Isabela Pollinger Quaresma

Isabela Pollinger Quaresma

Número da OAB: OAB/SP 405943

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabela Pollinger Quaresma possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP
Nome: ISABELA POLLINGER QUARESMA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2174798-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Antonio Francisco Maiolla - Agravante: Maria Cristina Maiolla - Agravante: Regina Helena Maiolla - Agravante: Angela Aparecida Maiolla - Agravante: Thereza Marchesin Maiolla (Espólio) - Agravado: O Juízo - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 72 da origem) que rejeitou pedido de expedição de alvará para levantamento dos saldos bancários existentes na conta de titularidade do falecido, facultando aos requerentes a emenda da inicial para conversão do feito para o rito do inventário/arrolamento. Sustentam os agravantes, em sua irresignação, que pleitearam o alvará para o levantamento de valores deixados por sua genitora, Sra. Thereza Marchesin Maiolla, falecida em 16/02/2025, no valor de R$54.714,74; que a denegação do pedido com base no limite estabelecido no art. 2º da Lei nº 6.858/80 desconsidera a evolução jurisprudencial e doutrinária sobre o tema; que se vem admitindo a flexibilização do teto legal em casos como o presente, em que não há litígio entre os herdeiros, o valor não é vultoso, todos são maiores e capazes, inexiste testamento e é comprovado o caráter alimentar e a urgência do pedido; que o único bem deixado por Thereza é o valor existente em sua conta bancária; que o parágrafo único do artigo 723 do CPC autoriza o Magistrado a adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, sem estar vinculado à legalidade estrita; que a interpretação literal da norma compromete a efetividade do direito dos sucessores, de obterem acesso célere a valores de pequena monta, destinados, em regra, à subsistência de familiares idosos. Requer efeito suspensivo. É o relatório. Não se entende de conceder a liminar recursal. Com efeito, de acordo com o estabelecido no art. 666 do CPC/15, que remete à Lei Federal 6.858/80, tratando-se de saldo bancário de pequeno valor em nome do de cujus e inexistentes outros bens a inventariar, possível a expedição de alvará judicial em favor dos sucessores, com dispensa do rito do inventário ou do arrolamento. Sucede que a Lei Federal 6.858/80, ao autorizar a expedição do alvará em favor dos sucessores, impõe que o montante a ser levantando não pode ultrapassar o valor equivalente a 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. E, no caso, ao que se vê, a quantia indicada pelos requerentes - R$54.714,74 - supera o teto fixado. Nessa senda, esclarece-se desde já que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C, do CPC), decidindo acerca do valor de alçada recursal na execução fiscal, assentou que 50 OTNs correspondem a R$328,27 em janeiro de 2001: (...) 3. Essa Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo', de sorte que '50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia'. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.(REsp 1168625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Assim, as 500 ORTNs em questão perfaziam, em janeiro de 2001, o valor histórico de R$ 3.282,70. Atualizado até a presente data, pelo mesmo índice indicado pela Superior Corte (IPCA-E), têm-se a importância de R$ 14.049,68 como resultado, quantia muito inferior à postulada pelos requerentes - R$54.714,74. E, nestes casos, em que o valor supera o patamar indicado no art. 2º da Lei 6.858/80, este Tribunal tem afastado os pedidos de expedição de alvará, remetendo as partes interessadas, realmente, aos procedimentos de inventário e de arrolamento. Nesse sentido, desta Câmara, indeferindo o levantamento de valores que ultrapassam as 500 ORTNs: ALVARÁ JUDICIAL Pedido de levantamento de valores depositados em contas bancárias Impossibilidade - Montante que supera 500 OTN Aplicabilidade do art. 2º, da Lei 6.858/80 - Recurso desprovido. (AI 2034870-86.2013.8.26.0000; Relator Luiz Antonio de Godoy; j. 12/11/2013) ALVARÁ JUDICIAL - Pedido de levantamento de valores depositados em conta bancária - Impossibilidade - Montante que supera 500 OTN - Aplicabilidade do art. 2º da Lei 6.858/80 - Recurso desprovido. (Apelação 0001847-43.2010.8.26.0695, Relator Rui Cascaldi, j. 28/01/2014) ALVARÁ JUDICIAL - Levantamento de numerário depositado em Juízo - Determinação da emenda da petição inicial para a conversão do feito em inventário de bens por falecimento - A hipótese foge do elenco da Lei nº 6.858 de 24.11.80 - Montante que supera 500 OTNs Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido, revogado o efeito suspensivo. (AI 2056814-13.2014.8.26.0405, Relator Paulo Eduardo Razuk, j. 02/09/2014) Ressalta-se, no mais, que, a despeito de esta Câmara já ter admitido a relativização do valor estabelecido na Lei 6.858/80 (v. Apelação Cível 1001371-36.2023.8.26.0176, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, j. 