Henrique Grotto Pinto
Henrique Grotto Pinto
Número da OAB:
OAB/SP 405933
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Grotto Pinto possui 36 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
HENRIQUE GROTTO PINTO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
ARROLAMENTO COMUM (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0631198-22.2008.8.26.0100 (100.08.631198-0) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Condomínio Edifício Santa Clara - Fernanda Fernandes Gallucci - Maria Irene dos Santos - - Oswaldo Carlos Chagas - - Celia Chagas Marques - - Hélio Antônio das Chagas - - Maria do Carmo Chagas Alves - - Iraci Chagas Machado - - Daniel de Lima Chagas - - Adriana Cristina Chagas e outros - Jair Carlos Chagas - Fabiana Frizzo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - (X) outros: ciência de que o mandado de levantamento eletrônico encontra-se expedido, encaminhado ao banco para realização do pagamento. Além disso, os antigos inventariantes dativos deverão juntar os respectivos formulários MLE, conforme valores depositados em conta judicial, indicados na folha 726. - ADV: ROGERIO BUENO DOS SANTOS (OAB 379525/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), JAQUELINE PUGA ABES (OAB 152275/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), ROGERIO BUENO DOS SANTOS (OAB 379525/SP), ROGERIO BUENO DOS SANTOS (OAB 379525/SP), ROGERIO BUENO DOS SANTOS (OAB 379525/SP), HENRIQUE GROTTO PINTO (OAB 405933/SP), SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 11111/SP), ROGERIO BUENO DOS SANTOS (OAB 379525/SP), ROGERIO BUENO DOS SANTOS (OAB 379525/SP), ROGERIO BUENO DOS SANTOS (OAB 379525/SP), ROGERIO BUENO DOS SANTOS (OAB 379525/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900js PROCESSO Nº: 5095538-76.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA CPF: 56.012.628/0001-61 e outros RÉU: RCC HOLDING LTDA CPF: 27.403.038/0001-61 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1 - Relatório SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA e CHAIM ZAHER, já qualificados, ajuizaram a presente ação ordinária de cobrança em face de RCC HOLDING LTDA, MARC HOLDING LTDA e LCC HOLDING LTDA, também qualificadas. Em sua petição inicial (ID 4384803020), os autores alegam que: (i) foi firmado com as rés, em 01/07/2017, um Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Quotas e Outras avenças” de natureza escolar, sustentando que a responsabilidade pelas obrigações do contrato de locação do imóvel foi integralmente transferida às rés a partir de 31/07/2017; (ii) em virtude do inadimplemento das rés quanto aos aluguéis, a locadora do imóvel ajuizou ações de despejo contra empresa do grupo dos autores. Deste modo, pleiteiam a condenação das rés ao ressarcimento de todos os encargos, aluguéis, despesas processuais e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 800.000,00. As rés RCC HOLDING LTDA e MARC HOLDING LTDA, devidamente citadas (IDS 5017148092/8001593090), apresentaram contestação (ID 8440843011), seguida de adesão pela ré LCC HOLDING LTDA (ID 9244683007), devidamente citada (ID 8843378152). Em sede preliminar, arguiram: (i) falta de interesse de agir por se tratar de pedido de indenização de danos hipotético;(ii) ilegitimidade ativa do autor Chaim Zaher e (iii) irregularidade na representação processual da autora SEB. No mérito, defenderam: (i) que a culpa pelo litígio com a locadora é dos próprios autores, que não cumpriram sua obrigação de transferir validamente o contrato de locação ao não obterem a anuência da locadora; (ii) afirmaram ter cumprido com os pagamentos que lhes cabiam e impugnaram a pretensão de ressarcimento de honorários contratuais. Ao final requereram o acolhimento das preliminares, e, restando superadas, a improcedência do pleito inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9050518080), refutando as teses defensivas. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes das rés e oitiva de testemunhas (ID 9771962322). A parte ré, por sua vez, pleiteou o depoimento pessoal dos autores (ID 10100836808). Em decisão saneadora (ID 9934270701), este juízo afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos, acolheu a preliminar a fim de que a autora SEB regularizesse sua representação processual e deferiu a produção de prova oral. Contra tal decisão, as rés opuseram Embargos de Declaração (ID 10094080655), que foram rejeitados pela decisão de ID 10099270725. Insatisfeitas, as rés interpuseram Agravo de Instrumento (nº 1.0000.23.329216-8/001), conforme petição de ID 10131249188. O referido recurso teve seu objeto declarado supervenientemente perdido, conforme decisão monocrática de ID 10365901396, a qual transitou em julgado em 14/11/2024 (ID 10365901395). A audiência de instrução e julgamento foi realizada (ID 10335814684), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do preposto das rés e foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora. As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (IDs 10349807220 e 10349932110), reiterando suas posições à luz das provas produzidas. É o relatório. Decido. 