Elias Succar Neto

Elias Succar Neto

Número da OAB: OAB/SP 405854

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elias Succar Neto possui 77 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TRT17, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJMG, TRT17, TRT5, TJPR, TRT3, TRT15, TJSP
Nome: ELIAS SUCCAR NETO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) DESAPROPRIAçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010778-84.2020.5.03.0142 AUTOR: EDER FERNANDO RODRIGUES RÉU: SEITON INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7828cb proferido nos autos. Vistos. Cumpram-se os termos da sentença de Id 6dbebfe. Após, ao arquivo. BETIM/MG, 22 de julho de 2025. MAYANNA DA SILVA SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDER FERNANDO RODRIGUES
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007689-64.2021.8.26.0577 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - Marcia Renata Latrova - Vistos. ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado nos autos, propôs a AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face MARCIA RENATA LATROVA, aduzindo, em síntese, que que a ré era servidora pública, ocupante do cargo efetivo de Diretora Regional de Ensino de São José dos Campos, estando lotada à época dos fatos (2014/2015) na Escola Estadual "Professora Dinorá Pereira Ramos Brito". Conforme Portaria PPD nº 86/7/2018, e que ela teria conduzido a gestão financeira da Associação de Pais e Mestres de forma ilegal, tornando-a praticamente inoperante. Após o procedimento investigatório preliminar, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar (2.637/2016), o qual culminou na aplicação da pena de demissão, com fundamento nos artigos 251, IV, 252 e 256, II da Lei Estadual nº 10.261/68. Sem prejuízo da responsabilidade funcional, a ré teria ainda incorrido em atos de improbidade administrativa, com a violação a princípios da Administração Pública. Observou que a ré incidiu no artigo 11, incisos I e VI da Lei de Improbidade Administrativa. Pleiteou a procedência da ação para reconhecimento da conduta ímproba, com condenação nas sanções do artigo 12. Com a inicial (fls. 01/17), juntou documentos (fls. 18/512). A ré apresentou manifestação preliminar (fls. 520/554). Manifestou-se o Ministério Público pela existência de elementos razoáveis quanto aos atos de improbidade administrativa descritos na inicial, pleiteando a continuidade do feito (fls. 581/584). A inicial foi recebida (fls. 585/586). A ré apresentou contestação (fls. 598/610), requerendo a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a ilegalidade do procedimento administrativo disciplinar, considerando a violação ao contraditório e à ampla defesa, tecendo considerações ainda quanto ao seu estado anímico. Em especial, alegou ter havido desvio do objeto do PAD, bem como falhas na atuação do defensor dativo. Esclareceu que passava por tratamento médico, com o diagnóstico de doença apta a afetar a sua capacidade de discernimento. Quanto à Associação de Pais e Mestres, alega que havia baixo comparecimento de pais e funcionários, defendendo a regularidade de sua gestão. Afirma que todos os valores sob sua responsabilidade foram destinados à melhorias na escola, não tendo havido enriquecimento ilícito. Teceu considerações quanto às demais imputações, notadamente alegando a ausência de prova quanto a acusação de solicitação de empréstimo pessoal. Réplica do autor (fls. 617/620). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 621), as partes se manifestaram (fls. 623 e 627/628). Em saneamento, fixou-se como ponto controvertido a saúde mental da ré, com a determinação de perícia (fls. 629). Antes de realizada a perícia, determinou-se a manifestação das partes quanto ao advento da Lei 14.230/2021 (fls. 637). Manifestou-se o Ministério Público pela ausência superveniente de condições processuais e interesse no feito (fls. 641/642). Do mesmo modo, manifestaram-se as partes pela extinção do feito (fls. 649 e 651). Foi proferida sentença extinguindo o feito em razão de perda superveniente da legitimidade ativa e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo (fls. 653/658). O E. Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito (fls. 742/746). Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte ré (fls. 823). Laudo Pericial (fls. 899/910). Manifestação das partes acerca do laudo (fls. 918/919, 920/921 e 924/930). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas quatro testemunhas (fls. 976/981). A ré apresentou alegações finais (fls. 982/990). O Ministério Público apresentou parecer final de mérito opinando pela improcedência da demanda por ausência de dolo e de lesão ao erário apta a configurar ato ímprobo (fls. 995/1001). Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o Relatório Fundamento e Decido. Os autos estão em ordem. Não há preliminar a ser apreciada ou nulidade a ser declarada. O feito está apto a ser julgado. Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de atos de improbidade administrativa por parte da ré, especificamente quanto à alegada má gestão dos recursos públicos destinados à Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual "Professora Dinorá Pereira Ramos Brito". No mérito a ação é improcedente. Eis o teor da conclusão do laudo pericial: A pericianda preenche critérios diagnósticos para Transtorno Afetivo Bipolar (F31 CID10), Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool síndrome de dependência (F10.2 CID10) e Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de outros estimulantes síndrome de dependência (F15.2 CID10). É possível admitir que a pericianda, estando sem tratamento do transtorno afetivo bipolar, e realizando abuso de estimulantes e álcool pudesse ter a sua capacidade de entendimento e autodeterminação prejudicadas parcialmente. A decisão de não buscar ajuda, a consciência de permanecer sem tratamento e manter o uso das substâncias referidas exibem uma parcela de falta de responsabilização consciente. Passo à análise da prova oral colhida. A testemunha Edna Maria Turola foi ouvida e relatou que, quando a diretora pediu para ela entrar para a APM, ela aceitou com confiança. Afirmou que a diretora sempre explicava quando chegava a verba, para que pudessem assinar. Disse que tinha conhecimento de que participava desses processos, só não sabia se os recursos estavam sendo direcionados para o destino correto. Relatou que Márcia fazia as coisas para a própria escola, mas não sabia se o dinheiro era usado para construir, comprar materiais ou pagar alguém, e que não ficava sabendo disso, talvez por ignorância mesmo. Contou que havia reuniões e atas para discussão de verbas, e que essas atas muitas vezes eram assinadas à tarde ou até no dia seguinte. Disse que, quando a ata chegava, muitas vezes apenas assinava, pois não tinha tempo de ler uma ata de três páginas, já que havia muitas tarefas. Afirma que, quanto aos cheques, sempre os assinava, inclusive em branco. A justificativa da diretora era de que precisava prestar contas no mesmo dia e que já estava fora do horário, então ela assinava. Disse que não conferia se já haviam sido pagos ou não. Afirmou que não tinha controle dos valores pagos. Relatou que, sempre que assinava, perguntava o motivo de estar assinando um cheque em branco, qual seria o valor, mas que sempre davam uma justificativa, e que, em 99% dos casos, era alguma desculpa de emergência, de correria, ou de que precisavam entregar logo. Disse que os cheques não eram entregues pela diretora, mas sim por assistentes e oficiais que são inspetores de alunos, pois a diretora estava sempre em sua sala resolvendo outras questões. Relatou que havia muitos furtos na escola, que à noite as janelas apareciam quebradas, e que objetos eram roubados com frequência, sendo uma escola que necessitava de segurança. Afirmou que nunca viu a diretora alterada e que ela sempre se mostrava muito consciente. Disse não se recordar de haver horta suspensa na escola. Informou que, em 2013, havia uma horta, mas que não era suspensa. Contou que trabalhou até o final de 2014 e que não lembra e nunca ouviu falar de horta suspensa. Quanto à assinatura das atas, afirmou que, pelo que se lembra, sempre que uma ata chegava, de fato havia ocorrido uma reunião. A testemunha Maria Aparecida Silva Marcello relatou que era professora na escola e que participava da APM. Afirmou que percebeu que foi feita uma reforma no banheiro, algo que era visível, mas que os valores referentes à obra não foram informados a eles. Disse que, como trabalhava como professora, os cheques das contas da APM eram assinados em branco, pois, às vezes, estava dando aula e parava para assinar. Sabia que estava assinando em favor da melhoria da escola, confiando na diretora. Informou que quem levava os cheques era a secretária, que os entregava para que ela os assinasse em branco. Relatou que participava das reuniões da APM e que sempre assinava as atas, geralmente depois, pois durante as reuniões muitas vezes não havia quem as redigisse. Assim, assinava posteriormente, e essas atas sempre se referiam a reuniões das quais ela havia participado. Disse que a escola sempre teve muito trabalho e tudo era muito corrido. Relatou que, por exemplo, se faltava uma bola para a aula de educação física, logo se providenciava uma, mas não havia um planejamento específico ou uma relação detalhada do que seria feito. No começo do ano, havia um planejamento, e a diretora informava sobre as verbas que chegariam. No entanto, de forma detalhada, o que era feito com os recursos não era explicado, sendo informado apenas no início do ano sobre quais verbas viriam. Trabalhou na escola no período da manhã, durante os anos de 2014 e 2015, e afirmou que foi construída uma horta suspensa, da qual vários alunos participaram. Disse que chegaram a colher os alimentos plantados, mas que a horta não era nada grande, como estavam falando era algo bem simples. Confirmou que realmente houve furto de materiais, como ferramentas, mas que não conhecia exatamente quais materiais foram