Amanda Segui Aparisi Pires De Oliveira
Amanda Segui Aparisi Pires De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 405723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Segui Aparisi Pires De Oliveira possui 77 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP, TJRN, TJSC, TJRS, TRT4, TJMA, TJGO, TJDFT, TJPR, TJBA, TJRJ, TJMG, TJAM
Nome:
AMANDA SEGUI APARISI PIRES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004989-93.2025.8.26.0577 (processo principal 1034128-44.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Gabriela Fogaca Cunha - Ciência às partes quanto ao cadastramento do(s) incidente(s) requisitórios nº 0004989-93.2025.8.26.0577/0001 e nº 0004989-93.2025.8.26.0577/0002 (RPV), devendo os próximos peticionamentos relacionados ao(s) referido(s) incidente(s) ser direcionados àqueles. Após a publicação deste ato, os presentes autos serão encaminhados para arquivamento definitivo, devendo eventual extinção ou levantamento de valores ocorrer naqueles autos. Em havendo saldo remanescente a ser discutido após o pagamento daqueles, deverá a parte interessada peticionar nestes autos, para reabertura do feito. - ADV: AMANDA SEGUI APARISI PIRES DE OLIVEIRA (OAB 405723/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0819682-17.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINY LUCAS PESSANHA RÉU: QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Presentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que o apontamento do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de restrição ao crédito lhe priva da possibilidade de atuar livremente no mercado de crédito, adquirindo produtos com pagamento do preço parcelado por exemplo. Isto posto, DEFIRO o requerimento de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré se abstenha de promover a inscrição cadastral da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, pelo débito discutido nos presentes autos, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento, mantendo-se a presente decisão até o julgamento final da lide. Intime-se a parte ré, pessoalmente, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação. SÃO GONÇALO, 14 de julho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012523-47.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.L.C. - Ciência aos interessados acerca da resposta do ofício expedido. - ADV: AMANDA SEGUI APARISI PIRES DE OLIVEIRA (OAB 405723/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0810170-52.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA LIMA TOSCANO RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA AO CARTÓRIO. Retirar do sistema a anotação de JUÍZO 100% DIGITAL. 1. ID 207609059. Em complementação à decisão anterior (ID 207672295), esclareço à parte autora que , em sede de Juizados Especiais Cíveis, cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentemente de ser ou não adotado o "Juízo 100% Digital”, conforme prescreve o art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 4/2023. 1.1. Por tal fundamento, indefiro a realização da audiência na modalidade telepresencial,considerando a inviabilidade operacional e contingencial deste Juízo em trabalhar com duas modalidades de audiências,razão pela qual não será adotado o modelo de Juízo 100% Digital. As razões de assim decidir estão fundamentadas no Ato Normativo Conjunto nº 01/2022 e na Resolução CNJ nº 481/2022. 2. ID 207609059. Indefiro também o pedido de julgamento antecipado, pois foi uma excepcionalidade adotada no âmbito dos Juizados Especiais por causa da pandemia de COVID-19, que não mais se justifica com o arrefecimento da pandemia e o retorno às atividades presenciais com a realização das audiências por determinação do CNJ. 3. Aguarde-se a audiência designada, que deverá ser realizada na modalidade presencial. 4. Publique-se. SÃO GONÇALO, 11 de julho de 2025. SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004979-84.2024.8.13.0148 AUTOR: LILIANE ALVES DE MORAES CPF: 336.723.808-22 RÉU/RÉ: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CPF: 34.075.739/0001-84 RÉU/RÉ: QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA CPF: 10.542.212/0001-54 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). LILIANE ALVES DE MORAES, ajuizou a presente demanda pleiteando o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais que aduz ter suportado. Frustradas as tentativas de conciliação, as rés SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA contestaram a demanda e requereram a improcedência dos pedidos autorais. Foi colhido o depoimento da autora através do sistema audiovisual. Ausentes preliminares, passo logo ao mérito. Decido. Trata-se de típica relação de consumo, figurando no polo ativo da lide consumidora final de serviço prestado regularmente e mediante remuneração pelo réu, de forma que os litigantes se enquadram nos conceitos esculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Aplica-se, dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor. Em síntese, narra a parte autora ter adquirido