Marlene Jussara Micheloni
Marlene Jussara Micheloni
Número da OAB:
OAB/SP 405517
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARLENE JUSSARA MICHELONI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004037-39.2023.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.G.L.N. - N.M.A. e outro - NOTA DO CARTÓRIO (IMPULSO OFICIAL): No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a parte AUTORA sobre o ofício juntado nos autos pelo IMESC em página 172 (apenas o requerido Nelson Menezes Azevedo compareceu à perícia agendada). - ADV: HORGEL FAMELLI NETO (OAB 342200/SP), MARLENE JUSSARA MICHELONI (OAB 405517/SP), LARA VITÓRIA DE OLIVEIRA GALERANI (OAB 469994/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2175216-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Joziane Ester Lins Silva - Agravante: Vinicius Eduardo da Silva - Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara e Região Sicred Centro Norte Sp - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 41/43) que, em execução de título extrajudicial ajuizada em face dos ora agravantes, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, indeferiu o pedido pela designação de audiência de conciliação, rejeitou a impugnação à penhora e aos cálculos apresentados pelo agravado. Insurgem-se os agravantes, alegando fazerem jus à concessão do benefício legal requerido, por encontrarem-se em condições financeiras que não lhes permitem arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Apontam que o veículo penhorado é o único meio de locomoção da família e que por isso é ferramenta essencial para sua subsistência digna. Ressaltam a ocorrência de coação por ocasião do acordo que originou a dívida e a necessidade de designação de audiência de conciliação para a tentativa de composição da demanda. Colacionam jurisprudência a respeito. Postulam por isso, a reforma da r. decisão. É o relatório. É de se reconhecer configurada, no caso, a intempestividade da interposição do presente recurso, porquanto verifica-se que foi pela decisão de fls. 592/594 dos autos de origem, que o douto Magistrado singular indeferiu os pedidos objetos do presente recurso. Inconformados, os agravantes apresentaram pedido de reconsideração, reiterando seu pedido (fls. 616/622 dos autos de origem). Foi então proferida a decisão de fl. 644 daqueles autos na qual manteve-se a decisão anterior. É de verificar, portanto, como supramencionado, que a r. decisão objeto do presente agravo, foi disponibilizada no DJe em 07.02.2025 e publicada em 10.02.2025 (fl. 40), iniciando-se o prazo recursal em 11.02.2025. Desse modo, tem-se como termo final deste prazo o dia 06.03.2025. O presente agravo foi interposto em 08.06.2025, quando já decorrido o prazo legal de quinze (15) dias úteis previsto para tanto. Operou-se, por isso, a preclusão da matéria apreciada pelo primeiro despacho. Cabe destacar que a apresentação de pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou de interromper referido prazo. Conforme anota Theotonio Negrão ao art. 1.003 do NCPC: O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, 808/348, 833/220, JTJ 331/120: AI 7.239.589-2; JTA 97/251, RTJE 156/244), inclusive o do agravo regimental (RTJ 123/470) (in Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 47ª ed., nota 1c, pág. 904). Seguindo este entendimento: Processual Civil. Pedido de reconsideração. Tempestividade de agravo de instrumento 1. Mero pedido de reconsideração não tem o condão de suspender o prazo para a interposição do recurso cabível, que passe a ser intempestivo se dele precedido. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso não conhecido. (REsp 134168 / DF Primeira Turma rel. Min. Milton Luiz Pereira - DJ 25/06/2001 - p. 104). Nesse sentido, seguem os seguintes julgados deste Tribunal: Agravo de instrumento Ação de cobrança - Insurgência contra r. decisão anterior àquela informada nos autos - O eventual pedido de reconsideração não tem o condão de suspender a fluência do prazo do recurso, então, cabível Intempestividade Recurso a que não se conhece. (Agravo de Instrumento 2235677-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/01/2020). Tutela de urgência. Liminar parcialmente deferida. Reconhecimento do direito à participação da colação de grau. O mero pedido de reconsideração ou reiteração de anterior pedido, não tem o condão de suspender a fluência do prazo recursal, reconhecida sua intempestividade. Recurso a que não se conhece. (Agravo de Instrumento 2160835-64.2019.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/01/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO Despacho que meramente confirmou a decisão atacada, por seus próprios fundamentos Natureza ordinatória ou de expediente, e não interlocutória Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal Intempestividade configurada Aplicação do § 3º, do art. 162, e dos art. 504 e 522, todos do CPC. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2021384-24.2019.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/12/2019). Agravo de Instrumento Inventário Alvará para venda de imóvel do espólio Decisão anterior à agravada concedeu alvará Decisão agravada apenas indeferiu pedido de reconsideração Recurso interposto após decurso de prazo para agravar da decisão original ratificada Intempestividade Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2239493-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antônio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/03/2014). Conclui-se, portanto, que a decisão contra qual efetivamente se insurge o agravante foi a proferida à fl. 592/594 dos autos de origem, haja vista que a decisão de fl. 644 apenas manteve o indeferimento do pedido. Dessa forma, não há como se conhecer do presente recurso, tendo em vista a intempestividade de sua interposição. Ante o exposto, não se conhece o recurso. São Paulo, 18 de junho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Marlene Jussara Micheloni (OAB: 405517/SP) - Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB: 164539/SP) - Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB: 151275/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004606-17.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Centro Norte Sp - Vinicius Eduardo da Silva - - Joziane Ester Lins Silva - Vistos. Fls. 661/671: Ciente. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento pela parte executada (2175216-67.2025.8.26.0000). No mais, mantenho as decisões de fls. 661/613 e 644 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso, atentando-se a eventual comunicação de efeito suspensivo. Intimem-se. - ADV: MARLENE JUSSARA MICHELONI (OAB 405517/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), ELAINE CRISTINA PERUCHI MONNAZZI (OAB 151275/SP), MARLENE JUSSARA MICHELONI (OAB 405517/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001945-25.2022.8.26.0619 - Guarda de Família - Guarda - H.L.S. - M.S.F.S. - Ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de modificação de guarda formulado por H. L da S. em face de M. S. F. S., permanecendo o menor L. M. L. S., sob a guarda da requerida. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido de regulamentação de visitas formulado na inicial para fixar o direito de visita materna, nos termos da fundamentação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a requerida, informando-a que o descumprimento da decisão judicial implicará em crime de desobediência. Sucumbentes recíprocos, arcarão as partes com metade das custas e despesas processuais cada uma, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, para cada patrono, ficando sobrestada a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro a ambas as partes. Fica vedada a compensação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC. Fixo aos defensores dativos, honorários advocatícios em 100% do código previsto para a espécie na tabela do convênio entre a OAB e Defensoria, expedindo-se certidões oportunamente. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ANA PAULA ROMANO (OAB 364916/SP), MARLENE JUSSARA MICHELONI (OAB 405517/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000260-75.2025.8.26.0619 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.P.A. - - R.A.A.C. - M.C.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para decretar a interdição do requerido MANOEL CARLOS AGUIRRE, declarando-o relativamente incapaz, consignando-se a incapacidade de exercer e praticar pessoalmente os seguintes atos e sem assistência de curador: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, enquanto perdurar a causa ora considerada para a interdição, nos termos do art. 1.767, inciso I e art. 4º, inciso III, ambos do Código Civil (alterado pela Lei nº 13.146/15). E, de acordo com o art. 1.775, § 1º, do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe CURADORAS as requerentes Iracema Proni Aguirre e Rosana Aparecida Aguirre, que deverão prestar contas sempre que solicitado por quem de direito, nos termos do art. 1.774 c.c. art. 1.755, ambos do Código Civil. Ainda, eventuais valores recebidos de Órgão Previdenciário deverão ser aplicados exclusivamente em prol do bem estar do interdito, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e respectivas sanções. Expeça-se mandado de inscrição da instituição desta curatela, a ser averbado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Taquaritinga, devendo esse cartório, depois dessa inscrição, enviar certidão, por e-mail, ao endereço eletrônico do advogado das requerentes, que se encarregará de entregá-la às últimas, ressalvando que são beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita. Dê-se publicidade através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e, para tanto, concedo a gratuidade. Dispenso as curadoras de especialização de bens em hipoteca legal e da prestação de contas. Arbitro os honorários advocatícios à defensora nomeada no valor previsto em tabela OAB/Defensoria Pública. Expeça-se certidão. Expeça-se termo de compromisso definitivo de curatela. Cópia desta sentença, a ser materializada pela própria requerente ou por seu patrono, servirá de prova da definitividade do compromisso anteriormente prestado. Publique-se, intime-se e oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: BEATRIZ AGUIAR PITON (OAB 525233/SP), MARLENE JUSSARA MICHELONI (OAB 405517/SP), MARLENE JUSSARA MICHELONI (OAB 405517/SP), ANA CAROLINE QUINA DE AGUIAR TONON (OAB 498898/SP), BEATRIZ AGUIAR PITON (OAB 525233/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marlene Jussara Micheloni (OAB 405517/SP) Processo 1001559-87.2025.8.26.0619 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: C. T. dos R. T. M. , C. T. dos R. T. - Tendo em vista que os documentos juntados às fls. 32/33 corresponde a um depósito judicial, para a expedição da carta de notificação, providencie a parte requerente o recolhimento através da guia adequada, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, código 120-1, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Emerson Travisani (OAB 458588/SP), Marlene Jussara Micheloni (OAB 405517/SP) Processo 1132215-45.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Reqdo: Brendan Julio da Silva - - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, de maneira a condenar as partes demandadas nos seguintes termos: (a) condenar os réus a indenizar o autor nos danos emergentes no valor de R$49.612,00, atualizados e com juros de mora a partir do evento danoso; Índice dos juros de mora deve ser 1% am até 30/08/2024. Posteriormente, o índice utilizado deve ser a taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406,§1º, CC e Art. 5º, inc. II, da Lei n.14.905/24). Atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP. Assim, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Parte(s) vencida(s) arca(m) com as custas e despesas processuais da(s) parte(s) vencedora(s), bem como com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado. Na hipótese de haver mais de uma parte sucumbente, autores ou réus, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais será dividida em frações iguais. Havendo mais de uma parte vencedora, o crédito relativo às verbas sucumbenciais, da mesma forma, será dividido igualmente. (art. 87, CPC). Na execução da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 98, § 3º do CPC, no que se refere aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I.C. ROGE NAIM TENN Juiz de direito São Paulo, data registrada no sistema.
Página 1 de 2
Próxima