHERME SARAIVA HADDAD RÉU: DECOLAR. COM LTDA. Conforme se verifica o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado. Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Retire-se o feito de pauta. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    LINK DA AUDIÊNCIA VIRTUAL (SALA EXTRA) Audiência de conciliação designada para o dia 30/07/2025 às 14:45. As Audiências de Conciliação e/ou Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento do I Juizado Especial Cível de Petrópolis serão realizadas em ambientes virtuais, conforme Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJe de 02/05/2023. Nos termos do Aviso Conjunto TJRJ nº 28/2020, as audiências virtuais serão realizadas na plataforma MICROSOFT TEAMS. Após a instalação do aplicativo (gratuito), as partes e os advogados deverão acessar, com adequada antecedência, o seguinte endereço virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjM1ZmY2NmItZmRkMy00YTk0LWI1Y2UtNGQ2Y2ZhOTcwYTJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2284a1efac-341e-4c69-9d13-6e817945f5db%22%7d Após, caberá ao participante preencher seu nome para fins de identificação. Advirta-se que a plataforma não autoriza consulta ao sistema informatizado do TJRJ. Os participantes (partes e advogados) deverão acessar as peças processuais pelos meios próprios.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0821184-73.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CLAUDIO SANTOS DE CAMPOS, SILVANA SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, DECOLAR. COM LTDA. 1 - Conforme o exposto no Enunciado nº 02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, venha o comprovante de residência atualizado da parte autora SILVANA SANTOS DE OLIVEIRAcorrespondente ao endereço citado na inicial e expedido por órgão concessionário de serviços públicos ou, alternativamente, enviado pelos correios e recebido pela parte autora, de emissão não superior a três meses da data da distribuição. 2 - Caso apresente um comprovante de residência em nome de terceiro, venha a respectiva declaração de residência em comum subscrita pelo terceiro, assim como os documentos de identidade e de CPF dele. 3 - O(s) documento(s) acima mencionado(s) deverá(ão) ser juntado(s) através de fotocolorida extraída do documento originalou documento nativamente digital, com boa resolução gráfica (nitidez) e sem edição de imagem. 4 - Prazo: 5 dias úteis, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0823308-11.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALISSON NETTO NEVES, MARCELA DA SILVA PERRUT RÉU: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. Aguarde-se a audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste juízo. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0888529-80.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN RÉU: DECOLAR. COM LTDA., UNITED AIRLINES, INC Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por GUSTAVO ESPÍNDOLA TREISTMAN em face de DECOLAR.COM LTDA. e UNITED AIRLINES INC. Compulsando a inicial, verifica-se que o feito foi direcionado ao "__ Juizado Especial Cível da Comarca Central da Capital do Rio de Janeiro". Ademais, na petição de ID 204605854, logo após o protocolo da petição inicial, o demandante afirma que, por equívoco, o processo foi direcionado ao Juízo da 2ª Vara Cível. Dessa forma, requereu a remessa dos autos para um dos Juizados Especiais Cíveis da Capital. Assim sendo, considerando o alegado erro na distribuição, declino de minha competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, a que couber por distribuição, para onde os autos devem ser remetidos. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0827027-68.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH BENEDITA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZABETH BENEDITA DOS SANTOS RÉU: DECOLAR. COM LTDA., BRITISH AIRWAYS PLC Certifique-se o recolhimento das custas. SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    | | | Autos n.º 0804951-41.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR ANTONIO DA COSTA, EDITH CARVALHO DA SILVA Advogado: ALEXANDRE MATOS VIANA RÉU: DECOLAR. COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A. Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ADEMAR ANTONIO DA COSTA e EDITH CARVALHO DA SILVA em face de DECOLAR. COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A na qual pleiteia indenização por danos materiais e morais. A petição inicial (índice nº 188960134) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) os autores, com vistas a passarem o Natal com seus familiares na cidade de Ribeirão Preto, adquiriram passagens aéreas de ida e volta para o trecho Rio de Janeiro x Ribeirão Preto. (b) a passagem de ida estava marcada para 15/12/2024 e a de retorno para 27/12/2024. (c) ocorre que a 2ª autora, ao chegar em Ribeirão Preto, sofreu uma queda, sendo encaminhada para a emergência do hospital, onde, diagnosticada com fratura de fêmur distal esquerdo, foi submetida a procedimento médico cirúrgico, exames e internações. (d) em decorrência da lesão, necessitou estender sua estadia em Ribeirão Preto até 06/01/2025. (e) em razão do ocorrido, os autores entraram em contato com os réus para cancelar e remarcar a data do voo de retorno da empresa aérea Latam, ora 2ª ré, que estava previsto para o dia 27/12/2024. (g) no entanto, o pedido de remarcação foi negado. (f) os autores fizeram reclamação junto ao site reclame aqui, visando resolver o impasse amigavelmente, sendo que não obteve êxito. (g) diante da negativa de cancelamento do voo pela parte ré, sofreram os autores prejuízos financeiros e abalo moral, motivo pelo qual ingressaram com a presente demanda. Pede, ao final: (a) indenização por danos materiais no valor de R$ 4.507,94 (quatro mil, quinhentos e sete reais e noventa e quatro centavos). (b) indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice nº 188960147 a 188968160. Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice nº 189802279. O réu DECOLAR. COM LTDA apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice nº 195765642), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) ilegitimidade passiva. (b) não possui a ré responsabilidade no caso já que presta apenas serviço de intermediação, não participando diretamente da cadeia de consumo. (c) a ré não possui ingerência na política de cancelamento da companhia aérea. (d) a parte autora elegeu a compra de um bilhete mais econômico e de tarifa promocional, estando ciente de que o ônus de tal aquisição seria a impossibilidade de eventual restituição ou remarcação do bilhete escolhido. (e) inexistência de danos morais ou materiais. (f) descabimento da inversão do ônus da prova. O réu TAM LINHAS AEREAS S/A. apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice nº 197327725), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) inépcia da inicial. (b) aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. (c) a parte autora não juntou solicitação de pedido de reembolso a justificar o ingresso da presente demanda. (d) ao adquirir a passagem aérea, a parte autora tinha a sua disposição outras categorias de tarifas, porém, optou por escolher a chamada tarifa light, que não lhe confere o direito ao reembolso do bilhete, sendo tal condição clara e precisa. (e) inexistência de dano material indenizável. (f) ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil por danos morais, além de desproporção do valor pedido a título de danos morais. (g) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice nº 199542794. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO As provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares aventadas nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. Passo ao exame do MÉRITO. Inicialmente, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que o autor se enquadra perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em julgamento o autor reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de "querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços", sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente). Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica. Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente. Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da parte ré em proceder ao reembolso das passagens aéreas, adquiridas, mas não usufruídas pelos autores. De início, no que tange a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva, segundo a qual os fornecedores de produtos e de serviços respondem pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, sendo necessário que o consumidor comprove apenas que os danos por ele suportados decorreram de falha na prestação dos serviços. No entanto, o mesmo diploma legal estabelece, em seu art. 14 §3º, as causas de excludente de responsabilidade do fornecedor. Vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifos nossos) No caso em tela, a parte autora não usufruiu dos serviços prestados pelas rés em decorrência de ter sofrido uma queda e necessitado de tratamento médico na cidade para a qual viajava. Nesse diapasão, a necessidade de cancelamento das passagens não decorreu de qualquer falha na prestação de serviços a gerar, por parte das rés, o dever de indenizar, e ainda, configura-se o fato exclusivo do consumidor, a excluir a responsabilidade das prestadoras de serviços, ora rés. Assim, em que pese o prejuízo econômico suportado pela parte autora, o mesmo não decorreu de falha na prestação de serviços das rés, mas sim, de percalços enfrentados pela autora em sua vida pessoal, de modo que impende a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Por fim, formula a parte autora pedido de indenização por danos morais, pelos fatos narrados em exordial. Ocorre que, diante da ausência de falha na prestação de serviços e da configuração da culpa exclusiva do consumidor, legítima a ausência de reembolso pelas passagens aéreas não usufruídas, incabível, portanto, a condenação a título de danos morais. DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas sobrestada, uma vez que litiga o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. MACAÉ, 30 de junho de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    | | | Autos n.º 0804951-41.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR ANTONIO DA COSTA, EDITH CARVALHO DA SILVA Advogado: ALEXANDRE MATOS VIANA RÉU: DECOLAR. COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A. Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ADEMAR ANTONIO DA COSTA e EDITH CARVALHO DA SILVA em face de DECOLAR. COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A na qual pleiteia indenização por danos materiais e morais. A petição inicial (índice nº 188960134) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) os autores, com vistas a passarem o Natal com seus familiares na cidade de Ribeirão Preto, adquiriram passagens aéreas de ida e volta para o trecho Rio de Janeiro x Ribeirão Preto. (b) a passagem de ida estava marcada para 15/12/2024 e a de retorno para 27/12/2024. (c) ocorre que a 2ª autora, ao chegar em Ribeirão Preto, sofreu uma queda, sendo encaminhada para a emergência do hospital, onde, diagnosticada com fratura de fêmur distal esquerdo, foi submetida a procedimento médico cirúrgico, exames e internações. (d) em decorrência da lesão, necessitou estender sua estadia em Ribeirão Preto até 06/01/2025. (e) em razão do ocorrido, os autores entraram em contato com os réus para cancelar e remarcar a data do voo de retorno da empresa aérea Latam, ora 2ª ré, que estava previsto para o dia 27/12/2024. (g) no entanto, o pedido de remarcação foi negado. (f) os autores fizeram reclamação junto ao site reclame aqui, visando resolver o impasse amigavelmente, sendo que não obteve êxito. (g) diante da negativa de cancelamento do voo pela parte ré, sofreram os autores prejuízos financeiros e abalo moral, motivo pelo qual ingressaram com a presente demanda. Pede, ao final: (a) indenização por danos materiais no valor de R$ 4.507,94 (quatro mil, quinhentos e sete reais e noventa e quatro centavos). (b) indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice nº 188960147 a 188968160. Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice nº 189802279. O réu DECOLAR. COM LTDA apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice nº 195765642), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) ilegitimidade passiva. (b) não possui a ré responsabilidade no caso já que presta apenas serviço de intermediação, não participando diretamente da cadeia de consumo. (c) a ré não possui ingerência na política de cancelamento da companhia aérea. (d) a parte autora elegeu a compra de um bilhete mais econômico e de tarifa promocional, estando ciente de que o ônus de tal aquisição seria a impossibilidade de eventual restituição ou remarcação do bilhete escolhido. (e) inexistência de danos morais ou materiais. (f) descabimento da inversão do ônus da prova. O réu TAM LINHAS AEREAS S/A. apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice nº 197327725), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) inépcia da inicial. (b) aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. (c) a parte autora não juntou solicitação de pedido de reembolso a justificar o ingresso da presente demanda. (d) ao adquirir a passagem aérea, a parte autora tinha a sua disposição outras categorias de tarifas, porém, optou por escolher a chamada tarifa light, que não lhe confere o direito ao reembolso do bilhete, sendo tal condição clara e precisa. (e) inexistência de dano material indenizável. (f) ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil por danos morais, além de desproporção do valor pedido a título de danos morais. (g) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice nº 199542794. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO As provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares aventadas nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. Passo ao exame do MÉRITO. Inicialmente, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que o autor se enquadra perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em julgamento o autor reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de "querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços", sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente). Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica. Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente. Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da parte ré em proceder ao reembolso das passagens aéreas, adquiridas, mas não usufruídas pelos autores. De início, no que tange a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva, segundo a qual os fornecedores de produtos e de serviços respondem pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, sendo necessário que o consumidor comprove apenas que os danos por ele suportados decorreram de falha na prestação dos serviços. No entanto, o mesmo diploma legal estabelece, em seu art. 14 §3º, as causas de excludente de responsabilidade do fornecedor. Vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifos nossos) No caso em tela, a parte autora não usufruiu dos serviços prestados pelas rés em decorrência de ter sofrido uma queda e necessitado de tratamento médico na cidade para a qual viajava. Nesse diapasão, a necessidade de cancelamento das passagens não decorreu de qualquer falha na prestação de serviços a gerar, por parte das rés, o dever de indenizar, e ainda, configura-se o fato exclusivo do consumidor, a excluir a responsabilidade das prestadoras de serviços, ora rés. Assim, em que pese o prejuízo econômico suportado pela parte autora, o mesmo não decorreu de falha na prestação de serviços das rés, mas sim, de percalços enfrentados pela autora em sua vida pessoal, de modo que impende a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Por fim, formula a parte autora pedido de indenização por danos morais, pelos fatos narrados em exordial. Ocorre que, diante da ausência de falha na prestação de serviços e da configuração da culpa exclusiva do consumidor, legítima a ausência de reembolso pelas passagens aéreas não usufruídas, incabível, portanto, a condenação a título de danos morais. DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas sobrestada, uma vez que litiga o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. MACAÉ, 30 de junho de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0808751-31.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Pela análise da petição inicial, corroborada pelo documento de index 204467417, verifica-se que o Autor possui domicílio na Comarca de São Pedro da Aldeia. Não obstante tal circunstância, há de se registrar que os Réus não possuem suas sedes nesta Comarca. O Enunciado nº 2.2.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, constante do AVISO Nº: 23/2008, faculta ao Julgador o reconhecimento de ofício da incompetência territorial dispondo da seguinte forma: " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis". O Enunciado nº 2.2.5 dispõe: “Salvo nos locais onde haja órgão distribuidor para Juizados com a mesma competência, o juiz deverá, com base na violação do princípio do juiz natural, reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem que haja relação do estabelecimento: (i) com o domicílio residencial do autor; (ii) com o local onde a obrigação deva ser cumprida; ou (iii) com o lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado”. Por último, deve-se ressalvar ainda o contido no Enunciado nº 2.2.1, extraído do AVISO supramencionado, a saber: "todas as ações ajuizadas em sede de Juizado Especial Cível, que envolvam relação de consumo poderão ser propostas no domicílio do autor, ao seu critério, interpretando-se extensivamente o disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor." Desta forma, não merece o feito prosperar em sede deste Juizado Especial Cível. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, III da Lei nº 9099/95. PRI. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. Sem custas ou honorários na forma do artigo 55, da Lei nº: 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. CABO FRIO, 30 de junho de 2025. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
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