Robson Ferreira De Carvalho
Robson Ferreira De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 405590
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
258
Total de Intimações:
339
Tribunais:
TJRJ, TJPB, TJCE, TJES, TJGO, TJDFT, TJMA, TJSP, TJRS, TJMT, TJSC, TJBA, TJPA, TJRN, TJMG, TJPR
Nome:
ROBSON FERREIRA DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 339 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 Autos nº. 0004876-87.2024.8.16.0146 SENTENÇA Satisfeita a presente execução, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente do valor depositado em juízo (mov. 50). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se com observância das formalidades legais. Rio Negro, hora e data da inserção no sistema. JONATHAN CASSOU DOS SANTOS Juiz Substituto
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1020774-46.2024.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1020774-46.2024.8.26.0114; Assunto: Transporte Aéreo; Apelante: Helio Haruo Ushijima e outros; Advogado: Robson Ferreira de Carvalho (OAB: 405590/SP); Apelado: Delta Air Lines Inc.; Advogada: Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP); Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil); Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007901-22.2024.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Uilson da Silva Junior - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Analisando-se os autos, tem-se que: - não se discute que o incidente começou com o inadimplemento que gerou a suspensão do serviço contratado; - por outro lado, a ré não apresentou justificativa para a demora na retomada do serviço após o pagamento comunicado; - com efeito, considerando o tempo que pode levar para o pagamento tardio ingressar no patrimônio da ré, o lapso de dois dias seria até aceitável ante a conduta anterior do consumidor; - ocorre que foram necessários cinco dias, total que representa humilhação e punição descabida (legal e contratualmente), a qual não foi compensada com a retomada tardia; - neste contexto, reconhece-se o aborrecimento extraordinário e liquida-se o mesmo em dois mil e quinhentos reais, levando também em conta a causa inicial justa que a ré teve para a suspensão. Desta forma, sem mais delongas, julga-se PROCEDENTE a Ação, de modo a condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de dois mil e quinhentos reais, corrigidos desde esta decisão e acrescidos de juros legais a partir da citação, por se tratar de responsabilidade de origem contratual, nos termos do artigo 389, Parágrafo Único (atualização) e do artigo 406 com respectivos parágrafos, ambos do Código Civil. Sentença sujeita ao artigo 523 do Código de Processo Civil. Observações: Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção nos termos do art. 42, § 1° e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e enunciado n° 40, FOJESP. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo de recurso interposto a partir de 03/01/2024, nos termos do CC n° 951/2023, corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O(a) recorrente poderá acessar as planilhas em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais para elaboração dos cálculos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Por fim, saliento que o preparo não poderá ser complementado nos termos do enunciado n° 82 FOJESP e enunciado n° 80 do FONAJE. Destaque-se, ainda, que no Estado de São Paulo, no âmbito da Turma de Uniformização, a questão já foi decidida e reiterada em julgamento de Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei - PUILs n° 0000043-07.2017.8.26.9001 e 0000001-25.2023.8.26.9040 que mantiveram a tese de impossibilidade de complementação do preparo recursal nos Juizados Especiais. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ROBSON FERREIRA DE CARVALHO (OAB 405590/SP)
-
Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0822712-63.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ANA PAULA ESPINDOLA AGUIAR Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 48, 116, FRENTE, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-942 PARTE REQUERIDA: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, TERREO AEREA PUBLICA ENT EIXOS 46-48 O-P SALA DE G, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Fundamento e decido. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da reclamada de indenizar a reclamante por danos morais, em razão do extravio de bagagem em transporte internacional contratado entre as partes. A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré não prospera, pois o fato de a autora não ostentar a titularidade do relatório de irregularidade de bagagem(RIB) não afasta sua legitimidade para figurar no polo ativo da relação processual. A pertinência subjetiva em demandas dessa natureza está atrelada aos atingidos pelas consequências do extravio da bagagem, configurados como consumidores por equiparação, mormente por se tratar de uma viagem em família, restando provado nos autos que mãe e filha embarcaram juntas para o destino final. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada se confunde com a questão meritória e com esta deverá ser analisada. Inexistem outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Na hipótese, restou incontroverso nos autos que a autora contratou os serviços da ré para realizar viagem turística Belém-Bariloche, e que, ao desembarcar no destino final, foi verificado o extravio de uma de suas duas bagagens, que só foi restituída após dois dias. De fato, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese em repercussão geral (Tema 210), no sentido de que as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito à condenação por danos materiais, limitando-a ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional. Todavia, in casu, a pretensão autoral limita-se a fixação de danos morais, aos quais compete a aplicação das normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, e, tratando-se de relação de consumo, diante da evidente situação de hipossuficiência, atrai a incidência do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art.6º, inciso