Gustavo Di Mônaco Nogueira
Gustavo Di Mônaco Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 405918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Di Mônaco Nogueira possui 61 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
GUSTAVO DI MÔNACO NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004255-18.2025.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.H.C. - - A.M.C. - J.H.C. - A contestação apresentada é tempestiva - à replica Se apresentada impugnação à gratuidade da justiça, manifeste-se a parte contrária - ADV: EDIR FERNEDA (OAB 456703/SP), GUSTAVO DI MÔNACO NOGUEIRA (OAB 405918/SP), GUSTAVO DI MÔNACO NOGUEIRA (OAB 405918/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010339-35.2025.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.A.C. - - I.L.C.S. - Vistos. Ao M.P. - ADV: GUSTAVO DI MÔNACO NOGUEIRA (OAB 405918/SP), GUSTAVO DI MÔNACO NOGUEIRA (OAB 405918/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009608-90.2024.8.26.0451 (processo principal 1012862-54.2024.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - F.F.P. - - M.E.F.P. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: GUSTAVO DI MÔNACO NOGUEIRA (OAB 405918/SP), GUSTAVO DI MÔNACO NOGUEIRA (OAB 405918/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0010429-88.2024.5.15.0051 AUTOR: JUARES RODRIGUES LEAL RÉU: WILIA OLIVEIRA SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3189813 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO Vistos. Inicialmente, se o caso, cumpram-se as obrigações de fazer determinadas na sentença, ora transitada em julgado. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Os advogados deverão informar os dados bancários nos autos e cadastrar a conta bancária no seguinte banco de dados, cujo endereço é: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro a fim de que a liberação de valores seja realizada, mediante transferência eletrônica diretamente na conta bancária cadastrada. Caso não seja efetuado o cadastro dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque pelo beneficiário, advertindo-se a parte de que, nesta hipótese, deverá comparecer à agência bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo saque. Transitada em julgado a sentença, intime-se a RECLAMADA para, em 30 (trinta) dias, APRESENTAR os cálculos de liquidação (inclusive de INSS/IR, Lei nº 8.212/91, Decreto nº 3.048/99, Lei nº 12.350/2010, IN. 1.127/2011 da RFB) através do sistema PJECALC Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao) e (NÃO SENDO FAZENDA PÚBLICA), DEPOSITAR o valor por ela apresentado, com juros e correção monetária, nos termos dos arts. 523, do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Faculta-se AO RECLAMANTE o prazo subsequente e preclusivo de 8 (oito) dias para manifestação e eventual impugnação aos cálculos da parte contrária, com a apresentação dos cálculos que entende corretos, em caso de discordância, com utilização do sistema PJE-CALC e juntada do arquivo PJC, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. Na inércia da reclamada em apresentar os cálculos, deverá o reclamante apresentar os cálculos que entende corretos no prazo subsequente de 30 dias. Destaco às partes que a oposição de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, sem que tenha havido impugnação fundamentada a respeito dos cálculos apresentados pela parte contrária, será tida como manifestamente protelatória e ensejará a aplicação das penalidades cabíveis. Fixa-se que os juros deverão ser considerados rendimentos não tributáveis, nos termos da OJ 400, da SDI-1, do C. TST. Quanto à atualização dos valores: Para os processos que envolvam a Fazenda Pública como devedora principal, DESDE QUE NÃO HAJA DECISÃO TRANSITADA DISPONDO DE FORMA DIVERSA, deverá ser observada a seguinte modulação: a) até 30.11.2021 utilizar o IPCA + juros do art. 1º−F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 01.12.2021 utilizar a taxa SELIC (RECEITA FEDERAL), conforme prevê o art. 3º da EC 113/21. Demais reclamadas: Deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Na ausência desses, os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos termos em que foi decidido e modulado pelo C. STF nas ADCs 58 e 59, isto é: Na fase extrajudicial, deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente os juros pela taxa SELIC (RECEITA FEDERAL), que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Decorrido os prazos, tornem os autos conclusos para fixação do "quantum debeatur". Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados pelas partes por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 08 de julho de 2025 JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILIA OLIVEIRA SANTANA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0010429-88.2024.5.15.0051 AUTOR: JUARES RODRIGUES LEAL RÉU: WILIA OLIVEIRA SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3189813 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO Vistos. Inicialmente, se o caso, cumpram-se as obrigações de fazer determinadas na sentença, ora transitada em julgado. