Matheus Henrique Silva De Morais
Matheus Henrique Silva De Morais
Número da OAB:
OAB/SP 405524
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Henrique Silva De Morais possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJMT, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMG, TJMT, TRF4, TJSP, TJGO
Nome:
MATHEUS HENRIQUE SILVA DE MORAIS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003650-94.2022.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Edvaldo José dos Santos Belini - Mauá Capital Real Estate Debt Iii - Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento No Exterior - Mario Adriano Vieira Campanile - - Elaine Pereira Rocha Araújo - - Alice Pereira da Silva - - Altino Pereira dos Santos - Vistos. 1. Fls. 1260/1261: anote-se a penhora no rosto dos autos. 2. Dê-se ciência às partes. 3. Comunique-se ao Juízo do processo nº 0013602-52.2023.8.26.0002, em trâmite perante 15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, o teor desta decisão, servindo o presente, por cópia, como ofício cabendo à Serventia o seu encaminhamento por e-mail. 4. Trata-se de cumprimento de sentença com penhora sobre imóveis, na qual o exequente Edvaldo José dos Santos Belini pleiteou a constrição de bens registrados sob as matrículas nº 379.526 e 379.527 (11º CRI) e nº 208.274 e 208.275 (18º CRI). O credor fiduciário, MAUÁ CAPITAL REAL ESTATE DEBT III, requereu a reconsideração de decisão que autorizava novo leilão, sustentando que houve a consolidação da propriedade fiduciária, nos termos do art. 27, §5º da Lei 9.514/97, o que afastaria a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 208.275. O juízo acolheu parcialmente o pedido e determinou o cancelamento da penhora sobre a matrícula nº 208.275, prosseguindo o leilão apenas em relação ao imóvel de matrícula nº 208.274. Em nova petição, o credor fiduciário apontou que a consolidação também recaiu sobre a matrícula nº 208.274, conforme averbação juntada, requerendo a extensão do afastamento da penhora, pois a situação jurídica seria idêntica à do outro imóvel, invocando os princípios da legalidade estrita e segurança jurídica. No atual estágio processual, caberá decidir sobre o pedido de extensão do cancelamento da penhora relativamente à matrícula nº 208.274, diante da alegação de consolidação da propriedade fiduciária, bem como sobre a anotação da penhora no rosto requerida pelo terceiro interessado. Considerando o exposto, entendo que, havendo nos autos certidão atualizada comprovando a averbação da consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel de matrícula nº 208.274, nos moldes do art. 26, §7º e art. 27 da Lei 9.514/97, e inexistindo comprovação de vício no procedimento extrajudicial de consolidação, deve ser estendido o cancelamento da penhora anteriormente determinada, pois o bem não mais integra o patrimônio do devedor, tornando-se inapta a constrição judicial. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: ELAINE PEREIRA ROCHA ARAÚJO (OAB 160286/SP), RODRIGO DA SILVA COSTA (OAB 261453/SP), RAFAEL ZANINI FRANÇA (OAB 247504/SP), MATHEUS HENRIQUE SILVA DE MORAIS (OAB 405524/SP), ELAINE PEREIRA ROCHA ARAÚJO (OAB 160286/SP), ELAINE PEREIRA ROCHA ARAÚJO (OAB 160286/SP), ELAINE PEREIRA ROCHA ARAÚJO (OAB 160286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003341-64.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Bm1 Digital Importacao, Exportacao e Comercio de Maquinas e Equipamentos para Comunicacao Visual Ltda - Fls. 76: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) AR(s) (Aviso(s) de Recebimento) retro juntado(s). Observação 1: em caso de indicação de novo endereço ou de requerimento de pesquisas, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custa(s)/taxa(s)/diligência(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 2: em caso de pedido de pesquisas de endereço, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das taxa(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 3: petições nomeadas corretamente e de acordo com o pedido, facilitam na sua identificação auxiliando no bom andamento e celeridade do processo. - ADV: MATHEUS HENRIQUE SILVA DE MORAIS (OAB 405524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004716-45.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Quanto à Carga - B M 1 Digital Comércio de Banner Ltda Me - Evergreen Line Representada Por Evergreen Shipping Agency (Brazil) S. A - Interposta a apelação. À parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após, os autos serão remetidos para a Superior Instância - ADV: MARCELO MACHADO ENE (OAB 94963/SP), MATHEUS HENRIQUE SILVA DE MORAIS (OAB 405524/SP), PATRICIA NEVES BENEDETTO (OAB 251658/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060545-37.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bm1 Digital Importação Exportação e Comercio de Máquinas Eequipamentos para Comunicação Visual Ltda Epp, - - Marden Roberto Alves - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência quanto à distribuição da carta precatória. Nada Mais. São José do Rio Preto, 27 de junho de 2025. Eu, ___, Rodrigo Alexandre Rosa, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MATHEUS HENRIQUE SILVA DE MORAIS (OAB 405524/SP), JAMES SILVA ZAGATO (OAB 274635/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde Gabinete da 3ª Vara Criminal Processo n.