VIII, CDC. Em sede de contestação, a reclamada alegou que o extravio da bagagem fora identificado no trecho operado pela companhia aérea AEROLINEAS ARGENTINAS, o que excluiria sua responsabilidade, bem como que o dano moral é inexistente, uma vez que a mala fora integralmente restituída no prazo de dois dias, inferior ao prazo de vinte e um dias previsto na Resolução 400/2016 da ANAC, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Dispõe o artigo 734, caput, do CC que: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Nesse contexto, entendo que o transporte de bagagens se trata de uma obrigação de resultado. Logo, o fornecedor é obrigado a zelar pela integridade da bagagem até a sua efetiva entrega ao consumidor. In casu, restou comprovado nos autos que durante a viagem internacional, realizada em dois trechos operados por cada uma das companhias aéreas, ocorreu extravio da mala despachada pela autora, o que caracteriza falha na prestação de serviço. Cediço que, havendo relação contratual de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, sendo direito básico do consumidor ampla reparação por danos patrimoniais e morais ( CDC, art. 6º, VII e art. 14). E ainda, nos termos dos artigos 7.º, parágrafo único, e 25, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, são solidariamente responsáveis pela reparação de danos decorrentes de defeito no serviço todos os fornecedores que, de alguma forma, contribuíram para a sua ocorrência. Tratando-se de serviço de transporte internacional, contratado de forma indivisa pela consumidora, mas prestado de forma simultânea por diferentes companhias aéreas, responsáveis por trechos específicos da viagem, evidente a criação de uma cadeia de fornecedores, que, nos termos dos dispositivos mencionados, devem ser solidariamente responsabilizadas por eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor, sobretudo em situação, como a dos autos, de extravio de bagagem, na qual se impõem evidentes dificuldades de identificação do causador direto do dano. Nesse contexto, reputo configurado o defeito do transporte aéreo prestado pela reclamada, consistente no extravio da bagagem e sua entrega cerca de dois dias após o desembarque, já que, indubitavelmente, a passageira necessitava dos itens contidos na mala durante a viagem, não se tratando de risco razoável esperado do serviço. Embora tal restituição tenha se dado dentro do prazo de 21 dias, previsto no art. 32, § 2º, I, da Resolução 400 da ANAC, fato é que a parte recorrida se viu privada temporariamente de seus bens por falha na prestação de serviços da requerida. Tal adversidade evidentemente extrapola o mero dissabor ou aborrecimento e, assim, configura danos morais passíveis de indenização. Ademais, a jurisprudência é assente no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato sendo prescindível a demonstração de eventual prejuízo extrapatrimonial. Veja-se: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – VOO INTERNACIONAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM – Sentença de procedência que condenou a empresa aérea ao pagamento de dano moral arbitrado em R$ 10.000,00 – Irresignação da companhia aérea que não comporta provimento - Dano moral configurado in re ipsa e adequadamente arbitrado, ante ao transtorno causado pelo extravio da sua bagagem durante viagem internacional – Quantum indenizatório que não comporta diminuição – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1032190-93.2023 .8.26.0001 São Paulo, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/05/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/05/2024) Portanto, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, a procedência é de rigor, uma vez que a narrativa fática é incontroversa em relação ao liame contratual entre as partes, à realização da viagem pela recorrida e o extravio da bagagem. Ressalte-se que tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas. Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar. Assim, tendo em conta a força econômico-financeira da ofensora, o caráter pedagógico da condenação, o abalo moral suportado pelo consumidor e, principalmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da Lei nº9099/95, decido fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a indenizar a parte autora por DANOS MORAIS no valor de R$2.000,00(DOIS MIL REAIS), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art.487, I. NCPC. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95. P.R.I. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art.42 e §§ da Lei nº9099/95 e remetam-se os autos à Turma Recursal. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. Ananindeua/PA. Datado e assinado digitalmente. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1048840-81.2019.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1048840-81.2019.8.26.0576; Assunto: Seguro; Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.; Advogado: José Custódio Pires Ramos Neto (OAB: 150225/MG); Advogada: Gabriela Mascarenhas Fiuza (OAB: 126906/MG); Apelada: Marli Gallego da Luz (Justiça Gratuita); Advogada: Neli Aparecida de Falco (OAB: 401002/SP); Advogado: Robson Ferreira de Carvalho (OAB: 405590/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais), e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte autora LUCIANE SOARES ABADIA - CPF/CNPJ: 399.390.061-87, para conta de titularidade _ do(a) advogado(a) ROBSON FERREIRA DE CARVALHO, CPF 184.449.238-93, no Banco do Brasil, agência 6575-7, conta corrente 129188-2, conforme requerido na petição de ID 239833771, observados os poderes outorgados sob ID 222692006 (receber e dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio. Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo. Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C. STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002403-91.2025.8.26.0002/SP AUTOR : KESSY JULY SOUZA NERY ADVOGADO(A) : ROBSON FERREIRA DE CARVALHO (OAB SP405590) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, § único c.c. o art. 485, inciso I, ambos do Código de processo Civil.
