Graziele Franco Francisco

Graziele Franco Francisco

Número da OAB: OAB/SP 405912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Graziele Franco Francisco possui 104 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJSP, TRT15, TST, TRF3, TJPE, TJMG, TRF6
Nome: GRAZIELE FRANCO FRANCISCO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010951-15.2024.5.15.0052 AUTOR: IRANIEL PAIVA FERREIRA RÉU: PVS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a24b658 proferido nos autos. DESPACHO De início, deverá o(a) autor(a) informar - em peça apartada - sob sigilo, os dados bancários para liberação de valores, no prazo de 10 dias. Há depósito judicial Id 5ef50f3. Considerando-se o trânsito em julgado e o termo inicial para a fase de quantificação do julgado, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para manifestação acerca dos cálculos já ofertados pelo autor, no prazo de 8 dias, ocasião em que deverá apresentar os valores que entenda corretos, se for o caso, sob pena de preclusão, devidamente atualizado e majorado por juros de mora, observando os mesmos parâmetros, nos termos da fundamentação abaixo. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJCR nº 1/2020), observando-se o correto preenchimentos do campo “documento fiscal” do reclamante e da reclamada (CPF ou CNPJ ou CEI), com a indicação da data da atualização dos cálculos, devendo, preferencialmente, serem atualizados até o 1º dia do mês. O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Considerando que o sistema PJe-Calc passou a ser um recurso necessário para o peticionamento na Justiça do Trabalho e, tendo em vista a necessidade de capacitação dos usuários para a utilização deste sistema, a Escola Judicial deste Regional compilou diversas informações e materiais didáticos sobre o referido sistema, disponibilizando-as para consulta. Para a juntada dos cálculos, as partes deverão selecionar tipo de documento “Planilha de Cálculos”, onde abrirão dois campos, um para a juntada da planilha em formato PDF e outro para o envio do arquivo do cálculo, formato "PJC", exportado do sistema PJe-Calc. Deverão preencher os campos “credor” e “devedor” e se atentar que o cálculo deve estar com os dados do processo e das partes cadastrados corretamente (tutorial disponível em https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA) No prazo subsequente de 8 dias, independentemente de nova intimação, poderá o(a) reclamante, querendo, manifestar-se sobre eventuais impugnações. Deverá, ainda o(a) autor(a), no mesmo prazo supra, manifestar seu interesse pela execução, nos termos do disposto no artigo 878 da CLT. Havendo discordância com os cálculos, o processo será encaminhado à perícia contábil, cabendo à Secretaria designar o ato no sistema para conhecimento do profissional, que será escolhido de forma equânime, dentre aqueles constantes do rol à disposição do Juízo. Os cálculos deverão observar os efetivos termos da coisa julgada, sobretudo quanto aos índices de correção monetária; juros moratórios; contribuição previdenciária e imposto de renda. Atentem-se as partes/Perito que quando da elaboração dos cálculos, caso em Sentença/Acórdão não tenham sido fixados expressamente parâmetros diversos, deverá rigorosamente observar aos critérios constantes no ANEXO I abaixo elencados, definidos pela Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, por força da implantação do Projeto Equaliza&Especializa:   (ANEXO 1)   1. deverá ser observado o limite da coisa julgada, sendo vedada a modificação ou inovação da r. Sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho; 2. a base de cálculo dos títulos que foram objeto de condenação será o salário/remuneração percebido no curso do contrato de trabalho, a menos que haja determinação específica para que os títulos deferidos em Sentença e/ou Acórdão também integrem a base de cálculo das demais verbas salariais deferidas na condenação. 3. deverá prevalecer a evolução salarial demonstrada nos recibos de pagamento existentes nos autos. Na ausência de tais comprovantes, prevalecerá o valor da última remuneração (quando paga em valor fixo) ou a média dos últimos doze meses de remunerações (quando pagas em valores variáveis); 4. integram a remuneração todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos (Súmula 60 do TST). A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. (Súmula 203 TST). Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (Súmula 139 do TST). O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (Súmula 132, I do TST); 5. sempre que o empregado receber salário variável, a apuração dos 13º salários, férias + 1/3, e verbas rescisórias será precedida de cálculo da média das remunerações, sendo necessária a incidência de correção monetária sobre estas para, posteriormente, apurar-se a média. (Orientação Jurisprudencial 181 da SDI-1); 6. ainda que o empregado receba exclusivamente comissões, a Súmula 340 do TST só deverá ser aplicada se houver determinação expressa; 7. os reflexos das horas extraordinárias serão apurados pela média física (quantidade de horas extras) e não pela média em pecúnia; 8. apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em férias + 1/3 deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas em cada período aquisitivo, observada a quantidade de avos que o autor tem direito, aplicando-se o salário-hora do mês do gozo das férias. Em caso de não comprovação do gozo, o salário-hora a ser aplicado será o da rescisão contratual. (Súmulas 7, 149 e 347); 9. a apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em 13º salários deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas em cada período de janeiro a dezembro de um ano, observada a quantidade de avos que o autor tem direito, aplicando-se o salário-hora do mês de dezembro. (Súmula 347). Caso a rescisão ocorra antes de dezembro, aplica-se o salário-hora do mês da rescisão; 10. a apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em aviso prévio deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas nos últimos 12 (doze) meses de serviço, aplicando-se o salário-hora da rescisão. (Súmula 347); 11. quando deferido reflexos sobre DSR, não havendo menção expressa no julgado para que os reflexos de horas extras incidam sobre os feriados, deverão incidir apenas sobre o dia da folga semanal. A expressão descanso semanal remunerado não inclui feriado. 