Anderson Matheus Mendes Santos

Anderson Matheus Mendes Santos

Número da OAB: OAB/SP 405737

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Matheus Mendes Santos possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ANDERSON MATHEUS MENDES SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040738-04.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Lucas Goulart - Garage Motors - Anhaia Mello Eireli - - Instituição Bancária C6 Bank S/A - Renata da Cunha Dozzo e outro - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos em 15 dias. Intime-se. - ADV: ANDERSON MATHEUS MENDES SANTOS (OAB 405737/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JEFFERSON APARECIDO COSTA ZAPATER (OAB 147028/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040738-04.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Lucas Goulart - Garage Motors - Anhaia Mello Eireli - - Instituição Bancária C6 Bank S/A - Renata da Cunha Dozzo e outro - Vistos. Tendo em vista a citação por edital, fica intimado o curador especial nomeado, para que se manifeste nos autos do processo em epigrafe, no prazo de 15 dias, no interesse do requerido, conforme oficio de indicação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP), JEFFERSON APARECIDO COSTA ZAPATER (OAB 147028/SP), ANDERSON MATHEUS MENDES SANTOS (OAB 405737/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001961-38.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: FLORINDA MOLINIA VAREIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MATHEUS MENDES SANTOS - SP405737, MATHEUS GAVILHA SIQUEIRA - SP410916 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes. 2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição. 3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente. 4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista. 5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório. 6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários. 7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução). 8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004282-53.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MATHEUS MENDES SANTOS - SP405737 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil) e a tramitação prioritária. Anotem-se. Declaro suprida a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelo comparecimento voluntário. Cite-se a parte ré União Federal - PFN para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Central de Conciliação para fomentar a conciliação. A definição de data, hora e demais orientações para a participação das partes no ato ficarão a cargo da própria Central de Conciliação. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001689-44.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: A. M. D. S., I. V. M. S. REPRESENTANTE: JOAO MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON MATHEUS MENDES SANTOS - SP405737, JOAO PEDRO BADARO TUNES - SP405051, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Cuida-se de ação promovida pelas menores ISABELLI VICTÓRIA MOREIRA DA SILVA e ALICE MOREIRA DA SILVA, devidamente representadas por seu avô materno e guardião legal JOÃO MOREIRA, em face do INSS, na qual postulam o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Para tanto, aduzem que sua mãe, ELIANE DE LIMA MOREIRA, foi recolhida ao cárcere em 01/10/2020, em regime fechado, e que, por serem seus dependentes, postularam o benefício na via administrativa, aos 17/11/2020. A benesse foi denegada sob o argumento de que sua mãe não seria segurada de baixa renda, pois a renda média dos salários por ela recebidos, nos 12 meses antes de sua prisão, seriam superiores ao patamar máximo previsto na legislação. As autoras informam, todavia, que o indeferimento foi indevido, pois a média dos últimos 12 salários recebidos por sua mãe era inferior ao patamar máximo previsto, no ano de 2020. Asseveram que todos os requisitos encontram-se devidamente preenchidos e requerem, assim, a procedência da ação, para que o benefício lhe seja pago, durante o período de tempo do recolhimento em regime fechado. O INSS contestou o feito, pugnando pela improcedência dos pedidos sob o argumento da superação de renda, tendo advertido que, aparentemente, a mãe das autoras teria sido colocada em liberdade, pois estaria recebendo salários de empregador. Em decisão anterior, o julgamento foi convertido em diligência, para que as autoras informassem se a sua mãe, de fato, estava em liberdade ou não, bem como para que o MPF se manifestasse. O MPF disse ser desnecessária a sua intervenção. O patrono das autoras trouxe cópia de certidão de objeto e pé da autora e assim vieram os autos conclusos. Relatei o necessário, DECIDO. Rejeito a preliminar de necessidade de renúncia expressa ao montante superior a 60 salários-mínimos, considerando que a alegação do INSS foi genérica, sem comprovação de que os valores pleiteados nos presente autos supere o valor de alçada do JEF. Igualmente, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, suscitada pelo INSS, pois, como se sabe, a prescrição não corre contra os incapazes. Não há mais preliminares/prejudiciais, de forma que passo a apreciar o mérito. O auxílio-reclusão está previsto no art. 201, IV, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em nível infraconstitucional, sua regulamentação