Amanda Viviani Nascimento
Amanda Viviani Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 405661
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Viviani Nascimento possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
AMANDA VIVIANI NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATOrd 0011441-04.2019.5.15.0152 AUTOR: CARLA CAROLINE SANTANA CUNHA RÉU: E.F. ODONTOLOGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 750636d proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a execução não mais se promove de ofício nos termos do art. 878 da CLT, o autor deverá requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias, indicando meios para prosseguimento da execução no mesmo ato, se o caso. Silente o autor, descumprida a determinação judicial aludida no §1º, do art. 11-A da CLT, incluindo-se o devedor no BNDT, tão somente, já que a norma assim determina, considerando o juízo que a inclusão no SERASAJUD e CENIB (Provimento GPCR 10/2018), bem como protesto judicial, dependem de pedido do autor, esse que será devidamente analisado, pois a execução não mais se processa de ofício, nos termos do art. 878 da CLT, o feito deverá ser sobrestado como execução frustrada, pelo prazo de 01 ano (art. 40 da Lei 6830/80). HORTOLANDIA/SP, 18 de julho de 2025 JOSE ANTONIO DOSUALDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLA CAROLINE SANTANA CUNHA
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0351253-28.2007.8.26.0577 (577.07.351253-9) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.P.M. - W.J.M. - Por primeiro, ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. Encaminho os presentes autos para o cumprimento das determinações contidas na r. Decisão de fls. 450/452. - ADV: ESTEFANIA DE FATIMA SANTOS SILVA (OAB 407559/SP), AMANDA VIVIANI NASCIMENTO (OAB 405661/SP), JOSÉ ANGELO GONÇALVES (OAB 255161/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000823-43.2023.8.26.0424 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - R.V. - S.G. - Vistos. Manifeste-se a requerente quanto a certidão do oficial de justiça de fl. 195, requerendo o que entender de direito. Intime-se. - ADV: AMANDA VIVIANI NASCIMENTO (OAB 405661/SP), GABRIELA GUIMARÃES GOMES VALENTE (OAB 330442/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001099-84.2025.8.26.0533 (processo principal 0000053-94.2024.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Regime Estatutário - Shirlei Correia Felix Pinto - Vistos. Cumprida a obrigação de fazer, resta obrigação de pagar quantia certa. Intime-se a Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d'Oeste para impugnar a memória de cálculo apresentada, no prazo de 30 dias, se o caso, nos termos do artigo 535, do CPC. O silêncio será considerado aquiescência. Consigno que deverão ser observados e conferidos, eventualmente, os descontos relativos ao FGTS e INSS (patronal e empregado), vez que caberá à entidade devedora o recolhimento, por ocasião do pagamento. Oportunamente, informo que os valores dos recolhimentos previdenciários integram o valor bruto do requisitório/precatório. Int. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), AMANDA VIVIANI NASCIMENTO (OAB 405661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0067171-65.2019.8.26.0500 - Precatório - Tempo de Serviço - Roselane Viviani - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Processo de Origem: 0041283-25.2018.8.26.0114/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de junho de 2025. - ADV: AMANDA VIVIANI NASCIMENTO (OAB 405661/SP), TIAGO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 364614/SP), AMANDA VIVIANI NASCIMENTO (OAB 67225/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0351253-28.2007.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: W. J. M. - Apelada: J. P. M. (Representado(a) por sua Mãe) - V O T O Nº 14394 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que J.P.M. promove em face de W.J.M., rejeitada pela r. decisão de fls. 455/459, cujo relatório se adota, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cobrança de alimentos pelo rito da constrição patrimonial. Foram bloqueados R$ 2.355,58, junto à Caixa Econômica Federal, à título de saldo de FGTS, conforme págs. 431/434. Sobreveio impugnação por parte do executado (págs. 438/440), alegando que tais valores são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Decido. O executado alegou que o bloqueio em sua integralidade é indevido, por se tratar de verba salarial e que, portanto, é impenhorável. Dispõe o artigo 833, IV e § 2º do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. ...