12. nas ocasiões em que houver condenação ao pagamento de feriados (sem identificação nominal deles ou sem menção aos registrados nos controles de ponto), serão considerados tão somente os feriados federais e estaduais. Os municipais somente serão considerados caso exista expressa condenação na fase de conhecimento; 13. a hora noturna sempre será computada de forma reduzida, ainda que não haja expressa condenação nesse sentido, por se tratar de direito naturalmente previsto em lei para o trabalho executado em período noturno; 14. havendo condenação à prorrogação do adicional noturno após às 05:00, somente será aplicada a redução da hora noturna se expressamente deferida; 15. o trabalho extraordinário realizado durante o período compreendido entre 22:00 às 5:00 horas será calculado a partir da incidência do adicional de horas extraordinárias sobre o valor da hora-normal acrescida do adicional noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 do TST e, neste caso, o adicional noturno quitado no curso do contrato de trabalho não integrará a base de cálculo das horas extraordinárias, a fim de evitar-se o “bis in idem”, eis que sua integração já será efetuada pela aplicação do percentual respectivo; 16. a mera condenação em horas extras não implica em deferimento de horas extras noturnas, devendo existir condenação expressa, ainda que o trabalho tenha sido desenvolvido em período noturno ou em caso de prorrogação; 17. serão aplicados os adicionais convencionais desde que expressamente deferidos, observados os períodos de vigência ao tempo da prestação do labor extraordinário e do adicional noturno. Para os períodos contratuais em relação aos quais não foram juntadas normas coletivas prevalecerão os adicionais legais, por inexistência de cláusula convencional assegurando percentual mais elevado ou será aplicado o adicional aplicado pela reclamada, se mais benéfico; 18. para fins de dedução de valores, a aplicação da OJ 415 da SDI-1 está restrita às horas extraordinárias, estando vedada sua utilização em relação a qualquer outro título; 19. para efeitos remuneratórios de horas suplementares, deverá ser observada a data de fechamento do controle de ponto informada em defesa ou em ata de audiência pelo advogado do reclamado, sendo que na ausência de definição específica deverá ser considerado o último dia de cada mês ou o último dia anotado em cada cartão; 20. quando a Sentença/Acórdão não tiver fixado jornada para períodos em relação aos quais não foram exibidos os controles de ponto, prevalecerá a média física de horas extraordinárias trabalhadas durante toda a vigência contratual, a ser apurada com atenção aos horários registrados nos cartões de ponto exibidos, com a dedução dos valores efetivamente quitados sob este título nos recibos mensais respectivos aos cartões de ponto faltantes; 21. a integração das diferenças de horas extras em descansos semanais remunerados para o cálculo de seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e depósitos do FGTS, nos termos da OJ SDI1 394 do TST deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão; 22. o cálculo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido ou não da indenização de 40%, incidente sobre os reflexos de horas extraordinárias em descansos semanais remunerados, em férias acrescidas do terço constitucional, em décimos terceiros salários e em aviso prévio deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão; 23. para a apuração do IRRF deverá ser observada a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo, posto que possuem natureza indenizatória, com atenção ao disposto no artigo 44 da Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010; 24. a apuração das contribuições previdenciárias, cota parte do empregado, deverá ser efetuada mês a mês, observando-se os valores deferidos ao autor, bem como os salários recebidos na vigência contratual para fins de limitação ao teto de incidência, bem como aplicação da alíquota correspondente; 25. o cálculo da contribuição previdenciária (cota parte empregadora) será feito utilizando-se as alíquotas FPAS e SAT, com exclusão da Alíquota de Terceiros; 26. o aviso prévio integrará a base de cálculo das contribuições previdenciárias caso este tenha sido trabalhado. Tratando-se de aviso prévio indenizado, não mais integrará a base de cálculo das contribuições previdenciárias, posto não se destinar a remunerar o trabalho prestado, tampouco retribuir tempo à disposição do empregador, sendo indenizatória sua natureza jurídica, nos termos da Súmula 65 TRT da 15ª Região; 27. as contribuições sociais (cota parte empresa) serão calculadas tomando-se por base a atividade principal desenvolvida pela empregadora; 28. em sendo a empregadora optante pelo Simples Nacional no período em que as verbas foram apuradas, será considerada isenta do recolhimento das contribuições sociais (cota parte empresa) e, caso sua opção pelo Simples Nacional abarque somente parte do período apurado, o cálculo deve ser efetuado excluindo-se esse período na apuração das contribuições sociais (cota parte empresa); 29. no caso da empregadora ter aderido ao programa de desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei 12.546/2011, as contribuições sociais previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 serão substituídas pela contribuição sobre o valor da receita bruta, inexistindo apuração da alíquota FPAS para o cálculo das contribuições sociais, mas remanescendo a apuração da alíquota incidente sobre o SAT, estipulada no inciso II do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, que não foi abrangida pela substituição prevista na Lei 12.546/2011 ; 30. havendo nos autos comprovantes de disponibilização de valores adiantados ao autor, tais como depósitos recursais ou outros valores incontroversos, os cálculos deverão ser apresentados observando as devidas deduções, inclusive no que pertine às contribuições previdenciárias e fiscais, se for o caso, devendo, após, os valores serem trazidos para a data atual; 31. deverá o Perito nomeado, com rigorosa atenção à Tabela de Valores da Assessoria de Liquidação, sugerir, na planilha de cálculo (PJe-Calc), o valor dos seus honorários periciais contábeis, considerando a complexidade da apuração e o tempo dedicado a elaboração deste trabalho; 32. deverá o Perito do Juízo, atentando-se aos valores fixados em Sentença ou Acórdão, incluir na tabela de cálculo o valor dos honorários periciais do engenheiro e do médico e honorários advocatícios, onde houver; 33. em atenção aos efeitos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.867 e apensos (ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59), estabeleço que, tratando-se a reclamada de Empresa Privada: a) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão até 18/12/2020 e que contenham na fundamentação ou na parte dispositiva definição expressa quanto ao modo de atualização da obrigação de pagar ali constituída - com fixação nominal do índice de correção monetária (TR, IPCA-E,) e também com quantificação dos juros de mora (com eleição do percentual a ser aplicado ou com indicação expressa da lei que o fixou) prevalecerão os critérios já estabelecidos na Sentença/Acórdão, ficando afastada a modulação do STF, pela situação já consolidada em patamares diversos; b) para os processos em que o trânsito em julgado ocorreu até 18/12/2020 e que na Sentença ou no Acórdão somente exista definição expressa quanto a um dos critérios de atualização (correção monetária ou juros de mora) prevalecerá, diante da situação não consolidada, a modulação estabelecida pelo STF, ficando determinado que todos os créditos que foram objeto de condenação sofrerão atualização pelos seguintes acréscimos: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação; - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. c) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão após 18/12/2020, deverá prevalecer a modulação estabelecida pelo STF, ficando determinado que todos os créditos que foram objeto de condenação sofrerão atualização pelos seguintes acréscimos: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação. - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. d) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão após 18/12/2020, e que já contém comando para atualização conforme modulação do STF, deverá ser observado, na omissão quanto a definição dos termos inicial e final da aplicação dos índices SELIC e IPCA, o seguinte critério: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação; - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. 