Renan Sansivieri Da Silva

Renan Sansivieri Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 405580

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Sansivieri Da Silva possui 56 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSP, TST, TRF3, TRT2, TJMS
Nome: RENAN SANSIVIERI DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) AçãO DE EXIGIR CONTAS (3) INTERDIçãO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024667-78.2025.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA APARECIDA CHRISTINO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: RENAN SANSIVIERI DA SILVA - SP405580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista que a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada na aba “associados” (processo nº 5009923-49.2023.4.03.6301), a qual tramitou perante a 12ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil. De outra parte, não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) outro(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Redistribuída a ação e após regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5049228-06.2024.4.03.6301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: WERGNIOUD DE ARAUJO WANDERLEY Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN SANSIVIERI DA SILVA - SP405580-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015, estipulou: “ART. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O artigo 4º, § 2º, do Decreto n.º 6.214/2007 assinala, ainda, que, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho da atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho. Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão: a deficiência ou idade avançada, e de outro lado, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deficiência O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. Quanto ao primeiro requisito, o art. 20 da Lei n° 8.742/93, na redação atual dada pela Lei n.º 13.146/2015, que deve ser aplicada inclusive aos casos anteriores a sua vigência, define como portadora de deficiência a pessoa “que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º), entendendo-se como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011). Assim, o conceito de deficiência não deve ser associado à incapacidade para o trabalho e para a vida independente. A pessoa deficiente pode estar apta para o trabalho sem que lhe seja retirada essa condição para fins do benefício assistencial. Logo, muito embora seja possível caracterizar a existência de deficiência em razão da incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, isso não exclui a possibilidade de que a deficiência resulte de outras espécies de limitação funcional. Caso concreto O conjunto probatório demonstrou não ter a autora preenchido o requisito da deficiência para a concessão do benefício. A parte autora, Wergnoioud de Araújo Wanderley, 47 anos à época da perícia, submeteu-se à perícia médica em 18/03/2025 laudo pericial - (ID 330051249). Seguem trechos do laudo médico: “ I. HISTÓRICO 1.1.ENTREVISTA SOCIAL E INDIVIDUAL DA PARTE AUTORA (ANTECEDENTES SÓCIO PROFISSIONAIS) O periciando afirma ter caído do cavalo em duas ocasiões diferentes, aos seis anos teria fraturado ambas as pernas e aos dezesseis teriam sofrido um traumatismo crânio encefálico. As crises epilépticas teriam começado em janeiro de 2020; hoje o periciando afirma o controle das crises diante o uso de anticonvulsivantes. O periciando afirma que amasiado, mas teria largado a sua esposa Ana há aproximadamente três anos; o periciando afirma ter tido três filhos que moram com a mãe. O periciando afirma que mora sozinho em um barraco que fica dentro de uma ocupação em Itaquera. O periciando afirma que hoje recolhe material reciclável para conseguir comer. O periciando afirma já ter trabalhado como frentista em posto de gasolina e como ajudante geral na construção civil. O periciando afirma que chegou a ser pedreiro depois de dois anos como ajudante. 1.2.DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS EXAMES COMPLEMENTARES, LAUDOS E DEMAIS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS A documentação de março de 2025 descreve: Informamos a quem possa interessar que Sr. Wergnioud de Araújo Wanderley, está sendo acompanhado por esse serviço desde 11 de agosto de 2020. Seu Projeto Terapêutico Singular - PTS, consiste em acompanhamento com Psicóloga Sra. Mariana e consultas médicas. No último atendimento médico, em 03 de fevereiro de 2025, realizado por Dra. Fabiana Eliza Peixoto Raach / CRM - SP 244814, foi prescrito as seguintes medicações: Fenobarbital 100 mg (1-0-1), Carbamazepina 200mg (1-0-1), tiamina 300mg 1 cp de manhã e ácido fólico 5mg (1-0-0). 