furtados, apenas ouviu dizer. Disse que, no período de 2014 e 2015, é difícil precisar quantas reuniões participou, mas acredita que tenha sido cerca de duas reuniões por ano. Afirmou que nunca assinou ata de reunião da qual não tivesse participado. Relatou que era sempre a diretora quem informava a qual conta os cheques se referiam, e que ela assinava cheques de determinado banco. Às vezes, ia até o banco para autorizar a abertura da conta, onde o dinheiro ficava. Disse que havia mais de uma conta, pois a escola não podia ter apenas uma. Afirmou que era sempre a diretora quem sugeria como a verba deveria ser empregada. Em relação ao relacionamento com Márcia, disse que era muito tranquilo com todos, e que nunca a viu bêbada ou alcoolizada. Afirmou que ela sempre parecia muito consciente. A testemunha Zoraide de Oliveira relatou que não participava da APM e que era supervisora de ensino. Informou que participou, junto com a professora Matilda, de uma apuração preliminar sobre o uso indevido das verbas, mas que não se recorda como essa notícia chegou até elas, pois o fato ocorreu há muitos anos. Disse que as denúncias chegaram à escola, mas não sabe por qual meio. A dirigente, então, designou uma comissão para realizar a apuração. Quando foram até o local, constataram que, de fato, havia divergências entre as notas fiscais e o que se observava na escola, pois o que estava descrito nas notas não era encontrado, indicando que os recursos haviam sido utilizados de forma indevida. A testemunha Adriano Assis Antônio relatou que fez parte da APM, mas apenas após 2015, embora já fosse professor da escola antes disso, tendo acompanhado a época da gestão de Márcia. Disse que, no período em que esteve à frente da APM, não houve nenhum problema, mas quem acompanhava mais de perto essa parte era o vice-diretor. Em relação às ferramentas, afirmou que foram adquiridas para um projeto de horta que seria implantado nos fundos da escola. Explicou que essas ferramentas ficavam guardadas em um almoxarifado, que possivelmente ainda existe, localizado ao lado da cantina a qual já havia sido roubada diversas vezes. Relatou que, durante o período em que esteve à frente da APM, ocorreram, sim, um ou dois episódios de furto, e que as ferramentas eram utilizadas nas obras e guardadas dentro desse almoxarifado. Disse que também fazia parte do Conselho de Escola e que as reuniões da APM e do Conselho eram realizadas de forma simultânea, encerrando-se uma e iniciando-se a outra. Afirmou que, naquela época, não tinha conhecimento de ausência de prestação de contas. Declarou que nunca presenciou nenhum tipo de constrangimento com os funcionários. Esclareceu que ministrava aulas apenas no período noturno e que a diretora estava presente na escola em apenas duas noites por semana, durante a sua jornada. Disse ainda que, nesse período, nunca ouviu qualquer comentário negativo sobre a diretora e que chegou a trabalhar na escola antes mesmo dela. Essa foi a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Inicialmente, cumpre destacar a substancial alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, que trouxe mudanças paradigmáticas na caracterização dos atos ímprobos. A novel legislação passou a exigir expressamente o dolo específico para a configuração da improbidade administrativa, conforme se observa da nova redação do art. 1º, §1º da Lei nº 8.429/92, que dispõe: "Considera-se ato de improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa que enseje enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação aos princípios da administração pública". Tal modificação representou um marco divisório fundamental na aplicação da lei, distinguindo de forma clara as condutas ímprobas das meras irregularidades administrativas. O legislador reconheceu que nem toda ilegalidade configura improbidade, sendo necessário o elemento volitivo qualificado pela má-fé e pela desonestidade. A reforma legal alinha-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que já há tempos diferenciava o administrador desonesto do meramente inábil, exigindo para a responsabilização por improbidade administrativa não apenas a conduta objetivamente ilegal, mas também o animus voltado à lesão do patrimônio público ou à obtenção de vantagem indevida. No caso dos autos, o cenário probatório revela atuações administrativas permeadas de improviso, desorganização e até de falhas, mas não há nos autos demonstração de que a agente tenha despido sua conduta de honestidade ou de que tenha agido com animus deliberadamente voltado ao descumprimento de dever com a finalidade de ocultar irregularidades ou apropriar-se de recursos. O laudo médico-pericial produzido pelo IMESC (fls. 899/910) foi conclusivo ao diagnosticar que a requerida apresenta: transtorno Afetivo Bipolar (F31 CID10), transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool síndrome de dependência (F10.2 CID10) e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de outros estimulantes síndrome de dependência (F15.2 CID10). Relevante