Bianca Caroline Dos Santos Waks
Bianca Caroline Dos Santos Waks
Número da OAB:
OAB/SP 405768
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Caroline Dos Santos Waks possui 91 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TRF2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRF3, TRF2, TJSP, TJRJ
Nome:
BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007838-12.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Sandra Marli Leite - Vistos. Renove-se, por derradeiro, o encaminhamento de ofício ao Clube Esportivo e ao Município de São Paulo, a fim da apresentação das filmagens dos eventos ocorridos no dia 16/02/2020, envolvendo a Sra. Sandra, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS (OAB 405768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500297-66.2024.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - R.G.M. - S.C.A.M. - Cumpra-se conforme deliberado a fls.186, cumprindo-se todas as deliberações de fls.165/167, notadamente a expedição de ofício ao I.I.R.G.D. Posteriormente, sigam os autos com vista ao Ministério Público e então tornem conclusos. - ADV: EDSON MITSUO SAITO (OAB 188941/SP), ROBERTO QUIROGA MOSQUERA (OAB 83755/SP), THELMA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 273918/SP), BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS (OAB 405768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500911-37.2025.8.26.0009 (apensado ao processo 1501429-27.2025.8.26.0009) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - C.E.B.B. - O.S.C.B. - Vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. - ADV: CAROLINE FRANCISCO SENA (OAB 441842/SP), ISABELLA SANTANA SIMÕES (OAB 509655/SP), MARIANA NIGRI BARBANTI (OAB 508345/SP), FLAVIA REGINA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 131055/SP), ROBERTO QUIROGA MOSQUERA (OAB 83755/SP), ADRIANA PIRES GENTIL NEGRÃO (OAB 365888/SP), BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS (OAB 405768/SP), LEONARDO DE FARIA CAMINHOTO PEDROTTI (OAB 433785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500116-02.2023.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.J.L.A. - M.J.H.S. - Vistos. L.J.L.A.., qualificado nos autos em seu interrogatório judicial, foi denunciado como incurso no crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, pois no dia 21 de novembro de 2022, por volta das 18:00 horas, no acesso direito à avenida Abraão de Morais, n. 2250, neste Município e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto, descumpriu decisão judicial proferida no auto do processo, Medida Cautelar 1509614-81.2022.8.26.0228, decisão esta que havia deferido medidas protetivas de urgência em benefício da ofendida M.J.H.D.S., ex-companheira do acusado. Restou apurado que réu e vítima mantiveram relacionamento amoroso. Em razão de práticas delitivas pretéritas, nos autos do processo 1509614-81.2022.8.26.0228, em tramitação nesta Vara da Região Sul 1 de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher - Foro Regional IX - Vila Prudente, foram deferidas medidas protetivas de urgência (fls.07/09). O acusado foi intimado da ordem judicial em 23 de setembro de 2022 (fls.11), contudo, na data dos fatos, descumprindo a ordem judicial, aproximou-se da ofendida, pois foi até o local de trabalho dela. Folha de Antecedentes (fls.227/228) e certidões de fls.230/231 e 232/233. Recebida a denúncia em 12/12/2023 (fls.173/175). O réu citado fls.181 e ofertou defesa preliminar a fls.215/219. Apreciada a defesa preliminar, em audiência, foram ouvidas a vítima e uma testemunha comum. Procedeu-se ao interrogatório do acusado. As partes se manifestaram em alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação nos termos da denúncia, acompanhado pelo Assistente da Acusação; e, a Defesa técnica, por seu turno, pugnou pela absolvição em razão da ausência de provas de dolo na conduta do acusado e, subsidiariamente, pela fixação em pena mínima e em meio aberto. É o relatório. Passo a fundamentar: A presente ação penal merece prosperar. Analisando-se o conjunto probatório coligido, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, estão evidenciados nestes autos elementos suficientes materialidade e autoria para a configuração apenas da figura típica descrita na denúncia atinente ao crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006. Quanto à materialidade delitiva do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, extrai-se dos documentos fls.07/09 e intimação do acusado das medidas cautelares (fls.11) que, nos autos do processo 1509614-81.2022.8.26.0228, em tramitação nesta Vara da Região Sul 1 de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher - Foro Regional IX - Vila Prudente, foram deferida as medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22, inciso III da Lei n. 11.340/2006 (ordem de proibição de