1.3.ANAMNESE CLÍNICA - Doenças/lesões alegadas pela parte autora na inicial: CID 10 - F102 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência e CID 10 – G.40 epilepsia. - Relatos apresentados pelo próprio periciando ou familiar/acompanhante no ato da perícia: O periciando afirma ter caído do cavalo em duas ocasiões diferentes, aos seis anos teria fraturado ambas as pernas e aos dezesseis teriam sofrido um traumatismo crânio encefálico. As crises epilépticas teriam começado em janeiro de 2020. - História da moléstia atual: Hoje o periciando afirma o controle das crises diante o uso de anticonvulsivantes. Seu Projeto Terapêutico Singular - PTS, consiste em acompanhamento com Psicóloga Sra. Mariana e consultas médicas. No último atendimento médico, em 03 de fevereiro de 2025, realizado por Dra. Fabiana Eliza Peixoto Raach / CRM - SP 244814, foi prescrito as seguintes medicações: Fenobarbital 100 mg (1-0-1), Carbamazepina 200mg (1-0-1), tiamina 300mg 1 cp de manhã e ácido fólico 5mg (1-0-0). - Antecedentes Pessoais mórbidos: O periciando nega outras doenças. II.EXAME FÍSICO: 2.1.GERAL: Bengalas e muletas: o periciando não faz uso. Corado, hidratado, acianótico, anictérico, afebril, eupnéico. Comportamento adequado à situação vivenciada. Vestes alinhadas. Trajado adequadamente. O periciando ouve e responde perguntas feitas em tom coloquial sem realizar leitura labial estando de costas para o examinador. Audição sem déficits funcionais. O periciando não apresenta alteração de memória, informa detalhes do passado recente e do passado remoto com riqueza de detalhes e informações precisas. Movimentação cervical dentro dos limites esperados. Coluna vertebral com movimentação dentro dos limites esperados. Movimentação de membros superiores sem alterações significativas; musculatura com simetria bilateral, eutrófica. Perímetros musculares em membros superiores com simetria bilateral. Manipulação de documentos realizada com as duas mãos sem déficits de movimentação; uso de ambos os braços para subir na maca sem auxílio de terceiros. Testes da musculatura de ambos os braços negativos. Movimentação passiva e ativa sem nenhuma restrição. Movimentação de membros inferiores sem alterações significativas; musculatura com simetria bilateral, eutrófica. Perímetros musculares em membros inferiores com simetria bilateral. O periciando não apresenta queixas álgicas especificas durante o exame físico e os testes realizados. Membros inferiores sem edema. Pulsos presentes. Membros inferiores com ausência de lesões cutâneas. Sem sinais flogísticos. Exame neurológico preservado, equilíbrio adequado. Pupilas isocóricas e fotorreagentes. Reflexos nervosos: presentes. Romberg modificado adequado. (Teste utilizado para comprovar alteração do equilíbrio, corresponde a uma vacilação e tendência à queda, quando se juntam os pés com os olhos fechados e as mãos estendidas para frente.). 2.2.ESPECÍFICO: Autocuidado preservado, calmo, colaborativo, vigil, atento, sem prejuízo de memória. Pensamento com curso preservado, agregado, ausência de delírios. Capacidade de compreensão e abstração preservada. Crítica preservada. Discurso coerente. Eutímico, afeto preservado. Psicomotricidade normal. Sem alterações de sensopercepção, ilusões ou alucinações. III. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: O periciando afirma tratamento médico no CAPS de Itaquera com consultas bimestrais, ele afirma ainda que passa com psicólogo, clínico e psiquiatra. Nega outros seguimentos médicos e nega outras terapias complementares. IV.DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS A documentação médica descreve epilepsia (G40), outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física (F06), transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (F10), transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome de dependência (F10.2), As doenças apresentadas são adquiridas e teriam se iniciado em janeiro de 2020, data da primeira crise epilética. Seu Projeto Terapêutico Singular - PTS, consiste em acompanhamento com Psicóloga Sra. Mariana e consultas médicas. No último atendimento médico, em 03 de fevereiro de 2025, realizado por Dra. Fabiana Eliza Peixoto Raach / CRM - SP 244814, foi prescrito as seguintes medicações: Fenobarbital 100 mg (1-0-1), Carbamazepina 200mg (1-0-1), tiamina 300mg 1 cp de manhã e ácido fólico 5mg (1-0-0). O exame médico realizado não observa qualquer limitação funcional. Atualmente não foram constatados ao exame físico repercussões funcionais ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que em interação com barreiras possam impedir a participação na sociedade ou a realização das atividades laborais habituais; não há elementos no exame físico e na documentação médica apresentada que permitam apontar que a parte autora esteja incapacitada. Não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa. V.CONCLUSÃO Não foi constatada deficiência, não foram constatados impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade. Não se constata deficiência ou repercussões funcionais limitantes. Cabe asseverar que o laudo não contém irregularidades e foi elaborado por perito de confiança do juízo segundo os ditames do art. 156 do CPC. Assim, mera discordância quanto ao seu conteúdo não infirmam as conclusões nele apresentadas. A mera alegação desacompanhada de provas ou de referência a elementos concretos constantes dos autos não pode prevalecer. Certo, ainda, que a existência de laudos particulares também não afasta a conclusão do laudo elaborado pelo expert do juízo, porquanto aqueles foram confeccionados sem o crivo do contraditório. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, notadamente o laudo médico, não verifico a presença de deficiência nos termos do artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993, por conseguinte, prejudicada a análise da miserabilidade. A presença de doença em eventual tratamento médico não se traduz em deficiência de longo prazo. Com efeito, o perito aponta que a parte autora não apresenta óbice para vida independente ou incapacidade para a vida civil, podendo, desse modo, se autodeterminar, inexistindo óbice para o exercício de atividade laboral; nesse sentido: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA DOENÇAS, MAS ELAS NÃO GERAM NENHUMA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÕES HABITUAIS TAMPOUCO IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (2ª TR/SP, autos 5000204-33.2021.4.03.6327, rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, j. 19.04.2023) Sendo assim, tendo em vista que a parte autora não preenche o requisito da deficiência de longo prazo, a improcedência é medida que se impõe. O recorrente não demonstrou vício que afastasse as conclusões do laudo pericial. Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a este julgador firmar convicção sobre a inexistência de deficiência. Anote-se, ainda, que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. 9. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º). Por fim, o ofício circular Nº 1/2019 - SP-JEF-PRES, considerando os impactos da nova Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 e da Resolução nº.575/2019 – CJF, de 22 de agosto de 2019, determinou a realização de uma única perícia, eliminando, assim as perícias com especialistas. Saliento, por outro lado, que as questões trazidas no recurso inominado interposto estão todas pacificadas no âmbito dos Tribunais Superiores e TNU, razão pela qual é possível a prolação de julgamento via decisão monocrática. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5035207-25.2024.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: LOURDES APARECIDA SANTIAGUA DUTRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENAN SANSIVIERI DA SILVA - SP405580 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 21 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5095567-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ADAIR APARECIDO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN SANSIVIERI DA SILVA - SP405580-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAIR APARECIDO NETO Advogado do(a) RECORRIDO: RENAN SANSIVIERI DA SILVA - SP405580-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5095567-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ADAIR APARECIDO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN SANSIVIERI DA SILVA - SP405580-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAIR APARECIDO NETO Advogado do(a) RECORRIDO: RENAN SANSIVIERI DA SILVA - SP405580-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5095567-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ADAIR APARECIDO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN SANSIVIERI DA SILVA - SP405580-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAIR APARECIDO NETO Advogado do(a) RECORRIDO: RENAN SANSIVIERI DA SILVA - SP405580-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. DECLARAÇÃO DE VOTO Divirjo, em parte, da E. Relatora. Reconheço o labor especial, no período de 14/07/1986 a 01/07/1993, com fundamento no item 2.5.1 do Decreto 53.831/64 (atividade de tintureiro). MAÍRA LOURENÇO JUÍZA FEDERAL E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes autos. A parte autora formula pedido de provimento judicial que condene o réu a reconhecer a especialidade dos períodos de 14/07/1986 a 01/07/1993, 01/09/1998 a 24/09/2004 e 08/05/2018 a 31/03/2023 (data da petição inicial). Pleiteia, em consequência, a condenação da autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para comprovar a especialidade nos períodos invocados, a parte autora apresentou os seguintes documentos: 14/07/1986 a 01/07/1993 – PPP às fls. 41-42 do ID 299355505; 01/09/1998 a 24/09/2004 – CTPS à fl. 17 do ID 299355505 - PPP às fls. 43-44 do ID 299355505; 08/05/2018 a 31/03/2023 - CTPS à fl. 26 do ID 299355505- PPP às fls. 37-40 do ID 299355505 Quanto ao período de 14/07/1986 a 01/07/1993, é inviável o reconhecimento da especialidade. É que o PPP apresentado apenas faz menção a existência de responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 05/01/1997. Também não há qualquer alusão à manutenção do layout da empresa. Ainda, no PPP não consta o carimbo da empresa empregadora (vide atentamente PPP juntado às fls. 41-42 do ID 299355505). Noto que foi oportunizado à parte autora a apresentação de novos documentos, inclusive com a dilação de prazo (ID 327475005 e ID 337928286). A parte autora deixou de juntar qualquer documentos nos prazos concedidos. E, não havendo responsável técnico para o período pleiteado e inexistindo declaração expressa do empregador de que as atividades eram as mesmas entre a época da prestação de serviço e as encontradas na data do levantamento ambiental, é incabível o enquadramento do interregno em questão como especial. Nesse sentido, aplicável ao caso dos autos o Tema nº 208 da Turma Nacional de Uniformização: “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração” Com relação ao período de 01/09/1998 a 24/09/2004, é possível o reconhecimento da especialidade. É que o PPP juntado às fls. 43-44 do ID 299355505 informa que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em intensidade de 86,5 decibéis e ao agente frio (variação de temperatura entre -5 a 20 graus). Como se sabe, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis. Apenas no período de 18/11/2003 a 24/09/2004 o ruído ficou acima do limite de tolerância. Porém, é possível reconhecer todo o período em razão da submissão ao frio. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mesmo após a edição do Decreto 2.172 /97. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. Confira-se a jurisprudência nesse sentido: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO FRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28/04/1995, DESDE QUE COMPROVADA A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O SEGURADO PERMANECER NO INTERIOR DA CÂMARA FRIGORÍFICA DURANTE TODA A JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. incidente não admitido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50017755120174047103, Relator: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Data de Julgamento: 01/06/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 02/06/2020) No caso dos autos, considerando a descrição das atividades exercidas pela parte autora, é possível afirmar que a exposição ao frio ocorria de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Afinal, é de se supor que houvesse submissão a temperaturas baixas durante toda a jornada de trabalho, uma vez que a parte autora trabalhava diretamente dentro da câmara frigorífica. Não prospera o argumento genérico apresentado em contestação de que “A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa”. Em análise administrativa, o INSS afastou qualquer irregularidade formal do PPP em questão. Como se sabe, o INSS mantém banco de dados contendo as pessoas autorizadas a assinar formulários de diversas empresas e efetua tal análise formal antes da apreciação “de mérito” dos agentes de risco apontados nos formulários. É de rigor, portanto, apenas a averbação do interregno de 01/09/1998 a 24/09/2004 em razão da submissão ao agente nocivo ruído e frio. No tocante ao período controverso de 08/05/2018 a 31/03/2023, é inviável o reconhecimento da especialidade invocada. É que para comprovar a especialidade dos períodos, a parte autora apresentou PPP que informa a submissão a ruído de 81,9 (fls. 37-40 do ID 299355505), o que impossibilita o reconhecimento da especialidade. Como dito acima, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. No caso dos autos, o INSS reconheceu que a parte autora possuía 32 anos, 3 meses e 5 dias de contribuição até a data do requerimento administrativo (fls. 88-89 do ID 299355505 e reprodução da contadoria juntada ao ID 347008295). Referida contagem não incluiu, porém, o período acima mencionado. Considerado o período em questão, a parte autora passa a apresentar 34 anos, 8 meses e 6 dias de tempo de contribuição, conforme se depreende do parecer da Contadoria do ID 347603996, insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida. Ademais, a parte autora não possui tempo de contribuição após a DER suficientes para a concessão da aposentadoria, de modo que é inviável a reafirmação pretendida (ID 347603990). Finalmente, atenho-me à questão atinente à tutela de urgência. A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito depreende-se da cognição exauriente que concluiu pela procedência, ainda que parcial, do pedido da parte autora. O perigo de dano está evidenciado em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Deixo