destacar a conclusão pericial de que "é possível admitir que a pericianda, estando sem tratamento do transtorno afetivo bipolar, e realizando abuso de estimulantes e álcool pudesse ter a sua capacidade de entendimento e autodeterminação prejudicadas parcialmente". Embora a perícia tenha ressalvado que existe "uma parcela de falta de responsabilização consciente", o quadro clínico evidenciado demonstra comprometimento das funções cognitivas da ré à época dos fatos, circunstância que milita contra a caracterização do dolo específico exigido pela lei de improbidade. As testemunhas Edna Maria Turola e Maria Aparecida Silva Marcello, ambas integrantes da APM, apresentaram relatos convergentes e relevantes: Quanto às reuniões da APM, ambas confirmaram a existência de reuniões, contrariando a alegação de inoperância total da associação. Maria Aparecida foi categórica ao afirmar que "nunca assinou ata de reunião da qual não tivesse participado". Quanto aos recursos aplicados, as testemunhas reconheceram que os recursos eram efetivamente aplicados em melhorias da escola, como a reforma do banheiro e outros projetos educacionais. Quanto à conduta da diretora, ambas atestaram nunca ter presenciado a ré em estado de embriaguez ou alteração, descrevendo-a como sempre "muito consciente". Embora as testemunhas tenham confirmado a prática de assinatura de cheques em branco, seus depoimentos demonstram que a prática ocorria por questões operacionais da rotina escolar, havia justificativas apresentadas (emergências, prazos apertados), os recursos eram sempre direcionados para fins escolares e não houve apropriação indevida ou desvio para fins pessoais. O depoimento da testemunha Adriano Assis Antônio corrobora a versão defensiva quanto aos furtos de materiais e ferramentas na escola, relatando que "durante o período em que esteve à frente da APM, ocorreram, sim, um ou dois episódios de furto" e que as ferramentas "eram utilizadas nas obras e guardadas dentro desse almoxarifado". Este relato encontra respaldo na documentação dos autos, que comprova a ocorrência de furtos mediante boletins de ocorrência. Relevante notar a contradição no depoimento da testemunha Maria Aparecida, que inicialmente afirmou a existência da horta suspensa ("foi construída uma horta suspensa, da qual vários alunos participaram"), enquanto Edna Maria Turola negou sua existência. Contudo, tal divergência não é suficiente para caracterizar má-fé da gestora, especialmente considerando que ambas as testemunhas confirmaram a aplicação dos recursos em projetos educacionais da escola. O cotejo dos depoimentos prestados em juízo evidencia que, apesar de práticas não recomendáveis sob o ponto de vista da boa administração - a exemplo de assinatura de cheques em branco ou realização de prestação de contas sob pressão de prazos e rotinas atribuladas -, não se comprovou a destinação de recursos para fins pessoais, tampouco se demonstrou que a ausência de reuniões ou eventual déficit de controle documental resultou em dano ao erário em benefício da gestora. Ao contrário, as reformas e projetos mencionados tiveram sua realização confirmada, ainda que em ambiente de dificuldades e sucessivos furtos, não havendo qualquer relato crível de que a acusada tenha enriquecido ou buscado ocultar desvios com finalidade ilícita1. Divergências pontuais nos relatos das testemunhas quanto à ocorrência de projetos, como a horta suspensa, ou à rotina das reuniões, longe de caracterizar má-fé, denotam muito mais a precariedade da realidade escolar e as limitações do modelo de gestão partilhada do que intenção dolosa. O conjunto probatório demonstra que as alegadas irregularidades configuram, quando muito, falhas procedimentais na gestão administrativa, mas não condutas dolosas direcionadas ao enriquecimento ilícito ou ao prejuízo intencional ao erário. No que tange à ausência de prestação formal de contas, deve-se ressaltar que a nova redação do inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa exige a demonstração de que a omissão visava ocultar irregularidades, o que não foi comprovado nos presentes autos. Ainda que tenham ocorrido falhas administrativas, o próprio parecer ministerial de mérito é incisivo ao considerar ausente o dolo específico e não configurada lesão ao erário ou enriquecimento ilícito, posicionamento que merece integral acolhida por refletir a adequada subsunção dos fatos à novel sistemática legal. Portanto, não há suporte jurídico para a imposição das severas consequências requeridas, sobretudo considerando o caráter excepcional e restritivo da responsabilização por improbidade administrativa após a reforma legislativa, destinada a punir o agente desonesto, não o inábil. No caso em óculo, como já referido alhures, não restou demonstrado que a ré tenha praticado atos visando fins alheios ao interesse público. Ao contrário, as provas indicam que os recursos foram aplicados em melhorias da escola, ainda que com falhas procedimentais. A nova redação do inciso VI, atinente a falta de prestação de contas, alterada pela Lei nº 14.230/2021, exige que a omissão na prestação de contas tenha por finalidade "ocultar irregularidades". No caso em tela, não há prova de que eventual falha na prestação de contas tenha tido essa finalidade específica, especialmente considerando que os recursos foram aplicados na própria escola, conforme atestado pelas testemunhas. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência,JULGO EXTINTOo processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e julgado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no artigo 23-B, § 2º da Lei 8.429/92, não há lugar para a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, quando inexistente má-fé. Não há reexame necessário, nos termos do artigo 17, § 19º, inciso IV Lei 8.429/92. Após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. São José dos Campos, 21 de julho de 2025. - ADV: RENAN LATROVA PEREIRA (OAB 399405/SP), ELIAS SUCCAR NETO (OAB 405854/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001276-47.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1032511-25.2018.8.26.0577) (processo principal 1032511-25.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Zircon Comercio de Acessorios Abrasivos Ltda Epp - Manifeste-se a parte requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, ciente da certidão no seguintes termos: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.". - ADV: GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA (OAB 196016/SP), ELIAS SUCCAR NETO (OAB 405854/SP), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034271-71.2003.8.26.0053 (053.03.034271-9) - Desapropriação - Desapropriação - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab - Nilson Truytz de Araújo - Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de fls. 605, expedi Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do expropriado em nome de Giulianno Mattos de Pádua, sob nº 20250716104334004918, no valor de R$41.237,51, conforme os dados constantes do formulário de fls. 564, bem como que a presente certidão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico a fim de dar ciência à parte interessada sobre a liberação do montante, bem como para que, em sendo o caso, dê prosseguimento ao feito. - ADV: JESSICA YUMI NAKAMA (OAB 380486/SP), ANTONIO CARLOS SÁ LOPES (OAB 170037/SP), MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE (OAB 120780/SP), ANA MARGARETH ANDRADE JERLICH (OAB 162733/SP), ANA PAULA DALLE LUCHE MACHADO (OAB 148633/SP), HENRI ABI ANTOUN (OAB 188490/SP), CARLOS EDUARDO HERMAN SALEM CAGGIANO (OAB 180841/SP), ELIAS SUCCAR NETO (OAB 405854/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036619-24.2023.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Luiz Carlos Gonçalves - - Maria Raymunda de Lima - - Catarina dos Santos Correa - - Natalina dos Santos Ribeiro - - Olinda de Fatima dos Santos - - Ariane Aparecida dos Santos - - Vivian dos Santos Lemes - - Juliano dos Santos - Vistos. Fls. 197/213: Anote-se quanto ao ingresso ao feito dos expropriados, certificando-se acerca da regularidade das procurações ora juntadas. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, é de se ressaltar que o levantamento do valor depositado está condicionado ao cumprimento dos requisitos elencados no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado a fls. 199, item "c". Int. - ADV: SÉRGIO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 209996/SP), SÉRGIO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 209996/SP), ELIAS SUCCAR NETO (OAB 405854/SP), SÉRGIO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 209996/SP), SÉRGIO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 209996/SP), SÉRGIO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 209996/SP), SÉRGIO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 209996/SP), SÉRGIO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 209996/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000300-86.2025.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Amanda Macedo Costa Bonafé de Oliveira - - Ana Lucia Macedo Costa - - Armando Oliveira Costa Filho - Vistos. Determino à parte Requerente que atenda à cota do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA (OAB 196016/SP), GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA (OAB 196016/SP), GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA (OAB 196016/SP), ELIAS SUCCAR NETO (OAB 405854/SP), ELIAS SUCCAR NETO (OAB 405854/SP), ELIAS SUCCAR NETO (OAB 405854/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016444-31.2020.8.26.0577 (apensado ao processo 1016649-14.2018.8.26.0577) (processo principal 1016649-14.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Ines de Sene - Thomas Rodrigo Cassiano da Silva Marson e outros - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: CLEONICE INES FERREIRA (OAB 132259/SP), GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA (OAB 196016/SP), ELIAS SUCCAR NETO (OAB 405854/SP)
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