Elvis Brassaroto Aleixo

Elvis Brassaroto Aleixo

Número da OAB: OAB/SP 405857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elvis Brassaroto Aleixo possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ELVIS BRASSAROTO ALEIXO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CONSIGNATóRIA DE ALUGUéIS (3) Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025108-10.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Robson Reis Dias de Lima - Espólio de Marcelo Eduardo Dantas de Alencar - - Heidi Aparecida Ferreira Dill e outro - D1 Lance.com Leilões e outro - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. 1.Fls. 601/607: manifestem-se as partes nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 2.Int. Dilig. - ADV: ELVIS BRASSAROTO ALEIXO (OAB 405857/SP), ELIANE ROMÃO DE SOUZA PAULO (OAB 387556/SP), MARA JAQUELINE DE TOLEDO (OAB 336512/SP), PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 307015/SP), NÍCOLAS FILIPE DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 306919/SP), VANDA LUCIA CINTRA AMORIM (OAB 224378/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005653-38.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - K.R.M.G. e outro - W.A.G. - Vistos. Fls. 316/359: ciência ao réu. Mantenho a decisão de fls. 289/290, que revogou os alimentos provisoriamente fixados à autora, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 117/120, mantida conforme item 3 da decisão de fls. 289/290. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, especialmente aquelas que dependam de requisição judicial. Prazo: 15 dias. Em relação aos pedidos de GUARDA e VISITAS do filho G., que atingiu a maioridade no curso do processo (completou 18 anos em 19/06, conforme certidão de nascimento de fls. 57), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Artigo 485, VI, do CPC (superveniente ausência de interesse processual). P. I. C. - ADV: KAREN FERNANDA DE FREITAS VASCONCELLOS GALVÃO DE FRANÇA (OAB 359906/SP), BRUNA MARCUCCI PEDRO (OAB 337533/SP), CAMILA CRISTINA CAMARGO FANCHINI FREITAS (OAB 274922/SP), SAMANTHA CAROLINE BARROS (OAB 309097/SP), FABIO NADAL PEDRO (OAB 131522/SP), ELVIS BRASSAROTO ALEIXO (OAB 405857/SP), DANIEL ANTONIO ANHOLON PEDRO (OAB 180650/SP), CÉLIO OKUMURA FERNANDES (OAB 182588/SP), LENIANE MOSCA (OAB 145436/SP), ELISABETE FONSECA TORRES (OAB 362132/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009131-76.2022.8.26.0309 (apensado ao processo 1000355-07.2021.8.26.0309) (processo principal 1000355-07.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.M.B. - E.A.B. - Intime-se a parte autora, por intermédio do(a) advogado(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular andamento ao feito, conforme fls. 147, apresentando a planilha atualizada, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, III e §1º do CPC. Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora, para, no mesmo prazo, promover o andamento do processo, sob pena de extinção e arquivamento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: ELVIS BRASSAROTO ALEIXO (OAB 405857/SP), DANIELA ALVES MECHETO (OAB 387763/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000620-04.2024.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: M. R. E. B. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. R. M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Pazine Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E PEDIDO RECONVENCIONAL. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, PARA A HIPÓTESE DE EMPREGO FORMAL, OU 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PLEITO DO RÉU DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 15% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EM CASO DE EMPREGO FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO, POIS BEM OBSERVADO O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA AINDA CONTRA O TERMO INICIAL DOS ALIMENTOS AFASTADA. PENSÃO DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO E QUE DEVE INCIDIR SOBRE AS VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO E NÃO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leticia Lourenço Segabinassi (OAB: 263088/SP) - Emerson Feliciano da Silva Dias (OAB: 419090/SP) - Elvis Brassaroto Aleixo (OAB: 405857/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023993-12.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Camila Barleta Fullin - - Miklos Atila Otto Ferenczy Toth - Rozsika Tereza Ferenczy Toth - Tendo em vista os termos da petição de pág. 412, fixa-se a verba honorária do perito em R$ 780,00, conforme estimativa de págs. 406/408. Comprove, pois, a parte autora no prazo de 10 dias, o depósito em conta judicial, após o que intime-se o perito para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 307015/SP), JOÃO CARLOS DOS SANTOS VIEIRA (OAB 310704/SP), ELVIS BRASSAROTO ALEIXO (OAB 405857/SP), LARA RODRIGUES THEODORO (OAB 352607/SP), LAERCIO GONCALVES PINTO (OAB 372985/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005517-62.2024.8.26.0281 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alfredo José Consolim - Fernando Consolim - - Juliana Moretti Consolim - - Priscila Moretti Consolim Montico - Vistos. Por ora, concedo prazo de vinte dias conforme requerido pelo inventariante. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ELVIS BRASSAROTO ALEIXO (OAB 405857/SP), ELVIS BRASSAROTO ALEIXO (OAB 405857/SP), ELVIS BRASSAROTO ALEIXO (OAB 405857/SP), ELVIS BRASSAROTO ALEIXO (OAB 405857/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001126-56.2024.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: GISELE CRISTINA FERREIRA DO NASCIMENTO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ELVIS BRASSAROTO ALEIXO - SP405857 REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogados do(a) REU: JULIANA MAZETTO MASSELLI - SP170960, RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GISELE CRISTINA FERREIRA DO NASCIMENTO SOUZA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A para a realização da colação de grau e a entrega do diploma de conclusão do curso de Pedagogia, iniciado em fevereiro de 2016, com colação de grau prevista para junho de 2019. A ação foi, inicialmente, distribuída perante à 3ª Vara da Comarca de Valinhos/SP. Alega a autora que, por questões administrativas da requerida, não conseguiu concluir o curso superior em Pedagogia e não colou grau até o momento da distribuição da ação judicial, em 29/08/2021. Aponta que houve desídia da instituição de ensino na emissão do documento e na cobrança de débitos já pagos. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência para realização da colação de grau e determinação de levantamento de eventual inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a abstenção da requerida em relação à cobrança de valores referentes à disciplina que a autora afirma já ter pago. Contestação da Anhanguera Educacional Participações S.A ao ID 314635588 - Pág. 60. ID 314635588 - Pág. 83: Réplica. ID 314635588 - Pág. 87/89: Sentença. O presente feito, originariamente ajuizado perante a Justiça Estadual, foi redistribuído a esta 6ª Vara Federal, após o r. acordão carreado sob ID 314635588 - Págs. 118 /125 anular a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Valinhos/SP (ID 314635588 - Págs. 87/89), determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal. O despacho ID 315223920 ratificou os atos praticados pela Justiça Estadual da Comarca de Valinhos, inclusive a concessão da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela para os fins de determinar o levantamento de eventual inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Cinge-se a demanda na pretensão da autora para compelir a ré a promover sua colação de grau no curso superior de Licenciatura em Pedagogia com expedição do respectivo diploma, bem como a pagar-lhe indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Acerca do tema, o Supremo Tributal Federal, no julgamento do RE nº 1.304.964-SP (Tema 1.154), fixou o seguinte precedente: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Portanto, sendo a pretensão da autora o agendamento da colação de grau e a emissão de diploma em curso superior em Farmácia, verifica-se o interesse da União Federal em figurar no polo passivo, bem como a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Por tal motivo, vieram os autos redistribuídos da Justiça Estadual. Não se vislumbra, outrossim, qualquer vedação para o trâmite da ação perante o Juizado Especial Federal, matéria assente no E. TRF3, conforme se denota dos julgados que seguem. E M E N T A: Administrativo. Direito Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Juízo Federal Comum e Juizado Especial Federal. Emissão de Diploma de Curso Superior Concluído. Inexistência de Hipótese de Anulação ou Cancelamento de Ato Administrativo Federal. Art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/01. Inaplicabilidade. Competência do Juizado Especial Federal. Conflito Procedente. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP em face do Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária nos autos de ação de rito ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se encontra ou não inserido na competência do Juizado Especial Federal a análise e julgamento da ação de rito ordinário promovida em face de instituição de ensino privada, na qual a parte autora busca assegurar direito à emissão de diploma de curso superior já concluído, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de excessiva e injustificada demora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.409/RJ (Tema nº 128), em regime de repercussão geral, reconheceu a competência dos Tribunais Regionais Federais para dirimir conflito de competência entre Juizado Especial e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária. Esta é a orientação também firmada no C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula nº 428. 4. O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.304.964, Tema nº 1.154 de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”, como na espécie. 5. As demandas voltadas à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, que não possui natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, independentemente do valor atribuído à causa, não se insere na competência do Juizado Especial Federal Cível, ante o óbice legal estatuído no inc. III, do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001. 6. Considerando que o valor atribuído não ultrapassa sessenta salários mínimos – valor de alçada estabelecido no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 –, e o objeto da demanda não envolve a nulidade ou cancelamento de ato administrativo federal, impõe-se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal (suscitado) para o processamento e julgamento da demanda de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Conflito Negativo de Competência julgado procedente. Dispositivo relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, “caput” e § 1º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 80.112/SP; STJ, CC 200701818841; TRF 3ª Região, 2ª Seção, CC 5031678-83.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. RUBENS CALIXTO, julgado em 03/04/2025; TRF 3ª Região, 2ª Seção, CC 5034801-26.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA, julgado em 25/03/2025; TRF 3ª Região, 2ª Seção, CC 5004944-66.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, julgado em 05/05/2022. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5007178-16.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/06/2025, Intimação via sistema DATA: 05/06/2025) E M E N T A: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO A EMISSÃO DE DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MASSA FALIDA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE. No caso em tela, infere-se que a que a demanda trata de uma obrigação de fazer, qual seja, compelir a ré à entrega do diploma do curso superior concluído, hipótese que não se insere na hipótese prevista no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei 10.259/2001, não objetivando a anulação ou o cancelamento de um ato administrativo federal. E, tendo o Supremo, quando do julgamento do RE 1.304.964/SP, Tema 1154, reconhecido o interesse da União nas demandas envolvendo a expedição de diploma de curso superior realizado em universidade privada, integrando tais entidades o sistema federal de ensino, a posição majoritária desta Seção, não vendo impedimento para o processo e julgamento pelos Juizados Especial Federal das causa relativas à tal controvérsia se propostas em face de instituição privada, mesmo que decretada a quebra da mesma, conclui que não se justifica a aplicação subsidiária de norma de outro microssistema, especificamente, o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995, disciplinado de forma suficiente o tema pela Lei nº 10.259/01. Conflito de competência improcedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5033689-56.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/08/2023, DJEN DATA: 04/08/2023) O § 1º, do art. 64 do CPC, dispõe que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Sendo assim, tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários-mínimos na data da distribuição (R$ 10.000,00 em 15/02/2024) e não estando presente nenhum dos óbices previstos no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, é competente para o processamento e julgamento do feito o Juizado Especial Federal Cível em Campinas – SP, nos exatos termos do § 3º do art. 3º do diploma legal mencionado: “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Diante do exposto, caracterizada a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, proceda a Secretaria a remessa do presente feito para o Juizado Especial Federal de Campinas. Intimem-se e cumpra-se.
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