34. a SELIC aplicada por força da modulação do STF deverá ser lançada no PJE-CALC CIDADÃO como juros de mora; 35. os juros de mora devem incidir antes da dedução das contribuições sociais (cota parte empregado), nos termos da Súmula 200 do TST; 36. nas sentenças transitadas em julgado que elegerem a citação como termo inicial e final da aplicação dos índices SELIC e IPCA, deverá ser considerada data em que a Secretaria da Vara elaborou a notificação destinada à primeira citação inicial; 37. tratando-se a Fazenda Pública de devedora subsidiária, o cálculo deverá ser efetuado com atenção às regras de atualização monetária definidas para a devedora principal, no caso, empresa privada, não fazendo jus a Fazenda Pública aos critérios aplicados na qualidade de empregador público, mas sim como responsável subsidiário, em decorrência da terceirização dos serviços contratados à responsável principal; 38. nas indenizações de dano de natureza pessoal (moral, estético, existencial e etc.), como não será mais possível, por força da modulação do Supremo Tribunal Federal, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho) – exceto se houver decisão com trânsito em julgado em sentido contrário e anterior a 18/12/2020 – devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento ou do rearbitramento do valor da indenização, conforme Súmula 439 do TST). 39. relativamente aos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da reclamada, em se tratando de Sentença/Acórdão publicado anteriormente a decisão da ADI 5766 (20 de outubro de 2021) - que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das leis do Trabalho - e sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a declaro isenta do pagamento dos honorários sucumbenciais e reconsidero a ordem judicial para abatimento de tal valor de seu crédito ficando, sob o ponto de vista constitucional, a decisão judicial adaptada ao mandamento jurídico superveniente, de efeito vinculante, de aplicação imediata e de eficácia erga omnes. 40. a orientação contida no item 39 não prevalecerá caso os honorários advocatícios tenham sido expressamente fixados em favor do patrono da reclamada em Sentença/Acórdão publicado posteriormente a decisão da ADI 5766 (20 de outubro de 2021), pois neste caso será respeitado o comando judicial nos exatos limites do pronunciamento que transitou em julgado, ficando para o empregado não contemplado com os benefícios da Justiça Gratuita nem com a suspensão da exigibilidade do pagamento, mantida a obrigação da satisfação de tal título, caso em que serão observadas as regras estabelecidas nas alíneas abaixo: a. existindo em Sentença fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em valor líquido definido a partir de títulos que não foram naquela oportunidade objeto de condenação, mas que posteriormente foram deferidos em Acórdão, deverá o Perito recalcular os encargos sucumbenciais considerando apenas os títulos que permaneceram inalterados; b. quando o crédito que o empregado tiver a receber for igual ou superior ao valor que por ele é devido ao advogado do reclamado a título de honorários sucumbenciais, o empregador deverá garantir integralmente a execução, competindo ao Juízo, posteriormente e no momento oportuno, realizar o abatimento da importância honorária do crédito do autor e sua transferência para o advogado da ré; c. quando o crédito que o empregado tiver a receber for inferior ao valor que por ele é devido ao advogado do reclamado a título de honorários sucumbenciais, o empregador deverá garantir integralmente a execução, competindo ao Juízo, posteriormente e no momento oportuno, realizar o abatimento do crédito do autor e a transferência da importância honorária correspondente para o advogado da empresa. d. sendo o valor do crédito do autor insuficiente para pagamento integral dos honorários por ele devidos ao advogado da reclamada, as obrigações remanescentes decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado certificado nos autos, venha demonstrar o advogado credor que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade no momento da prolação da Sentença. Vencido in albis o prazo concedido ao advogado credor, restará extinta a obrigação do autor, nos termos do parágrafo 4.º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. e. os honorários sucumbenciais devidos ao advogado do reclamado são satisfeitos por abatimento realizado pelo Juízo junto ao crédito do empregado, após ter sido ele disponibilizado nos autos, não se admitindo que o próprio empregador “compense antecipadamente” do crédito do empregado o valor e o repasse ao próprio advogado, pois tal obrigação, além de não lhe pertencer, malfere a finalidade do instituto. Posto isto, a manifestação por parte do advogado do reclamado de renúncia ao direito de cobrança dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos pelo autor, para a finalidade de liberar o reclamado de disponibilização do valor no processo, implicará no reconhecimento de que o autor não mais está obrigado a lhe efetuar o pagamento da verba honorária, podendo ser contemplado com o recebimento integral do crédito que foi objeto de condenação, sem qualquer abatimento destinado a posterior quitação sucumbencial; 41. a aplicação do artigo 467 da CLT incidirá exclusivamente sobre títulos de natureza rescisória incontroversos (Saldo de salário do último mês trabalhado, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas simples e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e da indenização de 40% do FGTS); 42. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA: Em caso de empresa em Recuperação Judicial, os cálculos serão apresentados para a data do pedido de Recuperação Judicial e na Falência, para a data da decretação da falência, nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/2005. A executada deverá informar o nome e CPF/CNPJ do Administrador Judicial, juntamente com os cálculos. Deverão ser apurados, SEPARADAMENTE, os créditos concursais (fato gerador constituído até o pedido de recuperação judicial/data da falência) e extraconcursais (fato gerador constituído após o pedido de recuperação judicial/data da falência). OBSERVE-SE QUE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, AS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO SE ENQUADRAM, POR FORÇA DA LEI, COMO CONCURSAIS. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS, OBSERVE-SE A DATA DA CONSTITUIÇÃO (DATA DO ARBITRAMENTO POR SENTENÇA/ACÓRDÃO). 43 . Nos termos do TEMA 68 do TST, todos os valores referentes ao FGTS (8% acrescido da multa de 40%) deverão ser recolhidos na conta vinculada do(a) autor (a). Para fins de parametrização no Pje-Calc, na aba FGTS deve ser selecionado, como destino, a opção “Recolher”.   Observe-se que, em se tratando de execução provisória, deverão ser observados os mesmos parâmetros acima discriminados, inclusive em relação a quitação do valor incontroverso, observados os termos do disposto no art. 520 e 521, I, ambos do CPC, de aplicação supletiva. Cumpridas as determinações supra, vencidos os prazos concedidos, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. SERTAOZINHO/SP, 02 de julho de 2025 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PVS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010951-15.2024.5.15.0052 AUTOR: IRANIEL PAIVA FERREIRA RÉU: PVS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a24b658 proferido nos autos. DESPACHO De início, deverá o(a) autor(a) informar - em peça apartada - sob sigilo, os dados bancários para liberação de valores, no prazo de 10 dias. Há depósito judicial Id 5ef50f3. Considerando-se o trânsito em julgado e o termo inicial para a fase de quantificação do julgado, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para manifestação acerca dos cálculos já ofertados pelo autor, no prazo de 8 dias, ocasião em que deverá apresentar os valores que entenda corretos, se for o caso, sob pena de preclusão, devidamente atualizado e majorado por juros de mora, observando os mesmos parâmetros, nos termos da fundamentação abaixo. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJCR nº 1/2020), observando-se o correto preenchimentos do campo “documento fiscal” do reclamante e da reclamada (CPF ou CNPJ ou CEI), com a indicação da data da atualização dos cálculos, devendo, preferencialmente, serem atualizados até o 1º dia do mês. O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Considerando que o sistema PJe-Calc passou a ser um recurso necessário para o peticionamento na Justiça do Trabalho e, tendo em vista a necessidade de capacitação dos usuários para a utilização deste sistema, a Escola Judicial deste Regional compilou diversas informações e materiais didáticos sobre o referido sistema, disponibilizando-as para consulta. Para a juntada dos cálculos, as partes deverão selecionar tipo de documento “Planilha de Cálculos”, onde abrirão dois campos, um para a juntada da planilha em formato PDF e outro para o envio do arquivo do cálculo, formato "PJC", exportado do sistema PJe-Calc. Deverão preencher os campos “credor” e “devedor” e se atentar que o cálculo deve estar com os dados do processo e das partes cadastrados corretamente (tutorial disponível em https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA) No prazo subsequente de 8 dias, independentemente de nova intimação, poderá o(a) reclamante, querendo, manifestar-se sobre eventuais impugnações. Deverá, ainda o(a) autor(a), no mesmo prazo supra, manifestar seu interesse pela execução, nos termos do disposto no artigo 878 da CLT. Havendo discordância com os cálculos, o processo será encaminhado à perícia contábil, cabendo à Secretaria designar o ato no sistema para conhecimento do profissional, que será escolhido de forma equânime, dentre aqueles constantes do rol à disposição do Juízo. Os cálculos deverão observar os efetivos termos da coisa julgada, sobretudo quanto aos índices de correção monetária; juros moratórios; contribuição previdenciária e imposto de renda. Atentem-se as partes/Perito que quando da elaboração dos cálculos, caso em Sentença/Acórdão não tenham sido fixados expressamente parâmetros diversos, deverá rigorosamente observar aos critérios constantes no ANEXO I abaixo elencados, definidos pela Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, por força da implantação do Projeto Equaliza&Especializa:   (ANEXO 1)   1. deverá ser observado o limite da coisa julgada, sendo vedada a modificação ou inovação da r. Sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho; 2. a base de cálculo dos títulos que foram objeto de condenação será o salário/remuneração percebido no curso do contrato de trabalho, a menos que haja determinação específica para que os títulos deferidos em Sentença e/ou Acórdão também integrem a base de cálculo das demais verbas salariais deferidas na condenação. 3. deverá prevalecer a evolução salarial demonstrada nos recibos de pagamento existentes nos autos. Na ausência de tais comprovantes, prevalecerá o valor da última remuneração (quando paga em valor fixo) ou a média dos últimos doze meses de remunerações (quando pagas em valores variáveis); 4. integram a remuneração todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos (Súmula 60 do TST). A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. (Súmula 203 TST). Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (Súmula 139 do TST). O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (Súmula 132, I do TST); 5. sempre que o empregado receber salário variável, a apuração dos 13º salários, férias + 1/3, e verbas rescisórias será precedida de cálculo da média das remunerações, sendo necessária a incidência de correção monetária sobre estas para, posteriormente, apurar-se a média. (Orientação Jurisprudencial 181 da SDI-1); 6. ainda que o empregado receba exclusivamente comissões, a Súmula 340 do TST só deverá ser aplicada se houver determinação expressa; 7. os reflexos das horas extraordinárias serão apurados pela média física (quantidade de horas extras) e não pela média em pecúnia; 8. apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em férias + 1/3 deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas em cada período aquisitivo, observada a quantidade de avos que o autor tem direito, aplicando-se o salário-hora do mês do gozo das férias. Em caso de não comprovação do gozo, o salário-hora a ser aplicado será o da rescisão contratual. (Súmulas 7, 149 e 347); 9. a apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em 13º salários deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas em cada período de janeiro a dezembro de um ano, observada a quantidade de avos que o autor tem direito, aplicando-se o salário-hora do mês de dezembro. (Súmula 347). Caso a rescisão ocorra antes de dezembro, aplica-se o salário-hora do mês da rescisão; 10. a apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em aviso prévio deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas nos últimos 12 (doze) meses de serviço, aplicando-se o salário-hora da rescisão. (Súmula 347); 11. quando deferido reflexos sobre DSR, não havendo menção expressa no julgado para que os reflexos de horas extras incidam sobre os feriados, deverão incidir apenas sobre o dia da folga semanal. A expressão descanso semanal remunerado não inclui feriado. 