Maria Do Socorro Silva De Sousa
Maria Do Socorro Silva De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 405510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Do Socorro Silva De Sousa possui 19 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TRT1, TRF3
Nome:
MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de junho de 2025 Processo n° 5011351-66.2022.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 22-07-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ELIANA CANDIDO DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020690-70.2025.8.26.0100 (processo principal 1103364-93.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eliete Marques - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de - ADV: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA (OAB 405510/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000881-82.2015.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: ANA MARIA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA MARIA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA - SP405510 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Digam as partes se há ainda algo a requerer. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Outrossim, no mesmo prazo, deverá a parte exequente informar nos autos o levantamento de todos os valores aqui pagos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1103364-93.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Eliete Marques - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Fls. 336/340: o pleito formulado deve ser realizado em observância ao Comunicado CG n. 1789/2017. Observo que houve instauração de incidente de cumprimento de sentença sob n. 0062165-40.2024.8.26.0100. Prossiga-se naquele incidente. Fls. 359: documento juntado aos autos em 06/06/2025. Aguarde-se recolhimento de custas. Recolhidas as custas ou expedida certidão para inscrição do nome da requerida na dívida ativa, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA (OAB 405510/SP), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002279-80.2019.4.03.6144 EXEQUENTE: LAERCIO FELICIANO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA - SP405510 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Noticia, a petição ID 360033914, o falecimento do exequente LAÉRCIO FELICIANO DA SILVA e requer a habilitação de sucessores relacionados na mencionada peça. Juntou certidão de óbito e documentos pessoais dos sucessores. É O QUE CABE RELATAR. O art. 9º, do Código de Processo Civil, impõe o prévio contraditório quando houver possibilidade de decisão que afete a esfera de interesse da parte, excepcionando as hipóteses de tutela de urgência, tutela de evidência e deferimento de mandado monitório. A petição acima referida não evidenciou situação concreta, imediata e excepcional hábil a postergar o contraditório. Pelo exposto, nos termos do art. 9º, do CPC, faculto ao INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da petição veiculada pela parte exequente. Sem prejuízo, intimem-se os sucessores a trazerem aos autos certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, comprovantes de endereço com até cento e oitenta dias de emissão e instrumentos de procuração. Prazo de quinze dias. Decorrido o prazo acima fixado, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0062165-40.2024.8.26.0100 (processo principal 1103364-93.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Eliete Marques - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Às fls. 336/340 dos autos principais cumpriu a parte exequente o determinado às fls. 4 deste cumprimento. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)(s), a pagar(em) o débito apontado, em 15(quinze) dias, devidamente atualizado até a data de efetivo pagamento, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA (OAB 405510/SP), MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA (OAB 405510/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0092303-88.2021.4.03.6301 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JONAS ANGELO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA - SP405510-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática (ID 319553677), que deu parcial provimento ao apelo autárquico para limitar o reconhecimento do labor especial ao intervalo de 03.11.2008 a 08.02.2019 (data de emissão do PPP) e de ofício, julgo extinto sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, o pedido para o reconhecimento do labor especial para o intervalo de 09.05.2000 a 31.12.2006 (Tema 629 do STJ), com a manutenção da sentença na parcela que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão monocrática embargado contém omissão em relação à análise do período laboral mencionado no documento ID 285748508 fls 7 a 9, para o qual houve a exposição à agentes biológicos, e ainda em relação a não implantação imediata do benefício e a possibilidade de exercer atividade laboral com relação a agentes nocivos. Requer o acolhimento dos presentes embargos para que a omissão/contradição sejam sanadas. Intimado o INSS, nos termos do art.1.023, §2º do CPC, não apresentou resposta. É o relato do essencial. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos, pois as alegadas omissão e contradição não estão configuradas. Pela análise da decisão embargada, denota-se que a decisão proferida abordou amplamente os temas em debate nos autos, não havendo que se falar em evidência de omissão/obscuridade. Cuida-se na hipótese de demanda que objetivou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 29.05.2019, mediante a averbação, como atividade especial, com conversão em comum, para os períodos de 09.05.2000 a 22.09.2008 e de 03.11.2008 a 29.05.2019. Apelou o INSS pugnando pela reforma da sentença concessiva do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e requereu a total improcedência do pedido. Em julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, decidiu-se pelo seu parcial provimento para a limitação do labor nocivo ao intervalo laboral de 03.11.2008 a 08.02.2019 (data de emissão do PPP), restando mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 