º 5433084-16.2025.8.09.0137 D E C I S Ã O Tratam-se de inquérito policial iniciado com a representação feita pela Polícia Civil de Rio Verde/GO, pugnando pela prisão preventiva do representado Douglas Duarte Barbosa; prisão temporária dos representados Gustavo Leoncio Dias da Silva e Jaqueles Cardoso Santos; busca e apreensão nos endereços dos representados; acesso aos dados contidos nos aparelhos eletrônicos apreendidos; afastamento do sigilo bancário dos representados e sequestro de bens e valores (movimentação n.º 1).Em decisão proferida por este Juízo decretou-se a prisão preventiva de Douglas Duarte Barbosa, indeferiu a representação de prisão temporária de Gustavo Leoncio Dias da Silva e Jaqueles Cardoso Santos. Na mesma ocasião, deferiu a busca e apreensão nos endereços dos representados, autorizou a quebra de sigilo de dados contidos nos aparelhos eletrônicos apreendidos, afastamento do sigilo bancário dos representados e sequestro de bens e valores (movimentação n.º 9).Face ao cumprimento das cautelares e do mandado de prisão aos 17/06/2025 (movimentações n.º 20 e 22), em sede de audiência de custódia, foi homologado o auto de prisão em flagrante e convertida a prisão em preventiva (movimentação n.º 37).Em 24 de junho de 2026 a autoridade policial pugnou pela prorrogação do prazo para conclusão do inquérito policial, justificando que houve o comparecimento de mais de 15 (quinze) possíveis novas vítimas e, por essa razão, considerando o volume das novas oitivas, a análise dos aparelhos telefônicos apreendidos e a confecção do relatório circunstanciado requer a prorrogação por mais 15 (quinze) dias (movimentação n.º 48).Acostou-se aos autos pedido elaborado pela BM1 Digital Importação, Exportação e Comércio de Máquinas e Equipamentos para Comunicação Visual Ltda de restituição imediata dos bens apreendidos, dentre outros requerimentos (movimentação n.º 50).Ademais, a defesa de Jaqueles Cardoso Santos requereu o desbloqueio da conta-salário da acusada (movimentação n.º 51).Instado a se manifestar, o representante ministerial manifestou favorável ao deferimento dos pedidos realizados pela autoridade policial para prorrogação do prazo de conclusão da investigação, por mais 15 (quinze) dias. Bem como requer a intimação do advogado Dr. Matheus Henrique Silva de Moraes (OAB/SP n.º 405.524) para que proceda à autuação do pedido de restituição de bens (movimentação n.º 50) e da advogada Dra. Larissa da Silva Faria (OAB/GO n.º 54.991) para que proceda à autuação do pedido de desbloqueio de conta-salário (movimentação n.º 52) em autos apartados e apensos, a fim de não tumultuar o curso da ação principal, nos moldes do artigo 120, § 2º do Código de (movimentação n.º 48).Após, vieram os autos conclusos.É o relato. DECIDO.Pois bem. De plano, verifico que a tramitação do feito encontra-se regular, não havendo vícios a serem sanados.Inicialmente, cumpre destacar que o investigado se encontra recluso desde 17/06/2025, decorrendo 09 (nove) dias até o momento. Contudo, cinge-se, que para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que no presente caso se torna incabível, mormente porque todos os atos processuais foram adotados com toda a celeridade que o caso requer.Como é cediço, a jurisprudência é pacifica no entendimento de que o prazo para formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto, devendo sim levar em consideração a sua complexidade, as circunstâncias necessárias para a realização da instrução processual, a quantidade de réus, bem como de advogados.Assim e apenas com o intuito de corroborar o que foi acima esposado, ressalto o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESOBEDIÊNCIA. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.1. A alegação de ausência dos requisitos legais ensejadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça no acórdão impugnado, assim, a análise da questão por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.2. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 3. Na espécie, o recorrente foi preso em flagrante no dia 20/11/2019, a segregação convertida em preventiva em 26/11/2019, a denúncia oferecida em 13/1/2020, sendo recebida em 21/1/2020, e ofertada resposta à acusação no dia 17/2/2020. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28/4/2020, o ato foi cancelado em razão da pandemia por coronavírus (COVID-19), encontrando-se o feito aguardando nova data para o julgamento. 4. Hipótese em que não há falar em desarrazoada demora nem em desídia estatal ou em indevida paralisação do processo. 