em 22/12/2023, pelo valor de R$ 890,90 (oitocentos e noventa reais e noventa centavos), uma bolsa de estudos fornecida pela ré Quero Educação, para o curso de Medicina Veterinária a ser ministrado pela ré Estácio de Sá. Contudo, sustenta que não obstante tenha se mudado de São Paulo para Minas Gerais para iniciar os estudos e os trâmites de matrícula perante a instituição de ensino, jamais teve acesso às aulas, o que culminou em prejuízos emocionais e financeiros. Por sua vez, as defesas refutam os fundamentos invocados e atribuem a própria autora a responsabilidade pela não efetivação da matrícula. De igual modo, sustentam a ausência de complexo probatório mínimo apto a ensejar a percepção as indenizações perquiridas. Em seu depoimento pessoal, a autora mencionou em juízo não possuir outra graduação em curso superior. Ressaltou, ainda, que mudou-se de estado tão somente para iniciar os estudos, que seriam na modalidade híbrida, com algumas disciplinas presenciais em Belo Horizonte/MG. Partindo de tais narrativas, ressalto que a responsabilidade na hipótese dos autos é objetiva, a teor do art. 14 do CDC. Igualmente, destaco que vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, apta a ensejar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC. Desse modo, compreendo que as rés não lograram êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autora, ônus que lhes competia, por força do art. 373, II, CPC. Isso porque, ao contrário das teses defensivas, as quais imputam a autora a desídia pela não conclusão dos trâmites administrativos, tenho que as conversas anexas à inicial atestam o contrário (id. 10247111985), o que corrobora com a tese de que a consumidora de fato buscava graduar-se no supracitado curso. A propósito, as telas juntadas pela Estácio de Sá (id. 10293606180, fl. 3), que indicam “DESISTENTE/NÃO FORMOU TURMA” convergem com o relato da potencial aluna em sede de instrução no sentido de que a turma sequer havia sido consolidada. Portanto, evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta das rés, que ofereceram serviço publicamente e não concluíram a oferta, alcanço entendimento de que presentes os requisitos dos arts. 186 e 187, ambos do Código Civil (CC/02). Deste modo, torna-se necessário averiguar a dimensão dos danos efetivamente suportados, que deverão ser indenizados solidariamente pelas rés, eis que participantes da mesma cadeia de consumo. No que se refere aos danos materiais, é inequívoco o dever de reembolsar a quantia de R$ 890,90 (oitocentos e noventa reais e noventa centavos) despendida para aquisição da bolsa de estudos. Por outro lado, razão não assiste à autora no que tange aos gastos com a mudança de estado, em razão da existência de outros fatores que influenciaram, ainda que indiretamente, a tomada da decisão, tal como o relacionamento afetivo com pessoa estabelecida em Lagoa Santa/MG. Por fim, é indubitável que a situação vivenciada ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, especialmente pelo fato de que foi incutida na consumidora, a legítima expectativa de obter diploma em curso superior. Quanto ao tema, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), posiciona-se no sentido de responsabilizar a instituição de ensino pela não efetivação de matrícula de aluno regularmente apto a. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO SELETIVO PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS INTEGRAL. SISTEMA PROUNI. MATRÍCULA NÃO EFETIVADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. - Nos termos do art. 14, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". - Não demonstrado, pela parte autora, que a não efetivação da matrícula em curso superior de gastronomia ofertado pela instituição de ensino ré decorreu de falha na prestação do serviço, não há que se falar em condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.188251-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024) Assim, configurado o dano moral, resta a fixação do quantum, devendo a indenização servir de punição e alerta para os ofensores, a fim de procedam com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador). Em contrapartida, não pode constituir enriquecimento indevido do ofendido, que deve ser reparado na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente suportado. Como resultado de tais ponderações, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ainda, a gravidade dos fatos e a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser suportada solidariamente pelas rés, ressaltando-se, por fim, o aspecto sancionador e pedagógico da presente reparação. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) CONDENAR as rés, solidariamente, a reembolsarem a autora, a importância de R$ 890,90 (oitocentos e noventa reais e noventa centavos), corrigida monetariamente a partir do efetivo desembolso (22/12/2023), observados os índices aplicáveis; 2) CONDENAR as rés, a indenizar a autora, solidariamente, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a contar do arbitramento, acrescido de juros de mora, a contar da citação, observados os índices aplicáveis. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros observarão a nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC/02. Considerando a ausência de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95), o pedido de assistência judiciaria deverá ser apreciado pela Turma Recursal que possui atribuição exclusiva para exercer o juízo de admissibilidade recursal. Intimem-se as partes e com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo e nada sendo requerido, remetam os autos ao arquivo. Lagoa Santa, 10 de julho de 2025 GABRIELA BORGES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5004979-84.2024.8.13.0148 AUTOR: LILIANE ALVES DE MORAES CPF: 336.723.808-22 RÉU/RÉ: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CPF: 34.075.739/0001-84 RÉU/RÉ: QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA CPF: 10.542.212/0001-54 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Lagoa Santa, 10 de julho de 2025 GISLENE MARTINS MEUTZNER Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004979-84.2024.8.13.0148 AUTOR: LILIANE ALVES DE MORAES CPF: 336.723.808-22 RÉU/RÉ: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CPF: 34.075.739/0001-84 RÉU/RÉ: QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA CPF: 10.542.212/0001-54 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). LILIANE ALVES DE MORAES, ajuizou a presente demanda pleiteando o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais que aduz ter suportado. Frustradas as tentativas de conciliação, as rés SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA contestaram a demanda e requereram a improcedência dos pedidos autorais. Foi colhido o depoimento da autora através do sistema audiovisual. Ausentes preliminares, passo logo ao mérito. Decido. Trata-se de típica relação de consumo, figurando no polo ativo da lide consumidora final de serviço prestado regularmente e mediante remuneração pelo réu, de forma que os litigantes se enquadram nos conceitos esculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Aplica-se, dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor. Em síntese, narra a parte autora ter adquirido em 22/12/2023, pelo valor de R$ 890,90 (oitocentos e noventa reais e noventa centavos), uma bolsa de estudos fornecida pela ré Quero Educação, para o curso de Medicina Veterinária a ser ministrado pela ré Estácio de Sá. Contudo, sustenta que não obstante tenha se mudado de São Paulo para Minas Gerais para iniciar os estudos e os trâmites de matrícula perante a instituição de ensino, jamais teve acesso às aulas, o que culminou em prejuízos emocionais e financeiros. Por sua vez, as defesas refutam os fundamentos invocados e atribuem a própria autora a responsabilidade pela não efetivação da matrícula. De igual modo, sustentam a ausência de complexo probatório mínimo apto a ensejar a percepção as indenizações perquiridas. Em seu depoimento pessoal, a autora mencionou em juízo não possuir outra graduação em curso superior. Ressaltou, ainda, que mudou-se de estado tão somente para iniciar os estudos, que seriam na modalidade híbrida, com algumas disciplinas presenciais em Belo Horizonte/MG. Partindo de tais narrativas, ressalto que a responsabilidade na hipótese dos autos é objetiva, a teor do art. 14 do CDC. Igualmente, destaco que vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, apta a ensejar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC. Desse modo, compreendo que as rés não lograram êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autora, ônus que lhes competia, por força do art. 373, II, CPC. Isso porque, ao contrário das teses defensivas, as quais imputam a autora a desídia pela não conclusão dos trâmites administrativos, tenho que as conversas anexas à inicial atestam o contrário (id. 10247111985), o que corrobora com a tese de que a consumidora de fato buscava graduar-se no supracitado curso. A propósito, as telas juntadas pela Estácio de Sá (id. 10293606180, fl. 3), que indicam “DESISTENTE/NÃO FORMOU TURMA” convergem com o relato da potencial aluna em sede de instrução no sentido de que a turma sequer havia sido consolidada. Portanto, evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta das rés, que ofereceram serviço publicamente e não concluíram a oferta, alcanço entendimento de que presentes os requisitos dos arts. 186 e 187, ambos do Código Civil (CC/02). Deste modo, torna-se necessário averiguar a dimensão dos danos efetivamente suportados, que deverão ser indenizados solidariamente pelas rés, eis que participantes da mesma cadeia de consumo. No que se refere aos danos materiais, é inequívoco o dever de reembolsar a quantia de R$ 890,90 (oitocentos e noventa reais e noventa centavos) despendida para aquisição da bolsa de estudos. Por outro lado, razão não assiste à autora no que tange aos gastos com a mudança de estado, em razão da existência de outros fatores que influenciaram, ainda que indiretamente, a tomada da decisão, tal como o relacionamento afetivo com pessoa estabelecida em Lagoa Santa/MG. Por fim, é indubitável que a situação vivenciada ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, especialmente pelo fato de que foi incutida na consumidora, a legítima expectativa de obter diploma em curso superior. Quanto ao tema, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), posiciona-se no sentido de responsabilizar a instituição de ensino pela não efetivação de matrícula de aluno regularmente apto a. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO SELETIVO PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS INTEGRAL. SISTEMA PROUNI. MATRÍCULA NÃO EFETIVADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. - Nos termos do art. 14, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". - Não demonstrado, pela parte autora, que a não efetivação da matrícula em curso superior de gastronomia ofertado pela instituição de ensino ré decorreu de falha na prestação do serviço, não há que se falar em condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.188251-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024) Assim, configurado o dano moral, resta a fixação do quantum, devendo a indenização servir de punição e alerta para os ofensores, a fim de procedam com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador). Em contrapartida, não pode constituir enriquecimento indevido do ofendido, que deve ser reparado na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente suportado. Como resultado de tais ponderações, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ainda, a gravidade dos fatos e a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser suportada solidariamente pelas rés, ressaltando-se, por fim, o aspecto sancionador e pedagógico da presente reparação. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) CONDENAR as rés, solidariamente, a reembolsarem a autora, a importância de R$ 890,90 (oitocentos e noventa reais e noventa centavos), corrigida monetariamente a partir do efetivo desembolso (22/12/2023), observados os índices aplicáveis; 2) CONDENAR as rés, a indenizar a autora, solidariamente, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a contar do arbitramento, acrescido de juros de mora, a contar da citação, observados os índices aplicáveis. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros observarão a nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC/02. Considerando a ausência de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95), o pedido de assistência judiciaria deverá ser apreciado pela Turma Recursal que possui atribuição exclusiva para exercer o juízo de admissibilidade recursal. Intimem-se as partes e com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo e nada sendo requerido, remetam os autos ao arquivo. Lagoa Santa, 10 de julho de 2025 GABRIELA BORGES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5004979-84.2024.8.13.0148 AUTOR: LILIANE ALVES DE MORAES CPF: 336.723.808-22 RÉU/RÉ: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CPF: 34.075.739/0001-84 RÉU/RÉ: QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA CPF: 10.542.212/0001-54 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Lagoa Santa, 10 de julho de 2025 GISLENE MARTINS MEUTZNER Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0810170-52.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA LIMA TOSCANO RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA 1. AO CARTÓRIO para: A. Retificar a classe e assunto do processo no sistema, assim como o cadastro das partes, valor da causa e demais dados cadastrais, se necessário, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. B. Redesignar a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se for o caso. 2. A parte autora pleiteia a tutela de urgência de natureza antecipada visando que a instituição de ensino ré (1ª ré) emita o boleto de julho/2025 no valor que alega correto (R$ 569,16) ou autorize a rematrícula da autora para o segundo semestre mediante o pagamento do valor contratado. 3. Trata-se de medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. 4. No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos apresentados não se mostram suficientes para a concessão da medida. Ademais, deve-se respeitar o contraditório, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar sua defesa. Assim sendo, INDEFIRO a antecipação da tutela, determinando que se aguarde a citação, ocasião em que será exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. Deverá a parte ré habilitar seu advogado no sistema PJe, pois não incumbe ao cartório cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, como se permite e exige o sistema do PJe; assim como regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ) na forma do artigo 246 do CPC, no prazo de 10 dias. 6. Intimem-se. Publique-se. SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025. SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular
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