§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º (grifei)" . A exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do artigo 833 do CPC aplica à hipótese em comento, tratando-se de penhora para quitação do débito alimentar. Quanto à possibilidade de bloqueio do saldo de FGTS, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que indeferiu o bloqueio das verbas trabalhistas (FGTS) do agravante. Admissibilidade. Possibilidade de penhora sobre saldo de conta vinculada ao FGTS e PIS para quitação de débito alimentar. Rol disposto no artigo 20 da lei nº 8.036/90 que não é taxativo. Natureza alimentar do débito. Exceção prevista pelo §2º do art. 833 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159666-03.2023.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023). Destarte, em razão da natureza do débito, mantenho a penhora do valor integral bloqueado. Decorrido o prazo para eventual recurso, providencie o cartório à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com a indicação do número do ofício anteriormente recebido pela instituição financeira, para transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial à disposição do Juízo, através do Portal de Custas TJSP. Com a transferência dos valores, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, em favor da exequente, que deverá apresentar o formulário devidamente preenchido. Após o levantamento dos valores, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. Apela devedor, ao fundamento de que o FGTS é impenhorável por força de lei (art. 2º, §2º, L. 8036/90 e art. 833, IV, CPC), tema já enfrentado pelo e. STJ no REsp 1858456/RO. Processado o recurso sem preparo (a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária) e com contrarrazões. É o relatório. 2. O presente recurso não comporta conhecimento, vez que a r. decisão que rejeita em sede de cumprimento de sentença arguição de impenhorabilidade não põe termo ao incidente, sendo passível de insurgência em sede de agravo de instrumento, na forma do art. 1015, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou embargos de declaração opostos pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Recorrente busca a fixação dos honorários de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Impugnação de decisão interlocutória que não colocou fim ao processo de cumprimento de sentença, hipótese em que é cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, par. único, do CPC. Jurisprudência consolidada do STJ e deste E. Tribunal no sentido de que a interposição de apelação em tais casos configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Legislação Citada: CPC, art. 1.015, parágrafo único; art. 203, §§1º e 2º; art. 86, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.947.309/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.850.171/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 15.12.2020. TJSP, AC 1542803-04.2018.8.26.0224, Rel. Maurício Fiorito, 4ª Câmara de Direito Público, j. 20.03.2025; AC 0001417-92.2022.8.26.0300, Rel. Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 18.03.2025. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de Sentença. Contratos Bancários. Interposição de Apelação contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, muito embora tenha reconhecido a impenhorabilidade do Bem. Decisão que não pôs fim ao Processo. Contra decisão interlocutória, na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença e no Processo de Execução, cabe Agravo de Instrumento. Inteligência dos arts. 203, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC. Erro que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. * AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que manteve os bloqueios realizados via Banco SICRED. APELAÇÃO do executado, que insiste na impenhorabilidade dos valores bloqueados, a pretexto de constituírem verba salarial. EXAME: Decisão recorrida que desafiava Recurso de Agravo de Instrumento, "ex vi" do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apresentação de Recurso de Apelação que configura "erro grosseiro", não admitindo o caso a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO DO EXECUTADO R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO Constitui erro grosseiro a interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória que rejeita os pedidos deduzidos em impugnação ao cumprimento de sentença, afastando-se a fungibilidade em função da expressa e inequívoca disposição legal indicando o recurso adequado (agravo de instrumento). Recurso não conhecido. RECURSO DO EXECUTADO NÃO CONHECIDO. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Amanda Viviani Nascimento (OAB: 405661/SP) - José Angelo Gonçalves (OAB: 255161/SP) - Estefania de Fatima Santos Silva (OAB: 407559/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000823-43.2023.8.26.0424 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - R.V. - S.G. - Expedi mandado. Nada Mais. - ADV: GABRIELA GUIMARÃES GOMES VALENTE (OAB 330442/SP), AMANDA VIVIANI NASCIMENTO (OAB 405661/SP)
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