Caio Vilas Boas Prado
Caio Vilas Boas Prado
Número da OAB:
OAB/SP 405788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Vilas Boas Prado possui 107 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TST, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJMG, TST, TRF3, TRT2, TRF4, TJSP, TRT15
Nome:
CAIO VILAS BOAS PRADO
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
APELAçãO CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001026-22.2025.5.02.0434 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Santo André na data 02/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417574823900000408771902?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010632-42.2025.5.15.0010 AUTOR: JOSE CAMACHO RÉU: FGK VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cffd092 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que o(a) reclamante optou pela tramitação do processo 100% digital, esclareça a reclamada se concorda com tal procedimento, atentando-se as partes, em caso de concordância, que todos os atos processuais processuais ocorrerão na forma digital, inclusive as audiências iniciais, UNAS e/ou Instruções. O silêncio da parte ré, quanto ao requerimento do Juízo 100% digital pelo(a) autor(a) quando da distribuição da ação, será considerado como concordância tácita. Designo audiência de MEDIAÇÃO/ TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/INICIAL TELEPRESENCIAL para o dia 04/11/2025 às 10:02 horas. Para ciência de V. Sa., desde logo, informamos o procedimento a ser adotado nas audiências telepresenciais: 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas pelo link https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml, ou pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link, utilizando preferencialmente o navegador Google Chrome: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89024878636?pwd=4WEgqhmTzDzXegWM7v4lLQq9s9X4w4.1 ID da reunião: 890 2487 8636 Senha: 567456 2. Caso seja utilizado um computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, "Cancelar" a opção de instalação do aplicativo -> clicar em "Iniciar a reunião", "Cancelar" novamente a opção de instalação do aplicativo -> "Ingresse em seu navegador"), sendo certo que o computador deve contar com kit multimídia (webcam). 3. Caso seja utilizado o celular, o link (item 1) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é auto explicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clique no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direciona ao ambiente virtual no qual aguardará sua audiência. 4. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 6. Para evitar ruídos, durante a audiência, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 7. No horário designado para a audiência, advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link onde primeiramente aguardam na SALA DE ESPERA, e nela deverão permanecer no aguardo da chamada para início da audiência, ocasião em que será autorizado o ingresso na sala de audiência virtual; 8. Cabem aos advogados das partes comunicar diretamente aos respectivos clientes e às testemunhas, que pretendam ouvir durante a audiência telepresencial, a data e horário da audiência, os links de acesso e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 9. Para que os trabalhos sejam facilitados, deverão os advogados e procuradores solicitar que as partes se identifiquem corretamente, informando se é reclamante ou reclamado, nos termos da Ordem de Serviço nº 02/2024 deste E. TRT da 15ª Região. A identificação padronizada das partes, neste Tribunal, seguirá os parâmetros: I - Horário da Audiência - Advogado(a) Recte/Recda - Nome II - Horário da Audiência - Reclamante - Nome III - Horário da Audiência - Reclamada - Nome IV - Horário da Audiência - Preposto(a) - Nome 10. Atrasos poderão ocorrer, pois há mais de um processo inserido na pauta do dia. 11. Para participação nas audiências virtuais, os presentes deverão identificar-se, pela exibição de documento de identidade com foto, pela tela do equipamento utilizado para sua participação na audiência. 12. Solicitamos empenho e esforços dos advogados e das partes para que se comuniquem previamente à realização da audiência, a fim de que iniciem tratativas na busca de conciliação. 13. A audiência será INICIAL e, portanto, não serão inquiridas testemunhas. 14. A ausência da parte reclamante implicará no ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. 15. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento à audiência implicará no decreto de sua REVELIA e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 16. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 17. Qualquer dúvida ou problemas de acesso à plataforma, poderão as partes entrar em contato com a secretaria por meio de e-mail encaminhado à saapa@trt15.jus.br com referência ao assunto “audiência virtual”. 18 - Nos casos do endereço da reclamada ser de difícil acesso e/ou não atendimento pelos serviços dos Correios, fica desde já autorizada a expedição de Mandado para intimação da mesma. Caso não localizada a reclamada, fica desde já autorizado que o servidor expeça Ofício contendo solicitação de endereço da ré pelos convênios disponíveis. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 04 de julho de 2025 FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CAMACHO
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009623-51.2024.4.04.7004/PR REQUERENTE : CLEMILSON BELO ADVOGADO(A) : CAIO VILAS BOAS PRADO (OAB SP405788) ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem manifestação acerca do cálculo de liquidação juntado aos autos 1 . Em caso de discordância, esta deverá ser devidamente fundamentada e acompanhada dos cálculos considerados corretos, com a indicação detalhada dos índices utilizados na sua elaboração. Fica a parte autora, ainda, intimada para informar, se for o caso, o eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos , visando à definição da modalidade de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) para cumprimento de sentença. 1. Intimação realizada nos termos art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal; do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil; do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região; da Portaria nº. 508/2021 da 3ª Vara Federal de Umuarama/PR; e de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) Federal competente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-86.2025.4.03.6343 AUTOR: CRISTIANE REGINA PIANERI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO VILAS BOAS PRADO - SP405788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção e/ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência. A qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 contribuições (artigo 25, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991) são requisitos para a concessão de ambos os benefícios. O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção. Trago à colação os seguintes enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dada a sua pertinência ao tema: Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social". Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Submetida a parte requerente à exame pericial, o(a) Expert designado(a) pelo Juízo consignou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa atual, seja em caráter temporário, seja em caráter definitivo, para o desempenho da atividade laboral habitual. Não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica, ou mesmo perícia biopsicossocial, sendo esta última desnecessária em lides que buscam a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Além disso, no que toca a realização de novas perícias, saliento que há óbice para pagamento de mais de uma diligência por ação judicial, consoante teor do art. 1º, § 4º da L. 14.331/2022. No mais, cabe salientar que o laudo pericial mostra-se coeso e conciso, no que descabe qualquer impugnação ao mesmo, não sendo o caso de se exigir nova perícia ou perícia com especialista, à luz da jurisprudência da TNU (PEDIDO 200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 25.04.2012). O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal - SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) - g.n. Descabe a determinação judicial para realização de exames médicos complementares, tendo em vista que é ônus da parte requerente trazer aos autos todas as provas que entenda constitutivas de seu direito (art. 373, inc. I, CPC). Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. Descabe a realização de audiência de instrução para eventual deslinde do feito, conforme art. 443, inc. II, CPC. Além disso, documentação médica recente não tem o condão de reabrir a instância, tendo em vista que carece de preliminar apreciação pelo réu, conforme Tema n. 350 do STF. Portanto, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos, eis que marcado pela equidistância das partes. Neste panorama, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001404-59.2025.5.02.0601 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417584787800000408772310?instancia=1
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002796-83.2024.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisangela Bulhões - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TELEFONIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS COBRANÇA INDEVIDA REITERAÇÃO DA CONDUTA, MESMO APÓS TENTATIVA DE SOLUCIONAR O PROBLEMA PELA VIA ADMINISTRATIVA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS INDEVIDA DANOS MORAIS CONFIGURADOS VALOR MAJORADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE FORMA ADEQUADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caio Vilas Boas Prado (OAB: 405788/SP) - Samuel da Fonseca Coqueiro (OAB: 309512/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 5º andar