2 - Fundamentação O feito encontra-se regular e pronto para julgamento. As questões preliminares já foram devidamente analisadas e afastadas na decisão saneadora (ID 9934270701), cujos fundamentos adoto para evitar tautologia, passando diretamente à análise do mérito. A controvérsia central reside em definir a quem cabe a responsabilidade pelas consequências jurídicas e financeiras advindas da não formalização da sucessão no contrato de locação do imóvel onde a atividade empresarial vendida era exercida. Os autores fundamentam sua pretensão na tese de que as rés, ao adquirirem a operação, assumiram contratualmente todas as obrigações a ela inerentes a partir de 31/07/2017, inclusive o pagamento dos aluguéis e encargos (Cláusulas 5.5 e 9.1 do Contrato - ID 4384803020, págs. 16 e 19). As rés, por sua vez, defendem que a obrigação principal dos autores (vendedores) era a de lhes entregar a operação de forma plena e desembaraçada, o que incluía, necessariamente, a transferência regular e válida da posição de locatária, algo que não ocorreu por culpa exclusiva dos vendedores, que não obtiveram a prévia e expressa anuência da locadora, conforme exige a Lei nº 8.245/91 e a boa-fé contratual. Analisando o conjunto probatório, entendo que a razão está com as rés. O "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Quotas e Outras Avenças" é claro ao estabelecer, na Cláusula 8.3, que os vendedores declaravam possuir "todos os poderes e competências legais necessárias para celebrar o presente Contrato [...] bem como para cumprir as obrigações por eles ora assumidas e levar a pleno vigor e efeito as operações aqui contempladas" (ID 8440843011, pág. 7). A transferência de uma posição contratual em um contrato de locação, para que tenha "pleno vigor e efeito", depende, inequivocamente, da anuência do locador, conforme art. 13 da Lei do Inquilinato. Os autores não trouxeram aos autos qualquer prova de que obtiveram tal consentimento. Pelo contrário, a documentação apresentada pelas próprias rés demonstra que a primeira ação de despejo ajuizada pela locadora, ALPHA, (Processo nº 0002431-61.2018.8.13.0188) teve como fundamento justamente a cessão da locação sem a sua autorização, o que configura infração contratual (ID 8440843011, pág. 8) A prova oral produzida não foi suficiente para alterar essa conclusão. A testemunha Anna Paula Pereira da Costa, embora tenha afirmado que a responsabilidade pelos pagamentos foi repassada às rés, demonstrou desconhecimento sobre os detalhes fáticos das ações judiciais, ao passo que a testemunha André Baptiston Cefali também relatou ter conhecimento apenas por "ouvir dizer". Já o preposto das rés confirmou que realizaram o pagamento dos aluguéis enquanto estiveram na posse do imóvel. Dessa forma, a causa primária de todo o litígio com a locadora foi a falha dos próprios autores em cumprir sua obrigação de entregar o negócio de forma regular. Ao transferirem a posse do imóvel às rés sem a devida cessão formal do contrato de locação, os autores criaram a situação de irregularidade que ensejou as ações de despejo, conforme o teor das ações de despejo anexadas. Nesse sentido, não podem, agora, com base no princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), buscar imputar às rés a responsabilidade pelos prejuízos que decorreram de sua própria falta. As obrigações assumidas pelas rés na Cláusula 5.5 do contrato, de arcar com o passivo gerado após a "Data de Fechamento 1", pressupunham uma transferência regular da operação. Como tal transferência não ocorreu por culpa dos autores, os danos subsequentes (custos com as ações de despejo) não podem ser atribuídos às rés, pois não se verifica o nexo de causalidade direto com uma conduta ilícita por parte delas, mas sim com a conduta originária e falha dos próprios autores. Ademais, no que tange especificamente ao pedido de ressarcimento por honorários advocatícios contratuais, a jurisprudência pacífica do STJ é firme no sentido de que tais custos, decorrentes de contrato particular firmado entre a parte e seu patrono, não constituem dano material passível de indenização a ser paga pela parte contrária: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 563 DO STJ. AFASTADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL NULA. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Diante do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso análogo à hipótese dos autos, as cláusulas contratuais devem ser analisadas sob a vertente do direito obrigacional. 1.1. Mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial. 2. Os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda. 3. Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda. 4. Restando a parte autora devidamente intimada e não promove a emenda à inicial determinada, o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Portanto, por qualquer ângulo que se analise, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3 - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz(íza) de Direito 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0631198-22.2008.8.26.0100 (100.08.631198-0) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Condomínio Edifício Santa Clara - Fernanda Fernandes Gallucci - Maria Irene dos Santos - - Oswaldo Carlos Chagas - - Celia Chagas Marques - - Hélio Antônio das Chagas - - Maria do Carmo Chagas Alves - - Iraci Chagas Machado - - Daniel de Lima Chagas - - Adriana Cristina Chagas e outros - Jair Carlos Chagas - Fabiana Frizzo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da inventariante dativa, conforme requerido nas folhas 766. Int. - ADV: ROGERIO BUENO DOS SANTOS (OAB 379525/SP), ROGERIO BUENO DOS SANTOS (OAB 379525/SP), ROGERIO BUENO DOS SANTOS (OAB 379525/SP), ROGERIO BUENO DOS SANTOS (OAB 379525/SP), ROGERIO BUENO DOS SANTOS (OAB 379525/SP), ROGERIO BUENO DOS SANTOS (OAB 379525/SP), SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 11111/SP), HENRIQUE GROTTO PINTO (OAB 405933/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP), ROGERIO BUENO DOS SANTOS (OAB 379525/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), JAQUELINE PUGA ABES (OAB 152275/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), ROGERIO BUENO DOS SANTOS (OAB 379525/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1076779-04.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Christiane Patrícia Cerretto - Construtora Passarelli LTDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Réus Citados por Edital e outros - Ante o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para DECLARAR o domínio de Christiane Patrícia Cerretto sobre o imóvel usucapiendo, melhor descrito na matrícula 148.027, servindo esta sentença como mandado. Não tendo havido resistência ao pedido inicial, seja pela ausência de contestação da parte contrária, ou por não ter havido impugnação por parte do órgão fazendário cientificado,que, inclusive, declarou não possuir nenhum interesse no objeto da ação, são da responsabilidade exclusiva do promovente as custas, despesas processuais e os honorários de seu advogado, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 2039825, Relator:MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 18/10/2022). Em face do exposto, devem as custas e despesas processuais serem suportadas pela parte autora, atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente, consignando que a parte é beneficiária da gratuidade. Fixo os honorários do(a) Curador(a) Especial no patamar máximo da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: RICARDO MARCONDES MARTINS (OAB 180005/SP), EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP), HENRIQUE GROTTO PINTO (OAB 405933/SP), PATRICIA RUTH PRUDENCIO TORREZ (OAB 301825/SP), ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000549-43.2021.8.26.0394 - Inventário - Inventário e Partilha - João Alfarano - Juliane Monteiro Dias - - Rafael Monteiro Dias - Puerto e Henriques Advogados - - Saddi Advogados Associados - - Daijiro Sakita - - Dilkecamp Participações Societárias Ltda - - Calixtro Benjamim Candia - - ALESSANDRA FERNANDA BERNARDES e outro - Ao requerente para providenciar o recolhimento das despesas com a publicação do edital de citação. O valor deverá ser recolhido na guia FEDT-Código 435-9, sendo 1770 caracteres, num total de R$ 531,00. (R$0,30 por caractere) - ADV: MARCELO DINI (OAB 300430/SP), HENRIQUE GROTTO PINTO (OAB 405933/SP), HENRIQUE GROTTO PINTO (OAB 405933/SP), IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP), MARCELO DINI (OAB 300430/SP), HENRIQUE GROTTO PINTO (OAB 405933/SP), EMILIANO MATHEUS BORTOLOTTO BEGHINI (OAB 286992/SP), BRUNA OLIVEIRA ARAGÃO (OAB 273289/SP), PRISCILLA FERREIRA DE MEO MADDALENA SÁ (OAB 222619/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), PEDRO RIBEIRO BRAGA (OAB 182870/SP), DAVID KASSOW (OAB 162150/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182290-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Centro Trasmontano de São Paulo - Agravada: Ivani Carnone Pinto - Irresignação em face da decisão de f. 259/260 que, em ação cominatória, deferiu a produção de prova pericial e impôs à agravante o ônus do seu custeio. Sustenta a agravante que os honorários periciais devem ser rateados, porque ambas as partes pleitearam a realização da perícia. É o relatório. Em princípio, com razão a agravante, porque ambas as partes pleitearam a produção da prova, incidindo a regra do art. 95, segunda parte, do CPC. Ante o exposto, apenas para evitar a preclusão da prova, defiro a liminar. Solicitem-se informações na origem. Abra-se vista à parte contrária. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Henrique Grotto Pinto (OAB: 405933/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1518354-91.2023.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 14ª Câmara de Direito Criminal; AMARO THOMÉ; Foro Regional XV - Butantã; Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher; Ação Penal - Procedimento Sumário; 1518354-91.2023.8.26.0228; Vias de fato; Apelante: I. da R. F.; Advogado: Henrique Grotto Pinto (OAB: 405933/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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