Gisele Cristina Ferreira Dos Reis
Gisele Cristina Ferreira Dos Reis
Número da OAB:
OAB/SP 405910
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gisele Cristina Ferreira Dos Reis possui 79 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT1, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRT1, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
GISELE CRISTINA FERREIRA DOS REIS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATSum 0011381-05.2019.5.15.0096 AUTOR: RENAN SOARES DE CAMARGO RÉU: JAPY ENGENHARIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a1874c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO A análise dos autos demonstra que o depósito de Id 6eeb255 corresponde aos honorários periciais prévios do engenheiro. Os honorários periciais definitivos pagos pela reclamada (Id 6eeb255) foram destinados a outro perito do nomeado nos autos, Henrique Coutinho Pereira. Assim, intime-se o perito Henrique Jose Apeldorn, para proceder a devolução dos honorários pagos, conforme comprovante de Id 1227209, depositar diretamente na conta do perito Henrique Coutinho Pereira, CPF: 359.956.448-58, banco do Brasil, agência 0340, conta corrente 71686-3, e-mail: hcpericias@gmail.com. Libere-se o valor depositado em conta judicial de Id 370ce5b, para o perito Henrique Coutinho Pereira. Com a atualização dos valores Id cbc854d, intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do saldo remanescente ao reclamante, deduzindo o valor já depositado (Id 615575a), os honorários advocatícios, e: - Recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb, após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb- fevereiro-2023.pdf” . Atente o(a) executado(a) para o fato de que pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da Instrução Normativa RFB Nº 2005, de 29 de Janeiro de 2021. No prazo de 10 dias, sob pena de execução. Tudo cumprido e nada mais havendo, tornem os autos conclusos para deliberações acerca da extinção da execução, diante dos termos da Recomendação GCGJT nº 3/2024. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 16 de julho de 2025 FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAPY ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004021-45.2021.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.F.R.R. - - P.S.R.R. - - A.P.S.R.R. - Vistos. Em continuidade ao despacho de fls. 93, retifique-se a Classe para Divórcio. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, prosseguindo-se no incidente em apenso. - ADV: GISELE CRISTINA FERREIRA DOS REIS (OAB 405910/SP), GISELE CRISTINA FERREIRA DOS REIS (OAB 405910/SP), GISELE CRISTINA FERREIRA DOS REIS (OAB 405910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007089-08.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Luiz Carlos Soares e outro - Eni Alves Pacheco - ALFREDO VOTTA - - NÁDIA MARIA DE ALCÂNTARA LOPES VOTTA e outros - Vistos. Fl. 2.654: Providencie a z Serventia o necessário, observando-se a gratuidade judicial concedida aos interessados. Int. - ADV: FLAVIA ADINE FEITOSA COELHO PENA (OAB 225446/SP), ANSELMO LUIZ MARCELO (OAB 96438/SP), GISELE CRISTINA FERREIRA DOS REIS (OAB 405910/SP), FLAVIA ADINE FEITOSA COELHO PENA (OAB 225446/SP), GISELE CRISTINA FERREIRA DOS REIS (OAB 405910/SP), FLAVIA ADINE FEITOSA COELHO PENA (OAB 225446/SP), FLAVIA ADINE FEITOSA COELHO PENA (OAB 225446/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000293-25.2025.8.26.0115 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.N.F. - A.N.F. - Vistos. Nos termos da cota ministerial retro, encaminhe-se os autos ao CEJUSC. Int. - ADV: BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP), ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 528760/SP), GISELE CRISTINA FERREIRA DOS REIS (OAB 405910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001499-53.2009.8.26.0309 (309.01.2009.001499) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcio Ferrarini - Renan dos Santos Ferrarini - - Carlos Eduardo dos Santos Ferrarini - - Nadir Pereira dos Santos Ferrarini - Darcy Spiandorello Brunholi - Laercio Ferrarini - - Roberval da Silva Castro - - Taínibis Dora Ferrarini de Castro - Vistos. Tendo em vista a Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do