Matheus Henrique Balego Filgueira

Matheus Henrique Balego Filgueira

Número da OAB: OAB/SP 405523

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Henrique Balego Filgueira possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJMT, TJSP, TRF3
Nome: MATHEUS HENRIQUE BALEGO FILGUEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016307-78.2025.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANTONIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: MATHEUS HENRIQUE BALEGO FILGUEIRA - SP405523 IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE - DEGES - FIES, SUPERINTENDENTE DO BANCO DO BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo determine que as autoridades impetradas suspendam as cobranças das parcelas do pagamento do FIES referentes ao contrato nº 229.004.074 e se abstenham de incluir o nome do Impetrante ou de seus fiadores nos cadastros restritivos ao crédito, ainda que de uso interno, sob pena de multa. Aduz, em síntese, que cursou medicina, obtendo uma bolsa de 100% (cem por cento), no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), contrato de número 229.004.074. Alega que ingressou na residência médica da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, na área de Ortopedia e Traumatologia, com início em março/2022 e término em fevereiro/2025. Assevera, outrossim, que ingressou na Ortopedia e Traumatologia do Esporte, que correspondente à prorrogação da residência médica - “R4”, com término previsto em 31/03/2026. Durante o período da residência, a impetrante tomou conhecimento do direito à carência estendida no período de residência, conforme a Lei 10.260/2001, com alterações da Lei 12.202/2010, o que veio a requerer. Ocorre que tentou efetivar a prorrogação da carência do contrato de financiamento, mas não obteve êxito, o que lhe acarreta inúmeros prejuízos, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. As custas processuais foram devidamente recolhidas, Id. 368056082. O impetrante emendou a petição inicial, Id. 370687351. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o inciso III do artigo 7.º da Lei n.º 12.106/2009, que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda a eficácia do ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento do ato impugnado e puder resultar na ineficácia da medida, caso seja deferida ao final, devendo esses pressupostos estar presentes cumulativamente. Com efeito, §3º do art. 6º-B, da Lei 10.260/2001 determina: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões (…) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (…) Compulsando os autos constato a impetrante obteve a concessão de financiamento de encargos educacionais para o curso de graduação em Medicina, FIES n.º 229.004.074 (Id. 368029470). A parte impetrante concluiu o curso de Medicina, com o seu consequente registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no ano de 2021, Id. 368029464. Em 01/03/2022, ingressou na residência médica da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, na área de Ortopedia e Traumatologia, que terminou em 28/02/2025 (Id. 368029474). Atualmente, o impetrante cursa Ortopedia e Traumatologia do Esporte (Id. 368029476), que alega ser uma sequência da residência médica em Ortopedia e Traumatologia, pleiteando a prorrogação da carência até 31/03/2026, com a suspensão das cobranças das parcelas do pagamento do FIES. Da análise da documentação apresentada pelo impetrante, resta comprovado que o curso de Especialização em Ortopedia e Traumatologia do Esporte faz parte da residência médica de Ortopedia e Traumatologia – “R4” (Id. 370687376). Ademais, de fato, o impetrante detém o mesmo número de matrícula de curso da área maior de Ortopedia e Traumatologia (matrícula 161539). Por fim, o impetrante demonstra ter tentado solicitar a prorrogação da carência por meio do FIESMED, contudo, não obteve sucesso (ID 366620238), sendo mantida a cobrança das prestações (Id. 330935552). Desta feita, é certo que a continuidade da cobrança das prestações do contrato de financiamento estudantil vem acarretando prejuízos à impetrante, situação que justifica a concessão da liminar. Dessa forma, DEFIRO PEDIDO LIMINAR, para determinar que as autoridades impetradas adotem as medidas suficientes para a prorrogação da carência do contrato FIES sob o número 229.004.074, com a consequente suspensão de todos os atos de cobrança em face da impetrante e/ou de seus fiadores, até a conclusão da residência médica do impetrante. Notifiquem-se as autoridades impetradas para cumprimento da presente decisão e para prestarem as informações no prazo legal. Após, dê-se vista ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso, II, da Lei n.º 12016/2009, bem como ao Ministério Público Federal para parecer, tornando os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se. SãO PAULO, 18 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001035-47.2025.8.26.0407 - Embargos de Terceiro Cível - Dívida Ativa - Eitor Shoki Taho - Sem prejuízo de eventual julgamento no estado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, fazendo-o em caso positivo, de maneira justificada, pois não serão aceitas menções genéricas e desprovidas de fundamento. Int. - ADV: MATHEUS HENRIQUE BALEGO FILGUEIRA (OAB 405523/SP), ELAINE CRISTINA FILGUEIRA (OAB 182253/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001039-84.2025.8.26.0407 - Embargos de Terceiro Cível - Dívida Ativa - Eitor Shoki Taho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, opostos por EITOR SHOKI TAHO, para desconstituir as penhoras realizadas nos autos de execução fiscal n. 1002154-87.2018.8.26.0407 e 1000909-07.2019.8.26.0407 sobre o imóvel de matrícula n. 19.789 do CRI de Presidente Prudente. Em razão do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da fundamentação supra. A sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §4º, I, do Código de Processo Civil. Assim, na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais Juízo de Admissibilidade nesta Instância (artigo 1.010, § 3.