Caio Vilas Boas Prado
Caio Vilas Boas Prado
Número da OAB:
OAB/SP 405788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Vilas Boas Prado possui 217 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
217
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJMG, TST, TRT2, TRF3, TRF4, TRF6, TRT15
Nome:
CAIO VILAS BOAS PRADO
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
217
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (38)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 217 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008944-63.2020.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - J.P.F.F. - P.R.F. - Vistos. Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para o devido andamento ao feito no prazo de 10 dias. No silêncio, haverá extinção pelo abandono. Intime-se. - ADV: CAIO VILAS BOAS PRADO (OAB 405788/SP), GABRIELE DE JESUS PATATIVA (OAB 423500/SP), FRANCIMEIRE HIPOLITO DA SILVA ALVES (OAB 314207/SP), CAMILA KITAGAKI FERREIRA ROSA (OAB 397926/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030191-61.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fábio Rodrigues Silva - Luiz Alves de Azevedo - - Karolina Sales de Azevedo - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento no estado, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de provas, especificando-as e justificando-as, cabendo-lhes, ainda, informar, sob pena de preclusão, se persiste o interesse naquelas requeridas anteriormente, bem ainda informar sobre a possibilidade de conciliação quanto ao objeto da demanda. Intimem-se. - ADV: CAIO VILAS BOAS PRADO (OAB 405788/SP), CAIO VILAS BOAS PRADO (OAB 405788/SP), SAMUEL DA FONSECA COQUEIRO (OAB 309512/SP), SAMUEL DA FONSECA COQUEIRO (OAB 309512/SP), ALINE SARTORI (OAB 255482/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001518-48.2024.5.02.0434 RECLAMANTE: THAINA CRISTINA DA SILVA FEITOSA SANTOS RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO Destinatário: THAINA CRISTINA DA SILVA FEITOSA SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciência quanto ao alvará SIF expedido . SANTO ANDRE/SP, 23 de julho de 2025. ROSANGELA MIDORI TAKAHASHI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - THAINA CRISTINA DA SILVA FEITOSA SANTOS
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5003941-36.2024.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: OTAVIO CRISTIANO BARBOSA CPF: 149.574.306-32 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. OTAVIO CRISTIANO BARBOSA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), uma Autarquia Federal. O autor alegou, em síntese, que no dia 23 de fevereiro de 2021, na ocasião em que laborava como trabalhador rural, sofreu um grave acidente com um trator, o que resultou na amputação traumática parcial do dedo polegar direito, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).Aduziu que tal lesão lhe causou limitações permanentes em movimentos de pinça, habilidades motoras finas e escrita, afetando suas atividades diárias e, consequentemente, sua capacidade laborativa, sendo diagnosticado com CID S68.0, conforme relatório médico . Requereu, assim, a condenação da parte requerida à implantação do benefício de auxílio-acidente acidentário, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) do auxílio-doença, ocorrida em 11 de março de 2021, que fora indeferido administrativamente. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi citado (ID 10463890809) e apresentou sua contestação (ID 10474214755). Em sua defesa, o réu suscitou a improcedência do pedido inicial, argumentando que as conclusões da perícia judicial não reconheceram sequelas definitivas que resultassem em redução da capacidade para o trabalho e atividades habituais do autor, afastando, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente. O laudo pericial foi homologado (ID 10474572251). O autor apresentou sua impugnação ao laudo pericial (ID 10488870692), reiterando a alegada incapacidade parcial e permanente e argumentando que o laudo não condizia com a realidade fática e legal, especialmente no que tange à necessidade de maior esforço para o desempenho de suas atividades. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação previdenciária, por meio da qual a parte requerente pretende a implantação do benefício de auxílio-acidente ou auxílio por incapacidade temporária. Mérito A controvérsia instaurada nos autos reside na análise de eventual incapacidade da parte requerente para a execução da atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. A Lei 8.213 de 1991 regula os pressupostos para a concessão de auxílio-doença da seguinte forma: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido,quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Os requisitos exigidos para a concessão de auxílio-doença são: qualidade de segurado, cumprimento de carência legal e existência de incapacidade transitória para o trabalho. Já quanto ao auxílio-acidente com espeque no artigo 86 da Lei 8.213/91 e no artigo 104 do Decreto nº 3.048/91, a procedência do pedido está condicionada à comprovação dos seguintes requisitos: qualidade de segurado da parte requerente junto ao instituto previdenciário requerido; a existência de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza; a existência de sequela definitiva e redução da capacidade laboral. Ressalte-se que, nos termos do artigo 26, I, da Lei 8.213/91, a concessão do auxílio-acidente independe de carência. A qualidade de segurado da parte requerente e o cumprimento do período de carência são fatos incontroversos e restaram devidamente comprovados nos autos pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado à inicial (ID 10357798500) e pelo Dossiê Previdenciário do INSS (ID 10474214756). A controvérsia principal instaurada nos autos, portanto, reside na efetiva existência da redução da capacidade laborativa alegada pelo autor em decorrência do acidente de trabalho. Neste ponto, a prova técnica, essencial para o deslinde de casos que envolvem a análise de incapacidade laborativa, foi produzida mediante a realização da perícia médica judicial (ID 10463809703). O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, é claro e conclusivo em suas análises. Embora o autor tenha relatado queixas de diminuição de força na mão direita, com relatos de deixar objetos caírem frequentemente, e dificuldade de movimentos finos, o exame físico realizado pela perita revelou achados objetivos que divergem das alegações subjetivas do periciado. A perita atestou a amputação da falange distal do dedo polegar direito, porém, de forma contundente, registrou que a preensão palmar estava preservada e a força motora mantida (ID 10463809703, pág. 3). Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, a perita foi categórica em suas conclusões. Em resposta ao quesito 03 da parte autora, que indagava se o autor apresentava maior dificuldade em realizar suas atividades típicas de trabalhador rural em razão da perda parcial do polegar direito, a perita afirmou que o autor "não apresenta dificuldade de realização das atividades laborais, visto que apresenta preensão palmar preservada e força preservada" (ID 10463809703, pág. 7). Adicionalmente, em resposta ao quesito 05 da parte autora, que questionava se o autor tinha condições de fazer suas atividades laborais sem qualquer limitação e se possuía a mesma habilidade motora de antes do acidente, a resposta foi um taxativo "Sim" (ID 10463809703, pág. 7). Além disso, ao responder ao quesito 4.1 do INSS, referente à conclusão sobre a capacidade laboral, a perita marcou "Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (x)" (ID 10463809703, pág. 8). As conclusões finais do laudo pericial (ID 10463809703, pág. 11) reforçam a ausência de redução de capacidade: "Durante a realização da perícia médica, o periciado apresentou força motora preservada, preensão palmar preservada e dificuldade de realização do movimento de pinça, que não acarreta em incapacidade/redução da capacidade laboral atual. Sendo assim, o periciado não apresenta incapacidade laboral e pode continuar desempenhando suas atividades laborais como frentista, sem prejuízo no desempenho de suas atividades que exerce há quatro anos." A impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor (ID 10488870692), embora esforce-se em argumentar pela redução da capacidade, não se sustenta diante das conclusões objetivas e fundamentadas da prova técnica. O fato de o Autor ter mudado de função para "frentista" por "medo e receio de novo acidente de trabalho" (ID 10463809703, pág. 3) é uma decisão subjetiva do segurado e não um indicativo de incapacidade laboral objetivamente aferida. A perícia judicial, baseada em exame físico detalhado e análise dos documentos, demonstrou que, apesar da amputação parcial do polegar direito e da dificuldade em realizar o movimento de pinça, as funções essenciais para o desempenho de sua atividade laboral atual (frentista) e a preensão palmar e força de forma geral estão preservadas, não configurando, assim, uma redução da capacidade que justifique a concessão do auxílio-acidente. A lei exige uma redução da capacidade para o trabalho habitual; a perícia, por sua vez, atestou a plena capacidade para a atividade habitualmente exercida atualmente pelo autor. Desse modo, a análise do conjunto probatório, notadamente a prova pericial produzida, que é a peça técnica fundamental para a avaliação da capacidade laboral, demonstra que o autor não preenche o requisito fundamental para a concessão do auxílio-acidente, qual seja, a existência de sequela definitiva que resulte em efetiva redução de sua capacidade para o trabalho habitual. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado em ID 10474572251. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10 % sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §3, I, e §4º, III, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade da justiça outrora concedida à parte requerente. Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF6, com as cautelas de estilo e homenagens deste juízo. Transitada em julgado, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000668-46.2025.5.02.0082 RECLAMANTE: DILMA NUNES MEDINA RECLAMADO: JCN SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f70610 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. KATHLEEN DE OLIVEIRA MACHADO DESPACHO #id:383e794. Promova-se a secretaria a habilitação do procurador, conforme requerimento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DILMA NUNES MEDINA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000668-46.2025.5.02.0082 RECLAMANTE: DILMA NUNES MEDINA RECLAMADO: JCN SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f70610 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. KATHLEEN DE OLIVEIRA MACHADO DESPACHO #id:383e794. Promova-se a secretaria a habilitação do procurador, conforme requerimento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JCN SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000668-46.2025.5.02.0082 RECLAMANTE: DILMA NUNES MEDINA RECLAMADO: JCN SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e975abf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. KATHLEEN DE OLIVEIRA MACHADO DESPACHO Proceda-se à correta autuação dos autos, incluindo a empresa MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.no polo passivo. Ante a necessidade de adequação , redesigno a audiência UNA na modalidade presencial para o dia 15/10/2025 08:30 horas, devendo as partes comparecer para depor, sob as penas do art. 844 da CLT. Cite-se a 1a reclamada na pessoa do sócio Sr JOÃO DE OLIVEIRA CINTRA NETO No mais, restam mantidas as cominações anteriores. Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DILMA NUNES MEDINA
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