Hiago Rufino Da Silva
Hiago Rufino Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 405935
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
188
Total de Intimações:
235
Tribunais:
TJMT, TRF6, TJMS, TRF5, TRF4, TRF1, TJRS, TRF2, TJMG, TJDFT, TRF3, TJRJ, TJPR, TJSP
Nome:
HIAGO RUFINO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000160-86.2024.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Ana Paula Queiroz de Barros Nunes - Valdeir Francisqueti - Valdeir Francisqueti - Ana Paula Queiroz de Barros Nunes - Vistos. Fls. 229/233, 239/242 e 243: ante os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo (fls. 205/209) e falta de insurgência das partes autora e ré, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 172/190. Proceda-se ao necessário para pagamento dos honorários periciais. Manifestem-se as partes autora e ré em alegações finais, em 10 (dez) dias. - ADV: MICHAEL APARECIDO LIMA CAMPOS (OAB 337841/SP), HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB 405935/SP), HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB 405935/SP), MICHAEL APARECIDO LIMA CAMPOS (OAB 337841/SP), MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP), MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001544-67.2025.8.26.0189 (processo principal 1006385-25.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Renovação de Matrícula - Inadimplência - Universidade Brasil - Ana Beatriz Sampaio de Oliveira - Vistos. Considerando a informação a respeito de eventuais direitos do polo executado pleiteados em outro feito (CPC, art. 860), defiro o pedido de penhora no rosto dos autos (processo sob nº 1006385-25.2024.8.26.-0189), em trâmite junto a este juízo), em face de possíveis créditos em favor da parte aqui executada ANA BEATRIZ SAMPAIO DE OLIVEIRA, CPF 48745882800 e no montante de até R$ 6.261,82. Determino a z.serventia que certifique no processo assinalado (acostando cópia desta decisão, que servirá como ofício) a averbação com destaque da penhora "a fim de que esta seja efetivada no bem que vier a caber" a aqui executada (CPC, art. 860). Em se tratando de processo em curso na e. Justiça Estadual Paulista (TJSP), deverá ainda ser procedida a anotação de "alerta de pendência" no sistema SAJ (art. 1.232, caput, das NCGJ), bem como a utilização de tarja para identificação visual (art. 1.233, XII, das NCGJ). Da mesma maneira, caberá ao polo credor informar nestes autos logo que efetivada a averbação. Intimem-se da penhora o(s) devedor(es) por seu(s) Advogado(s) constituído(s) (CPC, art. 841, § 1º; art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove(m) (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva. Por fim, em caso de inércia do polo credor, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 30 de junho de 2025. - ADV: HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB 405935/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006385-25.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Renovação de Matrícula - Inadimplência - Ana Beatriz Sampaio de Oliveira - Universidade Brasil - Vistos. Fls. 197/198 (Embargos de Declaração pelo Autora): Rejeito os Embargos de Declaração. O art. 1.022, do CPC, dispõe que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (grifei). Respeitosamente à pretensão do polo embargante, não se trata aqui de quaisquer destas hipóteses. A intimação em questão objetiva a ciência da Autora acerca de transferência de valores de sua titularidade para conta de titularidade diversa. Faculto a juntada aos autos de declaração devidamente assinada pela autora, com firma reconhecida, acerca de sua ciência do que consta da decisão de fl. 190/191, itens 2 e 3, ou comparecimento ao Fórum para cientificação/confirmação, ou indicação de conta de titularidade da própria Autora, não de terceiro, no prazo de 5 dias Intime-se.Fernandopolis, 30 de junho de 2025. - ADV: HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB 405935/SP), GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 444471/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011713-78.2023.8.26.0482 (processo principal 1024860-91.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) Apresente o parte autora a planilha atualizada do débito, em cinco dias, para expedição da certidão no art.517. - ADV: HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB 405935/SP), RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014097-48.2022.8.26.0482 (processo principal 1015188-59.