Ingrid Sora
Ingrid Sora
Número da OAB:
OAB/SP 405940
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ingrid Sora possui 109 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRT9, TRT1, TRT4, TRT2, TJDFT, TRT12, TJSP, TST
Nome:
INGRID SORA
📅 Atividade Recente
62
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (67)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROTESTO (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000318-35.2025.5.02.0704 RECLAMANTE: DANIEL BATISTA FARIAS RECLAMADO: PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7b7ed2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Isso posto, considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida por DANIEL BATISTA FARIAS em face de PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A., decido extinguir com resolução de mérito as pretensões condenatórias anteriores a 04/03/2020 e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes para, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada a pagarem ao reclamante: a) aviso-prévio indenizado (72 dias); saldo de salário (22 dias); férias integrais (2023/2024) e férias proporcionais (2/12), ambas acrescidas do terço constitucional; 13º salário (2024) e 13º salário proporcional (2/12); b) diferenças de FGTS, acrescido da indenização de 40%; c) multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. São devidos pela reclamada os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Ante a sucumbência recíproca, são devidos pelo reclamante os honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme valores atribuídos na petição inicial, vedada a compensação (§3º do art. 791-A, CLT), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na diretriz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5677. O valor deverá ser rateado proporcionalmente, sendo 3% para o patrono da primeira reclamada e 2% para o patrono da segunda reclamada. No prazo de 08 dias do trânsito em julgado da presente sentença, a 1ª reclamada deverá convocar o reclamante para os procedimentos de baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social, indicando local, horário e forma para tanto, respeitando o limite de mais 08 dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de arcar com multa diária de 1/30 do salário do reclamante por dia de atraso, limitada a 30 dias multa. Não cumprida a obrigação no prazo fixado nesta sentença, a Secretaria da Vara poderá anotar a Carteira de Trabalho e Previdência, devendo a multa reverter a favor do reclamante. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, conforme parâmetros definidos na fundamentação, autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título. Justiça gratuita, correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Portaria MF 582/13). PALLYNI FELICIO PEREIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0190700-07.1989.5.02.0011 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO CORREA FONSECA RECLAMADO: LUIZ FERNANDO BALTAZAR LAY Destinatário: LUIZ FERNANDO BALTAZAR LAY EDITAL DE INTIMAÇÃO - Processo PJe O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em vista da presente Ação Trabalhista - Rito Ordinário - Processo PJe n.º 0190700-07.1989.5.02.0011, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO CORREA FONSECA, CPF: 366.261.478-20 contra LUIZ FERNANDO BALTAZAR LAY, INTIMA a(s) reclamada(s) LUIZ FERNANDO BALTAZAR LAY - CPF: 503.036.278-91, que encontra(m)-se em local incerto e não sabido, acerca da penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 43.864 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, bem como de vossa nomeação como fiel depositário do referido imóvel, nos termos da lei, conforme disposição contida no r. Despacho de ID. f15d7e1, que poderá ser consultado pelo link: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25052711483877900000402522479?instancia=1. O auto de penhora e avaliação de ID. 0c92665 poderá ser consultado pelo link: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25032020035736200000392247330?instancia=1. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT n.º 185/2017. E, para chegar ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SECRETARIA DA 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEONARDO ARANTES AYRES LOPES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO BALTAZAR LAY
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001758-88.2024.5.02.0708 RECLAMANTE: TATIANA ESTEVAM MACHADO RECLAMADO: PEGASUS SERVICOS OPERACIONAIS EIRELI E OUTROS (1) PEGASUS SERVICOS OPERACIONAIS EIRELI Fica V. Sa. INTIMADO(A) para contestar cálculos de liquidação, em oito dias (art. 879, § 2º, da CLT). SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. SUIANNE BURLAMAQUI NUNES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PEGASUS SERVICOS OPERACIONAIS EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001758-88.2024.5.02.0708 RECLAMANTE: TATIANA ESTEVAM MACHADO RECLAMADO: PEGASUS SERVICOS OPERACIONAIS EIRELI E OUTROS (1) ASSOCIACAO PEDAGOGICA RUDOLF STEINER Fica V. Sa. INTIMADO(A) para contestar cálculos de liquidação, em oito dias (art. 879, § 2º, da CLT). SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. SUIANNE BURLAMAQUI NUNES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PEDAGOGICA RUDOLF STEINER
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-55.2016.5.02.0017 RECLAMANTE: JACY ELEUTERIO RECLAMADO: SAN SIRO PARAFUSOS E METALURGIA LIMITADA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca0d7cb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 04 de julho de 2025. ERIKA BEATRIZ SUBA FERRAZ DESPACHO (#id:52dd953): Não há que se falar em embargos à penhora, porquanto não garantido integralmente o Juízo, assim, recebo a presente como simples manifestação. Embora os proventos de aposentadoria sejam considerados impenhoráveis, encontra-se legalmente permitida a constrição parcial do importe, desde que esta ocorra para satisfazer outro crédito de natureza alimentar, como é o caso dos autos. A exceção encontra-se prevista no § 2º, artigo 833, CPC, o qual descaracteriza a qualidade de absoluta impenhorabilidade do salário e permite a penhora parcial desse valor, observando-se os limites impostos no artigo 529, §3º, CPC. Na vigência do CPC/2015 a penhora de salário passa a ser possível, como já decidiu o C.TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 . 1 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes em decorrência da determinação judicial, proferida na vigência do CPC de 2015, de bloqueio e penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 2 - Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, porque a diretriz ali definida incide apenas nas hipóteses de penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST - RO: 206053820175040000, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/10/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DO salário. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, § 3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - RO: 11534920165050000, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/03/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018 - destaquei) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SUBSÍDIO RECEBIDO MENSALMENTE PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. A Corte Regional denegou a ordem postulada no mandado de segurança, impetrado contra ato judicial, exarado sob a égide do CPC de 2015, em que determinado o bloqueio mensal de 20% do subsídio do Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso, na decisão censurada, exarada na vigência do CPC de 2015, foi determinado o bloqueio de 20% sobre o subsídio do Impetrante, até o limite de R$48.667,65, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá-AP, razão pela qual não há direito líquido e certo à desconstituição da constrição judicial. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST - RO: 3403820165080000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 20/03/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018 - destaquei) Considerando o valor percebido pelo executado a tal título e o valor efetivamente penhorado, não há que se falar em qualquer gravosidade ao devedor. Mantém-se o bloqueio. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAN SIRO PARAFUSOS E METALURGIA LIMITADA - EPP - ROBERFIX ELEMENTOS DE FIXACAO EIRELI - EPP - ROBERTO STEPHAN
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000886-96.2025.5.02.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Barueri na data 22/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417560759300000408771463?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000680-60.2025.5.02.0082 distribuído para 82ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561090300000408771481?instancia=1
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