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Os advogados deverão informar os dados bancários nos autos e cadastrar a conta bancária no seguinte banco de dados, cujo endereço é: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro a fim de que a liberação de valores seja realizada, mediante transferência eletrônica diretamente na conta bancária cadastrada. Caso não seja efetuado o cadastro dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque pelo beneficiário, advertindo-se a parte de que, nesta hipótese, deverá comparecer à agência bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo saque. Transitada em julgado a sentença, intime-se a RECLAMADA para, em 30 (trinta) dias, APRESENTAR os cálculos de liquidação (inclusive de INSS/IR, Lei nº 8.212/91, Decreto nº 3.048/99, Lei nº 12.350/2010, IN. 1.127/2011 da RFB) através do sistema PJECALC Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao) e (NÃO SENDO FAZENDA PÚBLICA), DEPOSITAR o valor por ela apresentado, com juros e correção monetária, nos termos dos arts. 523, do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Faculta-se AO RECLAMANTE o prazo subsequente e preclusivo de 8 (oito) dias para manifestação e eventual impugnação aos cálculos da parte contrária, com a apresentação dos cálculos que entende corretos, em caso de discordância, com utilização do sistema PJE-CALC e juntada do arquivo PJC, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. Na inércia da reclamada em apresentar os cálculos, deverá o reclamante apresentar os cálculos que entende corretos no prazo subsequente de 30 dias. Destaco às partes que a oposição de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, sem que tenha havido impugnação fundamentada a respeito dos cálculos apresentados pela parte contrária, será tida como manifestamente protelatória e ensejará a aplicação das penalidades cabíveis. Fixa-se que os juros deverão ser considerados rendimentos não tributáveis, nos termos da OJ 400, da SDI-1, do C. TST. Quanto à atualização dos valores: Para os processos que envolvam a Fazenda Pública como devedora principal, DESDE QUE NÃO HAJA DECISÃO TRANSITADA DISPONDO DE FORMA DIVERSA, deverá ser observada a seguinte modulação: a) até 30.11.2021 utilizar o IPCA + juros do art. 1º−F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 01.12.2021 utilizar a taxa SELIC (RECEITA FEDERAL), conforme prevê o art. 3º da EC 113/21. Demais reclamadas: Deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Na ausência desses, os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos termos em que foi decidido e modulado pelo C. STF nas ADCs 58 e 59, isto é: Na fase extrajudicial, deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente os juros pela taxa SELIC (RECEITA FEDERAL), que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Decorrido os prazos, tornem os autos conclusos para fixação do "quantum debeatur". Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados pelas partes por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 08 de julho de 2025 JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUARES RODRIGUES LEAL
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023460-67.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Maria Helena Doria da Silva - - Sidraque Teodosio da Silva - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. 1. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a examinar. Declaro o processo saneado, observando o seguinte: A) QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: se a requerida é responsável pelas alegadas discrepâncias nas leituras do medidor de energia elétrica da instalação na unidade consumidora dos autores; se o faturamento por média aritmética dos 12 últimos ciclos, aplicado quando o consumidor não realiza autoleitura em área rural, está sendo corretamente executado conforme Resolução ANEEL 1000/2021; a exigibilidade dos débitos (se os valores cobrados desde julho de 2015, totalizando R$ 12.389,43, são devidos ou se constituem cobrança indevida decorrente de defeito no medidor); a necessidade de substituição do medidor e se há obrigação da concessionária de substituir o medidor e outros elementos defeituosos da instalação; a legitimidade ou não das negativações dos autores; se ocorreram circunstâncias que justificam a conclusão da existência de danos morais; B) QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: o ato culposo imputado à ré; e se houve os danos morais alegados pela parte autora e qual a extensão deles; C) ÔNUS DA PROVA: o ônus da prova será regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova, ante a situação de hipossuficiência da parte autora. No entanto, embora a aplicação das regras do CDC, não há hipossuficiência na produção de provas, não havendo inversão do custeio da prova. 2. Necessária dilação probatória, determino a realização de perícia. Para tanto, nomeio perito do juízo o engenheiro ALEXANDRE COUTINHO COSTA. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Arbitro, desde logo, os honorários periciais em 58 UFESPs, conforme Tabela de Honorários Periciais Anexo da Resolução nº 910/2023. Após, considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, e que ela é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Confirmada a reserva, intime-se o perito para início dos trabalhos. As partes poderão apresentar, em quinze dias úteis, contados da intimação desta decisão, quesitos e indicar assistentes técnicos. Laudo em trinta dias úteis. Int. - ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), GUSTAVO DI MÔNACO NOGUEIRA (OAB 405918/SP), GUSTAVO DI MÔNACO NOGUEIRA (OAB 405918/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023179-48.2023.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.O.L. - O recurso de apelação é tempestivo - às contrarrazões - ADV: GUSTAVO DI MÔNACO NOGUEIRA (OAB 405918/SP)
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