condutas), das quais o acusado estava ciente em 21 de novembro de 2022, as quais estavam vigentes à data dos fatos, consoante a certidão de fls.232/233. Assim, conclui-se que o réu estava plenamente ciente que não deveria se aproximar da ofendida, seja de que forma fosse. Em suma, se recebeu ordem do Poder Judiciário o mínimo que se esperava é de que lesse as condições que lhe foram impostas e que cumprisse, sendo certo que não foi o que aconteceu, posto que o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu que esteve no local de trabalho da ofendida, para conversar sobre o filho, não havendo qualquer razão aparente para sua presença ou aproximação naquela data, haja vista que havia a intermediação de terceiros para tratar de questão, em especial, advogados, pois ele mesmo informa que havia processo em curso. Anota-se que não há qualquer sinal ou prova de que a ofendida estava criando, naquela data, qualquer obstáculo para que ele tivesse acesso ao filho, tal qual determinado em ordem judicial. Portanto, as medidas protetivas de urgência estavam vigendo e o acusado estava plenamente ciente de sua obrigação legal de cumprimento de tal ordem judicial. No tocante à autoria, tem-se que a ofendida, em Juízo, sob o crivo do contraditório, confirmou sua narrativa da fase policial (fls.05), confirmando que foi companheira do réu, que estavam separados e possuem um filho em comum, sendo certo que as visitas ao filho eram intermediadas por sua genitora. Aduziu que, na data dos fatos, o acusado esteve em local de trabalho, em final de expediente, sendo certo que ele queria falar com ela, ela não recebeu, seus colegas tentaram barrar a entrada do acusado, contudo, ele mesmo assim conseguiu se dirigir para o escritório onde ela estava. Aduziu que ela se trancou numa sala e, após algum tempo, seus colegas conseguiram retirar o réu do local. Aduziu que o réu lhe pedia para ela desistir das medidas protetivas de urgência. Aduziu que fico exposta no ambiente de trabalho e vive em estado de hipervigilância. A testemunha N.T.O., tal qual na fase policial (fls.04), colega de trabalho da ofendida, aduziu que, na data dos fatos, o acusado esteve no local de trabalho da ofendida, procurando por ela e, mesmo impedido de ter acesso, forçou a entrada para conversar com a vítima. Aduziu que sabia da vigência das medidas protetivas de urgência porque a vítima lhe contou. Aduziu que a vítima foi avisada da presença do réu no local, ela se trancou numa sala e, posteriormente, conseguiram retirar o réu do local. O acusado, ouvido em Juízo, aduziu que, de fato, estava ciente da vigência das mediadas protetivas de urgência, contudo, de boa-fé, esteve no local de trabalho da ofendida, pois queria conversar com ela sobre o filho, tendo em vista que a genitora dela disse que não poderia decidir sozinha algumas questões. Aduziu que a vítima não quis conversar com ele e os colegas dela pediram para ele ir embora e ele foi. Desta feita, em razão da comprovação da vigência das medidas protetivas de urgência e presença do acusado no local de trabalho da vítima e consequente aproximação dele da vítima sem qualquer justificativa plausível (até porque as visitas eram intermedidas por terceiros e havia outros canais corretos para ele tratar das questões da separação e do filho em comum), é de rigor sua condenação nos termos do artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006. Passo à individualização da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal: Considerando a data dos fatos, aplica-se o preceito secundário originário da norma. Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias judiciais ventiladas neste dispositivo legal, a saber, a culpabilidade do agente, sua conduta social, sua personalidade delitiva, as circunstâncias e as consequências do crime, são completamente desfavoráveis ao acusado. Verifica-se que o acusado é refratário à obediência, pois, ciente da ordem de afastamento, este esteve no local de trabalho da vítima, expondo-a perante terceiros. Assim, por lhes serem desfavoráveis tais circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) meses de detenção. Com relação ao crime do artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 não há que se falar na incidência da circunstância agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal, tendo em vista que o próprio tipo penal faz menção às medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, estando implícita no próprio tipo penal a vulneração de mulher no ambiente doméstico, familiar e nas relações intimas de afeto, sendo certo que a incidência da circunstância agravante implicaria em bis in idem. Assim, por não haver outras circunstâncias ou causas que possam alterar a pena aplicada, fixo-lhe a pena definitiva de 04 (quatro) meses de detenção. Decido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu L.J.L.A., R.G. N° 23.000.350/SP, nascido em São Paulo/SP, filho de O.L.A. e M.O.D.C.A., como incurso nas penas do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses de detenção. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2o e 3o, do Código Penal, tem-se que, em razão da primariedade técnica do acusado e por não haver circunstância judicial que justifique a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais severo, fixo-o no aberto. Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. No mais, tendo em vista a primariedade do acusado e o limite da pena aplicada, faz jus ao sursis, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Assim, suspendo a pena aplicada por 2 (dois) anos, mediante as condições ventiladas no artigo 78, §§ 1º e 2º, do Código Penal, a saber: a) no primeiro ano da suspensão, o réu condenado deverá prestar serviços à comunidade (artigo 46, do Código Penal), conforme estabelecido pelo Juízo da Execução Penal; b) proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas e congêneres; c) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização do Juízo da Execução Penal; d) comparecimento mensal pessoal e obrigatório perante o Juízo da Execução Penal para informar a justificar suas atividades. Deixo de ficar quantum indenizatório à ofendida, tendo em vista lhe ser mais favorável a discussão da fixação de tal quantia em demanda própria, com a análise acurada de suas necessidades atuais e da possibilidade do acusado, haja vista que a discussão da culpa já restou exaurida nestes autos. O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e remetam-se cópias da presente sentença à vítima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 399 das NSCGJ). Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigo 105, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84); as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Condeno o réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003, apenas suspensa a obrigatoriedade de quitação porque anotada gratuidade, nos termos do artigo 13, da Lei 1.060/50, tendo em vista o acusado fazer jus ao benefício. Com trânsito em julgado, expeça-se certidão ao patrono dativo, pelo máximo da tabela. P.R.I.C. - ADV: BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS (OAB 405768/SP), ROBERTO QUIROGA MOSQUERA (OAB 83755/SP), ADRIANA PIRES GENTIL NEGRÃO (OAB 365888/SP), MICHELE AMORIM MOURA (OAB 405531/SP), FLAVIA REGINA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 131055/SP), JÚLIA PIAZZA LEITE MONTEIRO (OAB 465861/SP), CAROLINE FRANCISCO SENA (OAB 441842/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1516438-03.2025.8.26.0050 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Estupro de vulnerável - A.D. - Quanto à habilitação da vítima, deliberei, na cautelar apensa, pelo mero acompanhamento da vítima em depoimento especial pelos defensores constituídos, nos termos dos arts. 5º, V e VII, e 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017. Isso porque a figura do assistente de acusação, prevista no Código de Processo Penal, é inadmissível nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, por incompatibilidade com suas finalidades socioeducativas. Com efeito, o entendimento consolidado é o de que não se admite intervenção no procedimento para apuração de ato infracional que não seja voltada à garantia dos interesses do menor (STJ - HC 190651/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08/11/2011, DJe 05/12/2011). Ademais, diferentemente da sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 584, inciso II, do Código de Processo Civil), a decisão proferida pelo Juízo da Infância e da Juventude não constitui título executivo judicial passível de execução no Juízo Cível, não havendo, portanto, qualquer justificativa para a admissão da figura do assistente do Ministério Público em procedimento para apuração de ato infracional praticado por adolescente. Por tais fundamentos, INDEFIRO a habilitação da vítima nestes autos. Comunique-se por meio idôneo. Considerando que o feito n. 1501100-94.2025.8.26.0015 foi extinto e que, neste processo, o Ministério Público aguarda o depoimento especial da vítima para eventual oferecimento de representação, diante, ainda, da impossibilidade de aproveitamento do depoimento especial que seria realizado na data de hoje na vara de origem, em razão de impossibilidade fática de adequação de pauta no exíguo prazo, aguarde-se o regular andamento deste feito, com a oportuna realização do depoimento especial na cautelar. - ADV: ADRIANO CONCEIÇÃO ABILIO (OAB 176563/SP), ADRIANA PIRES GENTIL NEGRÃO (OAB 365888/SP), BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS (OAB 405768/SP), LEONARDO DE FARIA CAMINHOTO PEDROTTI (OAB 433785/SP), MARIANA NIGRI BARBANTI (OAB 