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Manifeste-se a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP), HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB 405935/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5039596-20.2025.4.04.7100/RS RECORRENTE : MATHEUS FLAVIO DE PAULI ADVOGADO(A) : HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB SP405935) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Medida Cautelar aviado contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. O deferimento do pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a comprovação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, perigo de que, não sendo concedida a medida, venha a decisão final a ser ineficaz, ou haja risco de que isto ocorra. É dizer, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, está autorizado quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (in "Novo Curso de Processo Civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, vol. 2, p. 203"), " é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória ". O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora. Isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco deste não ser realizado. No rito dos Juizados Especiais Federais, somente é admitido recurso contra decisão interlocutória em que se defira ou indefira medida cautelar, nos termos do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, que assim prescrevem: " Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5º Exceto nos casos do art. 4 o , somente será admitido recurso de sentença definitiva ." Feitas as considerações introdutórias, passo à análise do caso concreto. A r. decisão recorrida, no que toca ao indeferimento da tutela, tem a seguinte redação: "...Da antecipação de tutela A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa disciplinar os ônus decorrentes do tempo do processo, ante a robustez da tese veiculada pelo autor. Tanto é assim que o próprio art. 311 do CPC retira a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de evidência. Em se tratando no caso dos autos de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a possibilidade de êxito da ação (probabilidade do direito). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final. No caso dos autos, a parte autora firmou o contrato de financiamento estudantil e requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão das cobranças das parcelas de seu FIES. Para embasar seu pedido, a parte autora defende a retroatividade ampla de normas mais benéficas, tese jurídica que, em um juízo preliminar, tenho como insubsistente. Isso porque as normas que reduziram os juros do FIES estabeleceram outros elementos ao contrato de financiamento - tais como: método de amortização, atualização do saldo devedor, taxas, seguros e coparticipação durante a fase de utilização -, o que o transformou em nova modalidade de financiamento, não sendo cabível decotar algumas das novas previsões legais para aplicar somente os seus pontos favoráveis à parte autora, quebrando o sinalagma genético contratual. No tocante à redução do saldo devedor, a parte autora admite na inicial que não preenche os requisitos previstos em lei. Dito isso, tenho que não há motivos para, em sede de liminar, afastá-los, pois não há manifesta inconstitucionalidade por quebra do princípio da isonomia. A situação da parte autora (adimplente) é substancialmente distinta da exigida pela norma para percepção do desconto (aluno inadimplente), e o discrímen normativo se justifica, pois os créditos não pagos acarretam custos ao credor para sua recuperação. Não havendo a presença dos requisitos da tutela de urgência, não há como se deferir a antecipação de tutela, devendo-se aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere trâmite do processo no rito sumário do juizado especial federal e por meio do eficiente sistema do processo eletrônico. Assim, indefiro a tutela provisória...." O fundamento do pedido de tutela (no que diz com o mérito e a alegada densidade jurídica) seria a aplicação retroativa dos "Juros Zero" ao contrato de FIES do autor/recorrente. Assim, quanto ao aspecto da densidade jurídica das alegações, verifico que não se afigura suficiente à intervenção da instância recursal. O pedido alternativo diz com uma limitação a 13% (treze por cento) do valor do salário-mínimo. O contrato de FIES da parte autora/recorrente é de 28 de março de 2014 . Pretende aplicar retroativa redução de taxa de juros com base em diploma legal posterior, ainda de 2017. A jurisprudência da E. 5a Turma Recursal dos JEFs da SJRS não dá amparo à tese. No julgamento do RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5011692-59.2024.4.04.7100/RS, precedente relevante, sessão virtual de JUN 2024, este Colegiado aderiu à posição da Turma Regional de Uniformização no tocante à impossibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero para contratos firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018 : "FIES. PRETENSÃO DE ZERAMENTO DA TAXA DE JUROS REAL APLICADA AO CONTRATO. FINANCIAMENTO CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TRU. PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. CASSADA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. 1. A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018. 2. Este Colegiado aderiu à posição da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que fixou a seguinte tese: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017 , não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal. 3. Recurso de medida cautelar provido. 