repousa no art. 80 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, resultante da conversão da Medida Provisória nº 871/2019. Trata-se de benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado de baixa renda que tenha sido recolhido ao cárcere e que não receba remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (o abono de permanência em serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/1994). Tratando-se de prisão ocorrida após janeiro de 2019, são requisitos indispensáveis à fruição da prestação previdenciária ora em pauta: a) a qualidade de segurado do instituidor; b) que se trate de segurado de baixa renda, conforme exigência instituída pela Emenda nº 20/1998; c) carência de 24 contribuições mensais; d) recolhimento do segurado à prisão em regime fechado, pouco importando se em caráter provisório (prisão processual) ou definitivo (prisão penal); e) o não recebimento, pelo segurado, de remuneração do empregador ou de benefícios previdenciários de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade ou aposentadoria e f) qualidade de dependente do beneficiário. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 587.365), o requisito econômico atinente à “baixa renda” deve ser aferido em relação ao segurado instituidor do auxílio-reclusão, e não aos seus dependentes. A partir da edição da Medida Provisória nº 871, ocorrida em 18 de janeiro de 2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, sem alterações substanciais no tocante ao auxílio-reclusão), a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/1991). No entanto, caso não haja salário de contribuição nos últimos 12 meses antes da prisão do segurado, deve ser caracterizada a baixa renda e concedido o benefício (Frederico Amado. Manual de direito previdenciário. Juspodivm: Salvador, 2021, p. 746). Derradeiramente, registre-se que as competências em que não houve a percepção de remuneração não devem integrar o coeficiente divisor aplicável ao cálculo da média (ratio essendi dos §§ 3º e 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991). Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto. No caso, a condição de dependente das duas autoras é fato inconteste, pois se tratam de filhas menores da segurada. A prisão, em regime fechado, ocorrida aos 01/10/2020, está demonstrada pela certidão carcerária acostada ao processo (ID 78263638, fls. 78/79). A carência também é requisito incontroverso, pois, na data da prisão, a instituidora já possuía mais do que 24 meses de carência. Do mesmo modo, a instituidora possuía qualidade de segurada, pois foi detida em 10/2020 e, até o mês 09/2020, estava exercendo atividade laborativa, junto ao empregador HOTEL VILA VERDE PENÁPOLIS EIRELI, conforme consta de seu CNIS (ID 78263648, fls. 61/66). O indeferimento do benefício, assim, se deu de modo exclusivo por falta de enquadramento da mãe das autoras como segurada de baixa renda. Somando-se os últimos doze salários recebidos pela instituidora, verifico que ela recebeu rendimentos totais de R$ 18.470,67. Dividindo-se este valor por 12 meses (já que ela recebeu salários nas 12 competências anteriores à prisão), obtém-se uma renda média mensal de R$ 1.539,22, sendo que, no ano de 2020, era considerado segurado de baixa renda todo aquele que tivesse recebido mensalmente, no máximo, R$ 1.425,56; assim, observa-se que, de fato, ela não se enquadrava no conceito de segurada de baixa renda (ID 78263648, fl. 139). Não havendo o preenchimento de todos os requisitos legais, não há como se reconhecer o direito ao benefício. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, RESOLVENDO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009297-32.2023.8.26.0032/02 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Arley Antônio Borin - Vistos. Ante o levantamento dos valores e a falta de manifestação do requerente sobre eventual satisfação da obrigação (fls. 51), presume-se sua concordância. Assim, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo a que corresponde a ação de Aposentadoria por Invalidez Acidentária (Assunto não informado.) movida por Arley Antônio Borin em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Intime-se para satisfação de eventuais custas finais, acrescidas das despesas com a intimação, sob pena de inscrição. Decorrido o prazo legal sem atendimento, expeça-se certidão e arquivem-se os autos. P. I. - ADV: ANDERSON MATHEUS MENDES SANTOS (OAB 405737/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009297-32.2023.8.26.0032/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Anderson Matheus Mendes Santos - Vistos. Ante o levantamento dos valores e a falta de manifestação do requerente sobre eventual satisfação da obrigação (fls. 52), presume-se sua concordância. Assim, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo a que corresponde a ação de Aposentadoria por Invalidez Acidentária (Assunto não informado.) movida por Anderson Matheus Mendes Santos em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Intime-se para satisfação de eventuais custas finais, acrescidas das despesas com a intimação, sob pena de inscrição. Decorrido o prazo legal sem atendimento, expeça-se certidão e arquivem-se os autos. P. I. - ADV: ANDERSON MATHEUS MENDES SANTOS (OAB 405737/SP)
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