º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, remeta-se cópia desta sentença para os processos de execução (1002154-87.2018.8.26.0407 e 1000909-07.2019.8.26.0407), para levantamento das penhoras e prosseguimento do feito. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: MATHEUS HENRIQUE BALEGO FILGUEIRA (OAB 405523/SP), ELAINE CRISTINA FILGUEIRA (OAB 182253/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016307-78.2025.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANTONIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: MATHEUS HENRIQUE BALEGO FILGUEIRA - SP405523 IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE - DEGES - FIES, SUPERINTENDENTE DO BANCO DO BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte impetrante para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que o curso de Medicina e Cirurgia do Pé equivale à residência médica, uma vez que o documento de Id. 368029476 não comprova tal fato. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se. SãO PAULO, 13 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010481-14.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Murillo Santos Bento - Tamera Campos do Nascimento - - Canis Majoris Ltda. - - Gr Bank S.a. - - In Cripto Ltda - - Discovery Cripto Ltda - - Gr Discovery Participações S.a. - - Topspin Soluções de Pagamentos Ltda - Me - - Tawlk Tech Payments Ltda - - Ong Gr Together - - Mateus Davi Pinto Lucio - - Isis de Oliveira Barbosa - - Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - - Luelly Ramos de Jesus Dultra - - Lucas Ramos de Jesus - Por este ato ordinatório fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu(ua) Advogado(a) (CPC, art. 854, § 2º), que foi indisponibilizado em sua(s) conta(s) bancária(s), via sistema SISBAJUD, os valores constantes no detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores retro colacionados, inclusive com desbloqueio de valores excedentes. Fica, ainda, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, cientificado(a) de que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: 1) que a quantia tornada indisponível é impenhorável; 2) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência da quantia indisponibilizada para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência nº 5867-X, à ordem e disposição do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Presidente Prudente (CPC, art. 854, § 5º). - ADV: LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299MS /), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299MS /), MATHEUS HENRIQUE BALEGO FILGUEIRA (OAB 405523/SP), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299MS /), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299MS /), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299MS /), ELAINE CRISTINA FILGUEIRA (OAB 182253/SP), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299MS /), ANTONIO MARCOS DIAS DE CASTRO (OAB 370470/SP), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299MS /)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015366-30.2019.8.26.0482 (processo principal 0004376-58.2011.8.26.0482) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - José Vicente Filgueira - Telefônica Brasil S.A. - - Telecomunicações Brasileiras S A Telebrás - Vistos. Dê ciência ao credor acerca do pedido retro formulado, bem como dos cálculos apresentados às fls. 578/584. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MATHEUS HENRIQUE BALEGO FILGUEIRA (OAB 405523/SP), JORGE PEREIRA FRAGOSO NETTO (OAB 56608/DF), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), MÔNICA MAIA DO PRADO (OAB 186279/SP), ELAINE CRISTINA FILGUEIRA (OAB 182253/SP), LARÍSSA MARQUES SAÚDE (OAB 43616/DF), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022892-87.2015.8.26.0482 (apensado ao processo 0005787-39.2011.8.26.0482) (processo principal 0005787-39.2011.8.26.0482) - Liquidação por Arbitramento - Obrigações - Maria Aparecida Filgueira - Telecomunicações Brasileiras Sa Telebrás - - Telecomunicações de São Paulo Sa Telesp (telefonica) - Mônica Maia do Prado - Vistos. 1) Fls. 1.161/1.163: A oposição de embargos de declaração revela-se manifestamente desprovida de fundamento nas hipóteses legais que justificariam seu manejo (CPC, art. 1.022). Em verdade, o que se observa é uma tentativa, por via inadequada, de rediscutir matéria já decidida, buscando infirmar provimento judicial desfavorável à parte embargante. Cumpre salientar, entretanto, que a decisão recorrida não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que demande aclaramento, correção ou integração, mostrando-se, pois, imaculada sob á ótica dos vícios que autorizariam a utilização do referido recurso. Ante o exposto, constatada a ausência das hipóteses legais de cabimento e o manifesto intento de modificar a decisão por via transversa, REJEITO os embargos de declaração, dado o seu nítido caráter infringente. 2) Advirtam-se as partes, de forma peremptória e para que não se alegue desconhecimento, que a reiteração de embargos declaratórios desprovidos de amparo nas hipóteses legais, ou que se apresentem com o já conhecido intuito meramente infringente, implicará, como corolário lógico e legal, a condenação na multa insculpida no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. O manejo de expedientes recursos há de se pautar pela boa-fé e pela técnica, e não pela tentativa vazia de fundamentos para procrastinar o feito ou de subverter o que já foi decidido. 3) Em prosseguimento, cumpra-se a Serventia a decisão anterior, com a expedição de mandados de levantamento já autorizados. O andamento processual segue seu curso regular, a menos que, e somente se, haja pronunciamento jurisdicional explícito e fundamentado em sentido contrário. Cogitar de forma diversa seria subverter a sistemática processual e a necessária eficácia dos atos judiciais. Intime-se. - ADV: IGOR BIMKOWSKI ROSSONI (OAB 76832/RS), LARÍSSA MARQUES SAÚDE (OAB 43616/DF), MATHEUS HENRIQUE BALEGO FILGUEIRA (OAB 405523/SP), ELAINE CRISTINA FILGUEIRA (OAB 182253/SP), MÔNICA MAIA DO PRADO (OAB 186279/SP), JORGE PEREIRA FRAGOSO NETTO (OAB 56608/DF)
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