5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, devendo o Magistrado singular da 3ª Vara Criminal da comarca de Caldas Novas/GO, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 13.964/2019, denominada "Pacote Anticrime", atentar-se para a necessidade de verificar a persistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, que perdura aproximadamente por 6 meses, podendo, em caso de insubsistência dos argumentos, revogá-la. (RHC 125.917/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020)Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.Em suma, não desconheço o entendimento jurisprudencial no sentido de que o excesso de prazo para a conclusão do inquérito, em caso de réu preso, não confere, por si só, direito à liberdade, porquanto deve ser visto em meio à razoabilidade e em conjunto com as demais fases da persecução penal.Assim, por haver decorrido o prazo de 09 (nove) dias desde a sua prisão, o caso dos autos não ultrapassa os limites do razoável.Ademais, nota-se que a autoridade policial justificou devidamente o pedido de dilação de prazo para conclusão do inquérito policial.Outrossim, no caso vertente, observo que permanecem presentes os pressupostos e requisitos para a manutenção da prisão preventiva do investigado Douglas Duarte Barbosa.Isto porque, consoante já ressaltado na decisão outrora proferida – (movimentação n.º 9), verifico haver comprovação da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Ademais, segundo consta na representação, o autuado é reincidente (movimentação n.º 1).Ainda, infere-se da representação que mais de 20 (vinte) registros de ocorrência lavrados em desfavor do representado pela prática dos delitos em apuração, demonstrando ser necessária a prisão do investigado para evitar a reiteração delitiva (movimentação n.º 1). Na motivação para dilação de prazo foi noticiado pela autoridade policial que mais de 15 (quinze) novas vítimas procuraram a autoridade policial.Do mesmo modo, consta nos autos que o representado está ameaçando algumas vítimas (movimentação n.º 1), demonstrando que a prisão preventiva se faz necessária para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.Nesse passo, não há nenhum elemento novo capaz de afastar o juízo de cognição sumária anteriormente formado quanto a necessidade da medida constritiva da liberdade do investigado.Resta ponderar que o tempo de prisão deve observar ao princípio da razoabilidade e não se nega que o investigado encontra-se preso há 09 (nove) dias. Não obstante, a marcha processual não encontra-se retardada, de modo que o presente inquérito policial encontra-se finalizado, contudo o representante ministerial requereu a devolução dos autos, para realização de novas diligências, encontrando-se em trâmite de forma prioritária.Não se revela, por enquanto, desarrazoada a dilação do prazo investigatório, haja vista as nuances do caso concreto acima explicitadas.Com efeito, diante do que restou exposto, entendo que as medidas alternativas diversas da prisão não se revelam adequadas e suficientes ao caso.Portanto, noto estarem presentes os pressupostos da custódia cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autorias, associados a uma ou mais das suas hipóteses autorizadoras – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal – a medida constritiva da liberdade é legal e merece ser respaldada.Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 3-B, inciso VIII e §2º e 16 do Código de Processo Penal, em harmonia com o parecer ministerial (movimentação nº 54), defiro o pedido da autoridade policial (movimentação n.º 48) e, de conseguinte, defiro o pedido de dilação de prazo e determino o retorno dos autos à Delegacia de Polícia de origem.Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para a realização das diligências e conclusão dos autos de inquérito policial (art. 51, parágrafo único, da Lei n.º 11.343/06), ou seja, até o dia 11/07/2025. Ademais, mantenho a prisão preventiva de Douglas Duarte Barbosa, face a permanência dos pressupostos e requisitos autorizadores da medida constritiva.Após, e devolvido o encarte investigativo, dê-se vista ao Ministério Público para formação da opinio delicti. Atente-se a escrivania ao cumprimento dos prazos estabelecidos no presente decisum.Findo o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal.Por fim, intime-se o advogado Dr. Matheus Henrique Silva de Moraes (OAB/SP n.º 405.524) para que proceda à autuação do pedido de restituição de bens (movimentação n.º 50) e da advogada Dra. Larissa da Silva Faria (OAB/GO n.º 54.991) para que proceda à autuação do pedido de desbloqueio de conta-salário (movimentação n.º 52) em autos apartados e apensos, a fim de não tumultuar o curso da ação principal, nos moldes do artigo 120, § 2º do Código de (movimentação n.º 48).Autuados os autos apartados pelas defesas, dê-se vista ao Ministério Público, naqueles autos, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.Cientifique-se o Ministério Publico acerca da presente decisão.Publique-se. Cumpra-se com URGÊNCIA.Rio Verde/GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.2