TJSP, o patamar da mediadora (nível básico) e a duração da sessão de mediação (95 minutos), arbitro os honorários da senhora mediadora no valor de R$ 130,48 (cento e trinta reais e quarenta e oito centavos), valor este a ser rateado entre inventariante e herdeiros, devendo o pagamento ser comprovado no prazo de 15 (quinze) dias. E, nada obstante o extrato de fls. 2022/2037, considerando que o processo tramita desde 2009, havendo possibilidade da existência de depósitos anteriores a março de 2017 não terem sido migrados ao Portal de Custas, OFICIE-SE ao Banco do Brasil, solicitando extratos de todas as contas judiciais vinculadas ao processo. Com a resposta, considerando que não foi possível a realização de acordo envolvendo todos os herdeiros, intime-se o inventariante, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, para que apresente as últimas declarações, conforme disposição legal, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Partidor Judicial, para conferência das custas e do plano de partilha. Intime-se. - ADV: GISELE CRISTINA FERREIRA DOS REIS (OAB 405910/SP), MÁRCIO JOSÉ PIFFER (OAB 167011/SP), MÁRCIO JOSÉ PIFFER (OAB 167011/SP), NELSON DOI (OAB 167018/SP), JOAO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 386336/SP), CAMILA REITER TIMPONI (OAB 407172/SP), MÁRCIO JOSÉ PIFFER (OAB 167011/SP), JOAO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 386336/SP), TALES ALCANTARA DE MELO (OAB 154268/MG), MARCELO MARTINS DE VASCONCELOS (OAB 226687/SP), EMILIANA CRISTINA RABELO (OAB 227883/SP), TALES ALCANTARA DE MELO (OAB 154268/MG), TALES ALCANTARA DE MELO (OAB 154268/MG), JOAO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 386336/SP), JOÃO VIEIRA DA SILVA (OAB 166997/SP), JOÃO VIEIRA DA SILVA (OAB 166997/SP), JOÃO VIEIRA DA SILVA (OAB 166997/SP), FERNANDA SARTORI (OAB 163435/SP), MÁRCIO JOSÉ PIFFER (OAB 167011/SP), MARINA WECHESLER DE CAMPOS (OAB 454341/SP), THYRSON CANDIDO DE O. D´ANGIERI FILHO (OAB 250562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012277-91.2023.8.26.0309 (processo principal 1010544-73.2023.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Revisão - G.V.S.L. - A.T.L. - Vistos... Inicialmente, observo que houve a prisão do executado (fl. 198) aos 28 de junho p.p.. Fls. 216/217: anote-se o valor atualizado do débito (fl. 218: R$ 9.789,55 (nove mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). E, conforme decidido à fl. 181, foi fixado o prazo de prisão do executado em 01 (um) mês, diante de sua inércia (fl. 172) em cumprir a determinação judicial de fl. 166, considerando o disposto no artigo 528, § 3º, do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de prorrogação do prazo de prisão, por falta de previsão legal, devendo, portanto, o executado permanecer preso, em princípio, pelo período já definido (30 dias), após o que, permanecendo a inadimplência, em período diverso, será determinada nova intimação para pagamento sob pena de prisão, que será fixada em até 03 (três) meses. No mais, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, para pagamento do débito indicado à fl. 218, referente às prestações alimentícias dos meses de julho de 2024 a julho de 2025, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar eventual expedição de alvará de soltura. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo da prisão do executado. Intime-se. - ADV: RAUL GALLO GIRO (OAB 436548/SP), GISELE CRISTINA FERREIRA DOS REIS (OAB 405910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001756-21.2023.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.S.F.S. - C.P.