consignado que, mesmo em se tratando de mera averbação de períodos reconhecidos em sentença, é de rigor a antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a possibilidade de a parte autora formular novo requerimento administrativo, com aproveitamento dos períodos reconhecidos judicialmente. É importante mencionar que “é legal a concessão de antecipação de tutela de ofício em matéria previdenciária, nos termos do artigo 461, § 3º, do CPC” (AC 00120650820054039999, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA 18/09/2008), sendo certo também que “a ausência de perigo de irreversibilidade, prevista no § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil, não pode ser levada ao extremo, de modo a tornar inócuo o instituto da antecipação de tutela, devendo o julgador apreciar o conflito de valores no caso concreto” (AI 00007705620094030000, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 08/07/2009). Afinal, tratando-se de benefício previdenciário, está-se diante de verba alimentar, o que enseja, na via inversa, perigo de irreversibilidade em desfavor do próprio segurado. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de reconhecer a especialidade do período de 01/09/1998 a 24/09/2004, sujeito à conversão pelo índice 1,4. Julgo improcedentes todos os demais pedidos formulados. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, averbe o período acima mencionado. Oficie-se. Caso a parte autora não pretenda a averbação imediata dos períodos reconhecidos, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores referentes a benefício requerido e implantado antes do trânsito em julgado), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 5 dias, além de não adotar providências pertinentes ao aproveitamento dos períodos ora reconhecidos. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se”. 3. Recurso do INSS: Aduz que, com relação ao período de 01/09/1998 a 24/09/2004, a parte autora não comprovou que vistor do PPP tem poderes de representação da empresa. Afirma, ainda, que o agente nocivo frio foi excluído para fins de tempo especial com a publicação do Decreto 2.172/97 e que o PPP informa o uso de EPI eficaz. 4. Recurso da parte autora: aduz que a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar que sempre laborou em condições especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial com 25 anos de tempo de contribuição. Consigna que, se for o entendimento de que o PPP não é prova do exercício de atividade especial, requer a anulação da sentença para produção de prova pericial. Alega ter trabalhado mais de 25 anos na mesma empresa e que o período de 14/07/1986 a 01/07/1993 é anterior à necessidade de apresentação de PPP, podendo ser considerado especial pelo enquadramento da profissão. O PPP demonstra exposição a ruído acima de 80 dB e a agentes químicos, pois trabalhava em tinturaria. Requer: 1) Reconhecer a atividade especial exercida no período de 14/07/1986 a 01/07/1993 – 08/05/2018 a 31/03/2023; 2) Conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER 22/03/2022 NB 200.768.354-1; 3) Condenar o INSS ao pagamento de honorarios advocaticios conforme a Lei determina. 5. Parte autora não requereu, na inicial, expressa e especificadamente, a produção de qualquer prova diversa da que já consta nos autos. Consigne-se que, no rito dos Juizados Especiais, compete ao autor o requerimento específico de provas, não bastando a mera menção genérica da possibilidade de produção das provas permitidas em direito. Logo, não tendo a parte autora requerido tempestivamente a prova ora pretendida no recurso (prova pericial), encontra-se esta preclusa. Anote-se, ainda, que a comprovação do direito alegado pelo autor é ônus que lhe compete e que, portanto, não pode ser transferido para o juízo, salvo demonstrada a impossibilidade da parte autora na produção da prova, o que, todavia, não restou comprovado nestes autos. Ademais, cabe à parte autora a apresentação dos documentos necessários à comprovação do direito alegado. Neste passo, devem ser apresentados, na inicial, os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. 6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Nesse sentido, a irregularidade formal alegada pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autorizam a conclusão de que os PPP's juntados aos autos seriam inidôneos (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Outrossim, a mera ausência de identificação do cargo do vistor do PPP tampouco constitui irregularidade apta a invalidá-lo. Logo, não procede o recurso do INSS neste ponto. 