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003650-94.2022.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Edvaldo José dos Santos Belini - Mauá Capital Real Estate Debt Iii - Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento No Exterior - Mario Adriano Vieira Campanile - - Elaine Pereira Rocha Araújo - - Alice Pereira da Silva - - Altino Pereira dos Santos - Vistos. Fls. 1209/1215: Pretende o credor fiduciário a reconsideração da decisão que autorizou novo leilão, considerando que o imóvel de matrícula nº 208.275 não integra o patrimônio do executado, na medida em que foi consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, na medida em que a decisão afronta o artigo 27, § 5º da Lei 9.514/97. O pedido inicial do exequente foi para penhora dos imóveis de matrícula nº 379.526, 379.527, ambos da 11ª CRI SP e, 208.274 e 208.275, do 18º CRI (fls. 106/107). Com a documentação apresentada, é possível verificar que são 2 imóveis, que possuem 2 registros, cada um com registro junto ao 11º Cartório e ao 18º Cartório. O imóvel de matrícula nº 379.526 (11º CRI) é o mesmo de matrícula nº 208.274 (18º CRI). O mesmo ocorre em relação ao imóvel de matrícula 379.527, também registrado sob nº 208.275. A penhora foi deferida (fls. 202/203), mas o credor fiduciário demonstra que consolidou a propriedade do imóvel de matrícula nº 208.275, em seu favor. Assim, acolho o pedido do credor fiduciário, para afastar a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 208.275. Servirá a presente, por MANDADO DE AVERBAÇÃO, para que seja cancelada a penhora lançada sobre a matrícula do imóvel (Av. 11 - Matrícula nº 208.275) (fls. 1183). Considerando que a consolidação da propriedade ocorreu em momento posterior à penhora, caberá ao credor fiduciário o encaminhamento do Mandado de Averbação ao cartório de imóveis. Prossiga-se o leilão em relação ao imóvel de matrícula nº 208.274. Providencie a Serventia à intimação do i. Leiloeiro. Intime-se. - ADV: MATHEUS HENRIQUE SILVA DE MORAIS (OAB 405524/SP), RODRIGO DA SILVA COSTA (OAB 261453/SP), RAFAEL ZANINI FRANÇA (OAB 247504/SP), ELAINE PEREIRA ROCHA ARAÚJO (OAB 160286/SP), ELAINE PEREIRA ROCHA ARAÚJO (OAB 160286/SP), ELAINE PEREIRA ROCHA ARAÚJO (OAB 160286/SP), ELAINE PEREIRA ROCHA ARAÚJO (OAB 160286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003650-94.2022.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Edvaldo José dos Santos Belini - Mauá Capital Real Estate Debt Iii - Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento No Exterior - Mario Adriano Vieira Campanile - - Elaine Pereira Rocha Araújo - - Alice Pereira da Silva - - Altino Pereira dos Santos - Vistos. 1. Apresente o exequente o valor atualizado da dívida. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Sem prejuízo, considerando que a alienação por leiloeiro oficial é o método mais eficaz de alienação de bens, vez que garante às partes efetividade e maiores preços, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 4. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881, 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º e 2º do CPC, devendo o edital ser publicado no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 7. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 8. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, o próprio leiloeiro deverá encaminhar também as comunicações pertinentes, por carta registrada, juntando posteriormente aos autos. 9. Deverá constar do edital: - a descrição do bem, conforme matrícula e laudo de avaliação, com endereço, especificando se o imóvel está ocupado ou não; em se tratando de bem móvel, o bem deverá também ser pormenorizadamente descrito e indicado se está na posse do devedor ou de terceiros; - se a penhora corresponde à integralidade do bem (ou dos direitos sobre este) ou apenas a uma fração deste; caso a penhora corresponda a parcela do bem, indispensável a indicação desta e a quantidade de coproprietários; - o valor da avaliação, constando que este deverá ser atualizado na data dos leilões, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça; - todos os apontamentos constantes da matrícula do imóvel (hipotecas, penhoras, indisponibilidades, etc); - os valores dos débitos incidentes sobre o imóvel (taxas condominiais e débitos tributários), especificando as datas das pesquisas; - todos os terceiros interessados cadastrados no processo. 9.1. Constará ainda do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem (inclusive quotas condominiais vencidas caso o valor da arrematação não seja suficiente para quitá-las), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 10. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http//www.megaleilão.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP, FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA , habilitado pelo TJ/SP. 11. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 13. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 14. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELAINE PEREIRA ROCHA ARAÚJO (OAB 160286/SP), RODRIGO DA SILVA COSTA (OAB 261453/SP), ELAINE PEREIRA ROCHA ARAÚJO (OAB 160286/SP), RAFAEL ZANINI FRANÇA (OAB 247504/SP), MATHEUS HENRIQUE SILVA DE MORAIS (OAB 405524/SP), ELAINE PEREIRA ROCHA ARAÚJO (OAB 160286/SP), ELAINE PEREIRA ROCHA ARAÚJO (OAB 160286/SP)
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