4. Cassada a tutela de urgência deferida na origem." (RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5011692-59.2024.4.04.7100/RS, Relatora: Juíza Federal JOANE UNFER CALDRRO, julgado na sessão virtual de 21 JUN 2024 a 28 JUN 2024) Anoto que tal posicionamento repele também a possibilidade, de se aplicar, a contar de 2018, juro zero ao contrato firmado pela recorrente/autora, inclusive porque significaria criação de um tertium genus não previsto em lei. E ainda, inviável a aplicação retroativa (a contratos anteriores a 2018 como o do autor) dos dispositivos que limitam os encargos do FIES a percentual da renda (e não necessariamente do salário-mínimo como invocado no recurso). Adiciono que não é possível exarar ordem judicial ordenando a renegociação de contrato de FIES fora das hipóteses previstas na legislação. Assim tenho com inviável a pretensão de limitação, muito além da fase inicial do contrato, dos encargos a um percentual aleatório do salário-mínimo. Diga-se a indexação contratual a salários-mínimos é expressamente vedada pela Lei. Neste sentido invoco o seguinte precedente do C. TRF da 4a Região: "ADMINISTRA TIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DISCRICIONARIEDAD E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O refinanciamento ou a renegociação do débito decorrente de contrato de crédito educativo possui caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não a proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas na Lei n.º 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. Precedentes. 2. Considerando a intervenção judicial em relações contratuais somente é permitida para afastar evidentes ilegalidades ou arbitrariedades, e não sendo essa a hipótese dos autos, não cabe ao Poder Judiciário compelir qualquer instituição financeira a proceder em refinanciamento ou renegociação de contrato regularmente firmado entre as partes, em consequência, não merece acolhimento a pretensão da agravante, devendo a decisão hostilizada ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo desprovido." (TRF4, AG 5027856-30.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator o Exmo. Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , juntado aos autos em 11 NOV 2022) No que tange ao perigo da demora, a alteração legislativa que busca seja aplicada a seu contrato é datada de 2017. Não há como sustentar urgência em tal pretensão, seja por considerar a data de ajuizamento da demanda principal, seja ainda porque o FIES é modalidade de financiamento de largo prazo, para além da brevidade da tramitação dos feitos na origem (JEF). Logo, não há razão para a reforma da decisão recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência . Intimem-se, inclusive para contrarrazões. Notifique-se o Juízo de origem. Após, venham conclusos para julgamento.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001852-45.2024.4.03.9301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP AGRAVANTE: THAYNA AMORIM DA ROCHA QUEIROZ Advogado do(a) AGRAVANTE: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ - OSEL Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELA CASTEL CAMARGO - SP146771-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001852-45.2024.4.03.9301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP AGRAVANTE: THAYNA AMORIM DA ROCHA QUEIROZ Advogado do(a) AGRAVANTE: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ - OSEL Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELA CASTEL CAMARGO - SP146771-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de medida cautelar interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência no processo n. 5022103-63.2024.4.03.6301. Em decisão monocrática proferida em 30/10/2024 o pedido de antecipação de tutela recursal restou indeferido. É o relatório. Fundamento e decido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001852-45.2024.4.03.9301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP AGRAVANTE: THAYNA AMORIM DA ROCHA QUEIROZ Advogado do(a) AGRAVANTE: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ - OSEL Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELA CASTEL CAMARGO - SP146771-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão controvertida neste recurso foi devidamente enfrentada por ocasião da decisão monocrática, impondo-se, por absoluta suficiência, o resgate de seus fundamentos: “Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela no processo n. 5022103-63.2024.4.03.6301. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, recebo o recurso interposto como recurso de medida cautelar, consoante os artigos 4º e 5º da Lei n.10.259/01. A tutela de urgência tem previsão no artigo 300 do CPC,in verbis: “Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Examinando o pedido de tutela de urgência, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão neste exame de cognição sumária. Compulsando os autos verifico que o feito demanda maior análise probatória, uma vez que se faz necessária a devida instrução para comprovação do direito alegado pela parte autora, o que afasta a probabilidade do direito. Assim, a prova dos autos é ainda inconclusiva. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, aguarde-se a inclusão do feito em pauta de julgamento. Intimem-se.” Da análise dos autos verifico que durante a tramitação deste recurso não foi produzida nenhuma prova capaz de alterar essa solução. Friso que a alteração dos termos contratuais livremente pactuados entre as partes, em tutela antecipada, demanda prova cabal da urgência, o que não se demonstrou no caso concreto. Diante do exposto, ratifico a decisão liminar e nego provimento ao recurso de medida cautelar. Sem condenação em honorários, uma vez ausente hipótese de sua incidência. É o voto. E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. DEMANDA QUE ENVOLVE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE FIES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001852-45.2024.4.03.9301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP AGRAVANTE: THAYNA AMORIM DA ROCHA QUEIROZ Advogado do(a) AGRAVANTE: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ - OSEL Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELA CASTEL CAMARGO - SP146771-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001852-45.2024.4.03.9301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP AGRAVANTE: THAYNA AMORIM DA ROCHA QUEIROZ Advogado do(a) AGRAVANTE: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ - OSEL Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELA CASTEL CAMARGO - SP146771-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de medida cautelar interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência no processo n. 5022103-63.2024.4.03.6301. Em decisão monocrática proferida em 30/10/2024 o pedido de antecipação de tutela recursal restou indeferido. É o relatório. Fundamento e decido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001852-45.2024.4.03.9301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP AGRAVANTE: THAYNA AMORIM DA ROCHA QUEIROZ Advogado do(a) AGRAVANTE: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ - OSEL Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELA CASTEL CAMARGO - SP146771-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão controvertida neste recurso foi devidamente enfrentada por ocasião da decisão monocrática, impondo-se, por absoluta suficiência, o resgate de seus fundamentos: “Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela no processo n. 5022103-63.2024.4.03.6301. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, recebo o recurso interposto como recurso de medida cautelar, consoante os artigos 4º e 5º da Lei n.10.259/01. A tutela de urgência tem previsão no artigo 300 do CPC,in verbis: “Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Examinando o pedido de tutela de urgência, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão neste exame de cognição sumária. Compulsando os autos verifico que o feito demanda maior análise probatória, uma vez que se faz necessária a devida instrução para comprovação do direito alegado pela parte autora, o que afasta a probabilidade do direito. Assim, a prova dos autos é ainda inconclusiva. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, aguarde-se a inclusão do feito em pauta de julgamento. Intimem-se.” Da análise dos autos verifico que durante a tramitação deste recurso não foi produzida nenhuma prova capaz de alterar essa solução. Friso que a alteração dos termos contratuais livremente pactuados entre as partes, em tutela antecipada, demanda prova cabal da urgência, o que não se demonstrou no caso concreto. Diante do exposto, ratifico a decisão liminar e nego provimento ao recurso de medida cautelar. Sem condenação em honorários, uma vez ausente hipótese de sua incidência. É o voto. E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. DEMANDA QUE ENVOLVE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE FIES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal do Paraná Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5013926-86.2025.4.04.7000/PR (Pauta: 487) RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ RECORRENTE: GUILHERME KINCESKI DE CARVALHO ADVOGADO(A): HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB SP405935) RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 30 de junho de 2025. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027712-20.2024.8.26.0482 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura-apec - Vitória Bezerra da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com nossas honrosas homenagens. Int. - ADV: HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB 405935/SP), RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP), GABRIELY ANDREAZZI CEROZINI (OAB 495299/SP)
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