23/04/2025), tal entendimento se deu em contexto em que pequena a diferença havida entre a quantia postulada e o limite legal, o que, evidentemente, não se observa no caso, em que o valor pretendido supera em mais de três vezes o teto fixado pela Lei 6.858/80. Confira-se, acerca da relativização do valor estabelecido na Lei 6.858/80, precedentes desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. MONTE MOR SUPERA O DOBRO DO LIMITE LEGAL DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 6.858/80 DE 500 OTNS (R$ 13.280,25). RELATIVIZAÇÃO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento do saldo do FGTS/PIS e determinou manifestação sobre o interesse na conversão em arrolamento/inventário, devido à existência de veículo avaliado em R$ 23.382,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível relativizar o limite de 500 OTNs previsto no artigo 2º da Lei nº 6.858/80 para expedição de alvará judicial. III. Razões de Decidir 3. O artigo 2º da Lei nº 6.858/80 estabelece que a transmissão simplificada por alvará é limitada a 500 OTNs (R$13.280,25). 4. O saldo do FGTS/PIS somado ao valor do veículo totaliza R$36.647,26, excedendo em quase três vezes o limite legal, inviabilizando a flexibilização. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A norma do artigo 2º da Lei nº 6.858/80 limita o levantamento por Alvará de saldos bancários a 500 OTNs. 2. Precedentes flexibilizam a norma apenas quando o valor excede em muito pouco a limitação, o que não é a hipótese dos autos. Legislação Citada: Lei nº 6.858/80, art. 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1010755-26.2024.8.26.0099, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025. TJSP, Apelação Cível 1009258-56.2024.8.26.0008, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14.02.2025. (destaques acrescidos) (Agravo de Instrumento 2156683-60.2025.8.26.0000, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, j. 30/05/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Pedido de alvará judicial formulado pelos herdeiros de Valeria Soares Macedo Silva para levantamento de valores em contas bancárias, totalizando R$15.870,73, O valor ultrapassou o limite de 500 OTN's, resultando na extinção do feito sem condenação sucumbencial. Recurso dos autores pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e fungibilidade, alegando pequena diferença entre o valor apurado e o limite legal. II. Questão em Discussão 2. Consiste em determinar se a pequena diferença entre o valor apurado e o limite legal justifica a relativação do limite previsto no artigo 2º da Lei nº 6.858/80, dispensando a conversão do pedido em arrolamento sumário. III.Razões de Decidir 3. A pequena diferença de R$1.951,11 entre o valor apurado e o teto legal permite a relativação do limite previsto na legislação, considerando a inexistência de outros bens da falecida. 4. A economia processual justifica a dispensa da anulação e determinação de emenda para arrolamento sumário. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A pequena diferença entre o valor verificado em contas correntes e o limite legal de 500 OTNs (R$ 13.280,25) justifica a sua relativação. 2. A economia processual dispensa a conversão do pedido em arrolamento sumário. Legislação Citada: Lei nº 6.858/80, art. 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2230927-91.2024.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 15/08/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2378509-95.2024.8.26.0000, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20/01/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2223021-50.2024.8.26.0000, Rel. Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2118028-53.2024.8.26.0000, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 13/06/2024. (destaques acrescidos) (Apelação Cível 1001371-36.2023.8.26.0176, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, j. 23/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de saldo bancário deixado pela de cujus, no valor de R$ 25.128,74, visando custear inventário extrajudicial. 2.- Processo extinto com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita. 3.- A questão em discussão consiste em determinar se é possível relativizar o limite de 500 OTNs previsto no artigo 2º da Lei nº 6.858/80 para expedição de alvará judicial. 4.- A norma do artigo 2º da Lei nº 6.858/80 limita o levantamento de saldos bancários a 500 OTNs. 5.- Precedentes flexibilizam a norma apenas quando o valor excede em muito pouco a limitação, o que não é a hipótese dos autos. Recurso desprovido. (destaques acrescidos) (Apelação Cível 1010755-26.2024.8.26.0099, Rel. Alexandre Marcondes, j. 26/02/2025) No mais, apesar de os agravantes afirmarem nas razões recursais que a relativização do teto legal seria cabível em hipóteses em que demonstrado o caráter alimentar da verba e a urgência do pedido de levantamento, nada de concreto indicaram a respeito. Destarte, incabível, no caso, a aplicação da Lei 6.858/80, acertada a deliberação de origem que, inclusive, antes de extinguir o feito sem julgamento do mérito, facultou aos agravantes a adequação do procedimento. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Comunique-se, dispensadas informações, e à Mesa (Voto n. 33.527). Int. São Paulo, 11 de junho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Alessandra Marconatto Rosa (OAB: 374010/SP) - Isabela Pollinger Quaresma (OAB: 405943/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 2174798-32.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Itatiba; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80; Nº origem: 1001152-28.2025.8.26.0281; Assunto: Levantamento de Valor; Agravante: Antonio Francisco Maiolla e outros; Advogada: Alessandra Marconatto Rosa (OAB: 374010/SP); Advogada: Isabela Pollinger Quaresma (OAB: 405943/SP); Agravante: Thereza Marchesin Maiolla (Espólio); Agravado: O Juízo
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/06/2025 2174798-32.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIO GODOY; Foro de Itatiba; 1ª Vara Cível; Alvará Judicial - Lei 6858/80; 1001152-28.2025.8.26.0281; Levantamento de Valor; Agravante: Antonio Francisco Maiolla; Advogada: Alessandra Marconatto Rosa (OAB: 374010/SP); Advogada: Isabela Pollinger Quaresma (OAB: 405943/SP); Agravante: Maria Cristina Maiolla; Advogada: Alessandra Marconatto Rosa (OAB: 374010/SP); Advogada: Isabela Pollinger Quaresma (OAB: 405943/SP); Agravante: Regina Helena Maiolla; Advogada: Alessandra Marconatto Rosa (OAB: 374010/SP); Advogada: Isabela Pollinger Quaresma (OAB: 405943/SP); Agravante: Angela Aparecida Maiolla; Advogada: Alessandra Marconatto Rosa (OAB: 374010/SP); Advogada: Isabela Pollinger Quaresma (OAB: 405943/SP); Agravante: Thereza Marchesin Maiolla (Espólio); Agravado: O Juízo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Isabela Pollinger Quaresma (OAB 405943/SP) Processo 1037783-26.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fks Importação de Cosméticos e Cabelos Ltda - Peça sigilosa: indefiro, pois trata-se de pessoa estranha aos autos. Cumpra a parte credora, na íntegra, a decisão de fl. 315/316. Na inércia, arquivem-se os autos. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Isabela Pollinger Quaresma (OAB 405943/SP), Rodrigo Colucci Ferrão (OAB 250543/SP) Processo 0509646-52.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - Exectda: Rs Consultoria S/c Ltda - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização".
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 2150532-78.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Cível; 5ª Câmara de Direito Privado; MOREIRA VIEGAS; Foro de Campinas; 3ª. Vara de Família e Sucessões; Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 1002256-35.2023.8.26.0084; Alimentos; Impetrante: A. M. R.; Advogada: Alessandra Marconatto Rosa (OAB: 374010/SP); Advogada: Bruna Machado Brandão (OAB: 348808/SP); Advogada: Isabela Pollinger Quaresma (OAB: 405943/SP); Impetrante: I. P. Q.; Advogada: Alessandra Marconatto Rosa (OAB: 374010/SP); Advogada: Bruna Machado Brandão (OAB: 348808/SP); Advogada: Isabela Pollinger Quaresma (OAB: 405943/SP); Impetrante: B. M. B.; Advogada: Alessandra Marconatto Rosa (OAB: 374010/SP); Advogada: Bruna Machado Brandão (OAB: 348808/SP); Advogada: Isabela Pollinger Quaresma (OAB: 405943/SP); Paciente: S. I. de F.; Advogada: Alessandra Marconatto Rosa (OAB: 374010/SP); Advogada: Bruna Machado Brandão (OAB: 348808/SP); Advogada: Isabela Pollinger Quaresma (OAB: 405943/SP); Impetrado: M. J. de D. da 3 V. de F. e S. de C.; Interessado: E. M. de F. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Claerveânia Martins de Toledo (OAB: 268887/SP); Interessado: M. F. do P. (Representando Menor(es)); Advogada: Claerveânia Martins de Toledo (OAB: 268887/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodrigo de Abreu Gonzales (OAB 186288/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Dagoberto Silverio da Silva (OAB 83631/SP), Isabela Pollinger Quaresma (OAB 405943/SP) Processo 1019104-36.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A - Reqdo: Thiago Henrique Cimadon Dini - Ante o exposto, DECLARO PURGADA A MORA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Considerando que o mandado (fls. 100/101) n° 114.2025/043289-7 ainda não foi cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, requisite-se a sua devolução independente de cumprimento, à Central de Mandados. Independentemente do trânsito em julgado, fica autorizada a expedição, em favor do autor, de mandado de levantamento referente ao valor depositado pela requerida. A interessada deverá proceder ao preenchimento do competente formulário (Formulário de MLE Mandado de levantamento Eletrônico) para fins de levantamento por aquele que tenha poderes para receber e dar quitação, caso ainda não o tenha feito. Por força do princípio da causalidade, CONDENO a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
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