508345/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500911-37.2025.8.26.0009 (apensado ao processo 1501429-27.2025.8.26.0009) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - C.E.B.B. - O.S.C.B. - Ciente do documento de fls.177/179, não havendo outras providências a serem tomadas nestes autos, tendo em vista se tratar de crime autônomo, a ser tratado em autos próprios, conforme já mencionado na recente decisão de fls.135/136, cujos termos são retomados e são parte integrante desta decisão, não sabendo análise de prisão preventiva nestes autos. Prossiga-se conforme deliberado a fls.31/35. - ADV: FLAVIA REGINA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 131055/SP), ROBERTO QUIROGA MOSQUERA (OAB 83755/SP), ADRIANA PIRES GENTIL NEGRÃO (OAB 365888/SP), BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS (OAB 405768/SP), LEONARDO DE FARIA CAMINHOTO PEDROTTI (OAB 433785/SP), CAROLINE FRANCISCO SENA (OAB 441842/SP), MARIANA NIGRI BARBANTI (OAB 508345/SP), ISABELLA SANTANA SIMÕES (OAB 509655/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5034458-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : YABADI MINICHA ADVOGADO(A) : BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS (OAB SP405768) DESPACHO/DECISÃO YABADI MINICHA ajuizou a presente demanda contra a UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, na qual pleiteia anulação de ato administrativo. Alega, em síntese, que teve sua expulsão do país decretada pela Portaria nº 880 - publicada no Diário Oficial no dia 16/04/2020 - pelo Coordenador-Geral de Política Migratória, com fundamento no fato dela ter sido condenada em processo criminal (nº. 08018.001383/2012-06). Contudo, à época da publicação do referido decreto de expulsão, a requerente já teria cumprido integralmente a pena privativa de liberdade, o que teria sido reconhecido pelo Juízo criminal em 17/04/2017, oportunidade em que também teria sido julgada extinta a pena de multa. Acrescenta que a demandante iniciou tratamento de saúde para diabetes e que necessita acompanhamento médico constante. Declínio de competência da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 3, DESPADEC1 . Decisão que deferiu a AJG e indeferiu a tutela de urgência no evento 11, DESPADEC1 . Emenda a petição inicial no evento 18, INIC1 . Informação de inteposição de agravo de instrumento com pedido de reconsideração no evento 21, PET1 . É a síntese do necessário. Decido. Conforme exposto na decisão que indeferiu a tutela de urgência no evento 11, DESPADEC1 , haverá excludente de expulsabilidade se for verificada quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 55 da Lei 13.445/2017 e do art. 193 do Decreto 9.199/2017, a saber: Art. 55. Não se procederá à expulsão quando: I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira; II - o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente; c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País; d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou Art. 193. O Ministério da Justiça e Segurança Pública não procederá à expulsão daqueles a que se refere o art. 192 quando: I - a medida configurar extradição não admitida pela lei brasileira; II - o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob a sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob a sua tutela; b) tiver cônjuge ou companheiro residente no País, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente; c) tiver ingressado no País antes de completar os doze anos de idade, desde que resida, desde então, no País; ou d) seja pessoa com mais de setenta anos que resida no País há mais de dez anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão. Assim, se naquele momento não havia demonstração nos autos de enquadramento em alguma das excludentes de expulsabilidade, com a informação trazida na emenda a inicial ( evento 18, INIC1 ) de que a demandante já vivia em união estável desde 04/02/2020, passou-se o fato a se amoldar à previsão contida no art. 55, inciso II, alínea b, da Lei 13.445/2017 e no art. 193, inciso II, alínea b, do Decreto 9.199/2017. Portanto, presente a probabilidade do direito alegado e, de igual forma, o perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que seja suspensa a ordem de expulsão expedida pela Portaria nº 880 de 16.4.2020 pelo Coordenador-Geral de Política Migratória em desfavor da autora, servindo a presente decisão como mandado de cumprimento. Comunique-se o Eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 5034458-12.2025.4.02.5101 desta decisão. Aguarde-se o decurso de prazo para constestação. Após, abra-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se sobre as provas que pretendam produzir, justificando interesse, momento em que devem juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Publicado eletronicamente. Intimem-se.
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