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CPA (fls. 838/845) em face da sentença de mérito proferida às fls. 787/793, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por DSFS. A referida sentença declarou a existência e a dissolução da união estável entre as partes, fixando seu período de vigência como o compreendido entre janeiro de 2018 e dezembro de 2019. Determinou, ainda, a partilha do veículo FIAT UNO MILLE FIRE na proporção de 50% para cada parte, com base no valor de R$ 10.674,00. Por fim, distribuiu o ônus da sucumbência, condenando o requerido ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, e a autora aos 30% restantes, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em seus embargos, o requerido, ora embargante, alega a existência de obscuridade e contradição no julgado. Sustenta, primeiramente, que a sentença, ao fixar o período da união como "compreendido entre janeiro de 2018 e dezembro de 2019", incorreu em obscuridade por não definir as datas exatas de início e término da relação, o que seria necessário para a segurança jurídica. Ademais, aponta contradição na distribuição do ônus da sucumbência. Argumenta que a autora decaiu da maior parte de sua pretensão econômica, uma vez que seu pedido principal de ressarcimento por investimentos no imóvel, no valor de R$ 168.171,98, foi rechaçado, tendo obtido êxito apenas na partilha de um bem de valor consideravelmente inferior. Desse modo, defende que a maior parcela da sucumbência deveria ser atribuída à autora e não a ele, sugerindo uma proporção de 80% para a demandante e 20% para o demandado (fls. 841/844). Intimada a se manifestar por meio do despacho de fls. 846, a autora, ora embargada, apresentou sua impugnação às fls. 849/854. Alegou que a sentença não padece de vícios, sendo clara ao delimitar o período da união estável com base nas provas dos autos. Argumentou que a distribuição da sucumbência foi justa e proporcional ao resultado do julgamento. Por fim, defendeu que o recurso do embargante possui caráter manifestamente protelatório, caracterizando litigância de má-fé, e requereu o desprovimento dos embargos com a condenação do embargante ao pagamento de multa. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os parcialmente. Assiste razão ao embargante no que tange à necessidade de sanar a obscuridade referente ao período exato da união estável. Embora a sentença tenha delimitado o período em meses e anos, a fixação das datas de início e término confere maior segurança jurídica às partes e previne futuras controvérsias. Com efeito, por cautela e para que não pairem dúvidas, acolho a alegação para, integrando a sentença, fazer constar que o período de vigência da união estável se deu de 10 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019, nos moldes do quanto constante na exordial e com base na fundamentação constante da sentença, que efetivamente apreciou de forma exauriente as provas constantes dos autos, que ensejaram o acolhimento da tese autoral neste ponto. Por outro lado, não há contradição a ser sanada no que diz respeito à distribuição do ônus sucumbencial. O embargante argumenta que a autora teria sucumbido na maior parte de sua pretensão econômica, pois o pedido de indenização por benfeitorias, de valor expressivo, teria sido rechaçado. Contudo, tal pleito não foi julgado improcedente no mérito. Conforme expressamente consignado na decisão saneadora de fls. 698/701 e reiterado na própria sentença embargada, a discussão acerca de investimentos no imóvel e fixação de aluguéis foi afastada do escopo desta demanda, devendo ser objeto de ação própria. Dessa forma, não se pode falar em sucumbência da autora quanto a essa pretensão no presente feito, pois não houve decaimento em um pedido efetivamente apreciado e negado. A análise da sucumbência deve se ater aos pedidos que foram objeto de julgamento de mérito nesta ação, e, nesse particular, a distribuição realizada na sentença, que considerou o êxito e o decaimento de cada parte quanto à data de término da união e à partilha de bens, mostra-se correta e proporcional. Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida pela embargada, uma vez que o acolhimento parcial dos embargos, ainda que apenas para sanar a obscuridade, afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por CARLOS PAULA DE AGUIAR, para o fim de, sanando a obscuridade apontada, fazer constar no dispositivo da sentença de fls. 787/793 que o período de vigência da união estável reconhecida e dissolvida fica fixado entre 10 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2019. A presente decisão passa a integrar a sentença para todos os fins de direito. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI (OAB 288336/SP), GISELE CRISTINA FERREIRA DOS REIS (OAB 405910/SP)
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