12. nas ocasiões em que houver condenação ao pagamento de feriados (sem identificação nominal deles ou sem menção aos registrados nos controles de ponto), serão considerados tão somente os feriados federais e estaduais. Os municipais somente serão considerados caso exista expressa condenação na fase de conhecimento; 13. a hora noturna sempre será computada de forma reduzida, ainda que não haja expressa condenação nesse sentido, por se tratar de direito naturalmente previsto em lei para o trabalho executado em período noturno; 14. havendo condenação à prorrogação do adicional noturno após às 05:00, somente será aplicada a redução da hora noturna se expressamente deferida; 15. o trabalho extraordinário realizado durante o período compreendido entre 22:00 às 5:00 horas será calculado a partir da incidência do adicional de horas extraordinárias sobre o valor da hora-normal acrescida do adicional noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 do TST e, neste caso, o adicional noturno quitado no curso do contrato de trabalho não integrará a base de cálculo das horas extraordinárias, a fim de evitar-se o “bis in idem”, eis que sua integração já será efetuada pela aplicação do percentual respectivo; 16. a mera condenação em horas extras não implica em deferimento de horas extras noturnas, devendo existir condenação expressa, ainda que o trabalho tenha sido desenvolvido em período noturno ou em caso de prorrogação; 17. serão aplicados os adicionais convencionais desde que expressamente deferidos, observados os períodos de vigência ao tempo da prestação do labor extraordinário e do adicional noturno. Para os períodos contratuais em relação aos quais não foram juntadas normas coletivas prevalecerão os adicionais legais, por inexistência de cláusula convencional assegurando percentual mais elevado ou será aplicado o adicional aplicado pela reclamada, se mais benéfico; 18. para fins de dedução de valores, a aplicação da OJ 415 da SDI-1 está restrita às horas extraordinárias, estando vedada sua utilização em relação a qualquer outro título; 19. para efeitos remuneratórios de horas suplementares, deverá ser observada a data de fechamento do controle de ponto informada em defesa ou em ata de audiência pelo advogado do reclamado, sendo que na ausência de definição específica deverá ser considerado o último dia de cada mês ou o último dia anotado em cada cartão; 20. quando a Sentença/Acórdão não tiver fixado jornada para períodos em relação aos quais não foram exibidos os controles de ponto, prevalecerá a média física de horas extraordinárias trabalhadas durante toda a vigência contratual, a ser apurada com atenção aos horários registrados nos cartões de ponto exibidos, com a dedução dos valores efetivamente quitados sob este título nos recibos mensais respectivos aos cartões de ponto faltantes; 21. a integração das diferenças de horas extras em descansos semanais remunerados para o cálculo de seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e depósitos do FGTS, nos termos da OJ SDI1 394 do TST deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão; 22. o cálculo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido ou não da indenização de 40%, incidente sobre os reflexos de horas extraordinárias em descansos semanais remunerados, em férias acrescidas do terço constitucional, em décimos terceiros salários e em aviso prévio deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão; 23. para a apuração do IRRF deverá ser observada a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo, posto que possuem natureza indenizatória, com atenção ao disposto no artigo 44 da Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010; 24. a apuração das contribuições previdenciárias, cota parte do empregado, deverá ser efetuada mês a mês, observando-se os valores deferidos ao autor, bem como os salários recebidos na vigência contratual para fins de limitação ao teto de incidência, bem como aplicação da alíquota correspondente; 25. o cálculo da contribuição previdenciária (cota parte empregadora) será feito utilizando-se as alíquotas FPAS e SAT, com exclusão da Alíquota de Terceiros; 26. o aviso prévio integrará a base de cálculo das contribuições previdenciárias caso este tenha sido trabalhado. Tratando-se de aviso prévio indenizado, não mais integrará a base de cálculo das contribuições previdenciárias, posto não se destinar a remunerar o trabalho prestado, tampouco retribuir tempo à disposição do empregador, sendo indenizatória sua natureza jurídica, nos termos da Súmula 65 TRT da 15ª Região; 27. as contribuições sociais (cota parte empresa) serão calculadas tomando-se por base a atividade principal desenvolvida pela empregadora; 28. em sendo a empregadora optante pelo Simples Nacional no período em que as verbas foram apuradas, será considerada isenta do recolhimento das contribuições sociais (cota parte empresa) e, caso sua opção pelo Simples Nacional abarque somente parte do período apurado, o cálculo deve ser efetuado excluindo-se esse período na apuração das contribuições sociais (cota parte empresa); 29. no caso da empregadora ter aderido ao programa de desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei 12.546/2011, as contribuições sociais previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 serão substituídas pela contribuição sobre o valor da receita bruta, inexistindo apuração da alíquota FPAS para o cálculo das contribuições sociais, mas remanescendo a apuração da alíquota incidente sobre o SAT, estipulada no inciso II do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, que não foi abrangida pela substituição prevista na Lei 12.546/2011 ; 30. havendo nos autos comprovantes de disponibilização de valores adiantados ao autor, tais como depósitos recursais ou outros valores incontroversos, os cálculos deverão ser apresentados observando as devidas deduções, inclusive no que pertine às contribuições previdenciárias e fiscais, se for o caso, devendo, após, os valores serem trazidos para a data atual; 31. deverá o Perito nomeado, com rigorosa atenção à Tabela de Valores da Assessoria de Liquidação, sugerir, na planilha de cálculo (PJe-Calc), o valor dos seus honorários periciais contábeis, considerando a complexidade da apuração e o tempo dedicado a elaboração deste trabalho; 32. deverá o Perito do Juízo, atentando-se aos valores fixados em Sentença ou Acórdão, incluir na tabela de cálculo o valor dos honorários periciais do engenheiro e do médico e honorários advocatícios, onde houver; 33. em atenção aos efeitos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.867 e apensos (ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59), estabeleço que, tratando-se a reclamada de Empresa Privada: a) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão até 18/12/2020 e que contenham na fundamentação ou na parte dispositiva definição expressa quanto ao modo de atualização da obrigação de pagar ali constituída - com fixação nominal do índice de correção monetária (TR, IPCA-E,) e também com quantificação dos juros de mora (com eleição do percentual a ser aplicado ou com indicação expressa da lei que o fixou) prevalecerão os critérios já estabelecidos na Sentença/Acórdão, ficando afastada a modulação do STF, pela situação já consolidada em patamares diversos; b) para os processos em que o trânsito em julgado ocorreu até 18/12/2020 e que na Sentença ou no Acórdão somente exista definição expressa quanto a um dos critérios de atualização (correção monetária ou juros de mora) prevalecerá, diante da situação não consolidada, a modulação estabelecida pelo STF, ficando determinado que todos os créditos que foram objeto de condenação sofrerão atualização pelos seguintes acréscimos: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação; - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. c) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão após 18/12/2020, deverá prevalecer a modulação estabelecida pelo STF, ficando determinado que todos os créditos que foram objeto de condenação sofrerão atualização pelos seguintes acréscimos: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação. - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. d) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão após 18/12/2020, e que já contém comando para atualização conforme modulação do STF, deverá ser observado, na omissão quanto a definição dos termos inicial e final da aplicação dos índices SELIC e IPCA, o seguinte critério: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação; - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. 34. a SELIC aplicada por força da modulação do STF deverá ser lançada no PJE-CALC CIDADÃO como juros de mora; 35. os juros de mora devem incidir antes da dedução das contribuições sociais (cota parte empregado), nos termos da Súmula 200 do TST; 36. nas sentenças transitadas em julgado que elegerem a citação como termo inicial e final da aplicação dos índices SELIC e IPCA, deverá ser considerada data em que a Secretaria da Vara elaborou a notificação destinada à primeira citação inicial; 37. tratando-se a Fazenda Pública de devedora subsidiária, o cálculo deverá ser efetuado com atenção às regras de atualização monetária definidas para a devedora principal, no caso, empresa privada, não fazendo jus a Fazenda Pública aos critérios aplicados na qualidade de empregador público, mas sim como responsável subsidiário, em decorrência da terceirização dos serviços contratados à responsável principal; 38. nas indenizações de dano de natureza pessoal (moral, estético, existencial e etc.), como não será mais possível, por força da modulação do Supremo Tribunal Federal, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho) – exceto se houver decisão com trânsito em julgado em sentido contrário e anterior a 18/12/2020 – devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento ou do rearbitramento do valor da indenização, conforme Súmula 439 do TST). 39. relativamente aos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da reclamada, em se tratando de Sentença/Acórdão publicado anteriormente a decisão da ADI 5766 (20 de outubro de 2021) - que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das leis do Trabalho - e sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a declaro isenta do pagamento dos honorários sucumbenciais e reconsidero a ordem judicial para abatimento de tal valor de seu crédito ficando, sob o ponto de vista constitucional, a decisão judicial adaptada ao mandamento jurídico superveniente, de efeito vinculante, de aplicação imediata e de eficácia erga omnes. 40. a orientação contida no item 39 não prevalecerá caso os honorários advocatícios tenham sido expressamente fixados em favor do patrono da reclamada em Sentença/Acórdão publicado posteriormente a decisão da ADI 5766 (20 de outubro de 2021), pois neste caso será respeitado o comando judicial nos exatos limites do pronunciamento que transitou em julgado, ficando para o empregado não contemplado com os benefícios da Justiça Gratuita nem com a suspensão da exigibilidade do pagamento, mantida a obrigação da satisfação de tal título, caso em que serão observadas as regras estabelecidas nas alíneas abaixo: a. existindo em Sentença fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em valor líquido definido a partir de títulos que não foram naquela oportunidade objeto de condenação, mas que posteriormente foram deferidos em Acórdão, deverá o Perito recalcular os encargos sucumbenciais considerando apenas os títulos que permaneceram inalterados; b. quando o crédito que o empregado tiver a receber for igual ou superior ao valor que por ele é devido ao advogado do reclamado a título de honorários sucumbenciais, o empregador deverá garantir integralmente a execução, competindo ao Juízo, posteriormente e no momento oportuno, realizar o abatimento da importância honorária do crédito do autor e sua transferência para o advogado da ré; c. quando o crédito que o empregado tiver a receber for inferior ao valor que por ele é devido ao advogado do reclamado a título de honorários sucumbenciais, o empregador deverá garantir integralmente a execução, competindo ao Juízo, posteriormente e no momento oportuno, realizar o abatimento do crédito do autor e a transferência da importância honorária correspondente para o advogado da empresa. d. sendo o valor do crédito do autor insuficiente para pagamento integral dos honorários por ele devidos ao advogado da reclamada, as obrigações remanescentes decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado certificado nos autos, venha demonstrar o advogado credor que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade no momento da prolação da Sentença. Vencido in albis o prazo concedido ao advogado credor, restará extinta a obrigação do autor, nos termos do parágrafo 4.º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. e. os honorários sucumbenciais devidos ao advogado do reclamado são satisfeitos por abatimento realizado pelo Juízo junto ao crédito do empregado, após ter sido ele disponibilizado nos autos, não se admitindo que o próprio empregador “compense antecipadamente” do crédito do empregado o valor e o repasse ao próprio advogado, pois tal obrigação, além de não lhe pertencer, malfere a finalidade do instituto. Posto isto, a manifestação por parte do advogado do reclamado de renúncia ao direito de cobrança dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos pelo autor, para a finalidade de liberar o reclamado de disponibilização do valor no processo, implicará no reconhecimento de que o autor não mais está obrigado a lhe efetuar o pagamento da verba honorária, podendo ser contemplado com o recebimento integral do crédito que foi objeto de condenação, sem qualquer abatimento destinado a posterior quitação sucumbencial; 41. a aplicação do artigo 467 da CLT incidirá exclusivamente sobre títulos de natureza rescisória incontroversos (Saldo de salário do último mês trabalhado, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas simples e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e da indenização de 40% do FGTS); 42. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA: Em caso de empresa em Recuperação Judicial, os cálculos serão apresentados para a data do pedido de Recuperação Judicial e na Falência, para a data da decretação da falência, nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/2005. A executada deverá informar o nome e CPF/CNPJ do Administrador Judicial, juntamente com os cálculos. Deverão ser apurados, SEPARADAMENTE, os créditos concursais (fato gerador constituído até o pedido de recuperação judicial/data da falência) e extraconcursais (fato gerador constituído após o pedido de recuperação judicial/data da falência). OBSERVE-SE QUE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, AS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO SE ENQUADRAM, POR FORÇA DA LEI, COMO CONCURSAIS. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS, OBSERVE-SE A DATA DA CONSTITUIÇÃO (DATA DO ARBITRAMENTO POR SENTENÇA/ACÓRDÃO). 43 . Nos termos do TEMA 68 do TST, todos os valores referentes ao FGTS (8% acrescido da multa de 40%) deverão ser recolhidos na conta vinculada do(a) autor (a). Para fins de parametrização no Pje-Calc, na aba FGTS deve ser selecionado, como destino, a opção “Recolher”.   Observe-se que, em se tratando de execução provisória, deverão ser observados os mesmos parâmetros acima discriminados, inclusive em relação a quitação do valor incontroverso, observados os termos do disposto no art. 520 e 521, I, ambos do CPC, de aplicação supletiva. Cumpridas as determinações supra, vencidos os prazos concedidos, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. SERTAOZINHO/SP, 02 de julho de 2025 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRANIEL PAIVA FERREIRA
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000981-39.2025.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca AUTOR: VANTUIL QUIRINO, SUELI VIEIRA DA SILVA QUIRINO Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELE FRANCO FRANCISCO - SP405912 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por arrematante de imóvel em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal – CEF com base na Lei 9.514/97. A parte autora pretende a resolução do negócio jurídico, com indenização integral das despesas realizadas. Ao cabo da petição inicial, os pedidos foram assim sintetizados: (...) No mérito, a total procedência da presente ação, para: b.1) Declarar a resolução do contrato de arrematação, com base na evicção e onerosidade excessiva; b.2) Subsidiariamente, decretar a rescisão do contrato, por inadimplemento contratual da parte ré; b.3) Alternativamente, reconhecer a nulidade relativa do contrato por erro essencial da parte autora; b.4) Condenar a parte ré à restituição integral dos valores pagos, conforme detalhado: Valor do imóvel: R$ 160.550,00 Comissão leiloeiro: R$ 8.450,00 Advogado: R$ 11.859,12 Custas TJSP: R$ 674,39 Cartório notificação CDTD: R$ 345,00 Correios notificação: R$ 32,15 ITBI: R$ 3.382,77 Cartório de notas: R$ 5.014,98 Total estimado: R$ 190.308,41 b.5) Condenar a parte ré ao ressarcimento das benfeitorias úteis e necessárias, estimadas em R$ 11.195,40; b.6) Conceder a tutela provisória, conforme requerido; (...) Relata a parte autora que em 06-04-2021, pelo valor de R$ 169.000,00, arrematou em leilão extrajudicial promovido pela CEF o imóvel transposto na matrícula na matrícula 5.785 do 1º CRI de Franca. Entretanto, que a situação jurídica do imóvel sempre foi frágil, pois a CEF não assegurou a imissão da posse (teve de ajuizar ação de emissão de posse em nome próprio, que está suspensa) e houve o ajuizamento de ação anulatória pelo mutuário para anular o procedimento de arrematação. Discorre que, “na ação anulatória, no juízo de primeiro grau, a consolidação foi anulada por sentença. Em grau de apelação, a 2ª Turma do E. TRF da 3ª Região anulou a sentença, determinando a inclusão da parte autora como litisconsorte necessário, ordenando a remessa dos autos à origem. O processo ainda está em grau de recurso”. Menciona que, “embora formalmente registrada como proprietária, está impossibilitada de exercer qualquer atributo da propriedade. A suspensão da ação de imissão, somada à tramitação da ação anulatória e da ação de reintegração, demonstram que a posse é frágil, o domínio é discutido e a evicção está em marcha processual avançada”. Diante desse contexto, reputa que a posse que detém do imóvel é estéril, já que não pode promover reformas, “alienar o imóvel, de alugá-lo ou até mesmo de utilizá-lo com liberdade, restando limitada a suportar os ônus fiscais e operacionais da propriedade, sem qualquer compensação prática. Frustrou-se, inclusive, a intenção original da parte autora de revender o imóvel em mercado regular”. Por outro lado, ao responder requerimento formal, “a resposta institucional da parte ré foi de que somente após o trânsito em julgado da ação anulatória poderia avaliar qualquer medida, ignorando a natureza urgente e concreta da instabilidade enfrentada pela parte autora”. Sustenta que “ao promover leilão de bem com domínio jurídico contestado e consolidar a propriedade sem assegurar o cumprimento de requisitos formais de notificação, a parte ré violou a boa-fé contratual e transferiu à parte autora os riscos que lhe competiam. A conduta é abusiva e viola o art. 421 do Código Civil”. Articula que “o art. 478 do Código Civil autoriza a resolução do contrato quando a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra”, o que acontece no caso concreto, já que a CEF inadimpliu integralmente a sua obrigação de trazer segurança jurídica para a posse e a propriedade advindas da arrematação. Subsidiariamente, requer “o reconhecimento da nulidade relativa do contrato de arrematação, por erro essencial da parte autora, induzida à aquisição de imóvel cuja titularidade era contestável por omissão da própria ré quanto ao direito de preferência do ex-mutuário. A ausência de informação adequada comprometeu a formação da vontade contratual, caracterizando vício de consentimento nos termos do art. 139, I, do Código Civil”. Requereu a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 201.503,81. Juntou procuração e outros documentos. Em atendimento ao comando de emenda, a parte autora comprovou o recolhimento das custas judiciais de ingresso (id 366459219). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a resolução de arrematação extrajudicial, fundamentalmente, com base no direito de evicção, do que decorreria a obrigação de a CEF indenizar integralmente as despesas provenientes do ato. O pedido de tutela provisória de urgência resume-se a providência formulada nos seguintes termos: (...) A medida é reversível e visa proteger direito líquido e certo, sem causar dano à parte ré. Requer-se, portanto, a suspensão da exigibilidade de tributos incidentes sobre o imóvel, ou, alternativamente, o bloqueio cautelar de valores para garantia da restituição (...). O instituto da tutela provisória de urgência é previsto no artigo 300 do CPC, o qual admite que o juiz conceda a medida de natureza cautelar ou antecipada pretendida, quando se deparar com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entretanto, o pedido liminar de suspensão de exigibilidade não se sustenta simplesmente porque incide sobre a esfera de interesses da Fazenda Pública, que não faz parte desta ação judicial. Quanto ao pedido alternativo de bloqueio cautelar de valores, não há qualquer indicativo concreto de que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a parte autora não especificou quais são exatamente os tributos exigíveis sobre o imóvel, nem o peso pecuniário dessa obrigação. No mais, não foi apontado qualquer indicativo de que a CEF, se ao final for vencida, deixará de cumprir a obrigação de indenizar pretendida nesta ação. A possibilidade da perda do imóvel por vício anterior à arrematação faz parte do risco do leilão extrajudicial. O direito à evicção estava previsto no edital de leilão respectivo para o caso de anulação por decisão judicial transitada em julgado (id 365984887): Nos termos do art. 30, parágrafo único, da Lei 9.514/97, na redação vigente à época da arrematação: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Parágrafo único. Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Logo, a probabilidade do direito da parte autora, que no caso exigiria pelo menos a demonstração da perda iminente da posse ou da propriedade e não de uma mera temeridade ou limitação desse direito, também não foi demonstrada de plano. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXERCÍCIO DOS DIREITOS ADVINDOS DA EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes. 2. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. Precedentes. 3. A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é fator determinante da evicção, tanto que há situações em que, a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, os efeitos advindos da privação do bem se consumam, desde que, por óbvio, haja a efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade, e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito. 4. O trânsito em julgado da decisão que atribui a outrem a posse ou a propriedade da coisa confere o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção. Todavia, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade hodierna do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já há muito assegurava-lhe o direito. 5. No caso dos autos, notadamente, houve decisão declaratória da ineficácia das alienações dos imóveis litigiosos - assim como seu arresto - em virtude do reconhecimento de fraude nos autos da execução fiscal movida pelo Estado de Goiás contra a empresa Onogás S/A, que transferiu os referidos bens à recorrente, sendo certo que, em consulta ao sítio do Tribunal a quo, verificou-se a improcedência dos embargos à execução fiscal em 14/12/2012, em processo que tramita desde 1998. 6. Dessarte, a despeito de não ter ainda ocorrido o trânsito em julgado da decisão prolatada na execução fiscal, que tornou ineficaz a alienação dos bens imóveis objeto do presente recurso, as circunstâncias fáticas e jurídicas acenam para o robusto direito do adquirente, mormente ante a determinação de arresto, medida que pode implicar no desapossamento dos bens e que promove sua imediata afetação ao procedimento executivo futuro. 7. O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa, sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-lhe da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente, restando-lhe, ainda, o ajuizamento de demanda autônoma. Ademais, no caso, o adquirente não integrou a relação jurídico-processual que culminou na decisão de ineficácia da alienação, haja vista se tratar de executivo fiscal, razão pela qual não houve o descumprimento da cláusula contratual que previu o chamamento da recorrente ao processo. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.332.112/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 17/4/2013.) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. A privilegiar-se a autocomposição (art. 3º, § 3º, do CPC), designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pela Central de Conciliação desta Subseção Judiciária, conforme dispõe o artigo 334, do Código de Processo Civil. A intimação da parte autora será realizada na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 334, § 3º do mesmo diploma legal. Cite-se e intimem-se. Esclareço que o prazo para o réu contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, de acordo com artigo 335, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Central de Conciliação. Intimem-se e cumpra-se. Franca (SP), decisão datada e assinada eletronicamente. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018756-91.2023.8.26.0506 (processo principal 1050864-30.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alessandra de Fátima Victorino Simplicio - Manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. - ADV: GRAZIELE FRANCO FRANCISCO (OAB 405912/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000164-83.2025.8.26.0288 - Inventário - Inventário e Partilha - Edésio Marcos Francisco - Dirce Francisco da Silva - - Edevaldo Francisco - - Adriana Aparecida Apolinário Francisco - - Andréia Aparecida Apolinário Francisco - Roseli Apolinário Francisco - Vistos. Fls. 132: defiro o pedido de dilação de prazo (20 dias), nos moldes pleiteados. Int. - ADV: GRAZIELE FRANCO FRANCISCO (OAB 405912/SP), GRAZIELE FRANCO FRANCISCO (OAB 405912/SP), GRAZIELE FRANCO FRANCISCO (OAB 405912/SP), GRAZIELE FRANCO FRANCISCO (OAB 405912/SP), GRAZIELE FRANCO FRANCISCO (OAB 405912/SP), GRAZIELE FRANCO FRANCISCO (OAB 405912/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001396-67.2024.8.26.0288 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.H.S. - L.M.S. - Vistos. Fls. 119: manifeste-se a parte autora, nos termos da cota ministerial. Int. - ADV: LARISSA PEREIRA GARCIA (OAB 324605/SP), GRAZIELE FRANCO FRANCISCO (OAB 405912/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002912-30.2021.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Fabiana da Silva e Cruz - V.A Suplementos Minerais Eireli - - Valdeci Alves da Silva - - Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda - - Ebazar e outro - Vistos. Fls. 378/385: manifeste-se a parte autora. Int. - ADV: VICTORIA CAMPANHÃ DE ALMEIDA (OAB 422852/SP), CAROLINA BORGES PIMENTA VIEIRA (OAB 452628/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP), BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), GRAZIELE FRANCO FRANCISCO (OAB 405912/SP), BRUNA MONIQUE VACCARELLI GARLO (OAB 350377/SP)
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