Pedro Alexandre Marinho De Souza

Pedro Alexandre Marinho De Souza

Número da OAB: OAB/SP 405554

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJMT, TRF3, TJSP
Nome: PEDRO ALEXANDRE MARINHO DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2201657-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 8ª Vara Cível; Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; Nº origem: 1011462-20.2025.8.26.0564; Assunto: Alienação Fiduciária; Agravante: Florais Transportes LTDA; Advogado: Pedro Alexandre Marinho de Souza (OAB: 405554/SP); Agravado: Scania Banco S/A; Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP)
  2. Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 Processo nº 1000887-74.2025.8.11.0012 REQUERENTE: DIONISIO GUSKOV REQUERIDO: AGRÍCOLA ALVORADA S.A. CERTIDÃO INTIMAÇÃO/CITAÇÃO das partes, acerca da audiência de conciliação/mediação designada nos presentes autos. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: VIDEOCONFERÊNCIA Data: 08/08/2025 Hora: 13:00 (MT). Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Para tanto, na data e horário marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo, copiando o mesmo e colando em uma aba de um navegador ou acessando por um smartphone: LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzliYzcyMDktOWQ0MC00YmUxLTk3MWItM2VjNDhmMjE2MjE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229e9eba57-141f-43be-9933-91ac80e740fb%22%7d LINK ENCURTADO https://tinyurl.com/bdzk84r7 QRCODE Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados e estar portando um documento pessoal com foto. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Mediador responsável: Kássia Rejane da Silva Maia Caso necessite, pode solicitar o link pelo whatsapp (66) 9292 4435 ou 66 3438 5609, informando o nome, CPF e número do processo. Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessária a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência). Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência. Por fim, conforme o Enunciado do FONEMAT / CNJ n. 27, remeto os autos a escrivania para o ato de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO e demais procedimentos de praxe. NOVA XAVANTINA, 18 de junho de 2025. ROGERIA BORGES FERREIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2201657-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 25ª Câmara de Direito Privado; MARY GRÜN; Foro de São Bernardo do Campo; 8ª Vara Cível; Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; 1011462-20.2025.8.26.0564; Alienação Fiduciária; Agravante: Florais Transportes LTDA; Advogado: Pedro Alexandre Marinho de Souza (OAB: 405554/SP); Agravado: Scania Banco S/A; Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009490-35.2021.8.26.0576 (apensado ao processo 1017005-12.2018.8.26.0576) (processo principal 1017005-12.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Arrendamento Rural - Renato de Freitas Neto - Wector Gabriel da Silva Neves - - Rafaela Cristina Ferreira de Souza Neves - Ciência à parte interessada da juntada da(s) pesquisa(s) deferida(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: ARTUR RAMALHO DE OLIVEIRA (OAB 392446/SP), MATHEUS MARCHAN HONORIO WAISEL (OAB 393393/SP), PEDRO ALEXANDRE MARINHO DE SOUZA (OAB 405554/SP), PEDRO ALEXANDRE MARINHO DE SOUZA (OAB 405554/SP)
  5. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC, impulsiono os autos a parte exequente para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
  6. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos n. 1013731-03.2024.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de inexistência de débitos e indenização por danos morais ajuizada por Leticia Verdum em face de Banco Volkswagen S.A., todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de um débito que gerou uma anotação negativa em seu nome, bem como uma compensação por danos morais. Aduz a parte autora que firmou com a parte requerida, em 09 de junho de 2022, um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo, no valor total de R$ 68.988,60, a ser pago em 36 parcelas mensais. Alega que, apesar de estar adimplente com suas obrigações, a parte requerida ingressou indevidamente com uma ação de busca e apreensão (autos n° 1040983-49.2022.8.11.0041), a qual foi julgada improcedente, com reconhecimento judicial de que a autora não se encontrava em mora. Sustenta a parte autora que, em virtude do mesmo débito já declarado inexistente judicialmente, seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, o que lhe causou prejuízos, como o cancelamento de uma reserva de veículo para uma viagem familiar. Preliminarmente, a autora requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a exclusão da restrição em seu nome, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, conforme pleiteado na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 78.160,68 (setenta e oito mil cento e sessenta reais e sessenta e oito centavos). A autora instruiu a inicial com documentos id. 151868173 a id. 151868955. Foi concedida em parte a antecipação de tutela, para determinar a suspensão da negativação do nome da autora, e deferida a gratuidade da justiça, conforme decisão de id. 152502968. A parte requerida foi citada e intimada para apresentar contestação. A parte requerida apresentou a contestação no id. 155314115, alegando, em síntese, que a negativação foi legítima, pois se refere à parcela de nº 4, que se encontrava em aberto quando da inscrição, e não à parcela de nº 3. Aduz a parte requerida que, embora tenha procedido à baixa da restrição após tomar conhecimento dos fatos, ainda se faz necessário aguardar o desfecho do processo de busca e apreensão (autos n. 1040983-49.2022.8.11.0041), onde os valores da referida parcela foram consignados, para que se possa dar a quitação definitiva. Sustenta a parte requerida a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar, argumentando que o ocorrido não ultrapassa o mero dissabor. Em sede preliminar, a parte requerida impugnou a concessão da justiça gratuita à autora, argumentando que a contratação de financiamento de veículo e de advogado particular seria incompatível com a hipossuficiência alegada. Apresentou, ainda, uma proposta de acordo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Argumentou também a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, alega também que, com a baixa da negativação, ocorreu a perda superveniente do objeto da ação no que tange a essa obrigação. Aduz ainda a inexistência de dano moral indenizável, pois a autora não comprovou abalo à sua honra ou dignidade. Sustenta, por fim, que, em caso de eventual condenação, o valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade para evitar o enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, conforme requerimentos expressos na contestação. A parte autora apresentou impugnação, conforme documento de id. 165492312. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir id. 176960305, ambas as partes peticionaram informando não terem mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (id. 180595275 e id. 181077996). O juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário declinou da competência, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis desta comarca id. 188085403. Vieram os autos conclusos. Passo, então, a sanear o feito, na forma do art. 357, do CPC. A preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de tentativa de solução administrativa, não merece prosperar. O acesso à justiça é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao esgotamento de vias extrajudiciais, especialmente em relações de consumo onde a parte requerida, ciente do pagamento e da improcedência da ação de busca e apreensão, manteve a negativação, demonstrando a necessidade da intervenção jurisdicional. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, esta também deve ser rejeitada. O benefício foi concedido com base na declaração de hipossuficiência da autora e nos documentos apresentados, que não foram infirmados por prova em contrário pela parte requerida. A contratação de financiamento ou de advogado particular, por si só, não afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Mantenho, portanto, o benefício concedido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e resolvidas as questões pendentes, declaro o feito saneado. Diante das alegações tecidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos de fato: a legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, especificamente se a negativação se deu por débito já reconhecido como quitado em processo judicial anterior; a ocorrência de danos morais indenizáveis, incluindo o constrangimento decorrente da negativação e os prejuízos concretos, como o cancelamento de reserva de veículo para viagem; e a tempestividade da baixa da negativação por parte da requerida após tomar ciência da situação. Também com base nos argumentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos de direito: a configuração de ato ilícito na conduta da parte requerida e o consequente dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; a caracterização do dano moral como in re ipsa em casos de inscrição indevida; e a quantificação de eventual indenização, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A relação jurídica em exame é de consumo, aplicando-se a Súmula 297 do STJ. A decisão de id. 152502968 já fixou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, mantenho a distribuição do ônus probatório nos seguintes termos: Incumbe à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a legitimidade do débito que originou a negativação e a regularidade de sua conduta, demonstrando que a inscrição não foi indevida e que agiu com a devida diligência para a sua baixa. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a extensão dos danos sofridos em decorrência da negativação indevida. Além disso, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade em relação aos pontos controvertidos ora fixados, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da instrução probatória ou eventual julgamento antecipado da lide. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o apelado para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
  10. Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1000981-25.2017.8.11.0037. Vistos. Do pedido de item 2 da petição de id. Num. 190252505 - Pág. 2 (bloqueio de cartão de crédito): Analisando os autos, verifico que o banco exequente vem tentando há anos obter a satisfação do crédito, sem, contudo, êxito. Segundo o disposto no art. 797, do Código de Processo Civil, a execução é feita em benefício do credor, cabendo ao magistrado, com fundamento no art. 139, inc. IV, do CPC, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. No entanto, as medidas devem ser avaliadas caso a caso, levando em consideração a aplicação de alternativas menos severas ao devedor, de acordo com as circunstâncias específicas. Em outras palavras, deve haver uma busca do equilíbrio entre a satisfação do crédito e o respeito aos direitos da parte executada. No caso em comento, verifica-se que a solicitação ora formulado configura medida desarrazoada, porquanto não conduzem a satisfação do crédito vindicado. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CNH, POR 12 MESES, E O BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA – ARTIGO 139, IV, DO CPC – RESTRIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS E À AUTONOMIA PRIVADA – INVIABILIDADE – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO NÃO SE SOBREPÕE AOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para o cumprimento do comando judicial, tal como a suspensão de CNH e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo. “A suspensão da CNH e de cartões de crédito afrontam direito fundamental do devedor à liberdade de locomoção e ao trabalho, além de violar o princípio da dignidade humana. (TJ-MT 10091772220228110000 MT, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022)” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1020571-89.2023.8 .11.0000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO EM NOME DOS DEVEDORES. MEDIDA EXCEPCIONAL . INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Embora a execução deva prosseguir no interesse do exequente, a suspensão da CNH, passaporte e dos cartões de crédito não ensejará a satisfação da execução. A interpretação do arts . 139, inciso IV, e 789, ambos do CPC, permite ao Magistrado, e assim deve agir, em atenção ao grau de proporcionalidade e efetividade da medida, de modo que a suspensão CNH, passaporte e dos cartões de crédito, acarreta medida de caráter eminentemente punitivo, sem o condão de garantirem a satisfação do crédito. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10236487220248110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/10/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024). Prosseguindo, diante da decisão proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013829-77.2025.8.11.0000 proceda-se ao desbloqueio da CNH do executado. Do pedido de item 3 da petição de id. Num. 190252505 - Pág. 2: Sem prejuízo, intime-se o executado, para no prazo de 5 dias, indicar a existência de bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa em 1% (um por cento) do valor atualizado da execução, nos termos do artigo 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente, para no prazo de 5 dias, promover o andamento do feito, apresentando bens a serem penhorados, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC. Intimem-se e se cumpra. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
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