29.05.2019. A seguir, excertos da decisão recorrida: “(...) SITUAÇÃO DOS AUTOS: Cuida-se de demanda previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais por exposição a agentes nocivos biológicos, com a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 29.05.2019- DER – ID 285748508- fl.10. Verifica-se que o INSS procedeu ao enquadramento como atividade especial, na via administrativa, para o intervalo de 01.01.2007 a 22.09.2008. Cuida-se, portanto, de período incontroverso – ID 285748508-fl. 69 Passo à análise da especialidade dos períodos reconhecidos especiais na r. sentença, face às provas colacionadas aos autos: - de 09.05.2000 a 31.12.2006 Empregador: Hospital e Maternidade Vida’s LTDA Função: auxiliar de enfermagem Provas: PPP ID- 285748508-fls. 59/60 Agentes nocivos: não indicada a exposição ao agente nocivo Conclusão: De acordo com a documentação apresentada não se mostra possível o enquadramento desse período laboral como atividade especial. - de 03.11.2008 a 29.05.2019 Empregador: Casa de Saúde Santa Rita S/A Função: auxiliar de enfermagem Provas: PPP ID- 285748508- fl. 12- emissão aos 08.02.2019 Agentes nocivos: biológicos- vírus e bactérias Conclusão: Demonstra-se a possibilidade de enquadramento do período de 03.11.2008 a 08.02.2019 (data de emissão do PPP), como atividade especial, por exposição a agentes nocivos biológicos (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos), nos termos do código 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979, código 3.0.1 dos Decretos 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de modo a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que, sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente não tem o condão de afastar a nocividade, como se vê do julgado do C. STJ, abaixo transcrito: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço. 5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. (REsp. nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017).” No tocante ao período de 09.05.2000 a 31.12.2006, para o qual não foram apresentadas documentações hábeis à demonstração da especialidade do trabalho, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema 629 dos recursos repetitivos, no sentido de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Frise-se que a E. Corte Superior já decidiu que o alcance da tese do Tema 629 não se limita às demandas relativas ao labor rural, conforme se depreende in verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030). 2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial. 3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais. 5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) Nesse sentido é o entendimento desta E. Décima Turma: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. FALTA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA REPETITIVO 629/STJ. - O agravo interposto pelo INSS desprovido, pois a decisão recorrida está fundamentada na pacífica jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que apesar de a periculosidade em razão da exposição a eletricidade não constar expressamente prevista no rol dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito ao benefício de aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal, inclusive, a matéria já restou decidida pela Primeira Seção do e. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.306.113/SC. - Embargos da parte autora acolhidos, para observar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 629, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito (STJ, Corte Especial REsp 1.352.721/SP, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16 dez. 2015, DJe 28 abr.2016.), observando-se que o alcance do julgamento não ficou restrito às lides de natureza rural (AgInt no AgInt no AREsp 1538872 / PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/10/2020, DJe 12/11/2020). - Agravo interno interposto pelo INSS desprovido. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004011-42.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 27/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021) CONCLUSÃO Considerados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos e na via administrativa, e os demais períodos de atividade comum, excluídos os períodos concomitantes, possui a parte autora, até a DER (29.05.2019), o tempo de contribuição superior a 35 (trinta e cinco anos), o que é suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016). Não incide a questão submetida ao C. STJ no exame do Tema 1124/STJ uma vez que a prova que possibilitou o reconhecimento da atividade especial, foi submetida ao crivo do INSS. (...)” Denota-se que a decisão embargada abordou amplamente o tema, tendo fundamentado satisfatoriamente as razões de decidir. Na hipótese, quanto ao período laboral de 09.05.2000 a 31.12.2006, no qual laborou no Hospital e Maternidade Vida’s LTDA, verifica-se do PPP apresentado (documento ID 285748508-fls. 59/60), que não houve a indicação da exposição do demandante a agentes nocivos biológicos no mencionado interregno, não havendo no campo de “observações” do documento, qualquer evidência que altere essa conclusão. No mais, com relação à imediata implantação do benefício, observo que não foi deferida a antecipação de tutela, uma vez que essa providência não foi requerida nestes autos (vide exordial ID 285748492), até o momento. Por fim, não se verifica omissão em relação à aplicação da necessidade de afastamento da atividade com exposição a agentes nocivos, tendo em vista que o benefício deferido nos autos se tratou de aposentadoria por tempo de contribuição e não de aposentadoria especial, nos termos do que assevera o Tema nº709 do C. STF. No mais, tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, o que satisfatoriamente ocorreu no caso concreto. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento e as ferramentas que norteiam a matéria, não havendo que se falar em omissão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância. São Paulo, 10 de junho de 2025.
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