-
Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000189-77.2025.8.21.0058/RS AUTOR : ROSA MARI FERRETTO ADVOGADO(A) : ROBSON FERREIRA DE CARVALHO (OAB SP405590) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO VIEIRA (OAB RS116933) ADVOGADO(A) : DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) SENTENÇA Homologo a proposta de sentença, por seus próprios fundamentos, nos exatos termos propostos pelo (a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a).
-
Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPara se manifestar quanto ao pagamento voluntário do anexo, em 05 dias, requerendo o que de direito; sob pena de arquivamento.
-
Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120. Fone: (85) 3342-5460) e-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3003276-74.2025.8.06.0064 AUTOR: AURILENE DA SILVA BOZZETTO REU: ENEL SENTENÇA Vistos. Etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por AURILENE DA SILVA BOZZETTO, sob o rito da Lei n. 9.099/95, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial. Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Seguindo esse precedente e me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO. A parte promovente alega, em síntese, que teve a energia elétrica do seu imóvel "cortada" na data 01/03/2025, quando destaca que as faturas do referido serviço encontravam-se todas em dia, motivo pelo qual ressalta ser a interrupção indevida e pleiteia indenização pelos danos suportados. Nessa toada, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a suspensão de energia ocorrida no dia 01/03/2025 foi legal ou não. Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida. Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias. O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade. Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A parte requerida, em sede de contraditório e ampla defesa, trouxe alegações genéricas a respeito da interrupção sem justificar o motivo da ocorrência, destacando que a "religação" ocorreu dentro do prazo de 24 horas. De fato, o histórico de faturas colacionado aos autos no ID 152096965 pela parte promovente, indicam inexistia faturas em aberto na unidade consumidora do promovente. Da mesma forma, diante das alegações da promovida em sede de contestação, mostra-se incontroversa a interrupção no fornecimento de energia elétrica do imóvel do autor na data 01/03/2025. Sendo assim, restando demonstrado o adimplemento das faturas que ensejaram a interrupção da prestação de serviço, evidente a falha na prestação do serviço, eis que restou incontroverso que houve interrupção indevida do fornecimento da energia elétrica, o que configura ato ilícito. O entendimento jurisprudencial pátrio é nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO. CORTE APÓS O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM DA FIXAÇÃO. MODERAÇÃO. PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Concessionária que efetua corte do fornecimento de energia elétrica após o pagamento, embora com atraso, comporta-se negligente e por essa razão responde civilmente por danos morais. Deveria a concessionária, antes de haver procedido à suspensão dos serviços, ter se certificado se a dívida estava ainda em aberto. Além disso, ainda que as faturas não estivessem quitadas na data do corte, mesmo assim era dever da concessionária fazer notificação prévia (CDC). 2. Os danos morais devem ser fixados com ponderação atendendo, e sempre, os fatos e suas consequências, sem perder de vista a situação econômica das partes, em especial, a causadora dos danos. In casu, tratando-se de concessionária de serviços de fornecimento de energia elétrica, em todo Estado de Pernambuco, com lucros elevadíssimos, o valor aquém de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) não serviria de desestímulo à tal prática abusiva, além de não compensar a ofensa perpetrada contra o consumidor, que se coloca sempre em desvantagem na relação contratual. Provimento do Apelo. Sentença Reformada. (TJ-PE - APL: 2537400 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 26/09/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO. CORTE APÓS O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO, DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO RESPECTIVA DAS SÚMULAS Nº 362 E 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Uma vez comprovada a interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica, a concessionária responsável por esse serviço deve ser responsabilizada civilmente pelos danos morais causados. A fixação da indenização em desfavor de agressora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, afigura-se razoável, segundo os precedentes desta Corte e consideradas as peculiaridades do caso concreto, ante ao prejuízo moral sofrido pela autora, com o corte de fornecimento de energia elétrica em sua residência por fatura em atraso, já paga. Incidência da Súmula nº 362 do STJ, segundo a qual "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e da Súmula nº 54, do STJ, segundo o qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Não cabe condenação por litigância de má-fé da Recorrente quando esta em nenhum momento procedeu com má-fé processual, limitando-se a oferecer defesa que entendia pertinente ao caso concreto. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000087-85.2015.8.05.0172, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 10/08/2016 ) (TJ-BA - APL: 00000878520158050172, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2016) Destarte, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar. Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima. A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto. No presente caso, a experiência suportada pela parte autora, isto é, a interrupção indevida da prestação do serviço de natureza essencial, é suficiente para abalar o equilíbrio do homem médio. A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que o corte ocorreu em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a negligência quanto à organização de sua administração. O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito. A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório. No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa. Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato. Atento ao conjunto probatório e considerando que a parte promovente destacou que houve o restabelecimento da energia na data 02/03/2025, ou seja, no dia seguinte à interrupção, FIXO os danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual tem o condão de reprimir condutas análogas e não se converter em fonte de enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
Página 1 de 34
Próxima