10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho. Por sua vez, a TNU assim decidiu, no TEMA 213: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.” Ainda, com relação ao uso de EPI, considere-se que este não impede a especialidade em se tratando de agentes cancerígenos. Neste sentido, o Memorando Circular Conjunto n.2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 23.07.2015 que assim dispõe: “a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual -EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes”. Conforme decidido no TEMA 170, pela TNU: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Por fim, a neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. 11. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 12. FRIO: o agente físico frio é considerado nocivo quando a temperatura é inferior a 12ºC, consoante previsão do item 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.2 do anexo I do Decreto 83.080/79. Anote-se, neste ponto, que, revogados estes decretos, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não mais relacionam o frio como agente nocivo. Contudo, a despeito da supressão do agente FRIO do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, firmou o entendimento, no caso de eletricidade, possível de ser estendido para o FRIO, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico em tela após o período de 05.03.1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente. Segundo o STJ, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3.º, da Lei 8.213/1991). 13. Períodos: - 14/07/1986 a 01/07/1993: PPP (fls. 41/42 – ID 313946674), emitido por Linhas Setta Ltda, em 29/01/2021, atesta a função de ajudante de tinturaria, com exposição a ruído de 87,42 dB (A), no período de 01/08/1990 a 01/07/1993. O documento descreve as seguintes atividades: Desta forma, a despeito da função nomeada no PPP, as atividades efetivamente exercidas pelo autor não correspondem às previstas no Código 2.5.1 do Decreto 53.831/64. Logo, reputo não comprovado que o autor exercia, de modo habitual, a atividade de tintureiro, não sendo possível, pois, o enquadramento pela categoria profissional, como pretendido no recurso. Ainda, o documento informa que o nível de ruído indicado corresponde a laudo emitido a partir de 1999 e que, antes desta data, não existe laudo. Consta responsável técnico pelos registros ambientais somente a partir de 1997. Assim, considerando que não há, nos autos, documentos que demonstrem a manutenção do layout e das condições de trabalho, como prevê o Tema 208 da TNU, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 01/09/1998 a 24/09/2004: PPP (fls. 43/42 – ID 313946674), emitido por Serviços Central Logística e Armazéns Gerais Ltda, em 09/03/2022, atesta a função de ajudante de câmara, com exposição a ruído de 86,5 dB e a frio entre - 5 e - 20 graus Celsius (câmaras frigoríficas). Consta o uso de EPI eficaz. O documento descreve as atividades: Conforme fundamentação supra, o nível de ruído está acima do limite de tolerância a partir de 18/11/2003, sendo, neste caso, irrelevante o uso de EPI. Todavia, no que se refere ao agente nocivo frio, o uso de EPI impede o reconhecimento da especialidade a partir de 03/12/1998. Deste modo, possível apenas o reconhecimento dos períodos de 01/09/1998 a 02/12/1998 e de 18/11/2003 a 24/09/2004 como especiais. - 08/05/2018 a 31/03/2023: PPP (fls. 56/63 – ID 313946674), emitido por M Cassab Comércio e Indústria Ltda, em 20/05/2019, atesta as funções de auxiliar operacional logística I, auxiliar operacional produção I e auxiliar operacional produção, com exposição a ruído de 81,9 dB (A), nível abaixo do limite de tolerância para o período, conforme entendimento do STJ supramencionado. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. 14. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar o período de 03/12/1998 a 17/11/2003 como comum. Mantenho, no mais, a sentença. 15. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS, vencida a Juíza Federal Maíra Felipe Lourenço, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027774-09.2022.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.L. - DIGA A AUTORA SOBRE O ANDAMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 15 DIAS. - ADV: RENAN SANSIVIERI DA SILVA (OAB 405580/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001714-61.2024.4.03.6332 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: PEDRO TEIXEIRA DE PONTES Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN SANSIVIERI DA SILVA - SP405580-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 13 de agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 14 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1167962-85.2024.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Nomeação - Regiane Cristina Morales - Adhemar Albiero - Vistos. Fls 272/273: Ante o informado pelo perito, aguarde-se a vinda do laudo, pelo prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: RENAN SANSIVIERI DA SILVA (OAB 405580/SP), ADHEMAR ALBIERO (OAB 59402/SP)
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou