Paula Marianna Alves Ribeiro

Paula Marianna Alves Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 405549

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paula Marianna Alves Ribeiro possui 53 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRT15, TJSP, TJPI, TJRJ, TRT9, TRT3, TJTO
Nome: PAULA MARIANNA ALVES RIBEIRO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011101-42.2022.5.15.0027 AUTOR: JESSICA PINHEIRO DOS SANTOS MELO RÉU: MR DA SILVA LOUREDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2abbc1 proferido nos autos.   Vistos. As medidas executórias empreendidas de ofício e requeridas pela parte exequente restaram exauridas. As diligências realizadas pelos oficiais de justiça também resultaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens penhoráveis para garantia da execução, ainda que parcial. Tendo em conta que a nova sistemática processual trabalhista afastou a execução de ofício, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Declaro  a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s), com fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser inserida eletronicamente por intermédio do site www.indisponibilidade.org.br. O procedimento visa inibir eventual fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada. Mantenham-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. O prazo concedido ao exequente para requerer o que de direito (30 dias), será considerado para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Decorrido o prazo de 30 dias estipulado no parágrafo anterior, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT, permanecendo os autos, durante tal período, ainda sobrestados, cabendo ao (à) Sr(a). Diretor(a) de Secretaria certificar a inexistência de depósito judicial ou recursal e o insucesso das medidas complementares de execução, de cujo teor deverá ser intimado o exequente, tudo nos termos do artigo 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Atente a Secretaria, que deverá, oportunamente, observar o correto trâmite no sistema PJE. Fica assegurado ao(s) credor(es) requerer(em), nos termos do § 3° do artigo 40 da Lei n.°6.830/80, o prosseguimento da execução que se encontra sobrestada, com a indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para análise de eventual pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Intimem-se as partes, sendo o(a) exequente diretamente, bem como o Sr. Perito (se o caso), mediante sistema. Eventuais devoluções das notificações enviadas às partes com as informações: "mudou-se", "não existe número indicado", "desconhecido" ou "endereço inexistente", serão reputadas válidas nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Intimem-seÓrgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2025 FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MR DA SILVA LOUREDO - MARCIA REGINA DA SILVA LOUREDO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011101-42.2022.5.15.0027 AUTOR: JESSICA PINHEIRO DOS SANTOS MELO RÉU: MR DA SILVA LOUREDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2abbc1 proferido nos autos.   Vistos. As medidas executórias empreendidas de ofício e requeridas pela parte exequente restaram exauridas. As diligências realizadas pelos oficiais de justiça também resultaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens penhoráveis para garantia da execução, ainda que parcial. Tendo em conta que a nova sistemática processual trabalhista afastou a execução de ofício, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Declaro  a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s), com fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser inserida eletronicamente por intermédio do site www.indisponibilidade.org.br. O procedimento visa inibir eventual fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada. Mantenham-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. O prazo concedido ao exequente para requerer o que de direito (30 dias), será considerado para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Decorrido o prazo de 30 dias estipulado no parágrafo anterior, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT, permanecendo os autos, durante tal período, ainda sobrestados, cabendo ao (à) Sr(a). Diretor(a) de Secretaria certificar a inexistência de depósito judicial ou recursal e o insucesso das medidas complementares de execução, de cujo teor deverá ser intimado o exequente, tudo nos termos do artigo 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Atente a Secretaria, que deverá, oportunamente, observar o correto trâmite no sistema PJE. Fica assegurado ao(s) credor(es) requerer(em), nos termos do § 3° do artigo 40 da Lei n.°6.830/80, o prosseguimento da execução que se encontra sobrestada, com a indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para análise de eventual pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Intimem-se as partes, sendo o(a) exequente diretamente, bem como o Sr. Perito (se o caso), mediante sistema. Eventuais devoluções das notificações enviadas às partes com as informações: "mudou-se", "não existe número indicado", "desconhecido" ou "endereço inexistente", serão reputadas válidas nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Intimem-seÓrgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2025 FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA PINHEIRO DOS SANTOS MELO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800909-61.2024.8.18.0011 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade] INTERESSADO: MARIA GERLANE DO NASCIMENTO INTERESSADO: VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA e outros DECISÃO (Sentença proferida na ID 66143521 - Procedente em parte) O Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE instituiu a Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Os presentes autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado (Certidão na ID 68111831) e o Executado foi devidamente intimado (ID 68603093) para efetuar o cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal, nos termos do art. 523 do CPC, entretanto, quedou-se inerte. Diante disso, determino que a Secretaria: Verifique se o feito foi devidamente distribuído com a classe, assunto e competência corretos, ou, se for o caso, proceda à evolução de classe devida, conforme exigência do art. 2º, §2º, inciso I, do referido Provimento; Certifique o decurso do prazo quanto à intimação do executado e inércia em cumprir a obrigação no prazo legal; Elabore a certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado; Após, encaminhem os autos à CENTRASE para fins de processamento e julgamento da presente fase de cumprimento de sentença (cálculos na ID 73109891). Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009106-09.2020.8.26.0576 (processo principal 1024084-08.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - Condomínio Residencial Villa Borghese I - Paola de Moura Ribeiro - MLE(s) expedido(s) pela serventia, e, após outras movimentações necessárias(conferência do Coordenador e assinatura do MM Juiz), os) mesmo(s) será (serão)liberado(s) na(s)/no(s) conta/pix indicada(o)(s) no(s) formulário(s). - ADV: CLEIDE CAMARERO FERREIRA (OAB 220381/SP), CAMARERO & FERREIRA ADVOCACIA (OAB 33427/SP), PAULA MARIANNA ALVES RIBEIRO (OAB 405549/SP), ELTON FERREIRA DOS SANTOS (OAB 330430/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008511-15.2023.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Mauro Procopio da Conceiçao - Debora Aparecida Martins dos Santos - Do exposto, quanto à lide principal, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, e CONDENO a ré a restituir ao autor os valores por ele pagos para aquisição da moto, nos termos acima expostos, a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora com base na Selic ao mês, desde a citação, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, arcará a ré com metade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Condeno o autor ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Quanto à lide reconvencional, JULGOPROCEDENTEo pedido formulado, e CONDENO o autor-reconvindo a pagar à ré-reconvinte a multa contratual prevista na cláusula oitava, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), e R$3.000,00 (três mil reais) de danos morais, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Os danos materiais já foram quitados. Sobre os danos morais deverão ser acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir desta data conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora com base na Selic ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno o autor-reconvindo ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: GUILHERME CORDEIRO GERETTI (OAB 468143/SP), PAULA MARIANNA ALVES RIBEIRO (OAB 405549/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507784-44.2023.8.26.0358 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PALMINO M SAGULO - Vistos, Em obediência ao disposto no § 3º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, analiso, de início, questões relativas às condições da ação. Na hipótese, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em face do devedor falecido. O redirecionamento da ação pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente, permitido quando a morte ocorre no curso do processo, o que não é o caso dos autos, onde a morte precedeu a execução. Ocorrido o óbito antes do ajuizamento da execução fiscal, incabível o redirecionamento ou a substituição do sujeito passivo, uma vez que o executado era parte ilegítima. A verificação do sujeito passivo é medida imponível ao credor, sendo que a eventual falta de cumprimento de obrigação acessória de atualização dos dados cadastrais do contribuinte, prevista em lei municipal, não exime a exequente do ônus de identificar corretamente o devedor antes de ajuizar a execução fiscal. A respeito do tema, apreende-se da lição de Humberto Theodoro Junior que: Antes, portanto, de ingressar em Juízo, tem a Fazenda Pública de promover o acertamento de seu crédito, tanto objetiva, como subjetivamente, mediante o procedimento da inscrição, para atribuir-lhe liquides e certeza, ou seja, para determinar, de forma válida, a existência do crédito tributário, a quantia dele e a responsabilidade principal e subsidiária por seu resgate. Em outros termos, há de apurar-se antes da execução a existência da dívida, o que se deve e quem deve (in Lei de Execução Fiscal, págs 9 e 36 11ª Edição 2009 Editora Saraiva). Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1- O exercício do direito de ação pressupõe preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e, c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2- Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou forma, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 3- Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art.131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4- Recurso especial não provido. (REsp 1222561/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011). Diante de tais considerações, verifica-se, na hipótese, carência de ação por ilegitimidade de parte, que implica extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Neste caso, deve ser observado o enunciado da Súmula nº 392 do C. STJ, a seguir transcrita: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assim também já decidiu a 14ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0008238-41.1999, Desembargador-Relator Luiz Felipe Nogueira, na execução fiscal nº 358.01.1999.008238-0 desta Comarca, nº ordem 1077/99 do cartório do Serviço Anexo das Fazendas: Execução Fiscal Tarifa de água e esgoto Exercícios 1994 a 1997 Municipalidade de Mirassol Óbito do executado, antes do ajuizamento da ação Substituição do polo passivo Descabimento Aplicação da Súmula nº 392 do C. STJ Ilegitimidade passiva Reconhecimento de ofício Art. 267, inc.VI e § 3º do CPC. Extinção. Recurso prejudicado. Extingo o processo, de ofício, nos termos do art. 267, inc. VI e § 3º do CPC, ficando prejudicado o exame do recurso. Desse modo, vedada a modificação do sujeito passivo no curso da execução fiscal, impõe-se, no caso, a extinção do processo, sem exame do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem análise do mérito, em razão da ausência de legitimidade, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Insubsistentes eventuais constrições, expedindo-se o necessário, se o caso. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte contrária em R$ 800,00, observados os critérios estabelecidos pelo § 2º, do artigo 85, do Código Processo Civil, bem como ao reembolso das despesas processuais efetuadas pelo executado, devidamente comprovadas. Isento de custas. Transitada em julgado, ao arquivo. P.I.C. - ADV: HERY WALDIR KATTWINKEL JUNIOR (OAB 273554/SP), PAULA MARIANNA ALVES RIBEIRO (OAB 405549/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507857-16.2023.8.26.0358 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Palmino Michelino Sagulo - Vistos, Em obediência ao disposto no § 3º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, analiso, de início, questões relativas às condições da ação. Na hipótese, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em face do devedor falecido. O redirecionamento da ação pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente, permitido quando a morte ocorre no curso do processo, o que não é o caso dos autos, onde a morte precedeu a execução. Ocorrido o óbito antes do ajuizamento da execução fiscal, incabível o redirecionamento ou a substituição do sujeito passivo, uma vez que o executado era parte ilegítima. A verificação do sujeito passivo é medida imponível ao credor, sendo que a eventual falta de cumprimento de obrigação acessória de atualização dos dados cadastrais do contribuinte, prevista em lei municipal, não exime a exequente do ônus de identificar corretamente o devedor antes de ajuizar a execução fiscal. A respeito do tema, apreende-se da lição de Humberto Theodoro Junior que: Antes, portanto, de ingressar em Juízo, tem a Fazenda Pública de promover o acertamento de seu crédito, tanto objetiva, como subjetivamente, mediante o procedimento da inscrição, para atribuir-lhe liquides e certeza, ou seja, para determinar, de forma válida, a existência do crédito tributário, a quantia dele e a responsabilidade principal e subsidiária por seu resgate. Em outros termos, há de apurar-se antes da execução a existência da dívida, o que se deve e quem deve (in Lei de Execução Fiscal, págs 9 e 36 11ª Edição 2009 Editora Saraiva). Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1- O exercício do direito de ação pressupõe preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e, c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2- Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou forma, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 3- Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art.131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4- Recurso especial não provido. (REsp 1222561/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011). Diante de tais considerações, verifica-se, na hipótese, carência de ação por ilegitimidade de parte, que implica extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Neste caso, deve ser observado o enunciado da Súmula nº 392 do C. STJ, a seguir transcrita: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assim também já decidiu a 14ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0008238-41.1999, Desembargador-Relator Luiz Felipe Nogueira, na execução fiscal nº 358.01.1999.008238-0 desta Comarca, nº ordem 1077/99 do cartório do Serviço Anexo das Fazendas: Execução Fiscal Tarifa de água e esgoto Exercícios 1994 a 1997 Municipalidade de Mirassol Óbito do executado, antes do ajuizamento da ação Substituição do polo passivo Descabimento Aplicação da Súmula nº 392 do C. STJ Ilegitimidade passiva Reconhecimento de ofício Art. 267, inc.VI e § 3º do CPC. Extinção. Recurso prejudicado. Extingo o processo, de ofício, nos termos do art. 267, inc. VI e § 3º do CPC, ficando prejudicado o exame do recurso. Desse modo, vedada a modificação do sujeito passivo no curso da execução fiscal, impõe-se, no caso, a extinção do processo, sem exame do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem análise do mérito, em razão da ausência de legitimidade, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Insubsistentes eventuais constrições, expedindo-se o necessário, se o caso. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte contrária em R$ 800,00, observados os critérios estabelecidos pelo § 2º, do artigo 85, do Código Processo Civil, bem como ao reembolso das despesas processuais efetuadas pelo executado, devidamente comprovadas. Isento de custas. Transitada em julgado, ao arquivo. P.I.C. - ADV: HERY WALDIR KATTWINKEL JUNIOR (OAB 273554/SP), PAULA MARIANNA ALVES RIBEIRO (OAB 405549/SP)
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